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Aprova o Regulamento do Conselho Estadual da
Mulher - CONEM e dá outras providências
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 21619743,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual da Mulher - CONEM.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
Decretos nos
5.085, de 29 de julho de 1999, e
5.196, de 22 de março de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 28 de fevereiro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 10-03-2003)
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA MULHER - CONEM
Art. 1o O Conselho Estadual da Mulher - CONEM, criado pelo art. 2o, inciso V, alínea “a”, item 3, da
Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e integrado à Secretaria para Assuntos Institucionais por força da alínea “c” do inciso VII do art. 1o da
Lei
no
14.383, de 31 de dezembro de 2002, tem a sua atuação regulada pelas disposições deste Regulamento.
- Vide Lei no 16.042, de 1-6-2007, art. 1o, III.
Art. 2o Compete ao Conselho Estadual da Mulher - CONEM:
I - propor e promover diretrizes e políticas públicas que objetivem:
a) eliminar as discriminações e os constrangimentos à mulher;
b) superar e reduzir as desigualdades de oportunidades entre mulheres e homens;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais, concernentes aos direitos das mulheres;
III - estimular o estudo e a pesquisa da condição da mulher goiana e propor políticas públicas que busquem a melhoria de sua vida;
IV - acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher, adotando ou propondo, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis;
V - receber e analisar as denúncias relativas à discriminação, ao constrangimento e ao desrespeito aos direitos da mulher e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso IV deste artigo;
VI - desenvolver programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;
VII - promover intercâmbio e firmar convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, objetivando a implementação de políticas, programas e projetos de interesse da mulher;
VIII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários estaduais destinados a programas e projetos relacionados com a valorização ou o atendimento à mulher;
IX - realizar campanhas de promoção e valorização da mulher, abordando temas variados que favoreçam o seu desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional;
X - identificar e denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de discriminação ou intolerância ideológica, política, econômica, social, racial, ética e religiosa praticadas contra a mulher, inclusive, quanto à sua imagem ou aparência;
XI - emitir pareceres e apresentar emendas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que tenham relação direta ou indireta com os direitos da mulher ou que tratem dos seus interesses específicos na administração pública estadual;
XII - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que contenham as características referidas no inciso XI deste artigo, e sobre eles manifestar seu entendimento;
XIII - organizar banco informatizado de dados relacionados com a mulher goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;
XIV - opinar sobre as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado concernentes às suas repercussões sobre a mulher e sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CONEM poderá criar Câmaras Especializadas para o estudo, a pesquisa e a proposição de políticas públicas relacionadas com seus objetivos.
Art. 3o O CONEM será composto por representantes:
I - das Secretarias de Estado:
a) de Cidadania e Trabalho;
b) da Educação;
c) do Planejamento e Desenvolvimento;
d) da Saúde;
e) da Fazenda;
f) de Indústria e Comércio;
g) da Segurança Pública e Justiça;
h) Secretaria de
Governo e Assuntos Institucionais.
-
Acrescida pelo Decreto no 6.524, de 09-08-2006, art. 1o, I
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II - das Agências Goianas de(o):
a) Administração e Negócios Públicos;
b) Comunicação;
c) Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
d) Meio
Ambiente;
-
Revogado pelo Decreto no 6.524, de 09-08-2006, art. 1o, II
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III - da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
IV - da Prefeitura Municipal de Goiânia;
V - da sociedade civil;
VI - dos órgãos públicos de ensino e pesquisa:
a) da Universidade Federal de Goiás - UFG;
b) da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
§ 1o Os membros do Conselho Estadual da Mulher - CONEM serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2o Cada conselheiro terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.
§ 3o Haverá paridade entre o número de conselheiros representantes do Poder Público e os indicados por entidades da sociedade civil.
§ 4o O Presidente e o Vice-Presidente do CONEM serão escolhidos entre seus membros, através de eleição secreta, conforme dispuser o Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 5o Considerar-se-á como prestação de relevantes serviços à comunidade a participação dos conselheiros nas atividades do CONEM, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 4o São atribuições do Presidente do CONEM:
I - representar o colegiado;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
III - presidir as reuniões;
IV - proferir o voto de qualidade;
V - assinar as resoluções baixadas pelo colegiado.
Art. 5o O CONEM, nos termos do § 1o do art. 4o
da
Lei no 13.456
, de 16 de abril de 1999, terá uma Secretaria Executiva, com a atribuição de operacionalizar as decisões do Conselho e de realizar os trabalhos, estudos e as pesquisas necessários ao seu processo decisório.
§ 1o A Secretária Executiva será provida no cargo respectivo por ato do Governador do Estado.
§ 2o Para bem desempenhar as suas funções a Secretaria Executiva contará com as seguintes assessorias, responsáveis pela formulação de políticas públicas que atendam aos interesses das mulheres de Goiás:
I - jurídica;
II - de imprensa;
III - de administração e finanças;
IV - de planejamento.
§ 3o Os assessores serão recrutados dentre o pessoal efetivo e/ou comissionado do Poder Executivo, recaindo suas escolhas sobre profissionais especializados nas respectivas áreas de atuação, adotando-se os seguintes critérios para as suas indicações ao Governador do Estado:
I - atuação em relação à defesa dos direitos da mulher;
II - conhecimento das lutas e conquistas dos movimentos das mulheres;
III - capacidade de captar e compreender as necessidades e a problemática do conjunto das mulheres na sociedade e transformá-las em propostas que possam ser apreciadas pelo CONEM;
IV - experiência em gestão.
Art. 6o À Secretaria Executiva compete, além das atribuições previstas no caput do art. 5o:
I - executar as políticas formuladas pelo Conselho, em especial as atribuições contidas no art. 2o deste Regulamento;
II - superintender e coordenar as atividades da Secretaria Executiva e das Assessorias referidas no § 2o do art. 5o deste Regulamento;
III - assessorar os conselheiros;
IV - manter o controle e arquivar as resoluções, ordens e mensagens emanadas do Conselho ou da Presidência;
V - receber os processos submetidos à apreciação do Conselho, formalizá-los e dar-lhes andamento;
VI - elaborar os atos do Conselho e os da Presidência;
VII - realizar outras atividades inerentes às suas funções.
Art. 7o O CONEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
§ 1o O plenário do CONEM reunir-se-á com a presença mínima de metade mais um dos seus integrantes, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda convocação.
§ 2o As deliberações da assembléia serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8o Cabe à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos dar suporte administrativo e funcional às atividades do CONEM.
Art. 9o As despesas decorrentes do Conselho Estadual da Mulher - CONEM serão custeadas com os recursos orçamentários da Secretaria para Assuntos Institucionais.
Art. 10. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-03-2003.
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