GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.544, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 10.345, de 20-11-2023, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011732,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-10-2019-Suplemento)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º A Secretaria de Estado de Comunicação é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criado pela Lei Estadual nº 20.417 , de 06 de fevereiro de 2019.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Comunicação:

I - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual, bem como da gestão das redes e mídias sociais; e

II - o assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

Parágrafo único. As Comunicações Setoriais são tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Comunicação.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Comunicação são as seguintes:

I - Unidades da Estrutura:

a) Gabinete do Secretário:

1. Gerência da Secretaria-Geral;

2. Chefia de Gabinete; e

3. Procuradoria Setorial;

b) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Finanças;

2. Gerência de Compras Governamentais;

3. Gerência de Apoio Administrativo; e

4. Assessoria Contábil;

c)  Superintendência de Imprensa:

1. Gerência de Comunicação Interna e Externa;

2. Gerência de Imagens e Vídeos; e

3. Gerência de Estratégias e Pesquisa;

d) Superintendência de Mídias Digitais e Publicidade:

1. Gerência de Atendimento e Divulgação;

2. Gerência de Redes do Governo; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

2. Gerência de Redes do Governo e Governador; e

3. Gerência de Conteúdos Digitais.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

3. Gerência de Sites e Redes Setoriais.

 

TÍTULO IV

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 4º Jurisdiciona-se à Secretaria de Estado de Comunicação a Agência Brasil Central - ABC.

Parágrafo único. A entidade jurisdicionada será orientada pelas políticas e diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.

 

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

 

Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do órgão;

II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;

III - comunicar decisões e instruções da alta-direção a todas as unidades do órgão e aos demais interessados;

IV - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;

V - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VI - responder convites e correspondências endereçados ao titular da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, bem como enviar cumprimentos específicos;

VII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

VIII - controlar e providenciar os atos e documentos enviados para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás no âmbito da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

IX - coordenar todas as informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, atuando junto ao Portal da Transparência para o pronto atendimento das informações aos cidadãos;

X - planejar, organizar e assessorar sua equipe interna;

XI - executar e acompanhar contratos quando for designada gestora ou fiscal;

XII - administrar e atuar no sistema de protocolo quanto aos procedimentos de recebimento, registro, autuação, classificação, controle, tramitação, expedição e distribuição de processos, documentos e correspondências, de natureza institucional, em observância aos princípios da administração pública; e

XIII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XIII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário; 

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; 

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular; 

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário; 

VI - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;  

VII - assistir o titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; 

VIII - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; 

IX - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;

X - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

XI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e

XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 7º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

§4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, a critério do Procurador Chefe.

§5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário a Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades no órgão ou entidade a que se vincula.

§6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

 

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 8° Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do órgão;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do órgão;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo órgão;

IX - coordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;

X - promover a articulação institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle, a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - propor a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;
- Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022, art. 3º, I .

XVI - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XVII - coordenar o processo de elaboração do regulamento do órgão;

XVIII - gerir os procedimentos e recursos correspondente aos adiantamentos e ao fundo rotativo;

XIX - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

XX - coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira de projetos, atividades e despesas com pessoal, em consonância com os órgãos centrais de orientação e controle;

XXI - encaminhar ao órgão central de planejamento, orientação e controle a proposta orçamentária anual, os pedidos de abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, após apreciação e autorização do titular do órgão;

XXII - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

XXIII - controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;

XXIV - providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

XXV - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

XXVI - propor a instauração de tomada de conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle;

XXVII - supervisionar a utilização de recursos transferidos por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

XXVIII - supervisionar o cumprimento das normas nas prestações de contas de convênio;

XXIX - supervisionar a execução do orçamento, bem como as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;

XXX - propor auditorias e inspeções quando necessário;

XXXI - supervisionar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Controle Interno e o Relatório Anual de Atividades de Controle Interno;

XXXII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando a transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XXXIII - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento;

XXXIV - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e

XXXV – coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da  Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXXV - realizar outras atividades correlatas.

