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Aprova o
Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições constitucionais, nos termos
disposto no § 3o do artigo 57 da
Lei no
20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista
o que consta do Processo no
201900005011583,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de
Estado da Casa Civil.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o
Decreto no
8.457, de 21 de setembro de 2015, o Regulamento
por ele aprovado, e o Regimento Interno aprovado
pela
Portaria no 109, publicada no
Diário Oficial de 10 de fevereiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 20 de novembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 20-11-2019) - Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1o A Secretaria
de Estado da Casa Civil é um órgão da administração
direta do Poder Executivo do Estado de Goiás que
integra a Governadoria, na forma do inciso I do art.
2o da
Lei no
20.491, de 25 de junho de 2019.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado da
Casa Civil:
I - a assistência e o assessoramento ao
Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente:
a) no relacionamento com as entidades da
sociedade civil;
b) na criação e implementação de
instrumentos de consulta e participação popular;
c) na coordenação e integração das ações
governamentais, no monitoramento e na avaliação dos
atos normativos legais e infralegais por meio de
sistema de gestão normativa, com a utilização dos
mecanismos previstos na alínea "b" do inciso I e no
inciso II do art. 5o da
Lei no
20.491, de 25 de junho de 2019, além da
elaboração dos instrumentos necessários à sua
implementação.
-
Redação dada pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
c) na coordenação e integração das ações
governamentais;
d) na análise do mérito e da compatibilidade
das propostas, inclusive das matérias em tramitação
na Assembleia Legislativa, com as diretrizes
governamentais;
e) na análise prévia de constitucionalidade
e legalidade dos atos de governo, com vistas a
subsidiar as decisões do Governador, inclusive com a
emissão de parecer jurídico, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Estado;
II - a realização de estudos de natureza
político-institucional;
III - a elaboração de mensagens
governamentais, decretos, despachos, projetos de
lei, inclusive o acompanhamento do respectivo
processo legislativo, bem como a elaboração de
outros atos normativos ou administrativos de
competência do Governador do Estado e a adoção das
providências necessárias à sua publicação, quando
exigida;
IV - a manutenção das publicações de atos
normativos e documentos oficiais em repositórios
digitais seguros, bem como o provimento de
mecanismos de processamento, armazenamento,
disponibilização e consulta para os usuários,
utilizando tecnologias de informação e comunicação
apropriadas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Secretaria de Estado da Casa Civil
são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Procuradoria Setorial;
d) Comunicação Setorial;
e) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Planejamento e Finanças;
2. Gerência de Compras Governamentais;
3. Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico;
4. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
5. Assessoria Contábil;
f) Superintendência de Legislação, Atos
Oficiais e Assuntos Técnicos:
1. Gerência de Protocolo, Documentação e
Arquivo;
2. Gerência de Redação e Revisão de Atos
Oficiais;
3. Gerência de Tecnologia de Informação em
Legislação;
4. Gerência de Controle de Atos;
5. Gerência de Consolidação da Legislação.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO
GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 4o Compete à Gerência
da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir
documentos do Órgão;
II - elaborar a correspondência oficial do
Gabinete do Secretário e seus atos de expedientes;
III - comunicar decisões e instruções da
alta direção a todas as unidades do Órgão e aos
demais interessados;
IV - receber correspondências e processos
endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e
remetê-los às unidades administrativas
correspondentes;
V - arquivar os documentos expedidos e os
recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como
controlar a entrada e encaminhamento de processos,
malotes e outros;
VI - prestar informações ao cliente interno
e externo quanto ao andamento de processos diversos,
no âmbito de sua atuação;
VII - responder a convites e
correspondências endereçados ao Titular do Órgão,
bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII - controlar a abertura e movimentação
dos processos no âmbito de sua atuação;
IX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia
de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de
suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos
sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o
Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes
as informações necessárias encaminhando-as, quando
for o caso, ao Titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos
processos e assuntos determinados pelo Secretário;
VI - coordenar, sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado, a implantação do
Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
VII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 6o Compete à
Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental
em licitações, contratações diretas, parcerias
diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em
que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou
interessado;
II - elaborar informações e/ou contestações
em mandados de segurança e habeas data, cuja
autoridade coatora seja agente público em atuação na
respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento
das decisões liminares proferidas nessas ações e
interpor as medidas recursais cabíveis para a
impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de
tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o
agente público encarregado de fazê-lo seja
integrante da estrutura do órgão ao qual a
Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre
matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral
do Estado;
V - realizar a consultoria jurídica delegada
pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às
demandas do órgão a que se vincula;
VI - adotar, em coordenação com as
Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias
para a otimização da representação judicial do
Estado, em assuntos de interesse da respectiva
Pasta;
VII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do
Estado.
§ 1o Na hipótese do inciso
II do caput, havendo mais de uma autoridade
coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas,
a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria
Setorial que tiver maior pertinência temática com a
questão de mérito.
§ 2o O Procurador-Geral do
Estado poderá restringir a atribuição prevista no
inciso II do
caput a determinadas matérias,
atentando para as peculiaridades de cada órgão
setorial e o volume de trabalho.
