Decreto Numerado n° 9.548 / 2019


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.548, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
- Revogado Pelo Decreto nº 10.317, de 12-9-2023, art.2º

 

Aprova o Regulamento da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no § 3o do art. 57 da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011601,

D E C R E T A: 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO. 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 7.424 , de 11 de agosto de 2011, e o Regulamento por ele aprovado. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de  2019, 131o da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 05-11-2019)

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE  Turismo - GOIÁS TURISMO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1o A Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO, Entidade da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criada pela Lei no 13.550 , de 11 de novembro de 1999, é uma Entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do art. 44 da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2o Compete à Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO, a execução da política estadual de turismo, compreendendo:

I - a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado;

II - a captação de recursos para o turismo e execução de ações a ele relacionadas;

III - a prestação de serviços técnicos, o monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais sobre a atividade turística e a qualificação de profissionais do ramo do turismo;

IV - o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Turístico do Estado de Goiás.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO, são as seguintes:

- Gabinete do Presidente:

1. Procuradoria Setorial;

2. Diretoria de Fomento ao Turismo:

a) Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos;

b) Gerência de Marketing e Promoção do Turismo;

c) Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação;

d) Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo;

e) Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos;

3. Diretoria de Gestão Integrada:

a) Gerência de Gestão Institucional e Finanças;

b) Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

c) Assessoria Contábil.

4. Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 4o Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a Goiás Turismo seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a Autarquia em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data, impetrados contra agentes públicos vinculados;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Goiás Turismo;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Goiás Turismo;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Entidade;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2o O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3o A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Goiás Turismo, entidade a critério do Procurador-Chefe.

§ 4o A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades da Goiás Turismo.

§ 5o Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE FOMENTO AO TURISMO

Art. 5o Compete à Diretoria de Fomento ao Turismo:

I - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas à captação de recursos, ao fomento ao empreendedorismo, marketing e à promoção do turismo do Estado de Goiás, estudos, pesquisas e qualificação, ações e projetos de desenvolvimento da gastronomia goiana, ações e projetos de eventos, políticas e ações integradas do turismo e à estruturação de destinos turísticos;

II - auxiliar no planejamento, na coordenação, no acompanhamento e na avaliação da Política Estadual de Turismo;

III - coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios das ações de governo, relativos à sua competência;

IV - promover ações que fomentem a inovação e utilização de novas tecnologias no setor do turismo;

V - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, infraestrutura turística, financiamento, fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;

VI - promover a cooperação e articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor, em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo estadual;;

VII - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, visando ao aprimoramento do ambiente jurídico-institucional, objetivando a estruturação e o ordenamento do turismo nas regiões e áreas prioritárias para o seu desenvolvimento;

VIII - promover oportunidades geradoras de captação de recursos financeiros, para implementação de projetos turísticos;

IX - acompanhar e orientar, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos, a execução de convênios e instrumentos congêneres, para aporte de recursos aos municípios, na elaboração e implementação de planos e projetos dos programas de desenvolvimento do turismo;

X - articular a implementação da política de qualificação do setor de turismo;

XI - propor critérios nos documentos orientadores e normativos de regulamentação para apoio a eventos geradores de fluxos turísticos;

XII - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio a eventos geradores de fluxos turísticos;

XIII - coordenar e monitorar os planos, programas e as ações da Goiás Turismo e do Governo de Goiás, voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIV - coordenar a aplicação de recursos de responsabilidade da Goiás Turismo em ações de infraestrutura turística;

XV - articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e suas ações de infraestrutura, que integrem a Política Estadual de Turismo;

XVI - promover o turismo responsável com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;;

XVII - formular, apoiar e monitorar os planos, programas, projetos e as ações relacionados à produção associada ao turismo em geral, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda;

XVIII - apoiar a produção e disseminação do conhecimento do desenvolvimento sustentável na atividade turística;

XIX - estimular parcerias com órgãos e instituições, para a promoção da sustentabilidade e responsabilidade no turismo;

XX - incentivar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;

XXI - promover ações de sensibilização visando à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-os usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva e igualitária;

XXII - disseminar políticas públicas que visem à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual de mulheres, crianças e adolescentes, junto à cadeia produtiva do turismo;