XXXVI – zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da  Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
- Acrescido dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXXVII – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Parágrafo único.  Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Finanças;

II - Gerência de Compras Governamentais;

III - Gerência de Apoio Administrativo; e

IV - Assessoria Contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

 

Art. 9º Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e da Proposta do Plano Plurianual - PPA do órgão;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar planos estratégicos e metas, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual - PPA do Estado em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; 

III - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

IV - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

V - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão;

VI - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

VII - acompanhar o cumprimento das normas referentes ao reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores;

VIII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IX - promover o controle das contas a pagar;

X - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do órgão;

XI - acompanhar e orientar a utilização dos recursos dos fundos rotativos; supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, observada a responsabilidade do tomador e atestador do adiantamento, no tocante à aplicação e prestação de contas dentro do prazo definido em lei;

XII - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos ao empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do órgão;

XIII - gerenciar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do órgão;

XIV - administrar o processo de pagamento de diárias, no âmbito do órgão;

XV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do órgão;

XVI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do órgão; 

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XIX - proceder a execução e o controle das dotações orçamentárias em consonância com as normas de execução orçamentária e financeira;

XX - analisar e instruir matéria versando sobre previsão, disponibilidade e liberação de recursos por fonte;

XXI - executar, acompanhar e providenciar informações aos órgãos judiciais relativos a mandados de bloqueios e sequestros de valores de fornecedores;

XXII - acompanhar os limites financeiros programados para a Secretaria;

XXIII - promover as atividades de apoio fazendário aos diversos órgãos da Secretaria, de acordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Economia, incluindo a preparação dos empenhos prévios e a prestação de contas de adiantamento sob responsabilidade do Secretário;

XXIV - efetuar controle de saldos orçamentários de uso da Secretaria e relativos a despesas oriundas da execução dos projetos;

XXV - emitir relatórios das áreas administrativas e financeiras da Secretaria;

XXVI - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XXVII - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória, mantendo os registros funcionais atualizados no Sistema de Recursos Humanos;

XXVIII - efetuar o registro, controlar e conceder o controle de freqüência, atestados médicos, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais; 

XXIX - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

XXX - proceder a orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente aos direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XXXI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores, bem como informar a situação funcional do servidor, quando solicitado;

XXXII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordem de serviços, informações e declarações dos servidores;

XXXIII - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

XXXIV - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XXXV - administrar o sistema de identificação de servidores e estagiários e providenciar a confecção de cartões de identificação da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXXVI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XXXVII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no órgão integrados estrategicamente aos processos da organização;

XXXVIII - aplicar na forma da Lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no órgão;

XXXIX - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores do órgão;

XL - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores e higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal;

XLI - preencher e enviar as informações aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado;

XLII - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo as necessidades de gerenciamento e as demandas legais;

XLIII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XLIV - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XLV - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e

XLVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XLVI - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Compras Governamentais

 

Art. 10. Compete à Gerência de Compras Governamentais:

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;

II - proceder à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do Órgão;

IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

V - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;

VI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

VII - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas;

IX - promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão;

X - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

XI - realizar a gestão dos convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, através dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;
- Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022, art. 3º, II .

XII - manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão;

XIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão;

XIV - dar ciência à chefia direta e aos órgãos centrais de controle interno dos atos ou fatos inquinados ilegais ou irregulares, detectados na utilização de recursos públicos;

XV - acompanhar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e
- Revogado pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022, art. 3º, II .

XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVI - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Apoio Administrativo

 

Art. 11. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância do órgão; 

II - prover e manter as instalações físicas do órgão; 

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição; 

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do Órgão;

VI - gerir a execução das atividades de gestão de documentos físicos ou eletrônicos orientando as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, arquivamento, transferência, eliminação, acesso e preservação dos documentos;

VII - orientar o arquivamento dos documentos no Arquivo Corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; 

VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado;

IX - acompanhar e atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o órgão central, sempre que necessário;

X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido;

XI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

XII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis e os equipamentos de informática;

XIII - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções, visando atender as necessidades dos usuários internos do órgão;

XIV - apoiar projetos, promover parcerias, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística, sua integração, e na melhoria dos meios de infraestrutura;

XV - fiscalizar e conservar as redes elétricas, hidráulicas, de gás, de ar condicionado, de esgotos e as instalações de defesa contra incêndio, promovendo os reparos necessários acionando o setor de manutenção;

XVI - supervisionar e definir procedimentos e rotinas administrativas, visando à contenção de despesas, sem comprometimento da qualidade, da prestação de serviço às unidades atendidas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e à população; 

XVII - coordenar a elaboração do plano e relatório anuais de atividades de Controle Interno;

XVIII - manter coletânea de leis, decretos, portarias e documentação técnica de interesse no âmbito da sua Unidade; 

XIX - coordenar as atividades de Tecnologia da Informação, gerenciando a instalação e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como a certificação digital; 

XX - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas e sítios corporativos no âmbito da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;   