§ 3o A discriminação, em
razão da matéria, da natureza do processo e do
volume de serviço, de outros feitos judiciais em
relação aos quais a representação do Estado ficará a
cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser
estabelecida em ato normativo específico do
Procurador-Geral do Estado.
§ 4o A par da atribuição
prevista no inciso IV do caput deste artigo,
a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de
baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se
vincula, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5o A juízo do
Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial
poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria
Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas
atividades de consultoria jurídica, seja nas de
representação judicial, sem prejuízo das atividades
no órgão a que se vincula.
§ 6o Compete ao
Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em
vista as peculiaridades de cada órgão e a
necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de
serviço.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à
Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna
e externamente as diretrizes de comunicação,
identidade visual e padronizações estabelecidas pelo
Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado
de Comunicação;
II - assistir o Titular da Pasta e demais
integrantes no relacionamento com os veículos de
comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação
interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e
eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
V - avaliar, elaborar e validar material
visual de suporte às atividades internas e externas
da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de
aplicação de marca e as apresentações oferecidos
pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como
materiais gráficos, sinalização interna e externa e,
nos casos conflituosos, buscar suporte junto à
referida Pasta;
VI - elaborar material informativo,
reportagens e artigos para divulgação interna e
externa, bem como acompanhar a posição da mídia no
que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por
meio de clippings e respostas à imprensa, buscando,
sempre que necessário, o amparo da Secretaria de
Estado de Comunicação;
VII - administrar as informações no sítio da
internet e as mídias digitais do Órgão, colocando à
disposição da sociedade aquelas atualizadas e
pertinentes ao campo funcional e à atuação dele,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade e identidade visual do
Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de
Estado de Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais da Pasta
com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do
Governo do Estado, tendo em vista as necessidades
internas e as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e responder
a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população,
com linguagem facilitada e respeitosa, falando
sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da
referida Pasta, bem como encaminhar demandas
específicas para as áreas responsáveis;
X - avisar previamente a Secretaria de
Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de
grande proporção e repercussão da Pasta, para que
possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a
melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto
ser mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade do Órgão, ao dar
espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com
gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de
interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres
fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers
e outros profissionais relacionados à atividade fim
de comunicação, estejam eles lotados ou não nas
comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às
solicitações do órgão central, bem como solicitar
apoio quando necessário;
XIII - disponibilizar, direta ou
indiretamente, por meio dos profissionais
envolvidos, por iniciativa própria em casos de
repercussão ou atendendo a pedido do órgão central,
fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente
identificados, à Secretaria de Estado de
Comunicação, através da Gerência de Imagens e
Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em
tempo real, durante e logo após eventos;
XIV - produzir imagens com amplitude
suficiente para que contemplem evento, reunião ou
similar que tenham relevância para o Governo do
Estado, quando houver pertinência, além de dar a
elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os
vídeos de curta duração para o arquivamento na
Secretaria de Estado de Comunicação;
XV - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 8o Compete à
Superintendência de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de
pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação, bem como dar suporte operacional para as
demais atividades;
II - dispor a infraestrutura necessária para
a implementação de sistemas informatizados que
suportem as atividades da Secretaria;
III - prover os recursos materiais e
serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
IV - coordenar a formulação dos planos
estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como
também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a
avaliação dos resultados do Órgão;
V - promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais,
em consonância com as diretrizes dos órgãos de
orientação e controle;
VI - promover a disseminação da cultura de
melhoria da gestão por processos, a governança,
inovação e simplificação, medição do desempenho, bem
como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços,
visando à transformação da gestão pública e melhoria
contínua das atividades;
VII - coordenar a elaboração e implementação
do planejamento estratégico da Secretaria, como
também o acompanhamento e a avaliação de seus
resultados;
VIII - definir e coordenar a execução da
política de gestão de pessoas do Órgão;
IX - coordenar e implementar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pelo Órgão;
X - supervisionar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução
da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial do Órgão;
XI - coordenar o processo de elaboração e
manutenção do Regulamento do Órgão;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à
Superintendência de Gestão Integrada exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão das
seguintes unidades:
I - Gerência de Planejamento e Finanças;
II - Gerência de Compras Governamentais;
III - Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico;
IV - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas;
V - Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 9o Compete à Gerência
de Planejamento e Finanças:
I - promover o controle das contas a pagar;
II - gerenciar a movimentação das contas
bancárias referentes às unidades orçamentárias
específicas do Órgão;
III - acompanhar a utilização dos recursos
dos fundos rotativos e supervisionar a utilização
dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos
a servidores, no âmbito do Órgão;
IV - acompanhar e controlar a receita e a
despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento
e as demandas legais;
V - gerir os processos de execução
orçamentária e financeira relativos a empenho,
liquidação e pagamento de despesa no âmbito do
Órgão;
VI - acompanhar e supervisionar a execução
financeira de convênios e contratos do Órgão;
VII - administrar o processo de concessão de
diárias, no âmbito do Órgão;
VIII - executar os procedimentos de quitação
da folha de pagamento de servidores ativos do Órgão;
IX - elaborar a prestação de contas mensal
da folha de pagamento de pessoal, da execução
orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão
de competência;
X - elaborar a prestação de contas anual e
encaminhá-la ao órgão de competência;
XI - controlar e manter atualizados os
documentos comprobatórios das operações financeiras
sob a responsabilidade da Gerência;
XII - auxiliar na elaboração da Proposta
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do
Órgão, quando as atividades de planejamento
estiverem nesta gerência;
XIII - propor a abertura de créditos
adicionais necessários à execução dos programas,
projetos e atividades do Órgão;
XIV - manter atualizado o arquivo de leis,
normas e instruções que disciplinem a aplicação de
recursos financeiros e zelar pela observância da
legislação referente à execução financeira;
XV - coordenar e orientar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos,
alinhados às diretrizes definidas no Plano
Plurianual do Estado;
XVI - coordenar a elaboração da proposta da
Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual -
PPA do Órgão, em consonância com as diretrizes do
órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XVII - promover atualização de sistemas de
informações gerenciais, com os dados referentes aos
programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao
monitoramento e à avaliação das ações
governamentais;
XVIII - promover a coleta e disponibilizar
informações técnicas solicitadas pelos órgãos
centrais de planejamento e controle do Estado;
XIX - elaborar relatórios que subsidiem os
órgãos de controle do Estado quanto à realização das
ações estratégicas e operacionais do órgão;
XX - promover a governança corporativa,
gerir os processos e projetos organizacionais, com
foco na inovação e simplificação da gestão
institucional, medir desempenho organizacional,
elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria
com as unidades administrativas afins, em
consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XXI - gerenciar a elaboração e implementação
do planejamento estratégico, bem como o
acompanhamento e avaliação de seus resultados;
XXII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção II
Gerência de Compras Governamentais
Art. 10. Compete à Gerência de Compras
Governamentais:
I - receber, participar e avaliar as
demandas de aquisições de materiais e serviços, no
âmbito do Órgão;
II - promover a abertura de procedimentos
licitatórios, depois de devidamente autorizados pela
autoridade competente;
III - elaborar minutas de editais, de
contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando à análise e parecer da
unidade jurídica do Órgão;
IV - manifestar-se sobre os recursos
administrativos interpostos pelos licitantes;
V - adequar o objeto, serviço ou bem a ser
licitado com a modalidade prevista em lei;
VI - guardar a estrita observância dos
ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas
adequações;
VII - acompanhar os processos de licitação,
tanto em âmbito interno, como seu andamento na
Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - analisar, julgar e classificar as
propostas, findando suas atividades com o
encerramento da fase de julgamento;
IX - promover e garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, bem como dos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade e da probidade
administrativa nos processos de licitação
empreendidos pelo Órgão;
X - receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações;
XI - coordenar a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
XII - manter arquivo com todos os contratos
e convênios do Órgão;
XIII - informar previamente às áreas
executoras e às unidades básicas envolvidas a
iminência do vencimento dos contratos e convênios, e
viabilizar renovações, caso necessário;
XIV - submeter à aprovação da Procuradoria
Setorial os contratos e convênios a serem firmados
pelo Órgão;
XV - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico
Art. 11. Compete à Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico:
I - prestar suporte administrativo,
avaliando necessidades, propondo alternativas e
implementando soluções para as necessidades de cada
unidade administrativa do Órgão;
II - planejar a aquisição de recursos
materiais, gerenciando e executando seu
armazenamento e distribuição no Órgão;
III - planejar a contratação de serviços,
fiscalizando a sua prestação no Órgão;
IV - instruir os processos preparatórios
para as licitações, visando às aquisições e
prestações de serviços necessárias ao Órgão;
V - gerenciar a execução dos contratos,
fiscalizando todas as fases até o recebimento do
objeto ou a efetiva prestação do serviço contratado;
VI - gerenciar o cadastro, a alocação, o
remanejamento, a cessão e a manutenção dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis do Órgão;
VII - gerenciar a utilização, a manutenção e
o abastecimento da frota de veículos;
VIII - realizar o transporte a serviço,
mantendo atualizados os correspondentes registros,
ordens de tráfego, emplacamentos, licenciamentos e
seguros dos veículos pertencentes à frota da
Secretaria de Estado da Casa Civil;
IX - designar servidores legalmente
habilitados a dirigir veículos oficiais da frota,
atestando sua frequência, no âmbito da Secretaria de
Estado da Casa Civil;
X - realizar o procedimento de apuração das
infrações de trânsito no âmbito da Secretaria de
Estado da Casa Civil;
XI - gerir os serviços de limpeza,
conservação e vigilância, se houver, no Órgão;
XII - elaborar as normas para as rotinas
administrativas desenvolvidas na atividade meio do
Órgão;
XIII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas
Art. 12. Compete à Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas:
I - promover a alocação e realocação de
servidores e demais colaboradores nas unidades
administrativas do Órgão, incluindo a recepção de
novos servidores, bem como o desligamento através de
disposição, retorno ao órgão de origem e exoneração,