XXIII - assessorar o Presidente na tomada de decisões, subsidiada com informações das unidades administrativas a ela subordinadas;

XXIV - participar, apoiar e captar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos;

XXV - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e as entidades articuladoras do turismo no âmbito nacional, estadual e municipal;

XXVI - coordenar as atividades de análise de prestação de contas de convênios, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração;

XXVII - validar a prestação de contas de instrumentos de transferência voluntária;

XXVIII - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da validação da prestação de contas;

XXIX - acompanhar a formalização de convênios e seus termos aditivos com ou sem transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável;

XXX - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XXXI – realizar competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XXXI - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no o caput, compete à Diretoria de Fomento ao Turismo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos;

II - Gerência de Marketing e Promoção do Turismo;

III - Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação;

IV - Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo;

V - Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos.

Seção I

Da Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos

Art. 6o Compete à Gerência de Projetos de Fomento ao Empreendedorismo e Atração de Investimentos:

I - promover e acompanhar a celebração de convênios com a União;

II - captar recursos no âmbito nacional e internacional;

III - buscar fontes de financiamento público-privado;

IV - desenvolver projetos de fomento ao empreendedorismo;

V - gerir as ferramentas de transferência de recursos da União;

VI - desenvolver e fiscalizar a implantação de projetos de infraestrutura turística;

VII - assistir os municípios na execução de projetos de implantação e melhoria de infraestrutura turística;

VIII - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção do desenvolvimento econômico das regiões turísticas;s;

IX - definir estratégias e coordenar ações para estimular a atração de investimentos internos e externos, para as regiões turísticas, com vistas a aumentar o volume de investimentos privados no setor de turismo no Estado de Goiás;

X - articular, promover e acompanhar a aplicação de recursos, realizadas por órgãos governamentais e agentes financeiros, nas atividades produtivas do turismo;

XI - apoiar e incentivar o empreendedorismo e a geração de negócios nos destinos e regiões turísticas;

XII - divulgar oportunidades de empreendedorismo e geração de novos negócios no setor de turismo;

XIII - acompanhar análises, estudos e oportunidades de investimentos em turismo;

XIV - apoiar o planejamento e a realização de ações para a atração de investimentos no setor de turismo;

XV - recepcionar e avaliar as necessidades de infraestrutura em municípios das regiões turísticas;

XVI - coordenar e fiscalizar os projetos, programas e as ações da Goiás Turismo voltados à implementação de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XVII – realizar as atividades de análise de prestação de contas de convênios sob sua competência, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XVII - realizar outras atividades correlatas.

XVIII – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

 

Seção III

Da Gerência de Marketing e Promoção do Turismo

Art. 7o Compete à Gerência de Marketing e Promoção do Turismo:

I - desenvolver o marketing criativo;

II - conhecer e avaliar, de maneira sistematizada, diferentes elementos que auxiliam no direcionamento de estratégias de marketing turístico para Goiás;

III - promover planejamento e realizar ações de marketing digital, conteúdo e mídias sociais;

IV - produzir material de áudio visual de promoção do turismo;

V - fortalecer a marca do Estado de Goiás e da Goiás Turismo;

VI - desenvolver campanhas publicitárias dos destinos turísticos de Goiás;

VII - produzir e disponibilizar material promocional sobre o turismo de Goiás;

VIII - elaborar projetos de marketing e promoção turística (planejamento, execução, monitoramento e controle);

IX - desenvolver e gerir mídias digitais para os produtos da Goiás Turismo;

X - desenvolver experiências digitais;

XI - promover as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo goiano, no mercado nacional e internacional;

XII - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados à promoção dos produtos e destinos turísticos goianos;

XIII - criar e promover ações de propaganda, publicidade e promoção turística;

XIV - analisar e emitir parecer técnico de propostas, projetos e parcerias de ações promocionais para os destinos turísticos;

XV - coordenar e aprovar as campanhas publicitárias junto à Secretaria de Comunicação do Estado de Goiás;

XVI - desenvolver, implantar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos destinos goianos;

XVII - apoiar a inovação e a competitividade de produtos turísticos;

XVIII - identificar e disseminar práticas inovadoras e casos de sucesso em marketing de turismo;

XIX – realizar as atividades de análise de prestação de contas de convênios sob sua competência, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XIX - realizar outras atividades correlatas.  

