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LEI No 20.917 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras
providências.
-
Vide Lei nº 23.991, de 30-12-2025
- Altera a Lei nº 20.917, de 21 de
dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral
e dá outras providências (altera a denominação dos Centros de Ensino
em Período Integral).
-
Vide Lei no
22.526, de 5-1-2024
, art. 27 - Institui o Centro de Atendimento Educacional
Florescer e altera a Lei no 21.792, de 16 de
fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa
básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei no
20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo
de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública
estadual da educação básica; a Lei no 20.917, de
21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e
Integral, e dá outras providências; e a Lei no
15.255, de 15 de julho de 2005, que cria as unidades
escolares que indica e dá outras providências.
-
Vide Lei no
21.793, de 17-2-2023
- Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as
gratificações que especifica; altera a Lei no
13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre
o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério; e a Lei no
20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o
Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.
-
Vide Decreto no
10.220, de 17-2-2023
- Institui a Gratificação de Estímulo à Efetiva
Regência de Classe – GEERC e a Gratificação de Coordenação
Pedagógica – GRATCP na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no
exercício de 2023, em conformidade com as Leis no
13.909, de 25 de setembro de 2001, e no
21.793, de 17 de fevereiro de 2023.3, de 17 de
fevereiro de 2023.
-
Vide Decreto no
9.833, de 18-3-2021
-
Define o quantitativo da Gratificação de Dedicação
Plena e Integral – GDPI
-
Vide Decreto no
9.933, de 31-8-2021
- Dispõe sobre a regulamentação dos Centros de
Ensino em Período Integral — CEPIs e delega competência ao
Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos
estabelecimentos
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.
Art. 2º O Programa Educação Plena e
Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em
unidades escolares da rede pública estadual de ensino que passam a
ser denominadas Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs,
conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.
- Redação
dada
pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.
Art. 2º O Programa Educação
Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral,
em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam
a ser denominados I
ntegral
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs
, conforme dispuser o
Governador do Estado, via decreto.
§ 1º Esta Lei
considera CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos
pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa
próprios.
- Redação
dada
pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.
§ 1o Para esta Lei,
considera-se
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
a unidade escolar de jornada
estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão
curricular e administrativa próprios.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
§ 2º A gestão
pedagógica e administrativa dos CEPIs será disciplinada em
regulamento.
- Redação
dada
pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.
§ 2º A gestão pedagógica
e administrativa dos
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs
será disciplinada em
regulamento.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
§ 3º Em todas as
referências documentais, regimentais e legislativas do Programa
Educação Plena e Integral deverá ser adotada a denominação Colégios
Estaduais em Período Integral – CEPIs.
- Acrescido
pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.
Art. 3o O Programa Educação Plena e Integral tem por finalidade:
I – ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Goiás, alinhadas com as demandas do século XXI;
II – garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental II e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;
III – expandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental II e Ensino Médio; e
IV – executar a Política Estadual da Educação em Tempo Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação de Goiás – PEE/GO, Plano Nacional de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Parágrafo único. Para cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o programa as unidades escolares identificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4o O currículo dos
Colégios Estaduais em Período Integral -
CEPIs
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs
será elaborado e implementado seguindo as
legislações educacionais regulamentadas pelo Poder Executivo
Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional
Comum Curricular – BNCC e da Parte Diversificada.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Parágrafo único. a carga horária da
matriz curricular dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs
será disciplinada por ato do Secretário de Estado
da Educação, conforme as legislações vigentes e o que dispuser o
Governador do Estado em regulamento.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5o Os
Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período
Integral
, com estrutura, organização e funcionamento
peculiares contarão, em sua implementação, com quadro de pessoal
próprio e funções específicas, conforme regulamento do Governador do
Estado.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
§ 1o O quadro de pessoal do
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral –CEPI
será composto pela equipe de gestão e pela equipe
escolar.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
§ 2o Para esta Lei,
considera-se Coordenador Pedagógico o profissional do quadro de
magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica do
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
e assessorar os Professores Coordenadores de Área,
também por orientar e auxiliar os docentes no cumprimento do
currículo e na gestão da aprendizagem.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
§ 3o Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as unidades de ensino da rede estadual, aqueles que exercem as seguintes funções:
I – Professor Coordenador de Área;
II – Professor Coordenador de Integração
Curricular;
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
II – Professor
Coordenador do Núcleo Diversificado;
III – Laboratorista;
IV – Auxiliar Pedagógico Disciplinar;
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
IV – Auxiliar de
Pátio;
V – Auxiliar de Alimentação Escolar; e
VI – Auxiliar Administrativo-Financeiro.