a partir da análise de suas competências e da
identificação das necessidades dos respectivos
processos de trabalho;
II - registrar e manter atualizados os dados
cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores
e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem
como a respectiva documentação comprobatória;
III - efetuar o registro e controle de
frequência, concessão de férias regulamentares,
licenças em geral e afastamentos de servidores, além
de manter atualizadas as suas informações pessoais e
profissionais;
IV - elaborar a folha de pagamento dos
servidores, conforme critérios e parâmetros
estabelecidos pela unidade central especializada do
Poder Executivo;
V - proceder à orientação, informação e a
aplicação da legislação de pessoal, referente a
direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e
ações disciplinares;
VI - controlar a entrada e saída de
documentos e dossiês dos servidores;
VII - administrar e coordenar as emissões de
fichas médicas, portarias de lotações, informações e
declarações dos servidores;
VIII - manter sistematicamente contato com
os órgãos de competência, visando compatibilizar as
ações e procedimentos relativos a pessoal;
IX - promover o controle e supervisão dos
contratos relativos a estágios, bem como o
acompanhamento do desenvolvimento profissional e da
atuação de jovens aprendizes no âmbito do Órgão, em
conformidade com diretrizes e políticas pertinentes
estabelecidas para o Estado;
X - fornecer à unidade competente os
elementos necessários para cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas
aos servidores;
XI - realizar levantamento de necessidades
de treinamento, planejar e executar as ações de
capacitação e desenvolvimento de competências dos
servidores e demais colaboradores em exercício no
Órgão, integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XII - aplicar na forma da lei os
procedimentos de avaliação de desempenho e do
estágio probatório dos servidores em exercício no
Órgão;
XIII - promover permanentemente atividades
voltadas à valorização e a integração dos servidores
do Órgão;
XIV - desenvolver políticas, diretrizes e
programas de saúde dos servidores, bem como higiene
e segurança do trabalho em consonância com a unidade
central de gestão e controle de pessoal do Poder
Executivo estadual;
XV - realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria Contábil
Art. 13. Compete à Assessoria Contábil:
I - responder como tecnicamente responsável
pela Secretaria de Estado da Casa Civil junto aos
órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e os
procedimentos contábeis emanados pelo Conselho
Federal de Contabilidade e pelo órgão central de
contabilidade federal e do Estado;
III - prestar assistência, orientação e
apoio técnico aos ordenadores de despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações do
Órgão ou pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do registro no
sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados no
Órgão, conforme regime de competência;
V - proceder à conferência das demonstrações
contábeis aplicadas ao setor público e demais
demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo
Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua
fidedignidade com os registros contábeis do Órgão;
VI - coordenar a elaboração da tomada de
contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa
da Secretaria de Estado da Casa Civil, para envio
aos órgãos de controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao
Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis
dúvidas e/ou confrontações;
VIII - manter organizada a documentação
objeto de arquivamento, prestando as informações que
porventura forem solicitadas pelo órgão central de
contabilidade e/ou órgãos de controle interno e
externo;
IX - atender às diretrizes e orientações
técnicas do órgão central de contabilidade do
Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se
tecnicamente subordinada;
X - acompanhar as atualizações da legislação
de regência;
XI - subsidiar o ordenador de despesa de
informações gerenciais da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO, ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS TÉCNICOS
Art. 14. Compete à Superintendência de
Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos:
I - assessorar e assistir o Secretário de
Estado no exame e na condução dos assuntos de sua
competência;
II - colaborar com o Secretário de Estado na
direção, orientação, coordenação e no controle dos
trabalhos da Casa Civil, na definição de diretrizes
e implementação das ações da sua área de
competência;
III - prover informações estratégicas ao
Secretário de Estado para apoiar o processo de
decisão e o desempenho das competências da Casa
Civil;
IV - supervisionar o processo de sanção e veto
de projetos de lei enviados pela Assembleia
Legislativa;
V - coordenar e orientar a elaboração de
mensagens governamentais, projetos de lei, ofícios,
inclusive os de razões de veto, decretos, despachos
e outros atos normativos ou administrativos a serem
submetidos ao Governador do Estado e mantê-los sob
controle após por ele subscritos;
VI - acompanhar o processo legislativo e
demais atos normativos ou administrativos expedidos
pelo Governador do Estado;
VII - controlar, na área de sua atuação,
os atos a serem subscritos pelo Secretário,
inclusive os praticados por delegação;
VIII - elaborar estudos e proceder a
diligências quanto à juridicidade de atos, projetos
e processos submetidos à apreciação da Secretaria;
IX - coordenar e supervisionar a publicação oficial
dos atos normativos e administrativos expedidos pelo
Governador do Estado e pela Secretaria, nos casos
exigidos, bem como a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da Casa Civil;
X - prover o suporte administrativo e
operacional ao funcionamento e à manutenção do
website da Secretaria, relacionado à legislação;
XI - supervisionar as atividades de
consolidação e atualização dos atos normativos
estaduais;
XII - promover a organização e
manutenção do acervo documental da Superintendência;
XIII - assessorar o Secretário de Estado da
Casa Civil na interlocução junto à Assembleia
Legislativa, às Secretarias de Estado e aos demais
órgãos e entidades da administração pública;
XIV - delegar ao Gerente de Redação e
Revisão de Atos Oficiais competências relativas a
áreas de legislação, atos oficiais e assuntos
técnicos que não estiverem na alçada do Titular
daquele cargo;
XV - acompanhar os serviços de ouvidoria em
consonância com as diretrizes do órgão central de
ouvidoria;
XVI – instaurar e julgar os processos de
responsabilização de que trata o art. 8o da
Lei no 18.672,
de 13 de novembro de 2014; e
- Redação dada pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XVI - realizar outras atividades correlatas.