XX – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

 

Seção III

Da Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação

Art. 8o Compete à Gerência de Estudos, Pesquisa e Qualificação:

I - desenvolver consultoria, análise e mineração de dados;

II - promover a pesquisa de dados primários (pesquisa de campo) e secundários;

III - desenvolver pesquisas de demanda, censitária e oferta turística, bem como realizar inventários turísticos;

IV - confrontar dados e informações;

V - disponibilizar indicadores e dados da oferta e demanda turística do Estado;

VI - promover análises econômicas e estatísticas;

VII - monitorar a reputação on-line do Turismo;

VIII - construir o Boletim de Dados Anual do Turismo em Goiás;

IX - elaborar projetos de pesquisa (planejamento, execução, monitoramento e controle);

X - criar, monitorar e executar projetos de educação turística;

XI - promover parcerias com Instituição de Ensino Superior - IES, Sistema S e demais instituições de ensino, nas áreas de pesquisa e qualificação;

XII - elaborar projetos de qualificação turística (planejamento, execução, monitoramento e controle);

XIII - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, ao aperfeiçoamento, à qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

XIV – realizar as atividades de análise de prestação de contas de convênios sob sua competência, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XIV - realizar outras atividades correlatas.

XV – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

 

 

 

Seção IV

Da Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo

Art. 9o Compete à Gerência de Políticas e Ações Integradas ao Turismo:

I - desenvolver a utilização da Inteligência Turística de Mercado;

II - desenvolver, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Turismo;

III - construir Cenário Prospectivo do Turismo;

IV - promover a interlocução com o Poder Legislativo para o fomento de políticas públicas de turismo;

V - promover a cooperação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo goiano;

VI - realizar a interlocução com as áreas de meio ambiente, cultura e economia criativa, de modo a promover e valorizar o patrimônio natural e cultural como fontes de atrativo turístico;

VII - promover ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de mulheres, crianças e adolescentes nas regiões turísticas;

VIII - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

IX - incentivar o turismo social;

X - subsidiar a formulação da política de fomento, de acordo com as diretrizes e prioridades propostas na Política Estadual de Turismo;

XI - desenvolver ações que promovam a proteção da vida, saúde,  integridade dos visitantes, dos prestadores de serviços e das comunidades receptoras do turismo em Goiás, junto aos órgãos da administração pública afetos à área de segurança pública, defesa civil, vigilância sanitária e defesa do consumidor;

XII – realizar as atividades de análise de prestação de contas de convênios sob sua competência, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XII - realizar outras atividades correlatas.

XIII – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

Seção V

Da Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos

Art. 10. Compete à Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos:

I - desenvolver ações de interlocução com municípios;

II - apoiar, incentivar e promover ações de Benchmarking e de familiarização - Famtours e Presstrip;

III - promover a distribuição de produtos turísticos segmentados e integrados;

IV - incentivar, implementar e operacionalizar Centros de Atendimento aos Turistas - CATs;

V - desenvolver a estruturação de destinos e gestão do mapa turístico do Estado;

VI - promover o turismo interno;

VII - realizar a interlocução estadual com o Ministério do Turismo, no Programa de Regionalização, definindo ações e estratégicas para a estruturação de destinos turísticos;

VIII - elaborar projetos de estruturação e produtos turísticos (planejamento, execução, monitoramento e controle);

IX - promover o ordenamento, a formalização e legalização dos prestadores de serviços turísticos (CADASTUR);

X - fiscalizar a formalização dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo;

XI - promover a cooperação e intermediar a articulação da Goiás Turismo com os fóruns, conselhos, consórcios e as entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual e municipal;

XII - definir estratégias, implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento da produção associada ao turismo;

XIII - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas, para serem promovidos em âmbitos nacional e internacional;

XIV - propor e implementar estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e demanda;

XV - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos, informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos goianos;

XVI - orientar destinos turísticos acerca da segmentação da oferta e demanda turística;

XVII - definir e propor ações, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento e categorização de gestão e desenvolvimento das regiões turísticas goianas;

XVIII - coordenar e acompanhar políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística;

XIX - formular, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;

XX - estabelecer critérios e parâmetros para categorizar os municípios das regiões turísticas, de modo a orientar a implementação de políticas públicas de turismo e aplicação de recursos públicos;

XXI – realizar as atividades de análise de prestação de contas de convênios sob sua competência, assim como prestar informações e orientação para o público interno quanto às normas e aos procedimentos para a sua elaboração; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XXI - realizar outras atividades correlatas.