§ 4o Para esta Lei, considera-se Professor Coordenador de Área Específica e Professor Coordenador do Núcleo Diversificado os docentes responsáveis por ministrar aulas em áreas específicas, planejar e avaliar a participação do estudante no processo de aprendizagem, e apoiar os seus pares na gestão da aprendizagem.
§ 5o As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas em regulamento do Governador do Estado.
Art. 6o A carga horária do
Professor Coordenador de Área Específica, em exercício no
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
, respeitados os respectivos campos de atuação e as
habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente
os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC
e os da Parte Diversificada.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Art. 7o A jornada de trabalho
dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou
contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos
Educacionais em exercício nos
Colégios Estaduais em Período Integral -
CEPIs
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs
será cumprida em Regime de Dedicação Plena e
Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente
a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias,
correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral,
com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada,
respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme
regulamento.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
Art. 7o
A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do
Magistério Efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, em
exercício nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs, será
cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga
horária de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta)
horas semanais, em período integral, com atividades
multidisciplinares e/ou de gestão especializada.
§ 1o O professor será
modulado com 32 (trinta e duas) aulas nos Colégios Estaduais em
Período Integral - CEPIs
Centros de Ensino em Período Integral
– CEPIs
de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e
com 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7
(sete) horas.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Redação dada pela Lei no 21.793, de
17-2-2023.
§ 1o O professor
será modulado com até 32 (trinta e duas) aulas nos Centros de Ensino
em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7
(sete) horas e com até 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas
um turno de 7 (sete) horas.
-
Acrescido pela Lei no 21.682, de
15-12-2022.
§ 2o O professor modulado com
24 (vinte e quatro) aulas em unidade escolar com a modalidade de
ensino integral, ou seja, em CEPI poderá ser modulado com mais 8
(oito) aulas no ensino regular.
-
Acrescido pela Lei no 21.682, de
15-12-2022.
§ 3º O servidor lotado em Colégio
Estadual em Período Integral
Centro de Ensino em Período Integral
que tiver a redução de jornada de trabalho concedida
conforme o § 3º do art. 74 da
Lei nº 20.756, de 28
de janeiro de 2020, caso exista vaga para a função desempenhada,
poderá ser lotado em Colégio Estadual em Período Integral
Centro de Ensino em Período Integral
parcial de sete horas ou misto, vedada sua lotação em
Colégio Estadual em Período Integral
Centro de Ensino em Período Integral
de nove horas.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.
§ 4º A inexistência de vaga a que se
refere o § 3º deste artigo em Colégio Estadual em Período Integral
Centro de Ensino em Período Integral
parcial de sete horas ou misto para a função desempenhada
implica a realocação do servidor para outra unidade regular de
ensino.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.
Art. 8o É vedado o desempenho
de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o
cumprimento da jornada de trabalho no
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Art. 9o Será permitida a
contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso X
do artigo 92 da
Constituição Estadual
, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, observados os termos da Lei no
13.664, de 27 de julho de 2000, e demais legislações que
regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda do
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
enquanto permanecer lotado nessa unidade escolar.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Parágrafo único. O professor a que se refere o
caput deste artigo deverá cumprir sua jornada de
trabalho em regime integral, sendo vedado o desempenho de qualquer
outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de
funcionamento do
Colégio Estadual em Período Integral -
CEPI
Centro de Ensino em Período
Integral – CEPI
.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Art. 10. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a função de Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral, que atuará na implementação do Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo único. O Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral ficará vinculado à Superintendência de Educação Integral, e suas atividades e metas serão disciplinadas em regulamento.
Art. 11. O exercício das atividades dos profissionais a que se refere o artigo 5o desta Lei poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo específico, conforme as respectivas atribuições exercidas.
Parágrafo único. As diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em regulamento.