XVII – realizar
atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à
Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes
gerências:
I - Gerência de Protocolo, Documentação e
Arquivo;
II - Gerência de Redação e Revisão de Atos
Oficiais;
III - Gerência de Tecnologia de Informação
em Legislação;
IV - Gerência de Controle de Atos;
V - Gerência de Consolidação da Legislação.
Seção I
Da Gerência de Protocolo, Documentação e
Arquivo
Art. 15. Compete à Gerência de Protocolo,
Documentação e Arquivo:
I - autuar processos administrativos
entregues em meio físico, inserindo no Sistema
Eletrônico de Informação - SEI;
II - promover a digitalização de documentos
físicos, elaborando o devido Termo de Encerramento
de Trâmite Físico;
III - distribuir todos os processos e
documentos recebidos para as unidades internas da
Secretaria;
IV - encaminhar processos e documentos para
outros órgãos e entes da administração pública;
V - prestar informações aos interessados e
usuários externos, acerca da tramitação de processos
no SEI;
VI - manter atualizado o cadastro das
unidades administrativas e servidores da Secretaria
de Estado da Casa Civil junto à Secretaria de Estado
da Administração, no Sistema Eletrônico de
Informação - SEI;
VII - gerir o Sistema Eletrônico de
Informação- SEI, bem como orientar os servidores
sobre qualquer demanda, no âmbito da Secretaria de
Estado da Casa Civil;
VIII - gerenciar e executar os serviços de
protocolo e arquivo setorial do Órgão;
IX - preservar todos os processos arquivados
desta Secretaria de Estado da Casa Civil;
X – monitorar e responder as
manifestações, denúncias e solicitações encaminhadas
ao Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás
direcionadas à Secretaria de Estado da Casa Civil,
bem como solicitar informações de outras unidades,
quando necessário, conforme preconiza a Lei de
Acesso à Informação – LAI, em consonância com as
diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
- Redação dada pela Portaria no
782, de 9-8-2022.
X - realizar outras atividades correlatas.
XI – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pela Portaria no
782, de 9-8-2022.
Seção II
Da Gerência de Redação e Revisão de Atos
Oficiais
Art. 16. Compete à Gerência de Redação e
Revisão de Atos Oficiais:
I - coordenar e acompanhar o processo de sanção
e veto dos projetos de lei enviados pela
Assembleia Legislativa;
II - acompanhar proposições de interesse do
Governo do Estado em trâmite na Assembleia
Legislativa;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo
Estadual à Assembleia Legislativa e de proposições
de vetos;
IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma
dos atos propostos ao Governador do Estado,
podendo devolver aos órgãos de origem aqueles
que estejam em desacordo com as normas vigentes;
V - proceder à revisão final da redação e da
técnica legislativa das propostas de atos
normativos, inclusive retificando incorreções,
inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos
manifestos;
VI - avaliar a constitucionalidade, legalidade e
compatibilidade com o ordenamento jurídico e com
a boa técnica das propostas de atos normativos,
observadas as atribuições da Procuradoria-Geral
do Estado;
VII - coordenar as atividades de elaboração e
redação de atos normativos a serem encaminhados
ao Governador do Estado;
VIII - preparar os despachos governamentais
para submissão ao Governador do Estado;
IX - elaborar as notas técnicas que serão
subscritas pelo Secretário de Estado da Casa Civil
para subsidiar a análise dos processos pelo
Governador do Estado;
X - analisar propostas de consolidação dos
atos normativos no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
XI - incumbir-se do preparo dos atos de
competência do Secretário de Estado da Casa Civil,
inclusive os praticados por delegação;
XII - promover a articulação entre a
Secretaria de Estado da Casa Civil e a Assembleia
Legislativa, as Secretarias de Estado e aos demais
órgãos e entidades da administração pública, quanto
às propostas de atos normativos e aos processos de
sanção e veto de autógrafos de lei;
XIII - promover a organização e manutenção
do acervo documental da Gerência;
XIV - exercer as competências delegadas pelo
Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos;
XV - elaborar o manual técnico de redação
oficial do Estado;
XVI - promover a avaliação de impacto
legislativo das proposições normativas;
XVII – devolver ao órgão de
origem os processos sobre anteprojeto de lei ou
minuta de ato normativo que não estejam
adequadamente instruídos com a documentação exigida
pelos arts. 16, 17 e 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar federal ni Complementar federal no
101, de 4 de maio de 2000; e
- Revogado pela Portaria no
782, de 9-8-2022, art. 2o.
-
Redação dada pelo Decreto no
9.679, de 24-06-2020.
