Lei Ordinária n° 20.913 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.917 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.


Institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

 

- Vide Lei nº 23.991, de 30-12-2025 - Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências (altera a denominação dos Centros de Ensino em Período Integral).

- Vide Lei no 22.526, de 5-1-2024 , art. 27 - Institui o Centro de Atendimento Educacional Florescer e altera a Lei no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei no 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral, e dá outras providências; e a Lei no 15.255, de 15 de julho de 2005, que cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.
 

- Vide Lei no 21.793, de 17-2-2023 - Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

-
Vide Decreto no 10.220, de 17-2-2023 - Institui a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no exercício de 2023, em conformidade com as Leis no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e no 21.793, de 17 de fevereiro de 2023.3, de 17 de fevereiro de 2023.

- Vide Decreto no 9.833, de 18-3-2021 - Define o quantitativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI


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Vide Decreto no 9.933, de 31-8-2021 - Dispõe sobre a regulamentação dos Centros de Ensino em Período Integral — CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.

Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino que passam a ser denominadas Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.
Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam a ser denominados I ntegral Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs , conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.

§ 1º Esta Lei considera CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.
Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

§ 1o Para esta Lei, considera-se Centro de Ensino em Período Integral – CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 2º A gestão pedagógica e administrativa dos CEPIs será disciplinada em regulamento.
Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

§ 2º A gestão pedagógica e administrativa dos   Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada em regulamento.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 3º Em todas as referências documentais, regimentais e legislativas do Programa Educação Plena e Integral deverá ser adotada a denominação Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs.
Acrescido pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

Art. 3o O Programa Educação Plena e Integral tem por finalidade:

I – ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Goiás, alinhadas com as demandas do século XXI;

II – garantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental II e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;

III – expandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental II e Ensino Médio; e

IV – executar a Política Estadual da Educação em Tempo Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação de Goiás – PEE/GO, Plano Nacional de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

Parágrafo único. Para cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o programa as unidades escolares identificadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4o O currículo dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será elaborado e implementado seguindo as legislações educacionais regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da Parte Diversificada.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo único. a carga horária da matriz curricular dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que dispuser o Governador do Estado em regulamento. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS 

Art. 5o Os Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua implementação, com quadro de pessoal próprio e funções específicas, conforme regulamento do Governador do Estado. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 1o O quadro de pessoal do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral –CEPI será composto pela equipe de gestão e pela equipe escolar. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 2o Para esta Lei, considera-se Coordenador Pedagógico o profissional do quadro de magistério efetivo, responsável por coordenar a gestão pedagógica do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI e assessorar os Professores Coordenadores de Área, também por orientar e auxiliar os docentes no cumprimento do currículo e na gestão da aprendizagem. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 3o Integram como membros da equipe escolar, além dos servidores que compõem as unidades de ensino da rede estadual, aqueles que exercem as seguintes funções:

 I – Professor Coordenador de Área; 

II – Professor Coordenador de Integração Curricular;
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

II – Professor Coordenador do Núcleo Diversificado;

III – Laboratorista; 

IV – Auxiliar Pedagógico Disciplinar;
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

IV – Auxiliar de Pátio;

V – Auxiliar de Alimentação Escolar; e 

VI – Auxiliar Administrativo-Financeiro. 

§ 4o Para esta Lei, considera-se Professor Coordenador de Área Específica e Professor Coordenador do Núcleo Diversificado os docentes responsáveis por ministrar aulas em áreas específicas, planejar e avaliar a participação do estudante no processo de aprendizagem, e apoiar os seus pares na gestão da aprendizagem. 

§ 5o As atribuições específicas da equipe gestora e da equipe escolar serão disciplinadas em regulamento do Governador do Estado. 

Art. 6o A carga horária do Professor Coordenador de Área Específica, em exercício no Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI , respeitados os respectivos campos de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e os da Parte Diversificada. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 7o A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

Art. 7o A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs, será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada.

§ 1o O professor será modulado com 32 (trinta e duas) aulas nos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.

