GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.725, DE 07 DE MARÇO DE 2008.
 

 

Dispõe sobre a composição, estruturação e competências do CONSELHO ESTADUAL DA MULHER – CONEM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000638,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1°. O Conselho Estadual da Mulher - CONEM, criado pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, é integrado à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, por força da Lei 16.042, de 01 de junho de 2007, com jurisdição em todo território goiano, é órgão colegiado de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, co-responsável pela elaboração, fiscalização e controle da gestão das políticas para as mulheres, visando à eqüidade e à igualdade de gênero de modo a assegurar os direitos das mulheres.

CAPÍTULO II
Das Competências

Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual da Mulher – CONEM:

I - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

II - promover a mobilização e articulação da sociedade na defesa dos direitos  das mulheres dentro dos princípios da eqüidade e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

III - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento às mulheres;

IV - acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres, adotando ou propondo, se necessário, medidas administrativas cabíveis;

V - receber e analisar as denúncias relativas, especialmente, à discriminação, ao constrangimento e ao desrespeito aos direitos das mulheres e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso IV deste artigo;

VI - estimular o estudo e a pesquisa da condição das mulheres goianas e propor políticas públicas que busquem a melhoria de suas vidas;

VII - apoiar, incentivar e orientar a criação e a organização dos Conselhos Municipais de Mulheres;

VIII - analisar e deliberar sobre o relatório anual do Comitê Gestor do Pacto Goiano pela Igualdade de Direitos e documentos governamentais firmados para a implementação das políticas para mulheres, acompanhando, com o devido assessoramento, a sua execução;

IX - monitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos autorizados para os mesmos, com vista à implementação do Programa Estadual de Políticas para Mulheres;

X - participar da elaboração do Plano de Políticas para as Mulheres e das diretrizes para a lei orçamentária anual;

XI - estabelecer estratégias e procedimentos para acompanhar a gestão transversal das ações, políticas e serviços com repercussões sobre a vida política, econômica e social das mulheres, articulando-se com outros colegiados como os da saúde, segurança, educação, trabalho seguridade, idosos, criança e adolescente e outros, visando ao intercâmbio de informação e à unidade de ação;

XII - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás que disponham sobre matéria de interesse das mulheres;

XIII - analisar e dar parecer sobre projetos de lei do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

XIV - propor a convocação das Conferências Estaduais de Políticas para as Mulheres e participar paritariamente da comissão organizadora;

XV - participar da elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres.

XVI - apoiar a Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e os governos municipais;

XVII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CONEM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

XVIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e o fortalecimento do processo de controle social;

CAPÍTULO III
Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento

Art. 3º - O Conselho Estadual da Mulher terá as seguintes instâncias:

I - Reuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos integrantes do CONEM, compreendendo Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias;

II - Mesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das reuniões plenárias do CONEM, composto por conselheiros eleitos em reunião plenária;

III - Câmaras Especializadas: a serem criadas pelo CONEM e compostas por integrantes do colegiado e, se forçoso, especialistas convidados para estudo, pesquisa e avaliação das proposituras de políticas relacionadas com seus objetivos;

Parágrafo único –  Considerar-se-á como prestação de serviço de relevância pública à comunidade a participação dos conselheiros nas atividades do CONEM, sendo não remunerada a função nele exercida, garantindo-se a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, dos eventos de capacitação e outras ações específicas do CONEM.

Art. 4º - A Mesa Diretora do Conselho Estadual da Mulher, composta por conselheiros eleitos pelo Plenário do CONEM para mandato de dois anos, é formada por:

I -      presidente;

II -      vice-presidente;

III -     secretário-geral;

IV-     1o secretário;

V-      2o secretário;

Parágrafo único - A Mesa Diretora poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.

Art. 5º - São atribuições do presidente:

I - representar o CONEM junto aos órgãos públicos municipais, estaduais, federais, à sociedade civil, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário;

II - coordenar as reuniões plenárias do Conselho e da Mesa Diretora;

III - criar mecanismo para colocar em prática as deliberações plenárias do CONEM;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do CONEM e da Mesa Diretora.