XXI - administrar a rede interna de computadores e suas políticas de segurança, implementando-as e mantendo-as atualizadas, objetivando a proteção dos sistemas e informações da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;  

XXII - realizar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de novas tecnologias;

XXIII - especificar e homologar a estrutura de hardware e software, bem como zelar pelas correspondentes atualizações e adequação às necessidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXIV - cumprir as normas e atender diretrizes de informática, gerenciando a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual;

XXV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

XXVI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando a disponibilidade dos serviços de tecnologia internos da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXVII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXVIII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

XXIX - realizar a manutenção de equipamentos de informática e da rede de computadores ou solicitar e acompanhar serviços realizados por terceiros;

XXX - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas, atualizar cadastro e manter o inventário dos equipamentos de informática da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

XXXI - elaborar projeto de instalação de rede física, caso haja necessidade de expansão ou realocação, destinada à execução por parte de empresa especializada contratada;

XXXII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XXXIII - desenvolver e aprimorar a Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC nas unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, a fim de atingir os objetivos corporativos;

XXXIV -  especificar e apoiar a formulação das políticas de planejamento relativas aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

XXXV - executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas;

XXXVI - supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho de sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

XXXVII - gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados;

XXXVIII - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática;

XXXIX - elaborar o Plano de Capacitação Permanente com a intenção de qualificar seus servidores em tecnologia, estimulando no servidor a capacidade de lidar com as demandas internas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, desenvolvendo conhecimentos estratégicos necessários, para que possa elaborar planos e ações que promovam a inovação; e

XL – coordenar a gestão de convênios, contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, por meio dos sistemas de gestão de convênios e contratos previstos em lei;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XL - realizar outras atividades correlatas.

XLI – supervisionar o cumprimento das normas de execução dos contratos administrativos referentes ao fornecimento de materiais ou serviços; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XLII – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

 

Seção IV

Da Assessoria Contábil

 

Art. 12. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder tecnicamente pela contabilidade da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico ao ordenador de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, conforme regime de competência;

V - proceder a conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender as diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a quem a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e

XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA

 

Art. 13. Compete à Superintendência de Imprensa:

I - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comunicação e assessorias de imprensa vinculadas a outras esferas governamentais a fim de estreitar a relação entre a mídia e os órgãos governamentais;

II - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano de Comunicação Integrada e Estratégica do Governo do Estado consoante à Política de Comunicação Estadual;

III - supervisionar as atividades das gerências, desenvolvendo, mantendo e ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre o Governo do Estado e a imprensa regional, nacional e internacional;

IV - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades e eventos governamentais no Estado de Goiás e demais unidades da federação;

V - coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais das agendas do Governador e do Governo;

VI - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;

VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo programa de implantação e a execução da política de Comunicação do Governo;

VIII - assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a imprensa;

IX - articular junto às assessorias de imprensa da administração direta e indireta o planejamento das ações conjuntas do Poder Executivo bem como promover as respostas para o atendimento das solicitações de imprensa que envolvam mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;

X - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem do Poder Executivo junto à sociedade;

XI - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir programações, fatos, eventos e as informações das atividades de governança;

XII - dar tratamento às demandas da mídia nacional e estrangeira nos assuntos relacionados ao Estado;

XIII - produzir apresentações e comunicados de imprensa;

XIV - convocar e conduzir entrevistas coletivas;

XV - intermediar, quando necessário, o diálogo entre todos os órgãos e meios de comunicação, auxiliando na divulgação, correção de matérias e informações a respeito do Governo e suas ações; e

XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVI - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Imprensa exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência de Comunicação Interna e Externa;

II - Gerência de Imagens e Vídeos; e

III - Gerência de Estratégias e Pesquisa.

 

Seção I

Da Gerência de Comunicação Interna e Externa

 

Art. 14. Compete à Gerência de Comunicação Interna e Externa:

I - organizar o fluxo interno de informações do Governo, propor e gerar conteúdos jornalísticos prioritários e relevantes para veiculação interna e externa, por meio de canais oficiais;

II - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias do Governo do Estado e do Governador, por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;

III - planejar a elaboração, execução e monitoramento de boas práticas organizacionais, favorecendo o fluxo de informação, promovendo a sinergia e a integração das pessoas que compõem a estrutura da área de Comunicação do Governo;

IV - supervisionar a produção de eventos de formação e iniciativas que promovam a cultura de comunicação integrada na estrutura governamental;

V - promover a transparência das ações do Governo de Goiás na prestação do serviço público de divulgação das ações da Administração Pública Estadual junto a imprensa;