§ 1o O professor será modulado com até 32 (trinta e duas) aulas nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com até 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 2o O professor modulado com 24 (vinte e quatro) aulas em unidade escolar com a modalidade de ensino integral, ou seja, em CEPI poderá ser modulado com mais 8 (oito) aulas no ensino regular.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 3º O servidor lotado em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral que tiver a redução de jornada de trabalho concedida conforme o § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, caso exista vaga para a função desempenhada, poderá ser lotado em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto, vedada sua lotação em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral de nove horas.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 4º A inexistência de vaga a que se refere o § 3º deste artigo em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto para a função desempenhada implica a realocação do servidor para outra unidade regular de ensino.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

Art. 8o É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho no Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI . 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 9o Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual , para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, e demais legislações que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI enquanto permanecer lotado nessa unidade escolar. 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo único. O professor a que se refere o caput deste artigo deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime integral, sendo vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI . 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 10. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a função de Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral, que atuará na implementação do Programa Educação Plena e Integral. 

Parágrafo único. O Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral ficará vinculado à Superintendência de Educação Integral, e suas atividades e metas serão disciplinadas em regulamento. 

Art. 11. O exercício das atividades dos profissionais a que se refere o artigo 5o desta Lei poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo específico, conforme as respectivas atribuições exercidas. 

Parágrafo único. As diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em regulamento. 

Art. 12. Os profissionais a que se referem os artigos 5o, 9o e 10 desta Lei serão submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições desenvolvidas com o Programa Educação Plena e Integral. 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em regulamento. 


CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.

 Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida também ao Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral.

Art. 14. A Função Comissionada de Gestor Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI e a Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI passam a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 14. A Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2º As despesas referentes ao pagamento das funções comissionadas de que trata o § 1º deste artigo serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5o desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.  

Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI, será concedido aos servidores constantes no artigo 5o desta Lei.

§ 1o O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 1o O pagamento das vantagens pecuniárias constantes do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, desde que observadas as disposições desta Lei e demais regulamentações que regem o Programa Educação Plena e Integral.

  § 2o O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 2o O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI– ou da Função Comissionada de Ensino em Período Integral –FCEPI– em caso de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando se afastar em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde, concedida pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 3o O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13o salário.
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 3o Os valores da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI não serão incorporados aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, também não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 4o Sobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica.

§ 5º Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício das funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, à Função Comissionada de Gestor Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI ou à Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

 § 5o Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI ou à Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI.

§ 6o O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI para as funções de Professor e de Professor de Atendimento Educacional Especializado ainda está condicionado ao desempenho das suas atividades em efetiva regência de classe.
- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.  

§ 7º Para os afastamentos e as licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá direito à gratificação de dedicação plena e integral.
- Acrescido pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.

Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar e das gratificações do grupo Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro estão previstos na Lei nº 20.115, de 6 de junho de 2018.
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar estão previstas na Lei no 20.115, de 6 junho de 2018.
- Acrescido pela Lei no 22.526, de 5-1-2024.

Art. 15-B. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCESECAF-CEPI.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1º As funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 7 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos da GRATSECAF-CEPI.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2º O servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15-C. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as funções comissionadas FCEGE-CEPI e as gratificações educacionais GRATSECAF-CEPI.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1º O valor das funções comissionadas FCESECAF-CEPI, quando for aplicável nos termos do art. 15-B desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAF-CEPI.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2º Os quantitativos das funções comissionadas e gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 3º A alteração do ato de que tr ata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. As metas dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Educação, que também poderá prever os critérios e a periodicidade em que os resultados serão avaliados.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 17. A administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas as legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.

 Art. 18. O Secretário de Estado da Educação, dentro de suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com os limites traçados por delegação do Governador do Estado, via Decreto.

Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a relação dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo único. As unidades escolares previstas no art. 1o da Lei no 11.333, de 12 de outubro de 1990, nas alíneas “z” e “au” do inciso XVIII do art. 1o da Lei no 14.050, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1o da Lei no 14.153, de 3 de junho de 2002, passam a adotar a denominação constante dos números 10, 90, 105 e 113 do Anexo I desta Lei.

Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do Programa de Educação Plena e Integral, denominadas Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar, disciplinado em regulamento próprio.
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Acrescido pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

Art. 21. Em decorrência do disposto no art. 14 desta Lei, a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, IV.

Art. 22. Fica revogada a Lei no 19.687, de 22 de junho de 2017.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132o da República.  

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

ANEXO I 

UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A SER DENOMINADAS COLÉGIOS ESTADUAIS EM PERÍODO INTEGRAL CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
 

Seq.

