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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços - SIC e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n°
201900005011671,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços - SIC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o
Decreto nº 8.579,
de 24 de fevereiro de 2016, e o Regulamento por ele
aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
14 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 18-11-2019)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
TÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços -
SIC é um órgão da administração direta do Poder Executivo do
Estado de Goiás, criado pela Lei nº
20.491, de 25 de junho de 2019.
TÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º
Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços - SIC:
I -
a formulação e a execução das políticas estaduais de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
a formulação e execução das políticas estaduais de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços, bem como o diagnóstico da demanda profissional
desses setores produtivos;
II - a
formulação da política de turismo do Estado;
III - a
administração dos distritos agroindustriais;
IV - o
acompanhamento dos programas de financiamento junto ao setor
produtivo do centro-oeste;
V - a
formulação e execução da política estadual de atração de
investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio
ao investidor;
VI - a
formulação e execução de políticas públicas relacionadas a
comércio exterior, negociações internacionais, articulação
com agências governamentais estrangeiras, bem como a
coordenação das ações em nível internacional, destinadas aos
programas e projetos do setor público estadual;
VII - a
formulação e execução da política estadual de
desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras,
visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado;
VIII - a
formulação e execução da política estadual do microcrédito;
IX -
a formulação e execução da política estadual de fomento
ao micro e pequeno empreendedor e às atividades
artesanais, bem como de atividades relacionadas à
economia criativa, arranjos produtivos locais e
cooperativismo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X - a
formulação das diretrizes para o planejamento do setor de
minas; e
XI -
a coordenação, a orientação e a supervisão dos projetos
que tratem de Parceria Público Privada - PPP, concessão,
permissão de uso ou exploração de bens e serviços
públicos estaduais.
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XI -
a aprovação dos projetos que tratem de Parceria
Público-Privada - PPP, concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais, bem
como dos contratos de gestão com as organizações sociais
e termos de parceria com as organizações da sociedade
civil de interesse público.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º
As unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços - SIC, são as seguintes:
I -
órgãos colegiados:
a)
Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CDE/FCO;
b)
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
c)
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e
Concessões;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
d)
Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e
Geologia;
e)
Conselho Estadual de Turismo;
f)
Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços do Estado de Goiás; e
g)
Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás - PRODUZIR.
II -
Unidades da estrutura:
a)
Gabinete do Secretário:
1.
Gerência da Secretaria-Geral;
2.
Chefia de Gabinete;
3.
Procuradoria Setorial;
4.
Assessoria de Controle Interno; e
5.
Comunicação Setorial;
b)
Superintendência de Gestão Integrada:
1.
Gerência de Planejamento e Finanças;
2.
Gerência de Compras Governamentais;
3.
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4.
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
5.
Gerência de Tecnologia; e
6.
Assessoria Contábil;
c)
Subsecretaria de Atração de Investimentos e Negócios:
1.
Superintendência de Prospecção de Investimentos:
1.1.
Gerência de Apoio ao Investidor;
1.2.
Gerência de Projetos de Investimentos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
1.2.
Gerência de Atração de Investimentos e Negócios; e
1.3.
Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.
Superintendência de Desenvolvimento Regional:
2.1.
Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.2.
Gerência de Integração Regional;
2.3.
Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
2.3.
Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos,
Parcerias e Concessões; e
2.4.
Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento
Regional
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
2.4.
Gerência de Obras;
3.
Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais:
3.1.
Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior; e
3.2.
Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado.
d)
Subsecretaria de Fomento e Competitividade.
1.
Superintendência dos Programas de Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
1.
Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO:
1.1.
Gerência de Análise de Projetos;
1.2.
Gerência Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
1.3.
Gerência de Operacionalização dos Fundos;
2.
Superintendência do Banco do Povo:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.1.
Gerência Administrativa do Banco do Povo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.2.
Gerência de Operações; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.3.
Gerência da Rede Credenciada;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
3.
Superintendência de Mineração:
3.1.
Gerência de Fomento Financeiro à Mineração;
3.2.
Gerência de Cooperação Técnica;
3.3.
Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas;
3.4.
Gerência de Apoio ao CDE/FCO; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
3.5.
Gerência de Financiamento e Microcrédito;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
e)
Subsecretaria de Empreendedorismo e Geração de Renda;
1.
Superintendência de Empreendedorismo e Economia
Criativa:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
1.1.
Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do
Empreendedor; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
1.2.
Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos
Locais e Artesanato;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.
Superintendência de Geração de Emprego e Renda:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.1.
Gerência de Geração de Emprego; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
2.2.
Gerência de Cooperativismo.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
TÍTULO IV
DO
JURISDICIONAMENTO
Art. 4º
Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços - SIC as seguintes entidades:
I -
Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO;
II -
Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO;
III -
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO;
IV-
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -
GOIÁSPARCERIAS; e
V- Junta
Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.
Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão
orientadas pelas políticas e diretrizes emanadas pelos
órgãos da administração direta e pelos próprios
regulamentos.
TÍTULO V
DAS
UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 5º Ao Conselho de Desenvolvimento
do Estado de Goiás - CDE/FCO, observado o disposto
no art. 3° do Decreto nº
8.390, de 10 de junho de 2015, compete:
I -
propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas
públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;
II - ser
um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos
econômicos e sociais, em interação com o processo de
desenvolvimento;
III -
opinar sobre:
a)
políticas:
1.
econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as
medidas assistenciais, para a população, que conduzam ao
desenvolvimento do Estado; e
2.
social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas
assistenciais, para a população, que conduzam ao
desenvolvimento do Estado;
b)
diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos
governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas
prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento
estadual; e
c)
outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás - FOMENTAR, observado o disposto
no art. 32, do Decreto nº
3.822, de 10 de julho de 1992 e da Lei
Estadual nº
11.180, de 19 de abril de 1990, com suas
alterações posteriores, compete:
I -
reunir, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria de seus membros;
II -
apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem
submetidos;
III -
expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do
FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a
atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do
Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com
fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência
de correção monetária, quando for o caso;
IV -
apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões
anteriores;
V -
criar e aprovar modelos e formulários de documentos, de uso
das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios
do Programa FOMENTAR;
VI -
aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades
industriais na lista de investimentos prioritários para o
Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do
FOMENTAR;
VII -
criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para
obtenção de seus benefícios;
VIII -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e o da
Diretoria Executiva;
IX -
aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o
exercício seguinte;
X -
deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR;
XI -
expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo
seu Presidente, equivalentes à participação do FOMENTAR nos
investimentos de projetos aprovados;
XII -
decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em
empresas beneficiárias do FOMENTAR;
XIII -
decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias a
servidores que prestam serviços ao Programa;
XIV -
administrar o Programa FOMENTAR;
XV - decidir, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, quais os projetos de alta
relevância para o desenvolvimento e para a economia
do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do
inciso I do art. 9º do Decreto nº
3.822, de 10 de julho de 1992, para
efeito de fixação de prazo de benefícios do
FOMENTAR;
XVI - decidir sobre a suspensão
temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por
desobediência da empresa beneficiária de
dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu
cancelamento na hipótese do art. 17 do Decreto nº
3.822, de 10 de julho de 1992;
XVII -
decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões
denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR; e
XVIII -
deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua
competência.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -
PRODUZIR, observado o disposto no art. 38, § 5º do
Decreto nº
5.265, de 31 de julho de 2000, e da Lei
estadual nº
13.591, de 18 de janeiro de 2000, com
suas alterações posteriores, compete:
I -
reunir, semestralmente, podendo ser convocado
extraordinariamente, sempre que necessário, por seu
Presidente ou pela maioria simples dos seus Conselheiros;
II -
apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da
sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de
projeto e de suspensão ou revogação de benefícios;
III -
autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por
iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO
da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços,
visando atender a programas de interesse do desenvolvimento
do Estado;
IV -
aprovar a programação, o orçamento e relatório anuais;
V -
estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de
atuação;
VI -
apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo,
relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados
auferidos pelo PRODUZIR;
VII -
sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento
jurídico do PRODUZIR;
VIII -
aprovar o seu regimento interno;
IX -
propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens
pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR; e
X -
exercer outras atribuições de ordem geral.
CAPÍTULO IV
DO
CONSELHO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E
CONCESSÕES
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art. 8º Ao Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Concessões, observado o
disposto no art. 4º, da Lei nº
14.910
, de 11 de agosto de 2004 e alterações
posteriores compete:
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
I - avaliar e aprovar projetos de
Parcerias Público-Privadas, observadas as condições
estabelecidas no art. 8º da Lei nº
14.910
, de 11 de agosto de 2004, e outras parcerias de
interesse do desenvolvimento econômico e social de
Goiás;
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
II -
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de Parcerias
Público-Privadas;
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
III
- coordenar e operacionalizar, direta ou indiretamente,
o processo de:
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
a)
concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços
públicos de competência estadual; e
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
b)
terceirização de atividades governamentais julgadas como
relevantes pelo Chefe do Poder Executivo;
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
IV -
aprovar as propostas de investimentos; e
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
V -
outras atividades correlatas.
-
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3º.
CAPÍTULO V
DO
CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO, RECURSOS MINERAIS E GEOLOGIA
Art. 9º Ao Conselho Estadual de
Mineração, Recursos Minerais e Geologia, observado o
disposto no art. 2º, do Decreto nº
9.098, de 30 de novembro de 2017
compete:
I -
apreciar os projetos e as atividades a serem desenvolvidos e
financiados com recursos do Fundo de Fomento à Mineração -
FUNMINERAL;
II -
aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do
FUNMINERAL;
III -
autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias
a serem firmados pelo FUNMINERAL com órgãos e/ou entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras,
multinacionais e outros;
IV -
aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, as
diretrizes deliberadas para a formação do plano plurianual
do Estado, bem como da proposta orçamentária anual do
FUNMINERAL;
V -
aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a
prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei;
VI -
fixar normas para concessão de financiamento com recursos do
FUNMINERAL;
VII -
relacionar as atividades econômicas e minerárias
prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e
atualizando-as sempre que necessário;
VIII -
apreciar, discutir e aprovar, em última instância, os
projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira
apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento
do FUNMINERAL;
IX -
aprovar a concessão de financiamento com os recursos do
FUNMINERAL;
X -
autorizar a realização de auditagem em qualquer
empreendimento financiado com recursos do FUNMINERAL, desde
que requerida por membro do Conselho;
XI -
determinar a paralisação da execução do financiamento, em
qualquer fase, ante a constatação de irregularidade ou
dissonância com o projeto aprovado;
XII -
participar da formulação das diretrizes e metas da política
mineral do Estado de Goiás;
XIII -
opinar na elaboração dos planos plurianuais, das leis de
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos de investimentos,
no tocante aos programas para os setores de geologia e
recursos minerais;
XIV -
acompanhar e avaliar atividades atinentes ao planejamento e
à execução dos planos, programas e projetos de geologia e
recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas
pelo Estado de Goiás, opinando e sugerindo providências;
XV -
promover articulação entre os órgãos estaduais que atuem em
geologia e recursos minerais, gestão, planejamento,
regulação e economia, meio ambiente e infraestrutura e as
entidades da sociedade civil goiana, visando ao
desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
XVI -
promover articulação com instituições dos governos federal,
municipal e de outros estados, bem como a participação nas
discussões sobre a formulação e implementação de políticas e
programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado
de Goiás e de seus municípios nessas áreas, bem como na
formulação conjunta de planos, programas e projetos de
interesse da geologia e dos recursos minerais;
XVII -
deliberar acerca da proposta do plano estadual de recursos
minerais a ser enviada pelo Poder Executivo à Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás;
XVIII -
analisar e sugerir alterações necessárias na legislação
estadual, mediante apresentação de estudos detalhados,
objetivando a manutenção da competitividade nos mercados
interno e externo;
XIX -
analisar e sugerir medidas para questões relevantes que
possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos
setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de
transformação mineral;
XX -
sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e
tecnológica relativa à geologia e mineração quanto à
utilização de recursos minerais, visando a agregar valores e
novas aplicações;
XXI -
sugerir programas de desenvolvimento, observados os limites
da competência do Estado de Goiás;
XXII -
articular a concessão de recursos públicos e/ou privados,
para apoio a programas e projetos relacionados com os
setores de geologia e recursos minerais, em conjunto com a
Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços/Subsecretaria
de Fomento e Competitividade, através da Superintendência de
Mineração;
XXIII -
aprovar seu regimento interno; e
XXIV -
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO
Art. 10. Ao Conselho Estadual de
Turismo, observado o disposto no art. 7º do Decreto
nº
5.794, de 07 de julho de 2003, e na Lei
estadual nº
7.988, de 11 de novembro de 1975,
compete:
I -
baixar resoluções, atos ou instruções complementares a este
Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao
exercício de suas funções;
II -
expedir instruções normativas para as atividades de empresas
turísticas privadas;
III -
opinar sobre a concessão de registros às atividades de
empresas turísticas privadas; e
IV -
opinar sobre as exigências relativas à concessão de
estímulos e incentivos de qualquer natureza, às empresas e
atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas
e afins.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E
DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS
Art.
