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DECRETO No 9.569, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
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Revogado pelo Decreto nº 10.318, de 12-9-2023
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art. 2º.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - a formulação e execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira; II - a regularização fundiária; III - a formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; IV - o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; e V - o planejamento, a supervisão e execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento são as seguintes: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário; b) Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional; II - Unidades da estrutura: a) Gabinete do Secretário: 1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Chefia de Gabinete; 3. Procuradoria Setorial; 4. Comunicação Setorial; 5. Assessoria de Controle Interno; b) Superintendência de Produção Rural Sustentável: 1. Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária; 2. Gerência de Inteligência de Mercado; 3. Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar; c) Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social: 1. Gerência de Política de Regularização Fundiária; 2. Gerência de Agricultura Irrigada; 3. Gerência de Infraestrutura Rural; d) Superintendência de Gestão Integrada: 1. Gerência de Gestão e Finanças; 2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; 3. Gerência de Compras Governamentais; 4. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; 5. Gerência de Tecnologia; e 6. Assessoria Contábil.
TÍTULO IV DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes entidades: I - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA; II - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; III - Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA. Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.
TÍTULO V DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIO
Art. 5o Ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, que
tem por finalidade promover o entrosamento operacional e
o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com
as entidades e os órgãos representativos dos segmentos
sociais organizados, dentro da área de ação da
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observado o disposto no art. 33, I, da
Lei estadual no
I - coordenar a Câmara Temática de Estratégia, Competitividade e Políticas Públicas do Agronegócio do Estado de Goiás - O AGRO É DE TODOS; II - colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas; III - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio; IV - estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindústrias; V - auxiliar na elaboração e monitoramento do PPA, da LDO e da LOA do Estado; e VI - articular e propor adequação de políticas públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL
I - propor e acompanhar as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as prioridades; II - formular diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir prioridades para garantia do direito da pessoa à alimentação; III - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV - estabelecer parcerias com entidades afins que garantam mobilização e racionalização no uso adequado do combate à fome e miséria; V - estabelecer relações de cooperação e trocas de experiências com os demais Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, prioritariamente da Região Centro-Oeste, e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; VI - propor, no plano estadual, ações e projetos prioritários na área de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento-Geral do Estado (OGE); e VII - estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, fortalecer os existentes e manter relações de cooperação mútua entre eles.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 7o Compete à Gerência da Secretaria-Geral: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão; II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário; III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados; IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes; V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros; VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos; VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; e IX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 8o Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Secretário; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao Titular; V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário;
VII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 9o Compete à Procuradoria Setorial:
§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito. § 2o O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho. § 3o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado. § 4o A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do Órgão ou entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe. § 5o A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 6o Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada Órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 10. Compete à Comunicação Setorial: I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação; II - assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta; V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à Secretaria de Estado de Comunicação; VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis; X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade; XI - aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação; XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário; XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos; XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação; e XV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno:
Parágrafo único. A orientação técnica, metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno.
TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 12. Compete à Superintendência de Produção Rural Sustentável: I - propor diretrizes para produção, comercialização, abastecimento, classificação, processamento, certificação e armazenagem da produção agropecuária; II - fomentar indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários, visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos; III - apoiar, diretamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade; IV - acompanhar ações de proteção, conservação e manejo do solo, da água, fauna e flora, quando relacionadas com o processo produtivo agropecuário; V - promover o levantamento sistemático do setor produtivo rural, de mercado, dados estatísticos, pesquisa mercadológica e de outras informações agrícolas; VI - identificar e mapear as potencialidades da agropecuária no Estado; VII - coordenar e compatibilizar a execução dos programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural com as políticas públicas da esfera federal; e VIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Produção Rural Sustentável exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária; II - Gerência de Inteligência de Mercado; III - Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar.