XVII - realizar outras atividades correlatas.
XVIII – proceder às diligências necessárias para a
instrução dos processos em tramitação na Gerência de
Redação e Revisão de Atos Oficiais da Pasta; e
- Redação dada pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
XIX – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
Seção III
Da Gerência de Tecnologia de Informação
em Legislação
Art. 17. Compete à Gerência de Tecnologia de
Informação em Legislação:
I - coordenar o processo de modernização do
sítio desta Secretaria;
II - desenvolver, implantar e realizar a
manutenção do sistema de legislação;
III - planejar e promover a atualização
permanente dos sistemas e relatórios relacionados à
legislação estadual;
IV - orientar, avaliar necessidades, propor
alternativas e implementar soluções, no que se
refere a sistemas informatizados;
V - viabilizar, em conjunto com a
Superintendência Central de Tecnologia da
Informação, a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que
suportem as atividades da Secretaria para o
tratamento, armazenamento e a disponibilização da
legislação estadual;
VI - acompanhar e apoiar tecnicamente as
demandas nas aplicações institucionais utilizadas na
Casa Civil;
VII - apurar e tratar eventuais falhas e
instabilidades do sistema de legislação;
VIII - planejar a aquisição de recursos de
informática, orientando tecnicamente e executando
seu armazenamento e distribuição;
IX - gerenciar a operacionalização e a
manutenção do ambiente de rede, correio eletrônico e
acesso à internet, operando seus mecanismos de
segurança no âmbito do Órgão;
X - executar os serviços de suporte de
tecnologia da informação no Órgão;
XI - realizar a manutenção e o
acompanhamento dos consertos de equipamentos de
informática;
XII - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Controle de Atos
Art. 18. Compete à Gerência de Controle de
Atos:
I - executar as atividades de numerar,
datar, registrar e controlar os atos de competência
do Governador do Estado e do Secretário de Estado da
Casa Civil;
II - realizar o preparo e envio, para
publicação, no Diário Oficial do Estado de Goiás,
dos atos assinados pelo Governador e pelo Secretário
da Casa Civil, por delegação do Chefe do Poder
Executivo;
III - efetuar a remessa, para publicação no
Diário Oficial do Estado de Goiás, das portarias
orçamentárias autorizadas pela Secretaria de Estado
da Economia e registradas no SIOFINet;
IV - enviar ofícios mensagem e projetos de
lei para a Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás;
V - encaminhar, para publicação no sítio da
Secretaria de Estado da Casa Civil, as mensagens de
veto de leis ordinárias e complementares;
VI - monitorar e responder as manifestações,
denúncias e solicitações encaminhadas ao Sistema de
Ouvidoria do Estado de Goiás direcionadas à
Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como
solicitar informações de outras unidades, quando
necessário, conforme preconiza a Lei de Acesso à
Informação (LAI), em consonância com as diretrizes
do órgão central de ouvidoria;
- Revogado pela Portaria no
782, de 9-8-2022, art. 2o.
VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Gerência de Consolidação da Legislação
Art. 19. Compete à Gerência de Consolidação
da Legislação:
I - coordenar, consolidar e manter
atualizada a legislação estadual;
II - prestar assessoramento e manter
atualizada a legislação necessária ao desempenho das
atribuições das áreas técnicas da Secretaria de
Estado da Casa Civil;
III - coordenar e gerir acervo da legislação
estadual em meio digital, bem como as inserções de
informações e atualizações relacionadas à legislação
no site da Secretaria;
IV - administrar o arquivo de leis, decretos
e diários oficiais do Estado;
V - coordenar e acompanhar as pesquisas de
nomeação, exoneração, aposentadoria e disposição de
servidores;
VI - preservar todo o acervo histórico da
Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 20. Compete a todas as unidades da
Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - propor e definir requisitos técnicos
para aquisição de insumos, materiais de consumo e
permanentes para a sua área de atuação;
II - atuar na execução de contratos e
convênios ou indicar servidores para integrar
comissões e grupos de debates;
III - identificar prioridades, métodos e
estratégias para alcance das metas propostas no
Planejamento Estratégico;
IV - fomentar a realização de estudos e
pesquisas, observando a legislação vigente;
V - atender às diligências dos órgãos de
controle interno e externo;
VI - organizar e manter atualizada a
coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
VII - propor normas, formulários e manuais
de procedimentos;
VIII - sugerir ao Secretário ou à autoridade
equivalente a instauração de processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
IX - manter sob sua responsabilidade o
controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas,
equipamentos, instalações, materiais de consumo e
arquivos da documentação;
X - sugerir alterações organizacionais,
modificações de métodos e processos, adoção de novas
tecnologias e modelos de gestão para a redução de
custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
- Redação dada pela Portaria no
782, de 9-8-2022.
XII – relacionarem-se com as demais unidades
para dinamizar os procedimentos administrativos,
visando a sua simplificação, economia e
desburocratização.