Art. 12. Os profissionais a que se referem os artigos 5o, 9o e 10 desta Lei serão submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições desenvolvidas com o Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida também ao Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral.
Art. 14. A Função Comissionada de Gestor
Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período Integral
– FCEGE-CEPI e a Gratificação de Secretário Escolar e
Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em
Período Integral
Centros de Ensino em Período Integral
– GRATSECAF-CEPI passam a ter as funções e os valores
constantes do Anexo III desta Lei.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
Art. 14. A Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual
da Polícia Militar de Goiás.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 2º As despesas referentes ao pagamento
das funções comissionadas de que trata o § 1º deste artigo serão
custeadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação
Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do
art. 5o desta Lei.
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
Art. 15. O
pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e da
Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI, será
concedido aos servidores constantes no artigo 5o
desta Lei.
§ 1o
O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste
artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho
definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as
disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa
Educação Plena e Integral.
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
§ 1o
O pagamento das vantagens pecuniárias constantes do caput
deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho
de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas
semanais, em período integral, desde que observadas as disposições
desta Lei e demais regulamentações que regem o Programa Educação
Plena e Integral.
§ 2o
O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos
de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles
ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade,
licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos
incisos II e III do art. 30 da Lei
no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
§ 2o
O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de
Dedicação Plena e Integral –GDPI– ou da Função Comissionada de
Ensino em Período Integral –FCEPI– em caso de afastamentos e
ausências de qualquer natureza, salvo quando se afastar em virtude
de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para
tratamento da própria saúde, concedida pela Junta Médica Oficial do
Estado.
§ 3o
O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao
subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13o
salário.
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
§ 3o
Os valores da Gratificação de Dedicação Plena e Integral –
GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI
não serão incorporados aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum
efeito, também não serão considerados para cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias.
§ 4o Sobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica.
§ 5º Nos casos em que o servidor possuir
qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício das
funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou
secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e
Integral – GDPI, à Função Comissionada de Gestor Escolar dos
Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período Integral
– FCEGE-CEPI ou à Gratificação de Secretário Escolar e
Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em
Período Integral
Centros de Ensino em Período Integral
– GRATSECAF-CEPI.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Redação dada
pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 5o Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI ou à Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI.
§ 6o O pagamento da
Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI para as funções de
Professor e de Professor de Atendimento Educacional Especializado
ainda está condicionado ao desempenho das suas atividades em efetiva
regência de classe.
-
Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.
§ 7º Para os afastamentos e as licenças
para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da
família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá
direito à gratificação de dedicação plena e integral.
-
Acrescido pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.
Art. 15-A. As especificações e os
critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor
Escolar e das gratificações do grupo Secretário Escolar e
Coordenador Administrativo Financeiro estão previstos na Lei
nº 20.115, de 6 de junho de 2018.
-
Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das
funções comissionadas do grupo Gestor Escolar estão previstas na
Lei no 20.115, de 6 junho de 2018.
-
Acrescido pela Lei no 22.526, de 5-1-2024.
Art. 15-B. Caso a
atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por
servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a
Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador
Administrativo Financeiro dos
Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período
Integral
– FCESECAF-CEPI.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 1º As funções
comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 7
da alínea “c” do Anexo III da Lei
nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo
equivalentes aos da GRATSECAF-CEPI.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 2º O servidor de
que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências
desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o
disposto nos arts. 93 e 94 da Lei
nº 21.792, de 2023.” (NR)
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
Art. 15-C. Decreto
regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as funções
comissionadas FCEGE-CEPI e as gratificações educacionais
GRATSECAF-CEPI.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 1º O valor das
funções comissionadas FCESECAF-CEPI, quando for aplicável nos termos
do art. 15-B desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAF-CEPI.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 2º Os
quantitativos das funções comissionadas e gratificações de que trata
o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC,
respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para
servidor efetivo estabelecidos no decreto.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
§ 3º A alteração do
ato de que tr
ata o § 2º deste artigo deverá ser
encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia
25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será
vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
-
Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As metas dos
Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período
Integral serão estabelecidas em ato do Secretário de
Estado da Educação, que também poderá prever os critérios e a
periodicidade em que os resultados serão avaliados.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Art. 17. A administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas as legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.