XXII – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, do planejamento, da tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Goiás Turismo;

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Goiás Turismo;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Goiás Turismo;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Goiás Turismo;

VIII - acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Goiás Turismo;

IX - promover a articulação institucional da Goiás Turismo com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

X - submeter à apreciação superior, os processos de celebração de convênios e seus termos aditivos, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, associações e organizações não governamentais, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XII - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;

XIII - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XIV - coordenar o processo de elaboração e manutenção do Regulamento da Goiás Turismo;

XV - avaliar, de forma permanente e em articulação com as demais diretorias, a estrutura organizacional da Goiás Turismo propondo, quando for o caso, o aperfeiçoamento de processos de trabalho, a criação, transformação e extinção de unidades organizacionais, visando à simplificação e redução dos custos;

XVI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, inovação e simplificação, medição do desempenho e da elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XVII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, consoante as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XVIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Entidade, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XIX - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XX - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XXI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XXII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

XXIII – realizar competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XXIII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão Institucional e Finanças;

II - Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

III - Assessoria Contábil.

Seção I

Da Gerência de Gestão Institucional e Finanças

Art. 12. Compete à Gerência de Gestão Institucional e Finanças:

I - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

III - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

IV - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

V - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

VI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Goiás Turismo;

VII - mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão na Goiás Turismo, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

VIII - gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

IX - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Goiás Turismo, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

X - gerir os processos organizacionais e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, coordenando iniciativas para disseminação e manutenção da cultura de gestão por processos, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XI - monitorar os indicadores estratégicos e de desempenho de processos, bem como os programas e projetos da Autarquia, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XII - gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo, com foco em inovação, consoante  as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XIII - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Goiás Turismo, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XIV - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Goiás Turismo, bem como a respectiva documentação comprobatória;

XV - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

XVI - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

XVII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XVIII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

XIX - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

XX - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

XXI - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;

XXII - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da GOIÁS TURISMO, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XXIII - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XXIV - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Goiás Turismo, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XXV - aplicar, na forma da lei, os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Goiás Turismo;

XXVI - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores da Goiás Turismo;

XXVII - desenvolver políticas e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XXVIII - promover o controle das contas a pagar;

XXIX - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Goiás Turismo;

XXX - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Goiás Turismo;

XXXI - contabilizar e controlar a receita e despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito da Goiás Turismo, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXXII - gerir os processos de execução orçamentária e financeira, relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Goiás Turismo;

XXXIII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Goiás Turismo;

XXXIV - realizar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Goiás Turismo;

XXXV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Goiás Turismo;

XXXVI - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira e encaminhá-las ao órgão de competência;

XXXVII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXVIII - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Goiás Turismo, quando as atividades de planejamento estiverem na Gerência;

XXXIX - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Goiás Turismo;

XL – realizar competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XL - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo

Art. 13. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Goiás Turismo;

II - prover e manter as instalações físicas da Goiás Turismo;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Goiás Turismo;

VI - gerenciar a utilização, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis, imóveis e os equipamentos de informática;

VIII - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Goiás Turismo, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

IX - coordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Goiás Turismo;

X - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da Goiás Turismo;

XI - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Goiás Turismo, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

XII - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários externos e internos da Goiás Turismo, quanto à suprimentos, logística, tecnologia da informação e licitações;

XIII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Goiás Turismo;

XIV - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

XV - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Goiás Turismo;

XVI - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

XVII - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Goiás Turismo;

XVIII - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Goiás Turismo;

XIX - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Goiás Turismo, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XX - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da GOIÁS TURISMO;

XXI - promover à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

XXII - elaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Goiás Turismo;

XXIII - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

XXIV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;

XXV - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

XXVI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria Setorial;

XXVII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento;

XXVIII - promover  e gerir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Goiás Turismo;

XXIX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

XXX - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Goiás Turismo, relacionados à área de sua competência;

XXXI - manter atualizado os arquivos com todos os contratos, convênios e outros congêneros da Goiás Turismo;

XXXII - informar previamente as áreas executoras e unidades básicas envolvidas, da iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações;;
- Revogado pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 , art. 4º.

XXXIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pela Goiás Turismo;

XXXIV – realizar competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XXXIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Assessoria Contábil

Art. 14. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder como tecnicamente responsável pela Entidade, junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Órgão Central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Entidade, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Entidade;

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Entidade, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, para a tomada de decisões;

XII – realizar competências correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021 .

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III
Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

DA DIRETORIA DO ESPAÇO OSCAR NIEMEYER
Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

 

Art. 14-A. Compete à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

I – coordenar, supervisionar e orientar as atividades culturais e turísticas realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer – CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

II – decidir em conjunto com a Presidência da Goiás Turismo sobre a conveniência e a oportunidade da realização de eventos no CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

III – promover a interação e a articulação interna para propiciar uma administração eficiente e eficaz entre as diversas unidades do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

IV – preservar e conservar os bens culturais sob a responsabilidade do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

V – incentivar exposições, festivais, espetáculos, lançamentos de livros e atividades afins realizadas no CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VI – promover e incentivar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de produção cultural e artística;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VII – coordenar a agenda de utilização dos espaços do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VIII – elaborar projetos para a captação de recursos através de convênios e de outros ajustes para a promoção do CCON e dos seus equipamentos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

IX – elaborar estudos e projetos de concessão, cessões de uso e outros instrumentos para a obtenção de receitas próprias;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

X – coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos administrativos para a celebração de convênios e a formalização de parcerias com base no Termo de Autorização de Uso – TAU;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XI – administrar as atividades do complexo de bibliotecas, do Palácio da Música, do Monumento aos Direitos Humanos, do Museu de Arte Contemporânea, das galerias de arte, das lojas, dos cinemas, do café, do restaurante, do estacionamento e da esplanada;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XII – conservar, documentar e expor seu acervo artístico, constituído por diferentes tipologias, como pintura, escultura, desenho, gravura, objeto, instalação e móveis;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIII – promover intercâmbio com instituições municipais, estaduais, federais e internacionais, além de firmar parcerias com instituições públicas e particulares para o desenvolvimento das ações inerentes às atividades finalísticas do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIV – coordenar a equipe de eventos do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XV – manter contato com os artistas e os produtores culturais para atender às demandas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVI – supervisionar os serviços prestados pelas empresas terceirizadas prestadoras de serviços relativos às ações finalísticas do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVII – cumprir o calendário de eventos programados e agendados, com a instrução dos processos de cada evento para garantir que toda a sua execução seja perfeitamente documentada através de formulários e relatórios;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVIII – executar análise prévia dos produtos e dos serviços a serem expostos no CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIX – administrar os contratos do Termo de Autorização de Uso dos espaços – TAU; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XX – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

 

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 15. Compete a todas as unidades da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de ações propostas pelas unidades administrativas;

III - atuar na execução de contratos, convênios e outros congêneros, ou indicar servidores para atuação;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de ações que visem à melhoria do trabalho e dos procedimentos adotados pela Autarquia;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os indicadores de desempenho;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Titular da Autarqia a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade, o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIV - levar ao conhecimento de seus chefes imediatos as irregularidades de que tiverem ciência;

XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

XVI - dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 16. São atribuições do Presidente da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Goiás Turismo de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à sua Pasta;

IX - proceder à formalização de convênios e seus termos aditivos, com ou sem transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Goiás Turismo for responsável;

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 17. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matérias administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da Goiás Turismo e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Goiás Turismo;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular da Autarquia referida;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE FOMENTO AO TURISMO

Art. 18. São atribuições do Diretor de Fomento ao Turismo:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Fomento ao Turismo, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - coordenar e subsidiar a elaboração de relatórios das ações de governo;

V - promover o turismo responsável com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômico e político-institucional;

VI - despachar com o Presidente;

VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 19. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Autarquia;

III - promover e prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Agência;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Goiás Turismo;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS Turismo;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Goiás Turismo;

X - despachar com o seu superior hierárquico;

XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico;

XIV - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XV - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

 

CAPÍTULO V
Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

DO DIRETOR DO ESPAÇO OSCAR NIEMEYER
Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