XIII – observar, divulgar e cobrar o
cumprimento do Código de Ética e Conduta
Profissional do Servidor e da Alta Administração,
instituído pelo
Decreto no 9.837,
de 23 de março de 2021;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XIV – observar, divulgar e cobrar as regras
estabelecidas no Programa de Compliance Público para
a execução e a disseminação de uma cultura de ética,
transparência, responsabilização e gestão de riscos
em todos os processos e em todas as atividades do
órgão;
- Acrescido pelo Decreto nno
10.035, de 1o-2-2022.
XV – identificar e gerir os riscos dos
processos organizacionais e dos programas de governo
nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada
a dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XVI – monitorar a efetividade dos controles
para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade, observados o apetite pelo risco e
a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XVII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance
Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob
sua responsabilidade, por meio dos relatórios
periódicos de gerenciamento de riscos.
- Acrescido pelo Decreto nno
10.035, de 1 10.035, de 1o-2-2022.
TITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 21. São atribuições do Secretário de
Estado da Casa Civil:
I - auxiliar o Governador do Estado no
exercício da direção superior da administração
pública estadual;
II - exercer a administração do Órgão de que
seja Titular, praticando todos os atos necessários
ao exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com
orientação, coordenação e supervisão das atividades
a cargo das unidades administrativas dele
integrantes, sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas
pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos
normativos necessários à boa execução de leis,
decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas
comissões, quando convocado e na forma da
convocação, informações sobre assunto previamente
determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o
orçamento de sua Pasta;
VII - delegar suas próprias atribuições por
ato expresso aos seus subordinados, observados os
limites estabelecidos em Lei;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo
Governador e os decretos por ele assinados, que
disserem respeito a sua Pasta;
IX - providenciar a instauração de tomada de
contas especial e notificar os órgãos de controle;
X - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 22. São atribuições do Chefe de
Gabinete:
I - zelar pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - desenvolver as atividades de relações
públicas e assistir o Secretário em suas
representações políticas e sociais;
III - submeter à apreciação do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
IV - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e conhecimento prévio
do Secretário;
V - acompanhar a implantação do Programa de
Compliance Público do Estado de Goiás, sob a
orientação da Controladoria-Geral do Estado;
VI - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 23. São atribuições do Chefe da
Procuradoria Setorial:
I - orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e
orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II - distribuir aos auxiliares os processos
sobre matéria administrativa e judicial que lhe
forem encaminhados;
III - prestar ao Titular da Pasta e ao
Procurador-Geral do Estado as informações e os
esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que
lhe forem submetidas, propondo as providências que
julgar convenientes;
IV - encaminhar informações e documentos
necessários à atuação da Procuradoria-Geral em
outras ações nas quais o Estado, suas autarquias
e/ou fundações sejam partes ou interessados ao
Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver
solicitado;
V - atuar perante os Tribunais de Contas,
quando houver pertinência com a área de atuação da
Pasta;
VI - acompanhar reuniões, participar de
tratativas e orientar juridicamente acordos
extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;
VII - delegar atribuições específicas de seu
cargo na forma da lei;
VIII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do
Estado.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 24. São atribuições do Chefe da
Comunicação Setorial:
I - assistir o Titular da Pasta no
relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes e
orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;
III - viabilizar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e
eficaz entre as diversas unidades do órgão;
IV - submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência;
V - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento
prévio do seu superior hierárquico;
VI - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 25. São atribuições do Superintendente
de Gestão Integrada:
I - supervisionar, coordenar, acompanhar as
atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como os serviços administrativos,
planejamento, tecnologia da informação e dar suporte
operacional para as demais atividades;
II - planejar e organizar a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III - prover os recursos materiais e
serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
IV - dirigir e coordenar a formulação dos
planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA),
proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação
dos resultados da Secretaria;
V - promover atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais,
em consonância com as diretrizes dos órgãos de
orientação e controle;
VI - supervisionar e acompanhar a execução
da política de gestão de pessoas da Pasta;
VII - coordenar e acompanhar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII - dirigir e coordenar as atividades
referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX - supervisionar e acompanhar o processo
de transformação da gestão pública e melhoria
contínua das atividades;
X - promover a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento
e avaliação de seus resultados;
XI - submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência;
XII - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento
prévio do seu superior hierárquico;
XIII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE LEGISLAÇÃO, ATOS
OFICIAIS E ASSUNTOS TÉCNICOS
Art. 26. São atribuições do Superintendente
de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos:
I - exercer a administração geral das
unidades administrativas vinculadas à
Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os
atos de gestão administrativa no âmbito de sua
atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca
dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são
subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a
implementação, o controle e a avaliação das ações
estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV - submeter à consideração do Secretário
os assuntos que excedam a sua competência;
V - delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário,
observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares;
VI - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário.
VII – substituir o Secretário em suas
ausências e impedimentos, exceto quando houver
designação específica de outra autoridade pelo
titular da Pasta;
- Acrescido pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
VIII - decidir quanto à instauração e ao
julgamento do processo de responsabilização de que
trata o art. 8o
da
Lei no 18.672
, de 13 de novembro de 2014;
- Acrescido pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
IX – estabelecer os critérios de produção de
atos normativos e de avaliação de impacto
legislativo ou regulatório a serem observados pelos
órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional, nos termos do parágrafo único do art.