Seção I Da Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária
Art. 13. Compete à Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária: I - estabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade e redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio; II - contribuir no estabelecimento e difusão de fluxos de procedimentos, processos e boas práticas da Pasta; III - colaborar na organização de seminários, encontros, simpósios e outras atividades em prol do desenvolvimento do agronegócio; IV - conduzir estudos e elaborar minutas de anteprojetos de lei e normativas visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos, considerando as indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários; V - estabelecer e monitorar junto às instituições governamentais, jurisdicionadas, entidades privadas, agências financeiras, fundações e congêneres, possíveis parcerias e projetos relacionados à agropecuária; VI - elaborar projetos, planos de trabalho e congêneres para a captação de recursos federais, incluindo o seu respectivo cadastro; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Inteligência de Mercado
Art. 14. Compete à Gerência de Inteligência de Mercado: I - colaborar na criação de sistemas computadorizados para armazenamento de dados e informações estatísticas das ações desenvolvidas pela SEAPA e pelo setor agropecuário goiano; II - consolidar informações e dados do agronegócio para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas relacionadas ao setor; III - elaborar boletins informativos de estimativa de safra, dos indicadores econômicos, da produção, de mercado e, ainda, realizar a cotação de preços e os prognósticos agropecuários; IV - emitir relatórios analíticos e projeções estratégicas indicando as oportunidades de mercado subsidiando a tomada de decisões; V - coordenar ações que assegurem o acesso ao Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) Rural; VI - incentivar a criação e consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e organizações privadas, voltados ao desenvolvimento do agronegócio; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar
Art. 15. Compete à Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar: I - acompanhar as atividades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário (CEDRA) e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional (CONESAN); II - executar e avaliar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, conservação, preservação e revitalização dos recursos naturais do meio rural; III - contribuir na expansão de práticas agronômicas de recuperação de pastagens, de integração lavoura-pecuária-floresta, de plantio direto, de fixação biológica do nitrogênio, de plantio de novas florestas e incremento de plantas nativas; IV - elaborar propostas que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência; V - auxiliar na realização de conferências e outros eventos municipais, regionais e estadual, sobre o desenvolvimento de práticas de agricultura, pecuária e produção orgânica; VI - coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado; VII - fomentar as diversas formas de associativismo no meio rural, incluindo cooperativismo; VIII - produzir estudos e relatórios sobre as cadeias produtivas da agricultura familiar e congêneres; IX - instituir ações de acesso ao crédito agrícola para o agricultor familiar; X - propor, no âmbito de sua competência, a elaboração e implantação de projetos em parceria com entidades públicas municipais, estaduais e federais, interligando as áreas de produção agrícola, abastecimento e outras; XI - promover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas; XII - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 16. Compete à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social: I - articular com os responsáveis dos programas sociais do Governo, objetivando a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da produção;
III - contribuir na elaboração de políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relacionados à agricultura, pecuária, agroenergia, agricultura irrigada, logística de infraestrutura rural e de engenharia; IV - atuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, para a melhoria das condições da infraestrutura rural com vistas ao desenvolvimento do agronegócio no Estado; V - executar a Política Estadual de Agricultura Irrigada, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, considerando as condições territoriais, climáticas e socioambientais, com vistas ao uso adequado das águas; VI - apoiar de forma integrada e participativa as iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural; VII - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; e VIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Política de Regularização Fundiária; II - Gerência de Agricultura Irrigada; III - Gerência de Infraestrutura Rural.
Seção I Da Gerência de Política de Regularização Fundiária
Art. 17. Compete à Gerência de Política de Regularização Fundiária: I - promover ações, projetos e atividades de desenvolvimento agrário junto aos movimentos sociais vinculados ao meio rural; II - desenvolver e propor estudos visando ao aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não são utilizadas para outros fins de interesse público; III - identificar e determinar as terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado, bem como regularizá-las, definindo e consolidando suas ocupações; IV - propor ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado, sob a responsabilidade do governo federal de coordenar e executar ações da mesma natureza; V - planejar e desenvolver ações direcionadas para o desenvolvimento agrário, apoiando iniciativas entre o Estado e os municípios, que visem à regularização fundiária; VI - captar recursos relativos ao crédito fundiário mediante convênios e contratos de repasse; VII - coordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, as ações discriminatórias administrativas e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado; VIII - elaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e apoio ao assentamento de trabalhadores rurais; e IX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Agricultura Irrigada
Art. 18. Compete à Gerência de Agricultura Irrigada: I - realizar exames prévios em projetos técnicos de irrigação, visando à celebração de convênios com estados, municípios, Governo Federal e instituições privadas; II - conduzir os convênios, efetuar o controle e supervisão de contratos de repasse, termos de compromisso e congêneres com o Governo Federal, relativos a estudos, projetos e obras de irrigação; III - promover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica no Estado de Goiás; IV - acompanhar a execução das obras de Irrigação em andamento no Estado de Goiás; V - promover a gestão dos contratos em vigor, no âmbito de sua competência, quanto aos prazos, reajustes de periodicidade, medições de obras e/ou serviços; VI - elaborar cálculos de cobrança em permissões de uso, cessões de uso, congêneres, relacionados a projetos de irrigação, conforme legislação vigente; VII - promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados; VIII - coordenar, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, estudos de viabilidade de áreas próprias para atendimento à Política de Irrigação do Estado, com infraestrutura hídrica; IX - analisar e avaliar os estudos, projetos de infraestrutura e obras de irrigação, quanto ao conteúdo, formatação, atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, equipe de projeto e/ou obras propostas pelos vencedores das licitações; X - promover política de irrigação e acompanhamento dos polos; e XI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Infraestrutura Rural
Art. 19. Compete à Gerência de Infraestrutura Rural: I - planejar e controlar ações, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, estudos e projetos relacionados à implantação e ao gerenciamento destinados ao agronegócio; II - promover o uso de técnicas para conservação do solo, a preservação dos mananciais e o combate à erosão; III - estabelecer projetos de infraestrutura rural, de eletrificação, edificações rurais e armazenagem de insumos e produtos, com vistas à maior competitividade do agronegócio goiano; IV - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento sustentável, bem como de infraestrutura rural para a produção de bens e serviços relacionados à agropecuária, agroindústria e agroenergia; V - coordenar a gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do meio rural no Estado; e VI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 20. Compete à Superintendência de Gestão Integrada: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; III - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; V - promover e supervisionar a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle; VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão; VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão; VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; X - promover a articulação institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros; XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XIX - realizar outras atividades correlatas.
