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DECRETO No 9.768, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556, de 20 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013001715,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ...........................................................
I - ....................................................................
........................................................................
c) na coordenação e integração das ações governamentais, no monitoramento e na avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa, com a utilização dos mecanismos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 5º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, além da elaboração dos instrumentos necessários à sua implementação.
...............................................................” (NR)
“Art. 16 ...........................................................
.........................................................................
XVIII – proceder às diligências necessárias para a instrução dos processos em tramitação na Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais da Pasta; e
XIX – realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“Art. 26 ...........................................................
..........................................................................
VII – substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos, exceto quando houver designação específica de outra autoridade pelo titular da Pasta;
VIII - decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
IX – estabelecer os critérios de produção de atos normativos e de avaliação de impacto legislativo ou regulatório a serem observados pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020; e
X – a operacionalização do monitoramento e da avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa, com a utilização dos mecanismos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 5º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, além da elaboração dos instrumentos necessários à sua implementação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2020 .