Art. 6º - O vice-presidente do CONEM substituirá o Presidente em seus impedimentos legais e exercerá outras funções que lhe forem delegadas.

Art. 7º - São atribuições do secretário-geral do CONEM:

I - colaborar com a Mesa Diretora e demais integrantes do CONEM em todos os assuntos, conforme solicitação;

II - dar encaminhamento às deliberações do Plenário do CONEM;

III - acompanhar e avaliar o andamento das Câmaras Especializadas;

IV - acompanhar a organização do arquivo de documentos do CONEM;

V - responsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões do Conselho.

Art. 8º - São atribuições do 1o secretário:

I - organizar a pauta das reuniões do Conselho;

II - contribuir para a elaboração das resoluções do Conselho;

III – conhecer e acompanhar o andamento dos conselhos municipais da mulher;

IV - substituir o secretário-geral em seus impedimentos legais;

V - acompanhar a organização do banco de dados do Conselho;

Art. 9º - As Câmaras Especializadas possuirão caráter essencialmente complementar à atuação do CONEM, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que executam programas na busca dos conhecimentos e tecnologias afins, visando à produção de subsídios, de propostas e recomendações a serem apresentadas para aprovação do Plenário.

Art. 10. O Conselho Estadual da Mulher é constituído por 38 (trinta e oito) integrantes titulares e 38 (trinta e oito) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observada a composição paritária de 50% (cinquenta por cento) de órgãos e entidades estaduais e 50% (cinquenta por cento) de entidades da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos das mulheres.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 02-10-2018.

Art. 10 - O Conselho Estadual da Mulher é constituído por trinta e quatro integrantes titulares, e trinta e quatro suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observada a composição paritária de 50% (cinqüenta por cento) de órgãos e entidades estaduais e 50% (cinqüenta por cento) de entidades da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos das mulheres.

§1º. Os suplentes dos representantes de cada órgão, entidade e instituição serão indicados no mesmo quantitativo que o de titulares, resguardada a proporcionalidade da representação;

§2º. Os membros do CONEM representantes dos órgãos públicos e entidades serão indicados pelos respectivos titulares e encaminhados pela SEMIRA ao Governador;

§3º. As instituições representativas da sociedade civil serão escolhidas por Assembléia Geral Eletiva, convocada com este objetivo por proposição do CONEM e por meio de edital da Secretária Estadual de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;

§ 4° A Assembléia Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONEM terá seu regimento interno elaborado pelo CONEM e homologado por ato da SEMIRA;

§5º. O mandato dos membros do CONEM será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 11 - A representação do CONEM contemplará a transversalidade da gestão pública e a pluralidade da sociedade civil organizada, respeitada a paridade, assim distribuída:

I- um representante das entidades e órgãos públicos estaduais responsáveis por:

a)  políticas para mulheres;

b)  promoção da igualdade racial;

c)  assistência social;

d)  trabalho e emprego;

e)  educação;

f)   saúde;

g)  segurança pública;

h)  justiça;

i)  cultura;

j)  comunicação;

k) planejamento e desenvolvimento;

l)  meio ambiente e recursos hídricos;

m) agricultura;

n)  indústria e comércio;

o)  finanças e administração pública;

p)  ciência, tecnologia e fomento à pesquisa;

q)  educação superior;

r) advocacia pública;
- Acrescida pelo Decreto nº 9.323, de 02-10-2018.

s) defensoria pública.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.323, de 02-10-2018.