 

Art. 19-A. São atribuições do Diretor do Espaço Oscar Niemeyer:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

I – exercer a administração das unidades vinculadas à Diretoria com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

II – organizar, coordenar e supervisionar a execução de programas, de projetos, de convênios e de atividades no âmbito do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

III – coordenar as ações de preservação e conservação dos bens culturais sob a sua responsabilidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

IV – administrar exposições, festivais, espetáculos, lançamentos de livros e atividades– fim, realizadas no CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

V – gerir as ações de patrocínio realizadas no complexo do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VI – administrar os espaços físicos do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VII – despachar com o Presidente da Goiás Turismo;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

VIII – submeter à consideração do Presidente as deliberações que excedam a sua competência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

IX – coordenar, elaborar e implementar projetos de melhoria para pesquisas nas unidades do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

X – coordenar a captação de exposições e quaisquer outras atividades e projetos de interesse das unidades do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XI – participar das reuniões do Conselho Consultivo do Museu de Arte Contemporânea de Goiás para a apreciação dos projetos de artes plásticas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XII – emitir parecer técnico sobre a possibilidade de autorização do empréstimo de obras de arte entre instituições museológicas, culturais e outras da mesma área para deliberação do Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIII – emitir parecer técnico sobre a possibilidade de autorização para empréstimos de quaisquer mobiliário e acervo do CCON para deliberação do Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIV – promover intercâmbio cultural, realizar contatos institucionais e articulações para intermediar parcerias com outras instituições;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XV – divulgar nas redes sociais as ações do Complexo de Bibliotecas, do Palácio da Música, do Monumento aos Direitos Humanos, do Museu de Arte Contemporânea, das galerias de arte, das lojas, dos cinemas, do café, do restaurante, do estacionamento e da esplanada;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVI – solicitar à Gerência de Compras e Apoio Administrativo ou a outros órgãos, no âmbito da administração estadual ou municipal, suporte logístico para a realização de eventos no CCON, bem como promover o cumprimento dos calendários;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVII – apoiar atividades culturais diversas realizadas no CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XVIII – responsabilizar– se pelos contratos do Termo de Autorização de Uso – TAU;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XIX – promover a articulação e o alinhamento das demais áreas integrantes do complexo cultural para obter um fluxo contínuo de informações;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XX – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas ao Complexo de Bibliotecas, ao Palácio da Música, ao Monumento aos Direitos Humanos, ao Museu de Arte Contemporânea, às galerias de arte, às lojas, aos cinemas, ao café, ao restaurante, ao estacionamento e à esplanada;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXI – analisar e aprovar, no âmbito do CCON, as solicitações de despesas provenientes de todas as suas áreas, para serem submetidas ao ordenador de despesa da Goiás Turismo;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXII – acompanhar os veículos de comunicação, o calendário de eventos e a agenda de entrevistas com artistas convidados para todos os projetos e atividades do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXIII – articular, junto à imprensa, a cobertura e a divulgação dos projetos e das atividades do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXIV – aprovar, conjuntamente com o Presidente, o calendário anual dos projetos e das atividades a serem executados no âmbito do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXV – gerir as atividades indispensáveis ao funcionamento de todos os equipamentos do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXVI – supervisionar o funcionamento de todos os equipamentos para integrar as atividades técnicas com as expressões culturais e turísticas do CCON;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXVII – avaliar e propor tecnologias de informação e comunicação relacionadas aos serviços prestados pelo complexo do CCON; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021

XXVIII – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.969, de 13-10-2021
 

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 20. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Autarquia:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Unidade;

II - coordenar a formulação e execução dos planos, projetos e das ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; 

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Goiás Turismo;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou gerenciamento da rotina;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

Art. 21. Constituem atribuições básicas dos servidores da Goiás Turismo:

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer as normas e os regulamentos institucionais;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - buscar o aprimoramento contínuo do conhecimento de suas tarefas, assim como dos processos de trabalho de sua unidade;

IX - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

X - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 22. A Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§ 1o A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2o As ações decorrentes das atividades da Goiás Turismo deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios e outros congêneres serão de competência dos seus gestores.

Art. 24. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito. 

Art. 25. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da Agência Estadual de  Turismo - GOIÁS TURISMO e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2019.