Art. 18. O Secretário de Estado da Educação, dentro de suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com os limites traçados por delegação do Governador do Estado, via Decreto.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a
relação dos
Colégios Estaduais em Período Integral -
CEPIs
Centros de Ensino em Período
Integral – CEPIs.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
Parágrafo único. As unidades escolares previstas no art. 1o da Lei no 11.333, de 12 de outubro de 1990, nas alíneas “z” e “au” do inciso XVIII do art. 1o da Lei no 14.050, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1o da Lei no 14.153, de 3 de junho de 2002, passam a adotar a denominação constante dos números 10, 90, 105 e 113 do Anexo I desta Lei.
Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do
Programa de Educação Plena e Integral, denominadas
Colégios Estaduais em Período Integral
Centros de Ensino em Período Integral
, terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar,
disciplinado em regulamento próprio.
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
-
Acrescido pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
Art. 21. Em decorrência do
disposto no art. 14 desta Lei, a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI
da
Lei no
20.491
, de 25 de junho de 2019, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
-
Revogado pela
Lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, IV.
Art. 22. Fica revogada a Lei no 19.687, de 22 de junho de 2017.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A SER DENOMINADAS
COLÉGIOS ESTADUAIS EM PERÍODO INTEGRAL
CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO
INTEGRAL
- Denominação
dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025,
art. 2º.
|
Seq. |
Município |
Unidade Escolar |
Nova Denominação |
|
1 |
Anápolis |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Genserico Gonzaga Jaime |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
2 |
Anápolis |
Centro de Ensino em Período Integral Lions Melchior de Araújo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
3 |
Anápolis |
Centro de Ensino em Período Integral Padre Trindade |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
4 |
Pirenópolis |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Ermano da Conceição |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
5 |
Aparecida de Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Cecília Meirelles |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
6 |
Aparecida de Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
7 |
Aparecida de Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Donato Coutinho de Abreu |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
8 |
Aparecida de Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Garavelo Park |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
9 |
Campos Belos |
Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Professora Antusa |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
10 |
Catalão |
CEPMG Polivalente Dr. Tharsis Campos |
Colégio Estadual da Polícia
Militar de Goiás Integral – CEPMGI
Doutor Tharsis Campos |
|
11 |
Ceres |
Centro de Ensino em Período Integral João XXIII |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
12 |
Ceres |
Centro de Ensino em Período Integral São Tomaz de Aquino |
Colégio Estadual em
Período Integral
Centro de Ensino em Período
Integral São Tomaz de Aquino
|
|
13 |
Ceres |
Centro de Ensino em Período Integral Professora Maria Carmelita Macedo Correia |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
14 |
Rianápolis |
Centro de Ensino em Período Integral Gricon e Silva |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
15 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Hugo Lobo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
16 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Presidente Vargas |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
17 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Profo Sérgio Fayad Generoso |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
18 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Andrelino Rodrigues de Morais |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
19 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Bandeirante |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
20 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Carlos Alberto de Deus |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
21 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Cultura e Cooperativismo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
22 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Universitário |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
23 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Pedro Ludovico |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
24 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Antônio Raimundo Gomes da Frota |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
25 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Edmundo Pinheiro de Abreu |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
26 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Francisco Maria Dantas |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
27 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Ismael Silva de Jesus |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
28 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Edson de Camargo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
29 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral José Honorato |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
30 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Juvenal José Pedroso |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
31 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Lyceu de Goiânia |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
32 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Novo Horizonte |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