Município

Unidade Escolar

Nova Denominação

1

Anápolis

Centro de Ensino em Período Integral Dr. Genserico Gonzaga Jaime

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dr. Genserico Gonzaga Jaime
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

2

Anápolis

Centro de Ensino em Período Integral Lions Melchior de Araújo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Lions Melchior de Araújo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

3

Anápolis

Centro de Ensino em Período Integral Padre Trindade

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Padre Trindade
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

4

Pirenópolis

Centro de Ensino em Período Integral Professor Ermano da Conceição

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Ermano da Conceição
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

5

Aparecida de Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Cecília Meirelles

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cecília Meirelles
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

6

Aparecida de Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

7

Aparecida de Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Donato Coutinho de Abreu

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Donato Coutinho de Abreu
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

8

Aparecida de Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Garavelo Park

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Garavelo Park
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

9

Campos Belos

Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Professora Antusa

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Professora Antusa
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

10

Catalão

CEPMG Polivalente Dr. Tharsis Campos

Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Doutor Tharsis Campos
- Denominação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022, art. 3o.
Centro de Ensino em Período Integral Militar Doutor Tharsis Campos

11

Ceres

Centro de Ensino em Período Integral João XXIII

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral João XXIII
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

12

Ceres

Centro de Ensino em Período Integral São Tomaz de Aquino

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Tomaz de Aquino
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

13

Ceres

Centro de Ensino em Período Integral Professora Maria Carmelita Macedo Correia

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Maria Carmelita Macedo Correia
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

14

Rianápolis

Centro de Ensino em Período Integral Gricon e Silva

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gricon e Silva
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

15

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Hugo Lobo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Hugo Lobo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

16

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Presidente Vargas

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Vargas
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

17

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Profo Sérgio Fayad Generoso

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Profo Sérgio Fayad Generoso
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

18

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Andrelino Rodrigues de Morais

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Andrelino Rodrigues de Morais
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

19

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Bandeirante

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Bandeirante
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

20

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Carlos Alberto de Deus

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Carlos Alberto de Deus
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

21

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Cultura e Cooperativismo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cultura e Cooperativismo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

22

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Universitário

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Universitário
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

23

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Pedro Ludovico

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Pedro Ludovico
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

24

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Dr. Antônio Raimundo Gomes da Frota

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dr. Antônio Raimundo Gomes da Frota
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

25

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Edmundo Pinheiro de Abreu

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Edmundo Pinheiro de Abreu
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

26

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Francisco Maria Dantas

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Francisco Maria Dantas
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

27

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Ismael Silva de Jesus

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ismael Silva de Jesus
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

28

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Edson de Camargo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Edson de Camargo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

29

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral José Honorato

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Honorato
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

30

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Juvenal José Pedroso

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Juvenal José Pedroso
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

31

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Lyceu de Goiânia

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Bilíngue Lyceu de Goiânia
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pelo Decreto nº 10.696, de 23-5-2025.

Centro de Ensino em Período Integral Lyceu de Goiânia

32

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Novo Horizonte

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Novo Horizonte
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

33

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professora Olga Mansur

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Olga Mansur
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

34

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Parque Santa Cruz

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Parque Santa Cruz
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

35

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Pedro Xavier Teixeira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Xavier Teixeira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

36

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castello Branco

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castello Branco
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

37

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Pré Universitário

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pré Universitário
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

38

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha de Carvalho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha de Carvalho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

39

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professor Genesco Ferreira Bretas

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Genesco Ferreira Bretas
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

40

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professor Joaquim Carvalho Ferreira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Joaquim Carvalho Ferreira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

41

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professor Pedro Gomes

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Pedro Gomes
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

42

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Professor Sebastião França

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Sebastião França
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

43

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Visconde de Mauá

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Visconde de Mauá
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

44

Goiás

Centro de Ensino em Período Integral Professor Alcides Jubé

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Alcides Jubé
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

45

Inhumas

Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

46

Inhumas

Centro de Ensino em Período Integral Horácio Antônio de Paula

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Horácio Antônio de Paula
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

47

Iporá

Centro de Ensino em Período Integral de Aplicação

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral de Aplicação
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

48

Iporá

Centro de Ensino em Período Integral Osório Raimundo de Lima

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Osório Raimundo de Lima
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

49

Americano do Brasil

Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

50

Itaberaí

Centro de Ensino em Período Integral Honestino M. Guimarães

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Honestino M. Guimarães
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

51

Itaberaí

Centro de Ensino em Período Integral Maria Olinta de Almeida

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Olinta de Almeida
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

52

Itaguari

Centro de Ensino em Período Integral José Eduardo do Couto

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Eduardo do Couto
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