11. Compete ao Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do
Estado de Goiás, criado pelo art. 5º, inciso II, alínea
“c”, da Lei nº
19.661, de 6 de junho de 2017, e
observado o disposto no inciso III do art. 39 da Lei nº
20.491, de 25 de junho de 2019:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art. 11. Ao Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
do Estado de Goiás, criado pelo art. 5º, inciso II,
alínea “c” da Lei nº
19.661
/2017, compete:
I -
avaliar e aprovar os projetos de parcerias
público-privadas, concessão, permissão de uso ou
exploração de bens e serviços públicos estaduais e
outras parcerias de interesse do desenvolvimento
econômico e social do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
estabelecer as diretrizes para fomento dos projetos de
industrialização, de comércio e de serviços; II - opinar
sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
II -
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de parcerias
público-privadas;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de
atuação dos demais Conselhos da Secretaria de Indústria,
Comércio e Serviços;
III
- coordenar e operacionalizar, direta e indiretamente,
os processos de:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
a)
concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços
públicos de competência estadual;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
b)
terceirização de atividades governamentais julgadas
relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
c) aprovação das propostas de investimentos.
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- baixar resoluções, atos ou instruções complementares a
este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao
exercício de suas funções;
IV -
opinar sobre as exigências relativas à concessão de
estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas
industriais, comerciais e de serviços; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3º.
V -
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO
VI
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO
SECRETÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 12.
Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I -
receber, registrar, distribuir e expedir documentos do
Órgão;
II -
elaborar atos normativos e correspondência oficial do
Gabinete do Secretário;
III -
comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as
unidades do Órgão e aos demais interessados;
IV -
receber correspondências e processos endereçados ao titular
do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades
administrativas correspondentes;
V -
arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo
Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e
encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI -
prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao
andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VII -
responder a convites e correspondências endereçados ao
titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII -
controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito
de sua atuação;
IX -
gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo
setorial do Órgão; e
X -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
CHEFIA DE GABINETE
Art. 13.
Compete à Chefia de Gabinete:
I -
assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;
II -
coordenar a agenda do Secretário;
III -
promover e articular os contatos sociais e políticos do
Secretário;
IV -
atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
V -
conferir o encaminhamento necessário aos processos e
assuntos determinados pelo Secretário;
VI -
coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância
com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
PROCURADORIA SETORIAL
Art. 14.
Compete à Procuradoria Setorial:
I -
emitir manifestação prévia e incidental em licitações,
contratações diretas, parcerias diversas, convênios e
quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja
parte, interveniente ou interessado;
II -
elaborar informações e/ou contestações em mandados de
segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente
público em atuação na Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços, bem como orientar o cumprimento das
decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as
medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória
quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado
de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de
Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IV -
realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada
no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V -
realizar a consultoria jurídica delegada pelo
Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
VI -
adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas,
as medidas necessárias para a otimização da representação
judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria
de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado;
VIII
- promover o assessoramento jurídico do Conselho
Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR,
mediante prévia manifestação nos autos e participação
nas reuniões; e
IX -
promover o assessoramento jurídico da Comissão Executiva do
PRODUZIR e FUNPRODUZIR mediante prévia manifestação nos
autos e participações nas reuniões.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades
diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria
Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão
de mérito.
§ 2º O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição
prevista no inciso II do caput a determinadas matérias,
atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o
volume de trabalho.
§ 3º A
discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo
e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em
relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo
da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida
em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A
par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de
baixa complexidade do órgão ou entidade a que se vincula, a
critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A
juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial
poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de
outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria
jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo
das atividades da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 6º
Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as
peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar
acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO
IV
DA
ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 15.
Compete à Assessoria de Controle Interno:
I -
assessorar o Secretário de Estado sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado, na implantação do Programa de
Compliance Público do Estado de Goiás;
II -
auxiliar a Secretaria na interlocução com os órgãos de
controle interno e externo sobre assuntos relacionados à
atividade de controle;
III -
acompanhar a implementação das recomendações da
Controladoria-Geral do Estado e deliberações do Tribunal de
Contas do Estado;
IV -
assistir o Secretário de Estado no pronunciamento acerca das
contas anuais;
V -
apoiar as ações de capacitação nas áreas relacionadas ao
Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
VI -
atender demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral do
Estado à Assessoria de Controle Interno; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A orientação técnica, metodologias e outras
ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições,
dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno.
CAPÍTULO
V
DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 16.
Compete à Comunicação Setorial:
I -
seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as
diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações
estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria
de Estado de Comunicação;
II -
assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no
relacionamento com os veículos de comunicação;
III -
criar e manter canais de comunicação interna e externa
dinâmicos e efetivos;
IV -
facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da
Pasta;
V -
avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as
diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as
apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização
interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte
junto à Secretaria de Estado de Comunicação;
VI -
elaborar material informativo, reportagens e artigos para
divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição
da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão,
por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando,
sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de
Comunicação;
VII -
administrar as informações no sítio da internet e as mídias
digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade
aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à
atuação dele, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual
do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado
de Comunicação;
VIII -
alimentar as redes sociais da Pasta com postagens
relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado,
tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX -
monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e
sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e
respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por
meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas
específicas para as áreas responsáveis;
X -
avisar previamente A Secretaria de Estado de Comunicação,
sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão
da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a
encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o
impacto ser mais efetivo na sociedade;
XI -
aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas
redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos
e outras formas de interação e participação;
XII -
coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de
fotos e vídeos, designers e outros profissionais
relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles
lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo eles
atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar
apoio quando necessário;
XIII -
disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos
profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de
repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e
vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à
Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de
Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em
tempo real, durante e logo após eventos;
XIV -
produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância
para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de
promover dar a elas o devido tratamento, selecionando
aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na
Secretaria de Estado de Comunicação; e
XV -
realizar outras atividades correlatas.
.
TÍTULO
VII
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO
I
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 17.
Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I -
coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio,
a execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a
tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional
para as demais atividades;
II -
promover a integração e articulação entre as diversas áreas
administrativas da Secretaria, para melhoria na gestão,
monitoramento e controle da execução orçamentária e
financeira dos programas e ações governamentais;
III -
viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação
de sistemas informatizados que suportem as atividades da
Secretaria;
IV -
promover os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento do Órgão;
V -
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano
Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
VI -
promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII -
promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por
processos, a governança, inovação e simplificação, medição
do desempenho, bem como elaboração e manutenção da Carta de
Serviços, visando à transformação da gestão pública e
melhoria contínua das atividades;
VIII -
definir e coordenar a execução da política de gestão de
pessoas do Órgão;
IX -
coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão
dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo
Órgão;
X -
gerir e otimizar a utilização dos recursos orçamentários e
financeiros disponibilizados ao Órgão, de modo, a garantir a
efetivação das despesas com pessoal, adiantamentos, diárias,
contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, em
que a Secretaria se apresente como contratante, convenente,
gestor, partícipe, titular ou gerenciador de crédito;
XI -
zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e
procedimentos contábeis adequados à contabilidade aplicada
ao setor público, estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, Lei
Complementar nº 101/2000 e demais legislações que tratam do
tema;
XII -
formalizar e submeter à apreciação superior de ajustes e
seus termos aditivos, nos casos de interesse da Secretaria;
XIII - disponibilizar, aos órgãos de
controle interno e externo, documentos, relatórios
gerenciais, prestação de contas de convênios,
prestação de contas do Órgão, conforme determinação
e requerimento legal;
XIV -
coordenar o processo de elaboração e manutenção do
regulamento do Órgão;
XV -
coordenar a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus
resultados; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão das
seguintes unidades:
I -
Gerência de Planejamento e Finanças;
II -
Gerência de Compras Governamentais;
III -
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
IV -
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V -
Gerência de Tecnologia; e
VI -
Assessoria Contábil.
Seção I
Da
Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 18.
Compete à Gerência de Planejamento e Finanças:
I -
promover o controle das contas a pagar;
II -
gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às
unidades orçamentárias específicas do Órgão;
III -
acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e
supervisionar a utilização dos recursos referentes aos
adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;
IV -
gerir os processos de execução orçamentária e financeira
relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no
âmbito do Órgão;
V -
acompanhar e supervisionar a execução financeira de
convênios e contratos do Órgão;
VI -
administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do
Órgão;
VII -
executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento
de servidores ativos e inativos do Órgão;
VIII -
elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento
de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e
encaminhá-la ao órgão de competência;
IX -
controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios
das operações financeiras sob a responsabilidade da
Gerência;
X -
propor a abertura de créditos adicionais necessários à
execução de programas, projetos e atividades do Órgão;
XI -
manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que
disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela
observância da legislação referente à execução financeira;
XII -
coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes
definidas no Plano Plurianual do Estado;
XIII -
coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA
e Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
XIV -
promover a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA,
visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das
ações governamentais;
XV -
promover a coleta e disponibilizar informações técnicas
solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle
do Estado;
XVI -
promover a governança corporativa, gerir os processos e
projetos organizacionais, com foco na inovação e
simplificação da gestão institucional, medir desempenho
organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em
parceria com as unidades administrativas afins, em
consonância com as diretrizes da unidade central responsável
da Secretaria de Estado da Administração;
XVII -
coordenar a elaboração e manutenção do regulamento do Órgão,
em consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XVIII -
gerenciar a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus
resultados;
XIX -
acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às
necessidades de gerenciamento e as demandas legais; e
XX -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da
Gerência de Compras Governamentais
Art. 19.
Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I -
promover a abertura de procedimentos licitatórios,
pertinentes à aquisição ou contratação, após devida
instrução processual da área demandante, e aprovação da
autoridade competente;
II -
elaborar minutas de editais, de contratos, convênios e
outros ajustes, de atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria
Setorial do Órgão;
III -
adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a
modalidade prevista em lei;
IV -
guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à
Lei de Licitações e suas adequações;
V -
acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito
interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VI -
analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas
atividades com o encerramento da fase de julgamento;
VII -
promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos
da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e da probidade administrativa nos processos de
licitação empreendidos pelo Órgão;
VIII -
receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações;
IX -
manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão;
X -
informar previamente às áreas executoras e às unidades
básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos,
convênios e outros ajustes, e, após a devida instrução
processual da área demandante, viabilizar renovações, caso
necessário;
XI -
submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e
convênios a serem firmados pelo Órgão;
XII -
receber, analisar e encaminhar à comissão de licitação e
pregoeiros, recursos interpostos que tenham por objeto a
aplicação das normas que regulam os procedimentos
licitatórios;
XIII -
encaminhar à autoridade competente a homologação das
licitações, bem como fornecer os elementos necessários para
subsidiar sua decisão final nos casos de recurso
administrativo;
XIV -
encaminhar às autoridades competentes o reconhecimento e a
ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem
como processar sua publicação na forma da legislação
vigente;
XV -
acompanhar e analisar as prestações de contas, após
instrução pela área demandante, que envolvam repasse de
recursos por meio de convênios; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção
III
Da
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 20.
Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
I -
planejar a contratação de serviços gerais, limpeza,
vigilância, garçom, copeira, recepcionista, agências de
viagens, organização de eventos, dedetização, água e
energia, e gerir os respectivos contratos;
II -
planejar a aquisição de insumos e materiais para manutenção
das atividades básicas da Pasta, comuns a todas às áreas,
gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;
III -
prestar serviços de transporte, planejar as contratações
necessárias, gerenciar a utilização, a manutenção e o
abastecimento da frota de veículos, mantendo atualizados os
correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
IV -
coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais,
móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de
informática; e
V -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 21.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I -
promover a alocação e realocação de servidores e demais
colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a
partir da análise de suas competências e da identificação
das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
II -
registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e demais
colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva
documentação comprobatória;
III -
efetuar o registro e controle de frequência, férias,
licenças e afastamentos de servidores, além de manter
atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IV -
elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central
especializada do Poder Executivo;
V -
proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal,
referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres
e ações disciplinares;
VI -
controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos
servidores;
VII -
administrar e coordenar as emissões de fichas médicas,
ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;
VIII -
executar os procedimentos de concessão e controle de férias
regulamentares dos servidores;
IX -
manter sistematicamente contato com o órgão de competência,
visando a compatibilizar as ações e procedimentos relativos
a pessoal;
X -
promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem
como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no
âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas
pertinentes estabelecidas para o Estado;
XI -
fornecer à unidade competente os elementos necessários para
cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais relativas aos servidores;
XII -
realizar levantamento de necessidades, planejar e executar
as ações de capacitação e desenvolvimento de competências
dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
integrados estrategicamente aos processos da organização;
XIII -
aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de
desempenho e do estágio probatório dos servidores em
exercício no Órgão;
XIV -
promover permanentemente atividades voltadas à valorização e
a integração dos servidores do Órgão;
XV -
desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos
servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em
consonância com a unidade central de gestão e controle de
pessoal do Poder Executivo Estadual;
XVI -
implementar ações que busquem zelar pela qualidade de vida
dos servidores; e
XVII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da
Gerência de Tecnologia
Art. 22.
Compete à Gerência de Tecnologia:
I -
cumprir as normas e atender às diretrizes de informática,
bem como gerenciar a política de processamento de
informações do Órgão, em consonância com a unidade central
de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
II -
coordenar o desenvolvimento, a implantação, a
operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação
e sítios no âmbito do Órgão;
III -
coordenar os processos de aquisição de equipamentos de
informática, softwares e contratação de relacionados à
prestação de serviço de telefonia fixa comutado - STFC,
móvel pessoal e pacote de dados; serviços de impressão,
cópias e digitalização (outsourcing), software de
gerenciamento e insumos para manutenção, observando as
diretrizes da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da
SEDI, no que couber;
IV -
estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a
integridade das informações e sistemas sob a
responsabilidade do Órgão;
V -
auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão,
nas avaliações necessárias aos processos de aquisição,
desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de
informática;
VI -
prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e
implementar as soluções visando a atender às necessidades
dos usuários internos do Órgão;
VII -
gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à
internet no Órgão;
VIII -
gerenciar a execução dos serviços de informática, tais como
serviço de impressão e telefonia fixa e móvel executados por
prestadores de serviços;
IX -
coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados nas unidades
administrativas do Órgão;
X -
realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de
equipamentos de informática;
XI -
elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de
informática do Órgão;
XII -
gerenciar a instalação e manter a rede de computadores do
Órgão;
XIII -
acompanhar a evolução das necessidades de informação nas
unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que
justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de
sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias
mais eficientes e eficazes; e
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da
Assessoria Contábil
Art. 23.
Compete à Assessoria Contábil:
I -
responder pela contabilidade da Pasta junto aos órgãos de
controle interno e externo;
II -
adotar as normatizações e os procedimentos contábeis
emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão
central de contabilidade do Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e
obrigações do Órgão ou pelos quais responda;
IV -
prover a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme
regime de competência;
V -
proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas
ao setor público e demais demonstrativos e relatórios
exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado,
mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis do
Órgão;
VI -
coordenar a elaboração da tomada de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio
aos órgãos de controle interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do
Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII -
manter organizada a documentação objeto de arquivamento,
prestando as informações que porventura forem solicitadas
pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle
interno e externo;
IX -
atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão
central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria
Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a
tomada de decisões; e
XII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSECRETARIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS
Art. 24.
Compete à Subsecretaria de Atração de Investimentos e
Negócios exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes superintendências:
I -
Superintendência de Prospecção de Investimentos;
II -
Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
III -
Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais.
Parágrafo único. A formulação e execução da política
estadual de atração de investimentos nacionais e
internacionais de base tecnológica, a realização e
participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e
internacionais, além das atividades de comércio exterior,
com foco em soluções tecnológicas e inovação, são da
competência da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação.
Seção I
Da
Superintendência de Prospecção de Investimentos
Art. 25.
Compete à Superintendência de Prospecção de Investimentos:
I -
promover ambiente de negócios, desenvolvendo e melhorando a
competitividade do Estado;
II -
articular com entes públicos e privados nacionais, para a
promoção de oportunidades de negócios e de geração de
emprego e renda;
III -
auxiliar os municípios goianos no atendimento ao investidor
e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
IV -
atrair novos investimentos nacionais, bem como promover e
estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;
V -
acompanhar o desenvolvimento das atividades de implantação
dos empreendimentos;
VI -
disponibilizar informações que contribuam para a implantação
de investimentos nacionais no Estado;
VII -
promover a imagem do Estado, especialmente como destino de
investimentos;
VIII -
estabelecer e manter intercâmbio com organismos de atuação
similar, agentes financiadores e de fomento e outros
organismos nacionais que concorram para os mesmos objetivos;
IX -
articular com a Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁS
FOMENTO e outras instituições financiadoras o apoio a
programas de desenvolvimento; e
X -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Prospecção de Investimentos
exercer as funções de organização, coordenação e supervisão
técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Apoio ao Investidor;
II -
Gerência de Projetos de Investimentos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
Gerência de Atração de Investimentos e Negócios; e
III
- Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
I
Da
Gerência de Apoio ao Investidor
Art. 26.
Compete à Gerência de Apoio ao Investidor:
I -
apoiar os potenciais investidores em sua interlocução com
órgãos públicos, com o objetivo de facilitar o processo de
tomada de decisões e de implantação de novos
empreendimentos;
II -
apoiar o empreendedor para que identifique os melhores
locais do Estado para investir, de acordo com as
necessidades de sua atividade: mão de obra, infraestrutura,
logística, disponibilidade de fornecedores, mercado
consumidor, meio ambiente, entre outros fatores;
III -
fornecer informações pontuais e estratégicas sobre as
melhores condições para se investir no Estado de Goiás;
IV -
apoiar as empresas que firmaram protocolos de intenções na
implantação do novo empreendimento;
V -
monitorar as relações contratuais entre as empresas captadas
e os entes públicos ou privados;
VI -
promover a transparência e garantir a segurança jurídica das
relações contratuais entre os investidores e o governo do
Estado de Goiás; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da
Gerência de Projetos de Investimentos
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção II
Da
Gerência de Atração de Investimentos e Negócios
Art.
27. Compete à Gerência de Projetos de Investimentos:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
27. Compete à Gerência de Atração de Investimentos e
Negócios:
I -
divulgar aos investidores os incentivos e benefícios fiscais
oferecidos pelo Estado;
II -
participar de eventos nacionais com o objetivo de prospectar
novos investimentos;
III -
firmar protocolos de intenções com as empresas investidoras;
IV -
elaborar estratégias visando à efetivação da implantação dos
empreendimentos firmados nos protocolos de intenções;
V -
planejar, divulgar e coordenar os eventos de assinaturas de
protocolos de intenções;
VI -
articular com entidades públicas nos níveis estadual,
municipal e federal e privadas, como concessionárias de
serviços públicos, associações empresariais, entre outras,
relevantes para o processo de atração de investimentos;
VII -
articular com os municípios visando identificar
oportunidades para atração de novos investimentos;
VIII - identificar entraves à
competitividade e propor medidas para superá-los;
IX -
sistematizar as informações e os instrumentos
necessários à prospecção de investimentos; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I X
- realizar outras atividades correlatas.
X -
realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção
III
Da
Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
28. Compete à Gerência de Avaliação de Programas de
Desenvolvimento:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
sistematizar as informações e os instrumentos
necessários à prospecção de investimentos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
realizar estudos e análises das políticas de fomento ao
desenvolvimento;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- contribuir com todas as áreas do desenvolvimento
regional para tornar o Estado de Goiás um território
seguro para novos investimentos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
desenvolver, implantar e manter sistemáticas de
avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas
e projetos de desenvolvimento implementados pela
Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção II
Da
Superintendência de Desenvolvimento Regional
Art. 29.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Regional:
I -
planejar políticas públicas capazes de integrar as regiões
goianas entre si às oportunidades oferecidas pelos governos
federal, estadual e municipal e por todos os demais
instrumentos de desenvolvimento econômico;
II -
elaborar e supervisionar a implantação das políticas
voltadas ao desenvolvimento regional;
III -
elaborar e manter atualizado o plano estratégico de
crescimento das diversas regiões de abrangência;
IV -
fomentar, promover e desenvolver estudos visando ao combate
dos desequilíbrios regionais;
V -
fomentar, nas regiões menos favorecidas do Estado, a
integração de projetos institucionais socioprodutivos em
arranjos locais, estimulando o desenvolvimento e a
oferta de serviços e insumos às cidades próximas e
microrregiões;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
planejar e executar ações que harmonizem os planos
regionais de desenvolvimento com os programas e projetos
de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VI -
harmonizar os planos regionais de desenvolvimento com os
programas e projetos de interesse da RIDE (Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno);
VII
- fomentar projetos e supervisionar a execução de
políticas de obras voltadas ao desenvolvimento regional
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VII
- fomentar projetos e supervisionar a execução de obras
voltadas ao desenvolvimento regional;
VIII -
estabelecer parcerias com outras entidades públicas, nos
níveis estadual, municipal e federal e privadas voltadas ao
desenvolvimento regional;
IX -
estimular a captação de recursos financeiros internos e
externos ao Tesouro Estadual;
X -
fomentar estratégias de desestatização;
XI -
estimular estudos de viabilidade e acompanhar processos de
parcerias público-privadas;
XII - formular políticas públicas
relativas aos distritos agroindustriais;
XIII - atender, com base nos convênios firmados,
normas e critérios de unificação de procedimentos
relativos aos serviços públicos fornecidos pelo Estado e
estabelecidos pelo Programa Especial de Desenvolvimento
do Entorno do Distrito Federal;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
XIV
- estimular e elaborar estudos de projetos de
concessões e parcerias público-privadas; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XV -
realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Desenvolvimento Regional
exercer as funções de organização, coordenação e supervisão
técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
Gerência de Integração Regional;
III
- Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias;
e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos,
Parcerias e Concessões; e
IV
- Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento
Regional.
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IV -
Gerência de Obras.
Subseção
I
Da
Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
30. Compete à Gerência de Projetos para Áreas
Vulneráveis:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
desenvolver ações que fomentem, nas regiões menos
favorecidas do Estado, a integração de projetos
institucionais socioprodutivos em arranjos locais,
estimulando o desenvolvimento e a oferta de serviços e
insumos às cidades próximas e microrregiões;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
executar as políticas estaduais de desenvolvimento
econômico e social no entorno do Distrito Federal, nas
Regiões Norte, Oeste e Nordeste do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- planejar e executar ações que harmonizem os planos
regionais de desenvolvimento com os programas e projetos
de interesse da RIDE (Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno);
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
atender, mediante convênios, normas e critérios de
unificação de procedimentos relativos aos serviços
públicos fornecidos pelo Estado, estabelecidos pelo
Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do
Distrito Federal;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
estabelecer parcerias com outras entidades públicas, nos
níveis estadual, municipal e federal e privadas voltadas
ao desenvolvimento regional;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
assessorar, acompanhar e apoiar a Superintendência de
Desenvolvimento Regional no processo de captação de
recursos financeiros internos e externos; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
II
Da
Gerência de Integração Regional
Art. 31.
Compete à Gerência de Integração Regional;
I -
diagnosticar as necessidades e potencialidades regionais
para formulação de ações integradas;
II -
prestar serviços de elaboração de projetos de
desenvolvimento econômico e social a órgãos e entes da
administração pública estadual e municipal;
III -
dar suporte técnico, em equipe multidisciplinar, na
formulação e gerenciamento orçamentário, físico-financeiros
e execução dos projetos de desenvolvimento regional;
IV -
acompanhar e supervisionar processos de contratos e
convênios; e
V -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Projetos de Concessões e
Parcerias
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção
III
Da
Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos,
Parcerias e Concessões
Art.