VI - divulgar as ações de Governo para o público interno e externo;

VII - incentivar a integração das ações e a otimização dos recursos envolvidos pelas unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM, por meio de interfaces, monitoramento e avaliações;

VIII - promover estratégias de comunicação regionalizada com supervisão e adequação editorial de linguagem de conteúdo de Comunicação Regional, observando o respeito à regionalização e à diversidade cultural do Estado de Goiás; e

IX – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Imagens e Vídeos

 

Art. 15. Compete à Gerência de Imagens e Vídeos:

I - planejar e coordenar políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado de Goiás voltadas para a padronização de imagem e vídeo disponibilizando conteúdos, orientação e consultoria às atividades de comunicação de todas as unidades do Governo;

II - supervisionar, produzir, editar a atualizar conteúdo visual como suporte técnico a ser disponibilizado para os multimeios;

III - manter banco de imagens e vídeos arquivados para o núcleo de imprensa, comunicação institucional e visual;

IV - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital do Governo, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografias e vídeos de campanhas institucionais;

V - gerenciar o material fotográfico e em vídeo de eventos, bem como o banco de imagens para acervo e divulgação de publicações;

VI - assessorar o Secretário de Comunicação na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Governador do Estado e secretariado;

VII - registrar imagens em fotos e vídeos, dos eventos e das viagens governamentais para atender à imprensa e para compor acervo disponível; e

VIII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Estratégias e Pesquisa

 

Art. 16. Compete à Gerência de Estratégias e Pesquisa:

I - planejar e implementar estratégias e políticas de comunicação através de diagnósticos, prognósticos e avaliações de resultados, por meio de planejamentos adequados às necessidades institucionais;

II - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção do Poder Executivo junto à sociedade;

III - promover pesquisas de opinião pública e a interpretação de seus resultados;

IV - elaborar a estratégia de Comunicação do Governo;

V - acompanhar e analisar as matérias de veículos de comunicação relativas às ações e aos resultados das intervenções e decisões governamentais, bem como relacionar-se em parcimônia com esses veículos;

VI - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria;

VII - avaliar a percepção da população goiana sobre a atuação do Poder Executivo estadual, mantendo relatório detalhado e atualizado para fins estatísticos e de pesquisa;

VIII - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo;

IX - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo; e

X – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

X - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE MÍDIAS DIGITAIS E PUBLICIDADE  

 

Art. 17. Compete à Superintendência de Mídias Digitais e Publicidade:

I - planejar e supervisionar as diretrizes, os modelos, os padrões e as rotinas operacionais que nortearão o relacionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta com as agências de propaganda licitadas, pelo Governo, para o atendimento dos serviços pertinentes à comunicação, abrangendo jornalismo, comunicação institucional, novas mídias, relações públicas, pesquisa de opinião, democratização do acesso à informação e à comunicação, propaganda, publicidade, marketing e marketing digital;

II - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comunicação vinculadas a outras esferas governamentais;

III - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas à implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

IV - supervisionar a cobertura em imagem e vídeo das atividades e dos eventos de interesse do Poder Executivo realizadas por terceiros contratados pela Secretaria de Estado de Comunicação;

V -  coordenar, orientar e autorizar a correta aplicação da identificação visual do Poder Executivo pelos órgãos que compõem a Administração;

VI - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção dos procedimentos para alimentação do site oficial do Governo e demais canais digitais oficiais;

VII - coordenar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo Plano de Comunicação Integrada e Estratégica do Governo do Estado consoante à Política de Comunicação Estadual;

VIII -  planejar, criar e executar campanhas institucionais e de publicidade;

IX - acompanhar a produção gráfica de materiais de publicidade junto aos fornecedores terceirizados;

X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação mantidos pela Secretaria;

XI - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais nas redes sociais e definir as diretrizes e os padrões para inserção de seus conteúdos;

XII - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no âmbito do Sistema de Comunicação do Poder Executivo;

XIII - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria ou de seu interesse no âmbito da Comunicação Governamental;

XIV - oportunizar nos canais digitais institucionais maior diálogo com os públicos de interesse e informar sobre os serviços públicos disponíveis;

XV - articular e coordenar parcerias e acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital; e

XVI – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVI - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único.  Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Mídias Digitais e Publicidade exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência de Atendimento e Divulgação;

II – Gerência de Redes do Governo; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

II - Gerência de Redes do Governo e do Governador; e

III – Gerência de Conteúdos Digitais.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

III - Gerência de Sites e Redes Setoriais.