33 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professora Olga Mansur |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
34 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Parque Santa Cruz |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
35 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Pedro Xavier Teixeira |
Colégio Estadual em
Período Integral
Centro de Ensino em Período
Integral Pedro Xavier Teixeira
|
|
36 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castello Branco |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
37 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Pré Universitário |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
38 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha de Carvalho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
39 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Genesco Ferreira Bretas |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
40 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Joaquim Carvalho Ferreira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
41 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Pedro Gomes |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
42 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Sebastião França |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
43 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Visconde de Mauá |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
44 |
Goiás |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Alcides Jubé |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
45 |
Inhumas |
Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
46 |
Inhumas |
Centro de Ensino em Período Integral Horácio Antônio de Paula |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
47 |
Iporá |
Centro de Ensino em Período Integral de Aplicação |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
48 |
Iporá |
Centro de Ensino em Período Integral Osório Raimundo de Lima |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
49 |
Americano do Brasil |
Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
50 |
Itaberaí |
Centro de Ensino em Período Integral Honestino M. Guimarães |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
51 |
Itaberaí |
Centro de Ensino em Período Integral Maria Olinta de Almeida |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
52 |
Itaguari |
Centro de Ensino em Período Integral José Eduardo do Couto |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
53 |
Itaguaru |
Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
54 |
Itapaci |
Centro de Ensino em Período Integral Santa Terezinha |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
55 |
Buriti Alegre |
Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
56 |
Itumbiara |
Centro de Ensino em Período Integral Dom Veloso |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
57 |
Itumbiara |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. José Feliciano Ferreira |
Colégio Estadual em Período
Integral
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º. - Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024. |
|
58 |
Itumbiara |
Centro de Ensino em Período Integral Homero Orlando Ribeiro |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
59 |
Jataí |
Centro de Ensino em Período Integral João Roberto Moreira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
60 |
Jataí |
Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
61 |
Matrinchã |
Centro de Ensino em Período Integral Arthur da Costa e Silva |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
62 |
Jussara |
Centro de Ensino em Período Integral Dom Bosco |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
63 |
Cristalina |
Centro de Ensino em Período Integral Zulca Peixoto de Paiva |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
64 |
Campinaçu |
Centro de Ensino em Período Integral Calumério Rodrigues Galvão |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
65 |
Minaçu |
Centro de Ensino em Período Integral Antônio Albino Ferreira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
66 |
Mineiros |
Centro de Ensino em Período Integral Coronel Carrijo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
67 |
Mineiros |
Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Antônio Carlos Paniago |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
68 |
Caldas Novas |
Centro de Ensino em Período Integral Caldas Novas |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
69 |
Caldas Novas |
Centro de Ensino em Período Integral Juscelino Kubitschek de Oliveira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
70 |
Morrinhos |
Centro de Ensino em Período Integral Sylvio de Mello |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
71 |
Morrinhos |
Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
72 |
Bela Vista de Goiás |
Centro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira Januário |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
73 |
Piracanjuba |
Centro de Ensino em Período Integral Leo Lynce |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
74 |
Aragarças |
Centro de Ensino em Período Integral Aragarças |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
75 |
Piranhas |
Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Francisco de Souza |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
76 |
Pires do Rio |
Centro de Ensino em Período Integral Augusto Monteiro de Godoy |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
77 |
Porangatu |
Centro de Ensino em Período Integral Waldemar Lopes Amaral de Brito |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
78 |
Alvorada do Norte |
Centro de Ensino em Período Integral Professor Alfredo Nasser |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
79 |
Guarani de Goiás |
Centro de Ensino em Período Integral Elias Pereira de Souza |
COLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DO CAMPO ELIAS PEREIRA DE SOUZA
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024. |
|
80 |
Iaciara |
Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