XX – instaurar e o julgar
processos de responsabilização de que trata o art.
8º da
Lei nº 18.672
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Gestão e Finanças; II - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; III - Gerência de Compras Governamentais; IV - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; V - Gerência de Tecnologia; e VI - Assessoria Contábil.
Seção I Da Gerência de Gestão e Finanças
Art. 21. Compete à Gerência de Gestão e Finanças: I - promover o controle das contas a pagar; II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão; III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão; IV - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais; V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão; VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão; VII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão; VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão; IX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência; X - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; XI - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão; XII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão; XIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; XIV - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado; XV - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XVI - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XVII - promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais; XVIII - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado; XIX - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do Órgão; XX - mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão no Órgão, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; e XXIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 22. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas: I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho; II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória; III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais; IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo; V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares; VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores; VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores; VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores; IX - manter sistematicamente contato com o Órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal; X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado; XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores; XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrados estrategicamente aos processos da organização; XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão; XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores do Órgão; XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; e XVI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 23. Compete à Gerência de Compras Governamentais: I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão; II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente; III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do Órgão; IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei; V - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações; VI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado; VII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento; VIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão; IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; X - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; XI - manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão; XII - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações, caso necessário; XIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão; e XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 24. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico: I - administrar os serviços de limpeza e vigilância do Órgão; II - prover e manter as instalações físicas do Órgão; III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação; IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição; V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do Órgão; VI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros; VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis; e VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção V Da Gerência de Tecnologia
Art. 25. Compete à Gerência de Tecnologia: I - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual; II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão; III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade do Órgão; IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática; V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos do Órgão; VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet no Órgão; VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços; VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas do Órgão; IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática; X - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática do Órgão; XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores do Órgão; XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção VI Da Assessoria Contábil
Art. 26. Compete à Assessoria Contábil: I - responder como tecnicamente responsável pelo Órgão junto aos órgãos de controle interno e externo; II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado; III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda; IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme regime de competência; V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis do Órgão; VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo; VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações; VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo; IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada; X - acompanhar as atualizações da legislação de regência; XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e XII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 27. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação; II - elaborar plano de necessidades de acordo com as diretrizes da Pasta; III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para figurarem como gestores e/ou fiscais; IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de monitoramento e controle de cumprimento das metas; V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente; VI - elaborar, implantar e manter atualizados as informações e dados das suas respectivas unidades gestoras; VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional; VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo; IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina; X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos; XI - sugerir ao Secretário (ou autoridade equivalente) a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância; XII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação; XIII - sugerir e contribuir com as alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; e XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.
XV – observar, divulgar e cobrar
o cumprimento do Código de Ética e Conduta
Profissional do Servidor e da Alta Administração,
instituído pelo
Decreto nº 9.837
TITULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO
Art. 28. São atribuições do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II - exercer a administração do Órgão de que seja Titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes, sob sua gestão; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas; IX - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle; X - em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação destas estiver prevista em lei; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
Art. 29. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II - realizar as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais; III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 30. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 31. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação; III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão; IV - despachar com o seu superior hierárquico; V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 32. São atribuições do Superintendente de Produção Rural Sustentável: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Produção Rural Sustentável, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 33. São atribuições do Superintendente de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - administrar as atividades de discriminação de terras devolutas e a incorporação ao Patrimônio do Estado; III - administrar a implantação de projetos de assentamentos em terras públicas, as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, bem como as ações discriminatórias administrativas, judiciais e pesquisas cartoriais; IV - propor projetos e meios de efetivá-los, adaptados à diversidade das atividades não agrícolas do meio rural; V - orientar e dirigir a elaboração e implantação de planos e projetos de irrigação; VI - supervisionar as atividades e obras de irrigação, para garantir eficiência e sustentabilidade no Estado; VII - promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado; VIII - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola; IX - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos; X - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação; XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada, com a utilização dos financiamentos e a difusão de práticas de gestão e capacitação; XII - submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; e XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 34. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada: I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades; II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria; V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão; X - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
XIV – instaurar e julgar
processos de responsabilização de que trata o art.
8º da
Lei nº 18.672
TITULO X DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 35. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta: I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade; II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade; III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho; IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis; VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico; VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão; VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações; XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário; XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade; XIII - responder em substituição quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade; XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições; XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala; XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO XI DOS SERVIDORES
Art. 36. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO XII DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 37. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. § 1o A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos. § 2o As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2019.
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