53

Itaguaru

Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

54

Itapaci

Centro de Ensino em Período Integral Santa Terezinha

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Santa Terezinha
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

55

Buriti Alegre

Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

56

Itumbiara

Centro de Ensino em Período Integral Dom Veloso

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Veloso
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

57

Itumbiara

Centro de Ensino em Período Integral Dr. José Feliciano Ferreira

Colégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Dr. José Feliciano Ferreira

58

Itumbiara

Centro de Ensino em Período Integral Homero Orlando Ribeiro

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Homero Orlando Ribeiro
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

59

Jataí

Centro de Ensino em Período Integral João Roberto Moreira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral João Roberto Moreira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

60

Jataí

Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

61

Matrinchã

Centro de Ensino em Período Integral Arthur da Costa e Silva

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Arthur da Costa e Silva
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

62

Jussara

Centro de Ensino em Período Integral Dom Bosco

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Bosco
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

63

Cristalina

Centro de Ensino em Período Integral Zulca Peixoto de Paiva

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Zulca Peixoto de Paiva
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

64

Campinaçu

Centro de Ensino em Período Integral Calumério Rodrigues Galvão

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Calumério Rodrigues Galvão
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

65

Minaçu

Centro de Ensino em Período Integral Antônio Albino Ferreira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Antônio Albino Ferreira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

66

Mineiros

Centro de Ensino em Período Integral Coronel Carrijo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Coronel Carrijo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

67

Mineiros

Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Antônio Carlos Paniago

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Antônio Carlos Paniago
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

68

Caldas Novas

Centro de Ensino em Período Integral Caldas Novas

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Caldas Novas
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

69

Caldas Novas

Centro de Ensino em Período Integral Juscelino Kubitschek de Oliveira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Juscelino Kubitschek de Oliveira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

70

Morrinhos

Centro de Ensino em Período Integral Sylvio de Mello

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Sylvio de Mello
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

71

Morrinhos

Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

72

Bela Vista de Goiás

Centro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira Januário

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira Januário
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

73

Piracanjuba

Centro de Ensino em Período Integral Leo Lynce

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Quilombola Leo Lynce
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 22.939, de 21-8-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Leo Lynce

74

Aragarças

Centro de Ensino em Período Integral Aragarças

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Aragarças
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

75

Piranhas

Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Francisco de Souza

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Francisco de Souza
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

76

Pires do Rio

Centro de Ensino em Período Integral Augusto Monteiro de Godoy

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Augusto Monteiro de Godoy
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

77

Porangatu

Centro de Ensino em Período Integral Waldemar Lopes Amaral de Brito

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Waldemar Lopes Amaral de Brito
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

78

Alvorada do Norte

Centro de Ensino em Período Integral Professor Alfredo Nasser

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Alfredo Nasser
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

79

Guarani de Goiás

Centro de Ensino em Período Integral Elias Pereira de Souza

COLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO ELIAS PEREIRA DE SOUZA 
Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Elias Pereira de Souza

80

Iaciara

Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

81

Posse

Centro de Ensino em Período Integral Argemiro Antônio de Araújo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Argemiro Antônio de Araújo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

82

Posse

Centro de Ensino em Período Integral Francisca Pinto Fernandes Rosa

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Francisca Pinto Fernandes Rosa
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

83

Quirinópolis

Centro de Ensino em Período Integral Independência

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Independência
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

84

Quirinópolis

Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

85

Rio Verde

Escola Estadual Cunha Bastos

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cunha Bastos
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

86

Rio Verde

Escola Estadual Maria Ribeiro Carneiro

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

87

Rubiataba

Centro de Ensino em Período Integral Levindo Borba

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Levindo Borba
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

88

Rubiataba

Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Santana do Amaral

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Santana do Amaral
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

89

Aurilândia

Centro de Ensino em Período Integral Prof. Adalberto Sobrinho de Souza

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Prof. Adalberto Sobrinho de Souza
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

90

São Luís de Montes Belos

CEPMG Américo Antunes

Colégio Estadual em Período Integral Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Américo Antunes
- Denominação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022, art, 3o.
Centro de Ensino em Período Integral Militar Américo Antunes

91

São Luís de Montes Belos

Centro de Ensino em Período Integral São Sebastião

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Sebastião
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

92

São Miguel do Araguaia

Centro de Ensino em Período Integral São Francisco de Assis

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Francisco de Assis
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