32. Compete à Gerência de Projetos de Concessões e
Parcerias:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
32. Compete à Gerência de Apoio ao Conselho de
Investimentos, Parcerias e Concessões:
I - elaborar e gerenciar estudos de
viabilidade de concessões, bem como projetos e contratos
de parcerias público-privadas relacionados ao
desenvolvimento regional;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
gerenciar estudos de viabilidade e acompanhar processos
de parcerias público privadas;
II -
avaliar a conveniência e oportunidade da celebração dos
contratos de gestão com as organizações sociais e termos
de parceria com as organizações da sociedade civil de
interesse público;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III - apreciar projetos que tratem de
Parceria Público-Privada - PPP, concessão, permissão de
uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais
e submeter à aprovação do Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- apreciar projetos que tratem de parceria público
privada (PPP), concessão, permissão de uso ou exploração
de bens e serviços públicos estaduais e submeter à
aprovação do Conselho de Investimentos, Parcerias e
Concessões;
IV -
assessorar diretamente os membros do Conselho no tocante às
suas atividades;
V - apoiar as atividades operacionais e de
coordenação de parcerias público-privadas, bem como
aquelas necessárias à implantação e à execução dos
contratos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
executar as atividades operacionais e de coordenação de
parcerias público privadas, bem como aquelas necessárias
à implantação e execução dos contratos, nos termos de
regulamento;
VI - secretariar as reuniões do Conselho
Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de
Serviços, com a elaboração e a divulgação das
respectivas atas;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VI -
secretariar as reuniões do Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Concessões, elaborando as
respectivas atas e divulgando-as;
VII
- assessorar o Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Concessões e divulgar os conceitos e
metodologias próprios dos contratos de parcerias público
privadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- dar suporte técnico na elaboração de projetos e
contratos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
operacionalizar as decisões do Secretário e do Conselho, bem
como realizar estudos referentes a investimentos, parcerias
e concessões, que visem o desenvolvimento econômico e social
de Goiás; e
X -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da
Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento
Regional
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção
IV
Da
Gerência de Obras
Art.
33. Compete à Gerência de Políticas de Obras de
Desenvolvimento Regional:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
33. Compete à Gerência de Obras:
I - gerenciar e elaborar projetos de obras e
serviços de engenharia da Secretaria ou de outros
órgãos, como decorrência de ajustes firmados por ela, em
imóveis de propriedade do governo estadual ou de
terceiros, para o desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
coordenar obras e serviços de engenharia dos processos
conduzidos pela Secretaria ou em outros órgãos, em
decorrência de ajustes firmados por esta, em imóveis de
propriedade do governo estadual ou de terceiros, visando
ao desenvolvimento do Estado;
II -
elaborar ou terceirizar, na forma da lei, instrumentos
como projeto básico e executivo, termo de referência,
planos de trabalho, orçamentos, entre outros, e proceder
à juntada de documentos exigidos por lei para a
instrução dos processos de contratação de obras e
serviços de engenharia, de acordo com as normas legais,
oriundos da Secretaria ou de outros órgãos em
decorrência de ajustes firmados por ela;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
elaborar ou terceirizar, na forma da lei, os
instrumentos como: projeto básico, termo de referência,
planos de trabalho, entre outros e proceder à juntada de
documentos exigidos por lei para contratação do objeto,
providenciando junto aos órgãos competentes, para a
instrução dos processos de contratação de obras e
serviços de engenharia de acordo com as normas legais;
III
- acompanhar, gerenciar e fiscalizar os ajustes de obras
e serviços de engenharia, em todas as fases, até o
recebimento do objeto, primordialmente, sob pena de
responsabilidade prevista em lei;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
emitir laudos e/ou pareceres técnicos em obras, projetos ou
assuntos específicos da área de engenharia que envolva
construções, reformas ou imóveis de propriedade do governo
estadual e que estejam dentro da alçada da Secretaria ou em
outros órgãos e entidades, em decorrência de ajustes
firmados por esta;
V - dar
imediata ciência formal aos superiores, dos incidentes,
ocorrências, entraves ou outros acontecimentos que possam
prejudicar o andamento das atividades e projetos; e
VI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção
III
Da
Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais
Art. 34.
Compete à Superintendência de Atração de Investimentos
Internacionais:
I -
identificar novas oportunidades de inserção no mercado
internacional de produtos e serviços de empresas goianas;
II -
viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e
organizações do exterior, organismos multilaterais, cidades,
estados e outros países, para promoção de negócios
internacionais de interesse do Estado;
III -
desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento
sistemático da cultura exportadora, facilitando a
interligação de programas e ações dos setores produtivos com
as áreas governamentais atinentes a comércio exterior;
IV -
incentivar, organizar, realizar e apoiar missões goianas ao
exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado
de Goiás;
V -
promover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando à
inserção no mercado goiano de empresa, produtos e capital
estrangeiro;
VI -
difundir, nas cidades do interior de Goiás, informações
sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior,
visando despertar as empresas goianas ou pertencentes às
cadeias produtivas, para as oportunidades e benefícios que o
comércio internacional propicia;
VII -
apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à
promoção de negócios, da indústria, do turismo e do comércio
em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários,
eventos, missões e encontros de negócios;
VIII -
definir e apoiar a execução de políticas públicas de
incentivo e promoção às pequenas e médias empresas,
estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura
exportadora, com método, aliança e suporte oficial;
IX -
promover, integrar, realizar e participar da articulação com
agências governamentais estrangeiras, ainda que com presença
no Brasil, bem como a coordenação das ações em nível
internacional, destinadas aos programas e projetos do setor
público estadual;
X -
promover programas de capacitação e profissionalização
empresarial, formulando, apoiando, requisitando e
ministrando treinamentos, oficinas, workshops, cursos,
fóruns, seminários e outras atividades que tenham por
finalidade otimizar o desempenho dos empresários goianos no
mercado internacional;
XI -
elaborar e divulgar análises da balança comercial do Estado
de Goiás;
XII -
cooperar, promover, pactuar e colaborar com outros entes, em
nível municipal, estadual e federal, para maior exposição do
Estado no exterior, inclusive, buscando participar ou
utilizar estruturas já existentes; e
XIII -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Atração de Investimentos
Internacionais exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior; e
II -
Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado.
Subseção
I
Gerência
de Promoção do Estado de Goiás no Exterior
Art. 35.
Compete à Gerência de Promoção do Estado de Goiás no
Exterior:
I -
gerir e operacionalizar as políticas públicas que fomentem
os negócios internacionais, novos investimentos, comércio
exterior, os produtos e os serviços goianos;
II -
coordenar a organização, apoiar e participar de missões
empresariais de caráter comercial e política organizada pelo
Estado;
III -
desenvolver programas, projetos e ações que promovam a
melhoria da posição, imagem e valorização internacional do
Estado de Goiás, inclusive com foco na ascensão da balança
comercial do Estado;
IV -
viabilizar a execução de políticas públicas de promoção e as
demais atividades relacionadas à consolidação da cultura
exportadora no Estado de Goiás;
V -
apoiar, participar, discutir e realizar as ações, inclusive
em nível municipal, estadual e federal, relacionadas com o
aumento da cultura exportadora, participando de programas
existentes em quaisquer esferas ou que tenham contato com a
iniciativa privada; e
VI -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção
II
Da
Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado
Art. 36.
Compete à Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado:
I -
auxiliar as empresas na interlocução com órgãos públicos,
associações, organismos, entidades, representações
diplomáticas, federações e setores industriais nacionais e
internacionais e, também, com a iniciativa privada;
II -
articular com entidades privadas e públicas nos níveis
estadual, municipal, federal e internacional, quaisquer
assuntos relevantes para o processo de atração de
investimentos internacionais, melhoria das condições de
importação e exportação existentes;
III
- articular-se com os municípios, ou com outros setores
do governo estadual e federal, além de representações
diplomáticas, para identificar oportunidades de atração
de novos investimentos internacionais
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- articular com os municípios e outros setores do
governo estadual e federal, além de representações
diplomáticas, visando identificar oportunidades para
atração de novos investimentos internacionais;
IV -
identificar entraves à competitividade e propor medidas para
superá-los;
V - dar
suporte e sugerir capacitação às empresas na exportação de
seus produtos, facilitando questões relativas à logística,
atendimento aos padrões internacionais, infraestrutura e
também auxiliando na busca por mercados promissores;
VI -
incentivar as exportações dos produtores goianos, por meio
da participação, organização, realização e presença em
feiras, eventos, rodadas de negócios, representações
diplomáticas, reuniões e missões internacionais para buscar
melhores oportunidades para os produtos goianos;
VII -
apoiar também as pequenas e médias empresas, tanto na
instalação de novos empreendimentos como na produção de bens
ou serviços de alto valor agregado, competitivos nos
mercados nacional e internacional;
VIII -
prospectar, preparar, participar, opinar e fomentar a
assinatura, pelo Estado, de acordos internacionais; e
IX -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
SUBSECRETARIA DE FOMENTO E COMPETITIVIDADE
Art. 37.
Compete à Subsecretaria de Fomento e Competitividade exercer
as funções de organização, coordenação e supervisão técnica
das seguintes superintendências:
I -
Superintendência dos Programas de Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO;
II -
Superintendência do Banco do Povo; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III -
Superintendência de Mineração.
Seção I
Da
Superintendência dos Programas de Desenvolvimento
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Seção I
Da
Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO
Art.
38. Compete à Superintendência dos Programas de
Desenvolvimento:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
38. Compete à Superintendência do Produzir, Fomentar e
FCO:
I -
promover o desenvolvimento e a competitividade industrial,
apoiando projetos públicos e privados, a construção e
reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração
de bens públicos;
II -
prestar assistência à realização de projetos industriais de
iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na
legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a
análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos
beneficiados;
III - operacionalizar as decisões do
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás e do Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas
em regulamento próprio;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo
do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do
Estado de Goiás, do Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento Industrial de Goiás e do Conselho de
Desenvolvimento do Estado de Goiás, sem prejuízo de
outras competências dispostas em regulamento próprio;
IV -
examinar as sugestões apresentadas pelos conselheiros,
objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da
Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que
deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na
elaboração dos programas de financiamento do FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
acompanhar os recursos geridos pelo FCO destinados ao
Estado de Goiás, bem como todas as receitas e despesas
referentes ao FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Superintendência dos
Programas de Desenvolvimento exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência do Produzir, Fomentar
e FCO exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Análise de Projetos;
II -
Gerência Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III -
Gerência de Operacionalização dos Fundos.
Subseção
I
Da
Gerência de Análise de Projetos
Art. 39.
Compete à Gerência de Análise de Projetos:
I -
prestar atendimento e orientar empresários e economistas em
relação aos procedimentos técnico-operacionais relativos aos
programas PRODUZIR e FOMENTAR e seus subprogramas;
II - analisar projetos de viabilidade
econômico-financeira relativos aos programas de
concessão de benefícios definidos em lei e a processos
administrativos diversos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
analisar projetos de viabilidade econômico-financeira e
processos administrativos diversos relativos aos
programas PRODUZIR e FOMENTAR;
III -
analisar os pedidos de suspensão e revogação de benefícios;
IV -
coordenar a realização de auditorias de investimento nos
projetos aprovados dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, em
conjunto com a Secretaria da Economia;
V -
coordenar a realização de auditorias de quitação do saldo
devedor do financiamento das empresas do PRODUZIR, em
conjunto com a Secretaria da Economia;
VI -
propor ao solicitante do reenquadramento do projeto, a
suspensão ou revogação do benefício concedido quando
necessário;
VII -
promover, em conjunto com outras unidades da Secretaria, a
realização dos leilões do FOMENTAR para quitação do saldo
devedor do financiamento;
VIII -
coordenar as atividades de bolsa-garantia e de controle
financeiro dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR;
IX -
promover, por determinação da Comissão Executiva, a
realização da auditagem em órgão integrante da
administração do PRODUZIR;
X - coordenar a execução de outras
atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe
tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo, pela
Comissão Executiva ou pela Superintendência dos
Programas de Desenvolvimento; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
X -
coordenar a execução de outras atividades ou tarefas
compatíveis com as funções que lhe tenham sido
atribuídas pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão
Executiva ou pela Superintendência do PRODUZIR, FOMENTAR
e FCO; e
XI -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção
II
Da
Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
40. Compete à Gerência Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
coordenar as atividades dos Conselhos do Produzir,
Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
prestar assessoramento ao Presidente e aos membros dos
Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- receber, formalizar e fazer tramitar os processos a
serem submetidos à apreciação dos Conselhos do Produzir,
Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das
decisões dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
ordenar e manter a documentação relacionada com as
discussões e as resoluções dos Conselhos do Produzir,
Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões
dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- agendar e prover o apoio logístico e administrativo,
redigir e lavrar atas das reuniões dos Conselhos do
Produzir, Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- organizar o arquivo de decisões dos Conselhos do
Produzir, Fomentar e FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
realizar as análises das cartas-consulta relativas aos
pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos
financeiros do FCO Empresarial, dar o parecer e
encaminhá-las para aprovação da Câmara Deliberativa do
FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
organizar as reuniões para aprovação das
cartas-consulta, sendo que a tramitação do processo de
julgamento deverá ocorrer dentro do prazo legal;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
analisar e emitir parecer técnico em processos
encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de
financiamento do FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO
destinados ao Estado de Goiás, por meio dos documentos e
das demonstrações financeiras fornecidos pelo agente
financeiro; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
III
Da
Gerência de Operacionalização dos Fundos
Art.