81 |
Posse |
Centro de Ensino em Período Integral Argemiro Antônio de Araújo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
82 |
Posse |
Centro de Ensino em Período Integral Francisca Pinto Fernandes Rosa |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
83 |
Quirinópolis |
Centro de Ensino em Período Integral Independência |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
84 |
Quirinópolis |
Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
85 |
Rio Verde |
Escola Estadual Cunha Bastos |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
86 |
Rio Verde |
Escola Estadual Maria Ribeiro Carneiro |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
87 |
Rubiataba |
Centro de Ensino em Período Integral Levindo Borba |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
88 |
Rubiataba |
Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Santana do Amaral |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
89 |
Aurilândia |
Centro de Ensino em Período Integral Prof. Adalberto Sobrinho de Souza |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
90 |
São Luís de Montes Belos |
CEPMG Américo Antunes |
Colégio Estadual em
Período Integral
Colégio Estadual da Polícia
Militar de Goiás Integral – CEPMGI
Américo Antunes |
|
91 |
São Luís de Montes Belos |
Centro de Ensino em Período Integral São Sebastião |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
92 |
São Miguel do Araguaia |
Centro de Ensino em Período Integral São Francisco de Assis |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
93 |
Silvânia |
Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana |
Colégio Estadual em
Período Integral Colégio Estadual da Polícia Militar
de Goiás Moisés Santana
|
|
94 |
Guapó |
Centro de Ensino em Período Integral Professora Liodósia Serra Ramos |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
95 |
Mara Rosa |
Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
96 |
Uruaçu |
Centro de Ensino em Período Integral Estadual Aeroporto |
Colégio Estadual em Período
Integral
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º. - Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024. |
|
97 |
Anápolis |
Colégio Estadual Gomes de Souza Ramos |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
98 |
Anápolis |
Colégio Estadual José Ludovico de Almeida |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
99 |
Aparecida de Goiânia |
Colégio Estadual Nova Cidade |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
100 |
Aparecida de Goiânia |
Colégio Estadual Professora Alzira Alves de Queiroz |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
101 |
Aparecida de Goiânia |
Colégio Estadual Professora Telma Vieira Sales |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
102 |
Aparecida de Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral Santa Luzia |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
103 |
Aparecida de Goiânia |
Colégio Estadual Michelle do Prado Rodrigues |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
104 |
Goiandira |
Centro de Ensino em Período Integral Dom Emanuel |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
105 |
Carmo do Rio Verde |
Colégio Estadual Professor Mariano Silva Nascimento |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
106 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Helena Nasser |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
107 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Professora Izabel Christina de Sousa Ortiz |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
108 |
Formosa |
Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
109 |
Goianésia |
Escola Estadual Presidente Costa e Silva |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
110 |
Goiânia |
Colégio Estadual Chico Mendes |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
111 |
Goiânia |
Colégio Estadual do Setor Finsocial |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
112 |
Goiânia |
Centro de Ensino em Período Integral do Setor Sudoeste |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
113 |
Goiânia |
Colégio Estadual Luis Perillo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
114 |
Goiatuba |
Centro de Ensino em Período Integral Oséas Borges Guimarães |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
115 |
Nova Veneza |
Colégio Estadual José Peixoto |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
116 |
Caiapônia |
Escola Estadual Gercina Borges Teixeira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
117 |
Jataí |
Colégio Estadual Emília Ferreira De Carvalho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
118 |
Fazenda Nova |
Centro de Ensino em Período Integral Pedro Ludovico Teixeira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
119 |
Luziânia |
Colégio Estadual Hélio Rodrigues de Queiroz |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
120 |
Luziânia |
Centro de Ensino em Período Integral Osvaldo da Costa Meireles |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
121 |
Mineiros |
Colégio Estadual Dom Eric James Deitchman |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
122 |
Pontalina |
Colégio Estadual Jerônimo Pereira Maia |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
123 |
Cidade Ocidental |
Centro de Ensino em Período Integral Maria de Jesus Alves |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
124 |
Novo Gama |
Colégio Estadual Mont Serrat |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
125 |
Novo Gama |
Colégio Estadual Carlos Drumond de Andrade |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
126 |
Valparaíso de Goiás |
Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
127 |
Valparaíso de Goiás |
Colégio Estadual Marajó |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
128 |
Palmeiras de Goiás |
Centro de Ensino em Período Integral Barão do Rio Branco |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
129 |
Piracanjuba |
Colégio Estadual Ruy Brasil Cavalcante |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
130 |