93

Silvânia

Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana

Colégio Estadual em Período Integral Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Moisés Santana
- Denominação dada pela Lei no 22.033, de 16-6-2023.
Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana

94

Guapó

Centro de Ensino em Período Integral Professora Liodósia Serra Ramos

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Liodósia Serra Ramos
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

95

Mara Rosa

Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

96

Uruaçu

Centro de Ensino em Período Integral Estadual Aeroporto

Colégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL AEROPORTO
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Estadual Aeroporto

97

Anápolis

Colégio Estadual Gomes de Souza Ramos

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gomes de Souza Ramos
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

98

Anápolis

Colégio Estadual José Ludovico de Almeida

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Ludovico de Almeida
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

99

Aparecida de Goiânia

Colégio Estadual Nova Cidade

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Nova Cidade
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

100

Aparecida de Goiânia

Colégio Estadual Professora Alzira Alves de Queiroz

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Alzira Alves de Queiroz
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

101

Aparecida de Goiânia

Colégio Estadual Professora Telma Vieira Sales

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Telma Vieira Sales
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

102

Aparecida de Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral Santa Luzia

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Santa Luzia
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

103

Aparecida de Goiânia

Colégio Estadual Michelle do Prado Rodrigues

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Michelle do Prado Rodrigues
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

104

Goiandira

Centro de Ensino em Período Integral Dom Emanuel

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Emanuel
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

105

Carmo do Rio Verde

Colégio Estadual Professor Mariano Silva Nascimento

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Mariano Silva Nascimento
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

106

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Helena Nasser

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Helena Nasser
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

107

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Professora Izabel Christina de Sousa Ortiz

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Izabel Christina de Sousa Ortiz
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

108

Formosa

Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

109

Goianésia

Escola Estadual Presidente Costa e Silva

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Costa e Silva
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

110

Goiânia

Colégio Estadual Chico Mendes

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Chico Mendes
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

111

Goiânia

Colégio Estadual do Setor Finsocial

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral do Setor Finsocial
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

112

Goiânia

Centro de Ensino em Período Integral do Setor Sudoeste

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral do Setor Sudoeste
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

113

Goiânia

Colégio Estadual Luis Perillo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Luis Perillo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

114

Goiatuba

Centro de Ensino em Período Integral Oséas Borges Guimarães

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Oséas Borges Guimarães
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

115

Nova Veneza

Colégio Estadual José Peixoto

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Peixoto
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

116

Caiapônia

Escola Estadual Gercina Borges Teixeira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gercina Borges Teixeira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

117

Jataí

Colégio Estadual Emília Ferreira De Carvalho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Emília Ferreira de Carvalho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

118

Fazenda Nova

Centro de Ensino em Período Integral Pedro Ludovico Teixeira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Ludovico Teixeira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

119

Luziânia

Colégio Estadual Hélio Rodrigues de Queiroz

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Hélio Rodrigues de Queiroz
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

120

Luziânia

Centro de Ensino em Período Integral Osvaldo da Costa Meireles

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Osvaldo da Costa Meireles
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

121

Mineiros

Colégio Estadual Dom Eric James Deitchman

Colégio Estadual em Período Integral Centr o de Ensino em Período Integral Dom Eric James Deitchman
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

122

Pontalina

Colégio Estadual Jerônimo Pereira Maia

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Jerônimo Pereira Maia
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

123

Cidade Ocidental

Centro de Ensino em Período Integral Maria de Jesus Alves

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria de Jesus Alves
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

124

Novo Gama

Colégio Estadual Mont Serrat

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Mont Serrat
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

125

Novo Gama

Colégio Estadual Carlos Drumond de Andrade

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Carlos Drumond de Andrade
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

126

Valparaíso de Goiás

Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

127

Valparaíso de Goiás

Colégio Estadual Marajó

Colégio Estadual em Período Integral Ce ntro de Ensino em Período Integral Marajó
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

128

Palmeiras de Goiás

Centro de Ensino em Período Integral Barão do Rio Branco

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Barão do Rio Branco
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

129

Piracanjuba

Colégio Estadual Ruy Brasil Cavalcante

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ruy Brasil Cavalcante
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

130

Aragarças

Centro de Ensino em Período Integral Dr. Rubens C. de Aguirre

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Doutor Rubens C. de Aguirre
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

131

Piranhas

Centro de Ensino em Período Integral Maria Eulália de Jesus Portilho

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Eulália de Jesus Portilho
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