41. Compete à Gerência de Operacionalização dos Fundos:
I -
promover a integração e articulação entre as áreas
envolvidas com a gestão dos fundos especiais vinculados à
Pasta, buscando e transmitindo informações que visem
melhorias na gestão dos programas e ações governamentais;
II -
contribuir com a revisão e sugestão de leis, decretos,
normas e instruções que disciplinem a captação de receitas,
aplicação de recursos financeiros e cumprimento da
legislação vigente;
III
- propor e acompanhar a efetivação de ajustes entre esta
pasta e o Agente Financeiro do Estado, com o objetivo de
operacionalizar a concessão, o custeio e/ou a subvenção
de operações de crédito, via equalização de juros, para
o fomento das microempresas, das empresas autônomas e
dos empreendimentos do agronegócio, no âmbito dos
Programas FOMENTAR e PRODUZIR vinculados aos fundos
especiais;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- propor e acompanhar a efetivação de ajuste entre esta
Pasta e o Agente Financeiro do Estado, com o objetivo de
operacionalizar a concessão, custeio e/ou subvenção de
operações de crédito, via equalização de juros, para
fomento das microempresas, empresas de pequeno porte,
empreendedores individuais, profissionais autônomos e
empreendimentos do agronegócio, no âmbito dos Programas
FOMENTAR e PRODUZIR;
IV -
monitorar os recursos geridos pelo Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste - FCO destinados ao
Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
projetar e acompanhar a evolução das receitas destinadas
aos fundos especiais vinculados à pasta, assim como
acompanhar a gestão orçamentária, financeira e contábil
desses recursos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
acompanhar a gestão dos recursos especiais no âmbito de
cada fundo;
VI - efetuar o recolhimento ao Programa
de Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP das
receitas auferidas mensalmente pelos fundos
especiais, conforme índice estabelecido em lei;
VII
- promover, executar e monitorar a movimentação
orçamentária e financeira de desvinculação de receitas
realizadas pelos fundos especiais em cumprimento à
legislação vigente;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VII
- promover e executar a movimentação orçamentária e
financeira necessária à desvinculação de receitas
realizadas pelos Fundos Especiais em cumprimento à
legislação vigente;
VIII - promover as transferências
orçamentárias, extraorçamentárias e/ou financeiras
das receitas auferidas com a Taxa de Antecipação do
Produzir e seus subprogramas conforme índices
estabelecidos em leis;
IX -
produzir e apresentar informações estratégicas,
relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento e o
processo de tomada de decisão da alta direção e/ou dos
conselhos deliberativos vinculados aos fundos especiais;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IX -
produzir e apresentar informações estratégicas,
relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento e o
processo de tomada de decisões da alta direção e
conselhos deliberativos vinculados aos fundos especiais;
X -
zelar pela guarda e arquivamento de documentos originais
e/ou processos de interesse da Gerência e/ou fundos; e
XI -
participar da elaboração da proposta orçamentária anual
dos fundos especiais;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XI -
realizar outras atividades correlatas.
XII
- propor e acompanhar a efetivação de ajustes entre esta
pasta e o Agente Financeiro do Estado para
operacionalizar o pagamento de despesas advindas da
prestação de serviços (taxa de administração)
decorrentes das operações realizadas, no âmbito dos
Programas FOMENTAR e PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIII
- receber, monitorar e gerenciar informações
relacionadas aos financiamentos e aos empréstimos
concedidos no âmbito dos fundos especiais, para
identificar as receitas e despesas deles decorrentes;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIV
- consolidar as informações, de ordem administrativa e
financeira, advindas de outras unidades administrativas,
para o encaminhamento e a efetivação dos registros
contábeis no Sistema Geral de Contabilidade do Estado; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XV -
realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Seção II
Da
Superintendência do Banco do Povo
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
42. Compete à Superintendência do Banco do Povo:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
participar da formulação e execução das políticas
públicas de microcrédito do Programa Banco do Povo no
Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de
Goiás, por meio de financiamento para capital fixo e de
giro à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- administrar os recursos financeiros do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo - FUNBAN, com a
finalidade de ampliar o acesso ao crédito ao pequeno e
microempreendedor;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
promover eventos e feiras de microempreendedorismo nos
municípios goianos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
captar parcerias e recursos, com a finalidade de gerar
oportunidades de emprego e renda no Estado, por meio do
microempreendedorismo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
viabilizar a capacitação dos coordenadores e agentes de
crédito para o desenvolvimento do Programa;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- supervisionar as ações de operacionalização e
funcionamento das Unidades de Atendimento do Banco do
Povo nos municípios goianos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- orientar as entidades parceiras do Programa, definindo
os critérios e condições de operacionalização, nos
termos da lei;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
promover a articulação e a integração dos diversos
órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do
Programa;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
propor parcerias com os municípios, com o objetivo de
consolidar e ampliar o alcance do Programa para todos os
municípios do Estado;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
realizar estudos para atuar na captação de novos
recursos financeiros para o FUNBAN, apresentando tais
propostas ao subsecretário de Fomento e Competitividade;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VXII
- encaminhar, para o setor competente, as prestações de
contas relativas aos convênios celebrados com o FUNBAN,
para providências legais;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- autorizar e solicitar ao agente financeiro, o
pagamento dos fornecedores; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIV
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência do Banco do Povo
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
Gerência Administrativa do Banco do Povo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
Gerência de Operações; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- Gerência da Rede Credenciada.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
I
Da
Gerência Administrativa do Banco do Povo
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
43. Compete à Gerência Administrativa do Banco do Povo:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
gerir os serviços administrativos, serviços gerais,
patrimônio, logística, protocolo setorial e arquivo na
unidade;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
controlar a frequência dos servidores lotados na
Superintendência e dos que operam na Rede de Atendimento
dos municípios;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- manter dossiês atualizados dos servidores à disposição
do programa;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
acompanhar e controlar a execução de convênios e
parcerias firmados com o agente financeiro do Fundo de
Financiamento do Banco do Povo de Goiás - FUNBAN;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
realizar prestações de contas dos contratos e convênios
que possuem repasse financeiro;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
acompanhar o saldo financeiro do FUNBAN e toda
movimentação dos recursos depositados em conta bancária
do seu agente financeiro;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- encaminhar relatórios periódicos ao setor financeiro
da Secretaria para confecção dos registros contábeis e
prestações de contas exigidos por lei;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- encaminhar para a Superintendência do Banco do Povo a
relação dos fornecedores dos contratos de créditos
aprovados (CCB), para viabilização dos devidos
pagamentos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
registrar no sistema os pagamentos realizados pelos
beneficiários do Programa;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
autorizar a emissão de boletos para pagamento dos
contratos de crédito;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
manter o controle da carteira ativa do Programa Banco do
Povo; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
II
Da
Gerência de Operações
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
44. Compete à Gerência de Operações:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
receber e verificar a documentação das propostas de
crédito, encaminhada via sistema, pelos agentes de
crédito das unidades do Banco do Povo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
analisar as propostas de crédito quanto à viabilidade
econômica, políticas de crédito e atendimento aos
requisitos legais;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- emitir parecer técnico e submeter ao Comitê de Crédito
do FUNBAN, para subsidiar a aprovação ou reprovação da
proposta de financiamento;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
treinar os servidores que atendam ao Programa Banco do
Povo em todo o Estado de Goiás para operacionalizar o
sistema online;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
auxiliar a Gerência da Rede Credenciada na promoção e/ou
participação em eventos, feiras, seminários, encontros
que estimulem o microcrédito no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
controlar a carteira ativa da unidade, realizando o
acompanhamento da inadimplência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- gerir o sistema de cobrança efetivo e preventivo junto
à carteira ativa; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
III
Da
Gerência da Rede Credenciada
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
45. Compete à Gerência da Rede Credenciada:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
operacionalizar o funcionamento das unidades de
atendimento do Banco do Povo de Goiás, atuando na
expansão e universalização da rede de atendimento,
gerindo as parcerias com os municípios goianos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
realizar o monitoramento da produtividade, implementando
ações nas unidades de atendimento;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- elaborar e executar ações que estimulem a promoção e a
divulgação institucional do Programa Banco do Povo de
Goiás, estabelecendo parcerias com entidades privadas,
órgãos intragovernamentais, sociedade civil organizada e
áreas afins;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
dar suporte administrativo, técnico e operacional aos
agentes de crédito do Estado;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
promover e/ou participar de eventos, feiras, seminários,
encontros que estimulem o microcrédito no Estado de
Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
comunicar e divulgar as atividades da Superintendência
do Banco do Povo e da rede de atendimento; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção
III
Da
Superintendência de Mineração
Art. 46.
Compete à Superintendência de Mineração:
I -
formular, executar e avaliar as políticas públicas de
geologia, mineração e transformação mineral, com base nas
diretrizes elaboradas pelo Conselho Estadual de Mineração,
Recursos Minerais e Geologia;
II -
promover a elaboração e execução do Plano Estadual de
Recursos Minerais;
III -
promover e apoiar a articulação dos setores de geologia,
mineração e transformação mineral no Estado de Goiás;
IV -
coordenar o planejamento setorial, propondo ações para o
desenvolvimento sustentável da mineração e transformação
mineral;
V -
promover a geração e disponibilização de dados e informações
geológicas, através do contínuo e sistemático estudo do
solo, subsolo e de seus bens minerais, aplicáveis à gestão
do uso e ocupação do meio físico, zoneamento econômico,
descoberta e avaliação de novas jazidas;
VI -
buscar e implementar soluções em tecnologias minerais
aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria
mineral e à agregação de valores aos produtos minerais
goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial
da produção mineral do Estado de Goiás;
VII -
identificar, delinear e divulgar as oportunidades de
investimentos relacionadas aos bens minerais de Goiás,
através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa
mineral, análises químicas e tecnologia mineral;
VIII -
apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à
geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos;
IX -
acompanhar e controlar as atividades de mineração no Estado,
incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores
não detentores de alvarás de pesquisas e extração mineral,
através do extensionismo mineral e dos arranjos produtivos
locais de base mineral;
X -
fomentar e apoiar as atividades de gemologia, joalheria e
artesanato mineral, atendendo micro, pequenos e médios
empresários do setor;
XI -
promover a realização de cursos, treinamentos, capacitação e
qualificação de mão de obra especializada para o setor de
geologia e mineração, bem como a capacitação na gestão e
execução de projetos do setor mineral;
XII -
promover o fomento financeiro das atividades minerais
através do FUNMINERAL e/ou fundos de investimento em
mineração no Estado de Goiás;
XIII -
formular as políticas públicas voltadas para a maior
participação da indústria estadual de bens e serviços no
setor de geologia e mineração; e
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Mineração exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I -
Gerência de Fomento Financeiro à Mineração;
II - Gerência de Cooperação Técnica;
III
- Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas;
IV -
Gerência de Apoio ao CDE/FCO; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
Gerência de Financiamento e Microcrédito.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção I
Da
Gerência de Fomento Financeiro à Mineração
Art. 47.