II – representantes de entidades da sociedade civil organizada que possuam organizações de mulheres na seguinte proporção:

a) 06 (seis) representantes das entidades feministas e de mulheres;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 02-10-2018.

a) cinco representantes das entidades feministas e de mulheres;

b) um representante das entidades que realizam trabalho de pesquisa em gênero;

c) um representante das entidades de mulheres negras e minorias étnicas;

d) um representante das entidades da área de comunicação e cultura;

e) um representante das entidades que representam mulheres lésbicas e que trabalham com diversidade de orientação sexual e identidade de gênero;

f) um representante das entidades representantes dos deficientes físicos;

g) dois representantes das entidades que congregam os profissionais da saúde;

h) dois representantes das entidades que congregam os trabalhadores da educação;

i) um representante das entidades que congregam trabalhadores da agricultura, indústria e comércio;

j) 02 (dois) representantes das entidades da área jurídica;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 02-10-2018.

j) um representante das entidades da área jurídica;

l) um representante das entidades que realizam trabalho de atendimento às mulheres;

Parágrafo único - Em caso de não preenchimento de vaga em uma das representações enumeradas no inciso II deste artigo, caberá à Assembléia Geral Eletiva, convocada para compor o CONEM, o remanejamento da vaga para outro dos segmentos enumerados.

Art.12 - As entidades a que se refere o art. 11, inciso II, deverão, obrigatoriamente:

I - representar as mulheres em toda a sua diversidade ou um segmento específico das mulheres urbanas, rurais, negras, lésbicas, indígenas, jovens, idosas, com deficiência, entre outros;

II - estar em consonância com os princípios da Política Estadual para as Mulheres;

III - atuar em uma ou mais áreas de incidência do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres como educação, trabalho e autonomia econômica, saúde e sexualidade, combate à violência, mídia e comunicação, meio ambiente, direitos humanos, arte e cultura, poder e participação política, ciência e tecnologia, trabalho doméstico e empreendedorismo, dentre outros;

Art. 13 - Os órgãos e as entidades referidas no artigo 12 promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a Assembléia Geral Eletiva, a indicação à SEMIRA de seus representantes titulares, acompanhada da lista dos respectivos suplentes que os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.

§ 1º - A falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a renúncia do órgão ou entidade na composição do Conselho, que providenciará a sua substituição;

§ 2º - Mediante proposta formal ao CONEM, os órgãos e instituições a que se refere este artigo poderão, a qualquer momento, solicitar substituição de sua representação;

§ 3º - Após o encaminhamento dos nomes à SEMIRA, esta deverá tomar as providências necessárias para a imediata nomeação e posse dos membros do CONEM.

Art. 14 - O Conselho Estadual da Mulher receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial – SEMIRA.

Art. 15 – Perderá o mandato o membro do CONEM que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§1º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à secretaria do CONEM até a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta.

§2º. A perda do mandato será declarada em reunião ordinária do CONEM, após procedimento administrativo, e comunicada à instituição para a apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente até 15 (quinze) dias úteis após a reunião, cabendo à SEMIRA a tomada das providências necessárias para a substituição.

§3º. Os membros e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo em uma das três esferas do poder deverão licenciar-se no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.

Art. 16 - O Conselho reunir-se-á em local pré-determinado, em Goiânia, ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do CONEM instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da metade e mais um de seus membros e em segunda convocação, após trinta minutos, com os presentes, deliberando por maioria simples.

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º- Na presença dos titulares, os suplentes somente terão direito à voz.

§ 4º-As deliberações do Conselho Estadual da Mulher serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 17 - O CONEM poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CONEM, sob a coordenação de uma dos seus integrantes.

Parágrafo único – O CONEM poderá solicitar da SEMIRA, quando necessário, a contratação de serviços de consultoria.

Art. 18 - O CONEM terá um quadro de pessoal técnico-administrativo, vinculado ao Gabinete do Secretário da SEMIRA, orientado por sua Mesa Diretora, com finalidade de executar as funções de apoio administrativo e técnico no encaminhamento das deliberações do Conselho.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Art. 19 - A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o § 4º do art. 10 deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 20 - O Regimento Interno do CONEM será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade e, num prazo máximo de 90 dias a contar da 1ª reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à SEMIRA para as providências legais.

Art. 21 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CONEM.

Art. 22 – Fica revogado o Decreto nº 5.726, de 28 de fevereiro de 2003.

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de março de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 18-03-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-03- 2008.