 

Seção I

Da Gerência de Atendimento e Divulgação

 

Art. 18. Compete à Gerência de Redes do Governo:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Art. 18. Compete à Gerência de Atendimento e Divulgação:

I - acompanhar e avaliar o plano de comunicação elaborado pelas agências de publicidade contratadas referente aos meios, mídias, veículos, volumes e formatos adequados à divulgação institucional e de publicidade do Governo;

II - supervisionar e fiscalizar, em nome do erário, o cumprimento de contratos mediante o acordado em documentos comprobatórios de confirmação de veiculação como Planilhas de Inserções, Mapas de Divulgação, dentre outros, a fim de dar lisura e compatibilização da mídia prevista com a efetivamente realizada;

III - analisar, coordenar e monitorar as criações e produções de campanhas publicitárias;

IV - promover o relacionamento entre a Secretaria e as agências que detém a conta publicitária da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

V - controlar o recebimento referente a apresentação das faturas dos veículos, agências de publicidade e fornecedores com os respectivos documentos e a entrega definitiva dos serviços prestados, encaminhando processo à assessoria contábil para validação;

VI - contatar agências de publicidade, veículos de comunicação e fornecedores para regularização de processos e/ou apresentação de contas, a fim de sanar as pendências em processos de campanhas publicitárias;

VII - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo no âmbito da Gerência;

VIII - assessorar tecnicamente a Procuradoria Setorial na análise de leis que regem a atividade publicitária para dar segurança às demandas da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM na solicitação, contratação e execução de serviços de publicidade;

IX - assessorar tecnicamente a Procuradoria Setorial e Assessoria Contábil na análise dos riscos envolvidos, relativos a contratos de serviços de publicidade firmados pela Secretaria, visando promover uma situação de segurança jurídica em negociações e contratos firmados com terceiros;

X - conferir os processos publicitários aprovados e analisar a veracidade dos documentos de acordo com normas e procedimentos;

XI - elaborar briefings, termo de referência e justificativa do edital para a realização de licitação a fim de contratação de prestação de serviços publicitários;  e

XII – realizar outras competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Redes do Governo
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Da Gerência de Redes do Governo e Governador

 

Art. 19. Compete à Gerência de Redes do Governo:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Art. 19.  Compete à Gerência de Redes do Governo e Governador:

I – administrar as contas das redes digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

I - administrar as contas das redes sociais do Governo e do Governador;

II – dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

II - dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Governo e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo e Governador;

III – executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças para as redes digitais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

III - executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças para as redes digitais;

IV – gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

IV - gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo e do Governador;

V - aplicar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo Estadual nas redes do Estado;

VI – replicar conteúdo e peças publicitárias de campanhas do Governo estadual nas redes digitais;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

VI - replicar conteúdo e peças publicitárias do Governo Estadual nas redes do Governador;

VII – gerenciar o conteúdo jornalístico no site do Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

VII - dar publicidade à agenda oficial do Governador nas redes sociais do Governador;

VIII - atuar em conjunto com as secretarias e demais órgãos para promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital; e

IX – monitorar as publicações relacionadas ao Governo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

IX - realizar outras atividades correlatas.

X – administrar e atualizar o perfil do Governo nas redes sociais; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XI – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .
 

 

Seção III

Da Gerência de Conteúdos Digitais
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Da Gerência de Sites e Redes Setoriais

 

Art. 20. Compete à Gerência de Conteúdos Digitais:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

Art. 20. Compete à Gerência de Sites e Redes Setoriais:

I - gerenciar o planejamento e a execução de conteúdo em sites e redes digitais institucionais das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

II - divulgar matérias relacionadas com a atuação do Governo e órgãos da administração direta e indireta;

III - executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico, de peças de web, de caráter institucional referentes a programas e ações do Governo;

IV - supervisionar e aprovar a padronização do conteúdo dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, de órgãos da administração direta e indireta;

V - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo Estadual e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos da administração direta e indireta;

VI - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à Secretaria, para solicitações de serviços de comunicação digital;

VII - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração direta e indireta;

VIII - planejar e promover em conjunto com as secretarias e demais órgãos, a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos por elas;

IX - realizar em conjunto com as unidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM a supervisão da execução dos serviços digitais contratados e a avaliação periódica do desempenho de empresas prestadoras;

X – estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas sobre assuntos relativos à sua área de competência;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

X - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

XI – coordenar o uso de materiais de design gráfico e mídias digitais destinadas a promover a comunicação do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XI - realizar outras atividades correlatas.