Compete à Gerência de Fomento Financeiro à Mineração:
I -
coordenar a execução do programa, ações e projetos de
fomento financeiro às atividades da cadeia produtiva
mineral, relacionadas aos financiamentos com recursos do
FUNMINERAL;
II -
organizar o fluxo de informações aos interessados em
financiamento do FUNMINERAL, garantindo a eficácia dos
mecanismos de transmissão, e recebimento de solicitações de
financiamento e cartas-consulta;
III -
gerenciar as atividades de análise de viabilidade,
vistorias, auditorias e emissão de relatórios inerentes aos
processos de financiamento, bem como prestar assessoria nas
reuniões do Conselho Estadual de Mineração, Recursos
Minerais e Geologia - COMGEO;
IV -
coordenar o trâmite de documentos e relatórios referentes ao
cadastro, análise financeira e aprovação das solicitações de
financiamento com recursos do FUNMINERAL;
V -
monitorar a movimentação financeira gerada com a liberação,
recebimento e retorno dos recursos investidos pelo
FUNMINERAL;
VI -
pesquisar e propor ao COMGEO, atualizações na legislação,
nas modalidades de financiamento e inovação na gestão dos
investimentos efetuados com recursos do FUNMINERAL; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção
II
Da
Gerência de Cooperação Técnica
Art. 48.
Compete à Gerência de Cooperação Técnica:
I -
atuar junto às entidades privadas e órgãos da administração
pública, buscando a ação conjunta na fiscalização da
arrecadação e aplicação dos royalties da mineração;
II -
gerir os acordos de Cooperação Técnica, garantindo a
efetividade das ações, projetos, planos e programas
plurianuais, necessários à aplicação do Plano Estadual de
Recursos Minerais;
III -
participar e propor parcerias com órgãos e organismos
governamentais e não governamentais em pesquisas que
promovam o desenvolvimento tecnológico ou científico,
aplicáveis à sustentabilidade da indústria mineral e à
agregação de valores aos produtos minerais;
IV -
estabelecer um plano de cooperação com instituições
públicas, acadêmicas e da iniciativa privada, visando
disseminar informações geológicas atualizadas, garantindo um
roteiro seguro aos investidores e empreendedores em
mineração no Estado de Goiás; e
V -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção
III
Da
Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas
Art. 49.
Compete à Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas:
I -
gerenciar todas as atividades de levantamentos geológicos,
geoquímicos, geofísicos, prospecção mineral, pesquisa
mineral, tecnologia mineral e lavra de recursos minerais, de
modo a ampliar o conhecimento de Geologia, de Geoquímica, de
Geofísica, de Geomorfologia e dos recursos minerais goianos;
II -
coordenar o estudo e a pesquisa de novas oportunidades de
investimentos no setor mineral goiano;
III -
coordenar a pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias
que agreguem valor aos recursos minerais goianos;
IV -
acompanhar a lavra de recursos minerais desde o seu início
ou reinício, de forma a fiscalizar o processo de fechamento
de mina, inclusive do ponto de vista financeiro, objetivando
manter as autoridades estaduais, principalmente, as
ambientais, bem informadas e prontas para atuar, se
necessário;
V -
acompanhar o processo de licenciamento ambiental das minas,
cooperando como autoridade estadual do setor mineral, agindo
no sentido da rapidez dos processos e mediar conflitos, se
necessário;
VI -
agir como cofiscalizador do licenciamento e da fiscalização
das atividades minerárias, mantendo a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a
Secretaria de Estado da Economia bem informadas, de forma a
atuarem com rapidez e precisão na defesa dos interesses do
povo goiano;
VII -
participar das audiências do empresariado mineral e
instituições que compõem o setor mineral, realizadas com as
instituições públicas e privadas, lavrando a necessária ata
que será enviada ao Superintende de Mineração e ao
Secretário de Estado de Indústria, comércio e Serviços para
conhecimento e eventuais providências, se necessário;
VIII -
fiscalizar, mediante termo de cooperação técnica com a
União, os direitos minerários em território goiano, agindo
nos termos da legislação vigente;
IX -
fiscalizar, mediante termo de cooperação técnica com a
União, as barragens de rejeitos de mineração no seu
território, desde sua construção até o seu comissionamento;
X -
fiscalizar o pagamento de royalties referentes à
transferência de direitos minerários do Estado, para os
empresários do setor mineral;
XI -
executar as vistorias relativas aos empreendimentos
financiados pelo FUNMINERAL; e
XII -
realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da
Gerência de Apoio ao CDE/FCO
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
49-A. Compete à Gerência de Apoio ao CDE/FCO:
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
coordenar as suas atividades;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do
Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da
Presidência;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IV -
receber, formalizar e fazer tramitar os processos a
serem submetidos à apreciação do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das
decisões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VI -
ordenar e manter a documentação relacionada com as
discussões e as resoluções do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VII
- preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões
do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VIII
- agendar as reuniões do Conselho e prover o apoio
logístico e administrativo a elas;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IX -
redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
X -
organizar o arquivo de decisões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XI -
examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros,
para subsidiar a formulação pelo Ministério da
Integração Nacional das diretrizes e das prioridades que
deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na
elaboração dos programas de financiamento do FCO; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XII
- elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das
decisões do Conselho a serem assinados pelo Presidente,
em obediência ao seguinte:
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
a)
somente serão levadas ao plenário as proposições de
resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de
até 5 (cinco) dias antes da reunião;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
b)
as proposições de resolução deverão conter um parecer
técnico da área específica; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
c)
atendendo às alíneas "a" e "b", as proposições irão ao
plenário acompanhadas do parecer da Gerência de Apoio ao
CDE/FCO.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Parágrafo único. É da competência da Gerência de Apoio
ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta
relativas aos pedidos de financiamento de
empreendimentos com recursos financeiros do FCO. ” (NR)
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Subseção V
Da
Gerência de Financiamento e Microcrédito
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
49-B Compete à Gerência de Financiamento e Microcrédito:
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
participar da formulação e da execução das políticas
públicas de microcrédito oriundas dos recursos do Fundo
de Financiamento destinado ao Microcrédito;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
II -
apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de
Goiás, por meio de financiamentos para capital fixo e de
giro à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
III
- administrar os recursos financeiros do Fundo de
Financiamento destinado ao Microcrédito, com a
finalidade de ampliar o acesso ao crédito por parte do
pequeno e do microempreendedor;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IV -
promover eventos e feiras de microempreendedorismo nos
municípios goianos;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
captar parcerias e recursos com a finalidade de gerar
oportunidades de emprego e renda no Estado, por meio do
microempreendedorismo;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VI -
orientar as entidades parceiras com a definição dos
critérios e das condições de operacionalização, nos
termos da lei;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VII
- promover a articulação e a integração dos diversos
órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do
programa de microcrédito;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VIII
- operacionalizar o funcionamento das unidades de
atendimento de microcrédito nos municípios, para a
expansão e a universalização da rede de atendimento,
gerindo as parcerias com os municípios goianos;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
IX -
dar suporte administrativo, técnico e operacional aos
agentes de crédito do Estado e dos municípios;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
X -
acompanhar e controlar a execução de convênios e
parcerias firmadas com o agente financeiro do Fundo de
Financiamento destinado ao microcrédito;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XI -
encaminhar ao setor competente as prestações de contas
relativas aos convênios celebrados com o Fundo de
Financiamento destinado ao microcrédito, para
providências legais;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XII
- acompanhar o saldo financeiro do Fundo de
Financiamento destinado ao microcrédito e toda a
movimentação dos recursos depositados em conta bancária;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIII
- autorizar e solicitar ao agente financeiro o pagamento
dos fornecedores;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIV
- controlar a carteira ativa da unidade, com a gestão do
sistema de cobrança efetivo e preventivo na carteira;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XV -
encaminhar relatórios periódicos ao setor financeiro da
Secretaria para a confecção dos registros contábeis e
das prestações de contas exigidos por lei;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XVI
- registrar no sistema os pagamentos realizados pelos
beneficiários do programa;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XVII
- autorizar a emissão de boletos para pagamento dos
contratos de crédito;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XVIII - receber e verificar a documentação das propostas
de crédito, encaminhada via sistema pelos agentes de
crédito das unidades de atendimento;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIX
- analisar as propostas de crédito quanto à viabilidade
econômica, às políticas de crédito e ao atendimento aos
requisitos legais;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XX -
emitir parecer técnico e submeter ao Comitê de Crédito
do Fundo de Financiamento destinado ao microcrédito,
para subsidiar a aprovação ou a reprovação da proposta
de financiamento;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XXI
- gerir os serviços administrativos e gerais, o
patrimônio, a logística, o protocolo setorial e o
arquivo na unidade;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XXII
- controlar a frequência dos servidores lotados na
Gerência de Financiamento e Microcrédito e dos que
operam na Rede de Atendimento nos municípios;
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XXIII - manter dossiês atualizados dos servidores à
disposição do programa; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XXIV
- realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
CAPÍTULO IV
DA
SUBSECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE RENDA
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
50. Compete à Subsecretaria de Empreendedorismo e
Geração de Renda exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes
superintendências:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
Superintendência de Empreendedorismo e Economia
Criativa; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
Superintendência de Geração de Emprego e Renda.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção I
Da
Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
51. Compete à Superintendência de Empreendedorismo e
Economia Criativa:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
formular e avaliar as políticas públicas voltadas às
micro e pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
fomentar programas e projetos que visem à criação de
microempresas e empresas de pequeno porte e a
formalização dos empreendedores individuais no mercado
de trabalho;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- fomentar a capacitação e formação profissional que
promovam o acesso e a obtenção às linhas de crédito e
incentivos disponibilizados pelo governo estadual para
os empreendedores individuais e para as micro e pequenas
empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
promover o fortalecimento das microempresas e empresas
de pequeno porte, por meio da articulação e integração
entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de
apoio, de representação e da sociedade civil, bem como
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do
empreendedorismo e apoio aos micro e pequenos
empreendedores;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
apoiar as ações da Secretaria de Desenvolvimento e
Inovação no fomento da cultura de startups, visando ao
desenvolvimento do empreendedorismo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
apoiar a Secretaria de Estado da Administração, na
implantação de políticas de desburocratização nos órgãos
da administração pública direta e indireta para
facilitar o acesso das microempresas e empresas de
pequeno porte às linhas de crédito das instituições
financeiras oficiais e privadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- estimular a cultura do empreendedorismo nas
instituições de ensino, visando à mudança de parâmetros
de organização da produção e do consumo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- promover, em conjunto com a Superintendência de
Atração de Investimentos Internacionais, a cultura
exportadora nas micro e pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
fomentar a economia criativa, permitindo gerar valor
econômico por meio de ações criativas, culturais e
intelectuais;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
disseminar novos segmentos de mercado, fortalecendo
redes de empreendimentos criativos, visando à geração de
empregos e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
promover a educação para as competências criativas por
meio da qualificação de profissionais capacitados para a
criação e gestão de empreendimentos criativos, gerando
conhecimento e disseminando informações;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- estimular o mapeamento das cadeias produtivas dos
vários segmentos da economia criativa, visando a
identificar o potencial da criatividade e os impactos
que podem causar na economia estadual;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- fomentar ações de divulgação e a comercialização dos
produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e
internacional, destacando as vocações regionais;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIV
- articular e promover ações e projetos para incentivo e
apoio aos arranjos produtivos locais no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XV -
estimular a identificação das atividades produtivas
locais e as vocações regionais e promover a organização,
articulação, cooperação e interação entre as entidades
classistas e empresariais, instituições sem fins
lucrativos, organizações governamentais e não
governamentais, impulsionando ações que promovam o
desenvolvimento e a expansão industrial e empresarial;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XVI
- fomentar políticas públicas locais que promovam
qualificação da mão de obra e/ou da infraestrutura,
visando ao aumento da competitividade e estimulando o
desenvolvimento do arranjo produtivo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XVII
- formular e avaliar as políticas públicas voltadas ao
turismo do Estado; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Empreendedorismo e
Economia Criativa exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes
gerências:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do
Empreendedor; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos
Locais e Artesanato.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção I
Da
Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do
Empreendedor
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
52. Compete à Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e
Capacitação do Empreendedor:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
planejar, coordenar e supervisionar ações e projetos
pertinentes às políticas públicas voltadas às micro e
pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
desenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar
programas e projetos que visem à criação de
microempresas e empresas de pequeno porte e a
formalização dos empreendedores individuais no mercado
de trabalho;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- planejar e promover ações de capacitação e formação
profissional aos micro e pequenos empresários,
empreendedores individuais e potenciais empreendedores;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
informar e orientar sobre programas de incentivos na
área pública, em especial, sobre o acesso e a obtenção
às linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo
governo estadual para os empreendedores individuais e
para as micro e pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
identificar o mercado de potenciais fornecedores e
compradores de produtos e serviços para as micro e
pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
promover políticas públicas que incentivem a aquisição
de produtos e serviços pela administração estadual de
micro e pequenos empreendedores;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- conscientizar micro e pequenos empresários,
empreendedores individuais e potenciais empreendedores
da importância do registro do nome fantasia e patentes
de invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de
Propriedade Industrial;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- auxiliar empreendedores na formulação do seu plano de
negócios, com foco na melhoria da competitividade deles;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
executar ações que apoiem a Secretaria de
Desenvolvimento e Inovação no fomento da cultura de
startups, visando ao desenvolvimento do