21 do
Decreto no
9.697
, de 16 de julho de 2020; e
- Acrescido pelo Decreto no
9.768, de 21-12-2020.
X – a operacionalização do monitoramento e
da avaliação dos atos normativos legais e
infralegais por meio de sistema de gestão normativa,
com a utilização dos mecanismos previstos na alínea
"b" do inciso I e no inciso II do art. 5o
da
Lei no
20.491
, de 25 de junho de 2019, além da elaboração dos
instrumentos necessários à sua implementação.” (NR)
- Acrescido pelo Decreto nno
9.768, de 21-12-2020.
TITULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 27. São atribuições comuns dos
titulares das unidades da estrutura da Pasta:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
II - coordenar a formulação e a execução dos
planos, projetos e ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de
sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas
entre eles e avaliando o seu desempenho;
IV - identificar necessidades de capacitação
dos integrantes de sua equipe e proceder às ações
necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos
processos de trabalho de sua unidade, de forma a
otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou participar de
reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim
como atender as pessoas que procurarem a sua
unidade, orientando-as, prestando-lhes as
informações necessárias e encaminhando-as, quando
for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser
expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como
preparar expedientes, relatórios e outros documentos
de interesse geral do órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua
competência e opinar sobre os que dependam de
decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus
superiores os assuntos que excedam a sua
competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e
credibilidade interna e externa da Instituição e
pela legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e
regulamentar as atividades relativas à respectiva
área de atuação, mediante publicação de instruções
normativas, após aprovação do Secretário;
XII - organizar o trâmite, instruir e emitir
pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder em substituição, quando
solicitado, na ausência ou impedimento do superior
hierárquico imediato, observada a pertinência do
exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e aplicação
da legislação relativa a funções, processos e
procedimentos executados no âmbito das suas
atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o
tratamento digital crescente das informações,
processos e procedimentos, maximizando a eficácia,
economicidade, abrangência e escala;
XVI - articular tempestivamente e com
parcimônia os recursos humanos, materiais,
tecnológicos e normativos necessários para a
implementação, nos prazos estabelecidos pela
autoridade competente, de medida ou ação prevista no
plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - despachar com o seu superior
hierárquico;
XVIII – zelar pela boa
administração pública, observados os princípios e as
diretrizes do Programa de Compliance Público, com a
promoção da cultura da ética, da transparência, da
responsabilização e da gestão de riscos;
- Redação dada pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XVIII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que
lhes forem atribuídas por seus superiores
hierárquicos.
XIX – cumprir, divulgar e
disseminar os princípios, os dispositivos e as
recomendações do Código de Ética e Conduta
Profissional do Servidor e da Alta
Administração;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XX – identificar e gerir os
riscos dos processos organizacionais e dos
programas de governo nos seus respectivos
âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos
prejuízos que possam causar;;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XXI – monitorar a efetividade
dos controles para o tratamento dos riscos sob
sua responsabilidade, observados o apetite pelo
risco e a tolerância ao risco definidos pelo
órgão;;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XXII – propor e implementar,
quando isso se fizer necessário, novos controles
internos para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade;;
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XXIII – reportar ao Comitê
Setorial de Compliance Público a evolução do
gerenciamento dos riscos sob sua
responsabilidade, por meio dos relatórios
periódicos de gerenciamento de riscos; e
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
XXIV – desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhes forem atribuídas por seu
superior hierárquico..
- Acrescido pelo Decreto no
10.035, de 1o-2-2022.
TÍTULO IX
DOS SERVIDORES
Art. 28. Constituem atribuições básicas dos
servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do
material de expediente e dos bens patrimoniais,
eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os bens
patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer os regulamentos
institucionais e obedecer a eles;
IV - promover a melhoria dos processos,
primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos
serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das ações sob sua
responsabilidade;
VI - participar de comissões, reuniões de
trabalho, capacitações e eventos institucionais,
quando convocados;
VII - conhecer, observar e utilizar os
regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento
estratégico, plano de trabalho anual, sistemas
informatizados, dentre outros) na execução das ações
sob sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhes
forem determinadas pelos chefes imediatos, nos
limites de sua competência.
TÍTULO X
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 29. A Secretaria de Estado da Casa
Civil atuará conforme as diretrizes estabelecidas no
planejamento governamental, seguindo os princípios
da gestão por resultados.
Parágrafo único. A gestão deverá pautar-se
pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo,
suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
usuários e na correta aplicação dos recursos
públicos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As atividades de gerenciamento,
fiscalização e acompanhamento da execução de
contratos e convênios serão de competência dos seus
gestores.
Art. 31. O presente Regulamento é o
documento oficial para o registro das competências
das unidades da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Casa Civil, sendo que a
emissão de portarias, atos normativos ou outros
documentos com a mesma ou semelhante finalidade é
nula de pleno direito.
Art. 32. Os casos omissos ou não previstos
neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário
de Estado da Casa Civil e, quando necessário
qualquer atualização, mediante alteração deste
Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 20-11-2019 - Suplemento.
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