XII – acompanhar e controlar a divulgação de informações e de temas relativos à cobertura de ações do Governo na internet;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XIII – supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XIV – gerenciar eventuais irregularidades ou falhas, bem como a devida correção de peças publicitárias para as redes sociais que estejam em desacordo com as definições previamente aprovadas;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XV – auxiliar em projetos de criação de ferramentas digitais para manter canais atualizados e modernos de comunicação;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVI – avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais da Secretaria Estadual de Comunicação – SECOM e do Governo; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVII – realizar outras competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

 

 

 

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 21. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Comunicação:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de tarefas no âmbito da Secretaria;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para fiscalizá-los caso não haja impedimento legal;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de trabalho e dos servidores, propor soluções e adequá-las às necessidades da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM ou criar alternativas para o atendimento da demanda;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os relatórios, agendas e manuais de serviço em consonância com as normas legais e orientação dos setores competentes, acompanhando e aprimorando suas aplicabilidades;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional aos servidores da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externos;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Secretário a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização;

XV - conhecer a estrutura organizacional do órgão, organograma, regulamento, regimento interno, legislação inerentes às atribuições, lista de ramais, lista de e-mail dos servidores, relação de servidores por departamentos, relação de todos os eventos promovidos pela Secretaria;

XVI - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações, necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e atividades a cargo da unidade;

XVII - adotar e sugerir medidas visando melhorar a execução das atribuições de sua competência; e

XVIII - acompanhar e controlar as atividades de conservação e limpeza dos bens móveis e equipamentos à disposição da unidade, cooperar e zelar pela manutenção da limpeza em sua área de atuação e nas áreas comuns a todos os servidores.

XIX – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XX – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo programa de Compliance Público na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a consideração da dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXII – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXIII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXIV – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

 

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 22. São atribuições do Secretário de Estado de Comunicação:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar informações, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;

IX - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos dirigentes das unidades jurisdicionadas à respectiva Pasta;

c) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação destas estiver previsto em lei;

X - providenciar a instauração de tomada de conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle; e

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 23. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

V - acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VII - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado; e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 24. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos, de ordem jurídica, sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações seja parte ou interessado ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 25.  São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar às atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do órgão;

X - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do regulamento do órgão;

XI - despachar com o seu superior hierárquico;

XII - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIV - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XV - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e

XVI – acompanhar a implantação do programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

XVII – decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da  Lei estadual nº 18.672 , de 2014;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XVIII – supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 2011, bem como da  Lei nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

 

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE IMPRENSA

 

Art. 26.  São atribuições do Superintendente de Imprensa:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Imprensa, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - despachar com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE MÍDIAS DIGITAIS E PUBLICIDADE

 

Art. 27. São atribuições do Superintendente de Mídias Digitais e Publicidade:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - administrar os bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - zelar pela consecução das atividades da Superintendência, de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

V - orientar a execução das atividades da Superintendência, de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;

VI - determinar a realização de estudos e implementar medidas necessárias ao constante aperfeiçoamento na execução dos serviços, na coleta e distribuição de dados e informações; e

VII - coordenar equipes de trabalho, de acordo com as ações que lhe forem atribuídas.

 

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 28. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua Unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre estes e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder as ações necessárias à sua realização; 

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua Unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como, atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias, ou, encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas a área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Secretário;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - supervisionar, coordenar e ser responsável pelo registro de frequência dos servidores lotados na respectiva unidade;

XVIII - orientar, planejar, supervisionar e responsabilizar-se pela solicitação de diárias e das respectivas prestações de contas dos servidores lotados na unidade; e

XIX – zelar pela boa administração pública, observando os princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

XX – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXII – monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXIII – propor e implementar, quando necessário, novos controles internos para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXIV – reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios de gerenciamento dos riscos; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

XXV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.037, de 01-02-2022 .

 

 

 

 

TÍTULO X

DOS SERVIDORES

 

Art. 29. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos institucionais;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações, necessárias ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas, projetos e atividades a cargo da Unidade;

IX - cumprir, zelar e responsabilizar-se pelo registro de freqüência;

X - planejar e justificar com os devidos registros as solicitações de diárias e proceder com a correta prestação de contas afeta às diárias autorizadas; e

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

 

TÍTULO XI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 30.  A Secretaria de Estado de Comunicação atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

§2º As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência dos seus respectivos gestores.

Art. 32. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Comunicação, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade são nulos de pleno direito.

Art. 33. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Comunicação e, quando necessário, mediante a atualização deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2019.