empreendedorismo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
desenvolver ações que promovam a desburocratização nos
órgãos da administração pública direta e indireta,
juntamente com a Secretaria de Estado da Administração,
para facilitar o acesso das microempresas e empresas de
pequeno porte às linhas de crédito das instituições
financeiras oficiais e privadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
planejar e desenvolver ações que estimulem a cultura do
empreendedorismo nas instituições de ensino;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- gerir termos e acordos de cooperação técnica, bem como
de contratos e convênios firmados com entidades
federais, estaduais e municipais; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
II
Da
Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos
Locais e Artesanato
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
53. Compete à Gerência de Economia Criativa, Arranjos
Produtivos Locais e Artesanato:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
formar e fortalecer redes de empreendimentos criativos,
atendendo demandas de mercado e valorizando a identidade
local;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
planejar e desenvolver ações que promovam a educação
para as competências criativas por meio da qualificação
de profissionais capacitados para a criação e gestão de
empreendimentos de economia criativa, para a geração de
conhecimento e disseminação de informações;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- mapear as cadeias produtivas dos vários segmentos da
economia criativa, visando identificar o potencial da
criatividade e os impactos que podem causar na economia
estadual;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
planejar, acompanhar e apoiar ações de divulgação e a
comercialização dos produtos do artesanato goiano no
âmbito nacional e internacional, destacando as vocações
regionais, visando ao reconhecimento e valorização deste
segmento;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
estimular, promover e participar de encontros,
seminários, reuniões, eventos e feiras regionais,
nacionais e internacionais visando à promoção do
desenvolvimento do artesanato goiano;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
realizar mostra de artesanato, divulgando e expondo os
produtos para novos mercados;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- realizar o cadastramento do artesão e trabalhador
manual para a emissão da carteira nacional nos
municípios goianos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- representar o artesanato goiano no Programa do
Artesanato Brasileiro - PAB;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
planejar e executar ações e projetos que visem o
incentivo e apoio aos arranjos produtivos locais no
Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
identificar as atividades produtivas locais e as
vocações regionais e promover a organização,
articulação, cooperação e interação entre as entidades
classistas e empresariais, instituições sem fins
lucrativos, organizações governamentais e não
governamentais, impulsionando ações que promovam o
desenvolvimento local e a expansão industrial e
empresarial;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
desenvolver ações que promovam a qualificação da mão de
obra e/ou da infraestrutura, visando ao aumento da
competitividade e estimulando o desenvolvimento do
arranjo produtivo local;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- promover a indicação geográfica dos produtos e
serviços produzidos no Estado, visando a diferenciá-los,
melhorar o acesso ao mercado, agregar valor e promover o
desenvolvimento regional; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção II
Da
Superintendência de Geração de Emprego e Renda
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
54. Compete à Superintendência de Geração de Emprego e
Renda:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
definir as estratégias relacionadas às políticas
públicas de geração de emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
acompanhar as implantações de novas empresas no Estado
de Goiás a fim de promover a geração de empregos diretos
e indiretos e novos negócios na cadeia produtiva;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- atuar para que as políticas públicas de cooperativismo
se consolidem como estratégias viáveis de
desenvolvimento socioeconômico;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
fomentar atividades voltadas às mais diversas formas de
cooperativismo, para que contribuam para o
desenvolvimento econômico e social dos associados;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
promover parcerias para o desenvolvimento da cultura
cooperativista e dos encadeamentos produtivos locais,
priorizando as regiões mais vulneráveis;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
fomentar ações de formação e desenvolvimento
profissional da população em idade economicamente ativa,
visando à geração de emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- articular convênios e contratos afetos à área, com
instituições estatais e à sociedade civil; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Geração de Emprego
e Renda exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
Gerência de Geração de Emprego; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
Gerência de Cooperativismo.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
I
Da
Gerência de Geração de Emprego
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
55. Compete à Gerência de Geração de Emprego:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
planejar e executar ações e projetos que visem promover
a ampliação das políticas públicas de geração de emprego
e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estimular, promover e participar, em parceria com os
municípios, sociedade civil, conselhos, instituições
acadêmicas e organizações afins, de encontros,
seminários, reuniões, eventos, campanhas, projetos e
ações que fomentem as políticas públicas de geração de
emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- incentivar a interação entre os setores produtivos,
empresas juniores e banco de talentos, com a realização
de rodadas de ideação e prototipagem de negócios;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
planejar e coordenar as ações de formação e
desenvolvimento profissional da população em idade
economicamente ativa, visando à geração de emprego e
renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
realizar diagnóstico da demanda profissional dos setores
produtivos estimulados pelas políticas públicas de
desenvolvimento do Estado;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
desenvolver, implantar e manter sistemáticas de
avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas
de geração de emprego e renda e demais projetos
implementados no âmbito da Superintendência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- assegurar apoio técnico às instituições públicas e
privadas no que se refere às ações voltadas para emprego
e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- acompanhar a execução de convênios e contratos afetos
à área; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Subseção
II
Da
Gerência de Cooperativismo
Revogado pelo Decreto no 9.756, de 30-11-2020, art. 3o.
Art.
56. Compete à Gerência de Cooperativismo:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
promover a cultura cooperativista no Estado de Goiás,
por meio da divulgação das políticas governamentais;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estimular a forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- criar instrumentos e mecanismos que estimulem o
contínuo crescimento das atividades cooperativistas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
acompanhar a atualização do Cadastro Geral das
Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de
informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado de
Goiás - JUCEG de todos os registros de Sociedades
Cooperativas no Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
promover mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implementação de novas sociedades
cooperativas de trabalho;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
estruturar as cooperativas por meio do mapeamento das
necessidades do público-alvo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- estimular a assistência educativa e técnica às
cooperativas sediadas no Estado, promovendo parcerias
para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Goiano;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- fomentar ações e incentivos para a constituição,
manutenção e desenvolvimento das cooperativas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus
parceiros;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
estimular a cultura do cooperativismo nas instituições
de ensino, visando uma mudança de parâmetros de
organização da produção e do consumo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
desenvolver, implantar e manter sistemáticas de
avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas
e projetos, na sua área de atuação;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- fortalecer, junto aos gestores das cooperativas,
valores de ética, honestidade, transparência e
responsabilidade social; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
TÍTULO
VIII
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 57.
Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços:
I -
propor e definir requisitos técnicos para aquisição de
insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área
de atuação;
II -
elaborar plano de necessidades para execução;
III -
atuar na execução de contratos e convênios ou indicar
servidores para este fim;
IV -
identificar prioridades, métodos e estratégias de
aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua
unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos
disponíveis;
V -
fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a
legislação vigente;
VI -
elaborar, implantar e manter atualizados os formulários e
procedimentos padrões pertinentes a sua área de atuação;
VII -
elaborar e implantar material didático para orientação
técnica e operacional;
VIII -
atender às diligências dos órgãos de controle interno e
externo;
IX -
organizar e manter atualizada a coletânea de legislação,
jurisprudência e doutrina;
X -
propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XI -
sugerir ao Secretário (ou autoridade competente) a
instauração de processos administrativos disciplinares e de
sindicância;
XII -
manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo
dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações,
materiais de consumo e arquivos da documentação;
XIII -
sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos
e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão
para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos
serviços; e
XIV -
relacionar-se com os demais gerentes para dinamizar os
procedimentos administrativos, visando a sua simplificação,
economia e desburocratização.
TITULO
IX
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO
I
DO
SECRETÁRIO
Art. 58.
São atribuições do Secretário de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços:
I -
auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual;
II -
exercer a administração do órgão de que seja titular,
praticando todos os atos necessários ao exercício dessa
administração na área de sua competência, notadamente os
relacionados com orientação, coordenação e supervisão das
atividades a cargo das unidades administrativas dele
integrantes, sob sua gestão;
III -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV -
expedir instruções e outros atos normativos necessários à
boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VI -
propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII -
delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em Lei;
VIII -
referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos
por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;
IX - em
relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar
as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que
diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b)
presidir os conselhos com a participação das entidades
jurisdicionadas, quando a participação destas estiver
prevista em lei;
X -
providenciar a instauração de tomada de contas especial,
sindicâncias e notificar os órgãos de controle; e
XI -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Governador.
CAPÍTULO
II
DO CHEFE
DE GABINETE
Art. 59.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
zelar pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Secretário;
II -
desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o
Secretário em suas representações políticas e sociais;
III -
submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam
a sua competência;
IV -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
V -
acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as
diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
VI -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
CAPÍTULO
III
DO CHEFE
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 60.
São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações da
Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III -
prestar ao Titular da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços e ao Procurador-Geral do Estado as
informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre
matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências
que julgar convenientes;
IV -
encaminhar informações e documentos necessários à atuação da
Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas
autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao
Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver
solicitado;
V -
atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver
pertinência com a área de atuação da Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços;
VI -
acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar
juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da
lei;
VIII
- assessorar juridicamente o Conselho Deliberativo do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do
Estado de Goiás -CD/FOMENTAR, mediante prévia
manifestação nos autos e participação nas reuniões;
IX -
assessorar juridicamente a Comissão Executiva do PRODUZIR e
FUNPRODUZIR mediante prévia manifestação nos autos e
participações nas reuniões; e
X -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DO CHEFE
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 61.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I -
assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos
de comunicação;
II -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de
Estado de Comunicação;
III -
viabilizar a interação e articulação interna, propiciando
uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades do Órgão;
IV -
despachar com o seu superior hierárquico;
V -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico; e
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
CAPÍTULO
V
DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 62.
São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:
I -
supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão
de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços
administrativos, planejamento, tecnologia da informação e
dar suporte operacional para as demais atividades;
II -
planejar e organizar a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Pasta;
III -
promover e garantir os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV -
dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos,
Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o
acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
V -
promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI -
supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão
de pessoas da Pasta;
VII -
coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão
dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela
Secretaria;
VIII -
dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX -
supervisionar e acompanhar o processo de transformação da
gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão;
X -
supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do
regulamento do Órgão;
XI -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
XII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
XIII -
promover a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus
resultados; e
XIV -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
CAPÍTULO
VI
DO
SUBSECRETÁRIO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS
Art. 63.
São atribuições do Subsecretário de Atração de Investimentos
e Negócios:
I -
acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e
programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II -
estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de
projetos e atividades da Secretaria;
III -
promover o alinhamento das superintendências na elaboração
de planos, programas e projetos pertinentes à área de
atuação da Secretaria;
IV -
promover a articulação das unidades administrativas básicas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
V -
substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VI -
praticar atos administrativos da competência do Secretário,
por delegação dele, observando as limitações da lei;
VII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
VIII -
submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência; e
IX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
Seção I
Do
Superintendente de Prospecção de Investimentos
Art. 64.
São atribuições do Superintendente de Prospecção de
Investimentos:
I -
exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Superintendência de Prospecção de
Investimentos, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
realizar estudos para identificar oportunidades de
investimentos para as diversas regiões do Estado;
V -
divulgar para o empresariado as potencialidades regionais do
Estado e as oportunidades existentes;
VI -
atrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o
crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VII -
submeter à consideração do Subsecretário de Atração de
Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua
competência;
VIII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Subsecretário de Atração de
Investimentos e Negócios, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
IX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
Seção II
Do
Superintendente de Desenvolvimento Regional
Art.