Aragarças |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Rubens C. de Aguirre |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
131 |
Piranhas |
Centro de Ensino em Período Integral Maria Eulália de Jesus Portilho |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
132 |
Planaltina |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dirceu Ferreira de Araújo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
133 |
Planaltina |
Colégio Estadual Complexo 09 |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
134 |
Planaltina |
Colégio Estadual Complexo 02 |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
135 |
Porangatu |
Centro de Ensino em Período Integral Dona Gercina Borges Teixeira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
136 |
Alvorada do Norte |
Colégio Estadual Antônio Claret Cardoso |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
137 |
Alvorada do Norte |
Escola Estadual Manoel Aprígio |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
138 |
Iaciara |
Colégio Estadual Raimundo Rocha Ribeiro |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
139 |
Nova Glória |
Colégio Estadual Heloisa de Fátima Vargas |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
140 |
Santa Helena |
Centro de Ensino em Período Integral José Salviano Azevedo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
141 |
Turvânia |
Colégio Estadual Professor João Rezende de Araújo |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
142 |
São Miguel do Araguaia |
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dorival Brandão de Andrade |
Colégio Estadual em Período
Integral
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º. - Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024. |
|
143 |
Trindade |
Escola Estadual Abrão Manoel da Costa |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
144 |
Trindade |
Colégio Estadual Divino Pai Eterno |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
145 |
Mara Rosa |
Colégio Estadual Presidente Castelo Branco |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
146 |
Niquelândia |
Colégio Estadual Coronel Joaquim Taveira |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
147 |
Niquelândia |
Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Maria de Godoi |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
148 |
Uruaçu |
Centro de Ensino em Período Integral Pol. Dr. Sebastião Gonçalves De Almeida |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
|
149 |
Campinorte |
Colégio Estadual Deoclides Martins da Costa |
Colégio Estadual em
Período Integral
|
ANEXO II
-
Redação dada pela Lei no 21.316, de
4-5-2022.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E
INTEGRAL – GDPI
|
|
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VALOR GDPI (R$) |
|
GDPI A |
Coodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral |
40 horas |
2.500,00 |
|
GDPI A1 |
Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular |
30 horas |
1.875,00 |
|
GDPI B |
Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio |
40 horas |
1.500,00 |
|
GDPI B1 |
Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio |
30 horas |
1.125,00 |
|
GDPI C |
Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro |
40 horas |
500,00 |
|
GDPI C1 |
Auxiliar Pedagógico Disciplinar |
30 horas |
375,00 |
|
GDPI C1a |
Vigia |
40 horas |
350,00 |
|
GDPI D |
Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador |
40 horas |
300,00 |
|
GDPI D1 |
Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador |
30 horas |
225,00 |
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI
|
SÍMBOLO |
FUNÇÃO |
VALOR GDPI |
|
GDPI – A |
PROFESSORES E COORDENADORES |
R$ 2.000,00 |
|
GDPI – A |
ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL |
R$ 2.000,00 |
|
GDPI – B |
LABORATORISTA, AUXILIAR DE SECRETARIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, VIGIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO. |
R$ 250,00 |
|
GDPI – B |
AUXILIAR DE PÁTIO |
R$ 250,00 |
|
GDPI – C |
DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA |
R$ 200,00 |
ANEXO III
-
Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
| TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Tipologia | Simbologia | Alunos | FC fixo | FC variável-1 | FC variável-2 | FC variável-3 |
| 1 | FCEGE-CEPI | 1 a 200 | 1.500,00 | 1.300,00 | 1.400,00 | 1.500,00 |
| 2 | FCEGE-CEPI | 201 a 400 | 1.750,00 | 1.550,00 | 1.650,00 | 1.750,00 |
| 3 | FCEGE-CEPI | 401 em diante | 2.000,00 | 1.800,00 | 1.900,00 | 2.000,00 |
| TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Tipologia | Simbologia | Alunos | GRAT fixo | GRAT variável-1 | GRAT variável-2 | GRAT variável-3 |
| 1 | GRATSECAF-CEPI | 1 a 200 | 900,00 | 780,00 | 840,00 | 900,00 |
| 2 | GRATSECAF-CEPI | 201 a 400 | 1.050,00 | 930,00 | 990,00 | 1.050,00 |
| 3 | GRATSECAF-CEPI | 401 em diante | 1.200,00 | 1.080,00 | 1.140,00 | 1.200,00 |
ANEXO III
“ANEXO VI
( Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019)
.................................................................
c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
................................................................
|
FUNÇÃO COMISSIONADA DE
ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI |
|||
|
SÍMBOLO |
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
VALOR MENSAL – R$ |
|
FCEPI 1A (até 200 alunos) |
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR |
47 |
2.500,00 |
|
FCEPI 1B (de 201 a 400 alunos) |
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR |
110 |
3.000,00 |
|
FCEPI 1C (a partir de 401 alunos) |
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR |
50 |
3.500,00 |
|
FCEPI 2A (até 200 alunos) |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR |
94 |
1.100,00 |
|
FCEPI 2B (de 201 a 400 alunos) |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR |
220 |
1.300,00 |
|
FCEPI 2C (a partir de 401 alunos) |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR |
100 |
1.500,00 |
.........................................” (NR)
- Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-12-2020.