132

Planaltina

Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dirceu Ferreira de Araújo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Doutor Dirceu Ferreira de Araújo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

133

Planaltina

Colégio Estadual Complexo 09

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Ana Maria Ferreira de Paula
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

134

Planaltina

Colégio Estadual Complexo 02

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Mário de Andrade
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

135

Porangatu

Centro de Ensino em Período Integral Dona Gercina Borges Teixeira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dona Gercina Borges Teixeira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

136

Alvorada do Norte

Colégio Estadual Antônio Claret Cardoso

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Antônio Claret Cardoso
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

137

Alvorada do Norte

Escola Estadual Manoel Aprígio

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Manoel Aprígio
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

138

Iaciara

Colégio Estadual Raimundo Rocha Ribeiro

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Rocha Ribeiro
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

139

Nova Glória

Colégio Estadual Heloisa de Fátima Vargas

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Heloisa de Fátima Vargas
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

140

Santa Helena

Centro de Ensino em Período Integral José Salviano Azevedo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Salviano Azevedo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

141

Turvânia

Colégio Estadual Professor João Rezende de Araújo

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor João Rezende de Araújo
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

142

São Miguel do Araguaia

Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dorival Brandão de Andrade

Colégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOUTOR DORIVAL BRANDÃO DE ANDRADE 
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dorival Brandão de Andrade

143

Trindade

Escola Estadual Abrão Manoel da Costa

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Abrão Manoel da Costa
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

144

Trindade

Colégio Estadual Divino Pai Eterno

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Divino Pai Eterno
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

145

Mara Rosa

Colégio Estadual Presidente Castelo Branco

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

146

Niquelândia

Colégio Estadual Coronel Joaquim Taveira

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Coronel Joaquim Taveira
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

147

Niquelândia

Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Maria de Godoi

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Maria de Godoi
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

148

Uruaçu

Centro de Ensino em Período Integral Pol. Dr. Sebastião Gonçalves De Almeida

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pol. Doutor Sebastião Gonçalves de Almeida
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

149

Campinorte

Colégio Estadual Deoclides Martins da Costa

Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Deoclides Martins da Costa
Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

 

ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.
 
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI

 


SÍMBOLO
 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

VALOR GDPI (R$)

GDPI A

Coodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral

40 horas

2.500,00

GDPI A1

Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular

30 horas

1.875,00

GDPI B

Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio

40 horas

1.500,00

GDPI B1

Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio

30 horas

1.125,00

GDPI C

Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro

40 horas

500,00

GDPI C1

Auxiliar Pedagógico Disciplinar

30 horas

375,00

GDPI C1a

Vigia

40 horas

350,00

GDPI D

Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador

40 horas

300,00

GDPI D1

Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador

30 horas

225,00

 

ANEXO II
 

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI

 

SÍMBOLO

FUNÇÃO

VALOR GDPI

GDPI – A

PROFESSORES E COORDENADORES

R$ 2.000,00

GDPI – A

ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

R$ 2.000,00

GDPI – B

LABORATORISTA, AUXILIAR DE SECRETARIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, VIGIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO.

R$ 250,00

GDPI – B

AUXILIAR DE PÁTIO

R$ 250,00

GDPI – C

DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA

R$ 200,00

 

 

 

ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3
1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00
2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00
3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00
TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL
Tipologia Simbologia Alunos GRAT fixo GRAT variável-1 GRAT variável-2 GRAT variável-3
1 GRATSECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00
2 GRATSECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00
3 GRATSECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

 

 

 

ANEXO III
 

“ANEXO VI

( Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019)

.................................................................

c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

................................................................

 

 


TABELA 2

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI
 

SÍMBOLO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR MENSAL – R$

FCEPI 1A

(até 200 alunos)

GESTOR ESCOLAR/DIRETOR

47

2.500,00

FCEPI 1B

(de 201 a 400 alunos)

GESTOR ESCOLAR/DIRETOR

110

3.000,00

FCEPI 1C

(a partir de 401 alunos)

GESTOR ESCOLAR/DIRETOR

50

3.500,00

FCEPI 2A

(até 200 alunos)

COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR

94

1.100,00

FCEPI 2B

(de 201 a 400 alunos)

COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR

220

1.300,00

FCEPI 2C

(a partir de 401 alunos)

COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR

100

1.500,00


                                                                                                                                                                                                                         .........................................” (NR)

 

 

 

- Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-12-2020.