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Institui o Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e
Inovação, integrado por todos os cargos efetivos de
Gestor de Tecnologia da Informação, providos e
vagos, incluindo aqueles previstos no Anexo I da Lei
nº
16.921,
de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Os seguintes dispositivos da Lei nº
16.921,
de 08 de fevereiro de 2010, a qual, essencialmente,
dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos
cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
....................................................................
.................................................................................
l-C – no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação: Gestor de Tecnologia da
Informação." (NR)
"Art. 6º Os ocupantes
dos cargos de que trata esta Lei, exceto os gestores
de Tecnologia da Informação, serão postos à
disposição dos diversos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, por ato do Secretário de Estado da
Administração.
....................................................................."
(NR)
Art. 3º São alocados na
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação
todos os gestores de Tecnologia da Informação,
incluindo os 170 (cento e setenta) previstos no
Anexo I da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de
2010, do Grupo Ocupacional Gestor Governamental.
Art. 4º São atribuições do ocupante do cargo
de Gestor de Tecnologia da Informação, pertencente
ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Inovação, criado pelo
art. 1º desta Lei, as atividades previstas nos
incisos do art. 34 da Lei
20.491,
de 25 de junho de 2019, notadamente as relacionadas
a:
a) garantir o bom
funcionamento, bem como promover o desenvolvimento e
a implantação de serviços e sistemas de Tecnologia
da Informação e Comunicação e a aprovação de
requisitos e funcionalidades de acordo com as
necessidades estratégicas do Estado e do serviço;
b) administrar dados e
informações estratégicos, corporativos e setoriais,
subsidiando a tomada de decisão dos agentes
públicos;
c) avaliar os termos de
aquisição de bens e serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação, responsabilizando-se
tecnicamente pelos seus termos de referência e
pareceres;
d) formular, implementar
e avaliar o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação, que objetivará a efetiva melhoria dos
serviços oferecidos e a economicidade nos
investimentos relacionados; e
e) promover e
desempenhar atividades voltadas a estudo, pesquisa,
prospecção, capacitação, avaliação, coordenação,
supervisão e implementação de soluções, projetos e
processos de serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação.
§ 1º Os cargos da
estrutura complementar ligados à Tecnologia da
Informação da administração estadual deverão ser
ocupados preferencialmente por integrantes do quadro
de Gestores Governamentais de Tecnologia da
Informação, resguardados os atuais ocupantes dos
cargos.
§ 2º Caberá ao
Secretário da Secretaria de Desenvolvimento e
Inovação a indicação dos ocupantes dos cargos da
estrutura básica e complementar ligados à Tecnologia
da Informação da administração estadual.
- Vide Parágrafo
único, art. 34 da Lei nº 20.491, de 25-06-2019
Art. 5º A gestão
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Inovação, instituído por
esta Lei, passa a ser de competência do Secretário
de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
e Inovação de Goiás.
Parágrafo único. Fica
vedado aos gestores de Tecnologia da Informação,
salvo as ocupações de cargos em comissão da
estrutura básica e complementar da administração,
atuarem em atribuições estranhas à área de
Tecnologia da Informação.
Art. 6º Fica revogada a alínea “f” do inciso
I-A do art. 1º da Lei nº
16.921,
de 08 de fevereiro de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de
2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 26-05-2020)
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 26-05-2020.
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