65. São atribuições do Superintendente de
Desenvolvimento Regional:
I -
exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Superintendência de Desenvolvimento Regional,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares,
bem como praticando os atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
apoiar ações da Subsecretaria de Atração de Investimentos e
Negócios na articulação com órgãos e entidades que atuam no
desenvolvimento regional;
V -
planejar políticas públicas capazes de integrar as regiões
goianas entre si com as oportunidades oferecidas pelo
governo federal, pelo governo do Estado e por todos os
demais instrumentos de desenvolvimento econômico;
VI -
supervisionar a implantação das políticas voltadas ao
desenvolvimento regional;
VII -
elaborar e manter atualizado o plano estratégico de
crescimento das diversas regiões de abrangência;
VIII -
fomentar, promover e desenvolver estudos visando combater os
desequilíbrios regionais;
IX -
fomentar nas regiões menos favorecidas do Estado a
integração de projetos institucionais socioprodutivos em
arranjos locais, estimulando o desenvolvimento e a
oferta de serviços e insumos às cidades próximas e
microrregiões;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
planejar e executar ações que harmonizem os planos
regionais de desenvolvimento com os programas e projetos
de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
X -
harmonizar os planos regionais de desenvolvimento com os
programas e projetos de interesse da RIDE (Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno);
XI -
estimular projetos e supervisionar a execução de
políticas de obras voltadas ao desenvolvimento regional;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XI -
estimular projetos e supervisionar a execução de obras
voltadas ao desenvolvimento regional;
XII -
fomentar parcerias com outras entidades públicas, nos níveis
estadual, municipal e federal e privadas voltadas ao
desenvolvimento regional;
XIII -
estimular a captação de recursos financeiros internos e
externos ao Tesouro Estadual;
XIV -
fomentar estratégias de desestatização na elaboração de
projetos, documentos e resoluções;
XV -
estimular estudos de viabilidade e acompanhar processos de
parcerias público-privadas;
XVI -
formular políticas públicas relativas aos distritos
agroindustriais;
XVII -
submeter à consideração do Subsecretário de Atração de
Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua
competência;
XVIII - delegar atribuições específicas
do seu cargo, com conhecimento prévio do
Subsecretário de Atração de Investimentos e
Negócios, observados os limites estabelecidos em lei
e atos regulamentares;
XIX
- atender, mediante convênios, normas e critérios de
unificação de procedimentos relativos aos serviços
públicos fornecidos pelo Estado e estabelecidos pelo
Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do
Distrito Federal; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIX - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário.
XX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
- Acrescido pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Seção
III
Do
Superintendente de Atração de Investimentos Internacionais
Art. 66.
São atribuições do Superintendente de Atração de
Investimentos Internacionais:
I -
exercer a administração geral das unidades administrativas
vinculadas à Superintendência de Atração de Investimentos
Internacionais, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
viabilizar programas de capacitação e profissionalização
empresarial, formulando e ministrando treinamentos,
oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras
atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o
desempenho dos empresários goianos no mercado internacional;
V -
organizar e acompanhar a participação de empresários goianos
com vocação para o comércio internacional em feiras
internacionais e eventos relacionados com as atividades de
exportação, importação e novos negócios;
VI -
promover a elaboração e divulgação da balança comercial do
Estado de Goiás;
VII -
viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e
organizações no exterior, organismos multilaterais e países,
para promoção de negócios internacionais de interesse do
Estado;
VIII -
promover estudos para estimular o desenvolvimento
sistemático da cultura exportadora, facilitando a
interligação de programas e ações dos setores produtivos com
as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior;
IX -
incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e
receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
X -
promover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando à
inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiro;
XI -
promover a difusão de informações sobre os mecanismos
operacionais de comércio exterior nas cidades do interior de
Goiás, visando despertar as empresas goianas para as
oportunidades e benefícios que o comércio internacional
propicia;
XII -
apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à
promoção de negócios, da indústria, do turismo e do
comércio, em Goiás, no país e no exterior, em feiras,
seminários e encontros de negócios;
XIII -
apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e
promoção às pequenas e médias empresas estimulando a
capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora,
com método, aliança e suporte oficial;
XIV -
despachar com o Subsecretário de Atração de Investimentos e
Negócios;
XV -
submeter à consideração do Subsecretário de Atração de
Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua
competência;
XVI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Subsecretário de Atração de
Investimentos e Negócios, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
XVII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios.
CAPÍTULO
VII
DO
SUBSECRETÁRIO DE FOMENTO E COMPETITIVIDADE
Art. 67.
São atribuições do Subsecretário de Fomento e
Competitividade:
I -
acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e
programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II -
estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de
projetos e atividades da Secretaria;
III -
promover o alinhamento das superintendências na elaboração
de planos, programas e projetos pertinentes à área de
atuação da Secretaria;
IV -
promover a articulação das unidades administrativas básicas
da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
V -
praticar atos administrativos da competência do Secretário,
por delegação dele observando as limitações da lei;
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
VII -
submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência; e
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
Seção I
Do
Superintendente dos Programas de Desenvolvimento
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Seção I
Do
Superintendente do Produzir, Fomentar e FCO
Art.
68. São atribuições do Superintendente dos Programas de
Desenvolvimento:
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
Art.
68. São atribuições do Superintendente do Produzir,
Fomentar e FCO:
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência dos
Programas de Desenvolvimento, com o zelo pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares e com a
prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de
sua atuação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência do
Produzir, Fomentar e FCO, zelando pelo cumprimento de
suas disposições regulamentares, bem como praticando os
atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes
às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a
avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
administrar a execução das políticas públicas de
desenvolvimento industrial do Estado de Goiás;
V -
supervisionar a operacionalização das decisões do
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento
à industrialização do Estado de Goiás e do Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas
em regulamento próprio;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
V -
supervisionar a operacionalização das decisões do
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento
à industrialização do Estado de Goiás, do Conselho
Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás e do Conselho de Desenvolvimento do Estado de
Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em
regulamento próprio;
VI -
supervisionar a análise de projetos, auditorias em
empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em
requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
VI -
supervisionar a análise de projetos, auditorias em
empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em
requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar;
VII
- supervisionar as análises das cartas-consulta
relativas aos pedidos de financiamento de
empreendimentos com recursos financeiros do FCO
empresarial;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- supervisionar a análise e parecer técnico em processos
encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de
financiamento do FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente
financeiro, quando apresentadas demandas, sugestões,
críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à
tramitação dos processos de solicitação de recursos
junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
coordenar o direcionamento das atividades prioritárias
propostas pela SUDECO (Superintendência de
Desenvolvimento do Centro-Oeste), com base nas sugestões
do Estado de Goiás, e aprovadas pelo CONDEL/SUDECO
(Conselho Deliberativo do Desenvolvimento no
Centro-Oeste) contidas no Normativo do Programa FCO;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
garantir o suporte administrativo e operacional ao
funcionamento e à manutenção dos programas de
industrialização e de financiamento criados e/ou executados
pelo governo estadual;
XII
- assessorar o Presidente e os demais membros do
CD/FOMENTAR/ PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XII
- assessorar o Presidente e os demais membros do
CD/FOMENTAR/PRODUZIR/FCO;
XIII
- acompanhar todas as receitas e despesas referentes ao
FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR;
- Redação dada pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020.
XIII
- acompanhar os recursos do FCO destinados ao Estado de
Goiás, bem como todas as receitas e despesas referentes
ao FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR;
XIV -
sugerir a realização de auditorias ao agente financeiro;
XV -
promover a alienação dos ativos financeiros do
Produzir/Fomentar;
XVI -
submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e
Competitividade os assuntos que excedam a sua competência;
XVII -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Subsecretário de Fomento e
Competitividade; e
XVIII -
realizar outras atividades compatíveis com o cargo e as
determinadas pelo Subsecretário de Fomento e
Competitividade.
Seção II
Do
Superintendente do Banco do Povo
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
69. São atribuições do Superintendente do Banco do Povo:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência do Banco
do Povo, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- coordenar o planejamento, a implementação, o controle
e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das
gerências subordinada à Superintendência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
administrar a execução das políticas públicas de fomento
ao microempreendedorismo, com objetivo de ampliar e
consolidar a rede estadual do Banco do Povo como uma
organização de microcrédito;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e
externa da instituição e pela legitimidade de suas
ações;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como validar expedientes,
relatórios e outros documentos de interesse geral do
órgão/entidade;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- solicitar ao Agente Financeiro/GoiásFomento o
pagamento aos fornecedores dos contratos de créditos
aprovados pelo Comitê de Crédito da Superintendência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- participar de reuniões, encontros e Seminários
inerentes ao seu âmbito de atuação;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
estimular a organização de eventos e feiras de
microempreendedores, bem como a realização de parcerias
e captação de recursos, a fim de gerar oportunidades de
trabalho e renda no Estado;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
coordenar as ações de operacionalização e funcionamento
das unidades de atendimento do Banco do Povo de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
acompanhar e orientar as entidades parceiras do
microcrédito, bem como definir, nos termos da lei, os
critérios de aferimento das condições necessárias à sua
operacionalização;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- promover a articulação e integração dos diversos
órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do
Programa Banco do Povo de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- realizar parcerias com os municípios, por meio do
Termo de Cooperação, com a finalidade de consolidar e
ampliar o alcance do Programa à população goiana;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIV
- atuar na captação de novos recursos financeiros para o
Fundo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XV -
presidir o Comitê de Crédito do Programa Banco do Povo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XVI
- submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e
Competitividade os assuntos que excedam a sua
competência; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XVII
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Subsecretário de Fomento e Competitividade.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção
III
Do
Superintendente de Mineração
Art.
70. São atribuições do Superintendente de Mineração:
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Mineração, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III
- coordenar o planejamento, a implementação, o controle
e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das
unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
administrar a execução das políticas públicas de
geologia e mineração em articulação com o Conselho de
Geologia e Recursos Minerais;
V -
promover a organização, atualização e disponibilização
de informações, bem como acompanhar a realização de
estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia,
ao meio físico e recursos minerais e hídricos;
VI -
promover ações para divulgar as potencialidades e atrair
investimentos para as áreas de geologia e mineração do
Estado de Goiás;
VII
- exercer as atribuições relativas à
Secretaria-Executiva do FUNMINERAL conforme previsto em
regulamento próprio;
VIII
- promover soluções em tecnologias minerais aplicáveis
ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à
agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao
incremento da verticalização industrial da produção
mineral do Estado de Goiás;
IX -
submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e
Competitividade os assuntos que excedam a sua
competência;
X -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Subsecretário de Fomento e
Competitividade, observados os limites estabelecidos em
lei e atos regulamentares; e
XI -
outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo
Subsecretário de Fomento e Competitividade.
CAPÍTULO VIII
DO
SUBSECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE RENDA
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
71. São atribuições do Subsecretário de Empreendedorismo
e Geração de Renda:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos
planos e programas, avaliando e controlando os seus
resultados;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de
projetos e atividades da Secretaria;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- promover o alinhamento das Superintendências na
elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à
área de atuação da Secretaria;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
promover a articulação das unidades administrativas
básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo
contínuo de informações, facilitando a coordenação e o
processo de tomada de decisões;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
praticar atos administrativos da competência do
Secretário, por delegação dele, observando as limitações
da lei;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção I
Do
Superintendente de Empreendedorismo e Economia Criativa
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
72. São atribuições do Superintendente de
Empreendedorismo e Economia Criativa:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Empreendedorismo e Economia Criativa, zelando pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de
sua atuação;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- coordenar o planejamento, a implementação, o controle
e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das
unidades administrativas que lhe são subordinadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
formular e acompanhar a implantação das políticas
públicas de apoio e fomento às micro e pequenas
empresas, bem como promover a articulação e integração
entre os diversos órgãos governamentais e entidades de
apoio e de representação da sociedade civil organizada
que atuem no segmento das micro e pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
articular, promover e coordenar a execução da
assistência técnica prestada aos empreendedores
individuais e às microempresas e empresas de pequeno
porte, consoante as políticas públicas de assistência às
micro e pequenas empresas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
promover, orientar e divulgar medidas de simplificação e
desburocratização para facilitar o acesso das
microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de
crédito das instituições financeiras oficiais e
privadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- formar e fortalecer redes de empreendimentos criativos
atendendo demandas de mercado e valorizando a identidade
local;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- promover a educação para as competências criativas,
por meio da qualificação de profissionais capacitados
para a criação e gestão de empreendimentos criativos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
articular, promover e coordenar a execução de programas
e projetos de apoio às atividades do artesanato goiano,
incrementando a comercialização dos seus produtos;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
articular, promover e executar ações e projetos que
visem o incentivo e apoio aos arranjos produtivos locais
no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XI -
submeter à consideração do Subsecretário de
Empreendedorismo e Geração de Renda os assuntos que
excedam a sua competência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XII
- delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
XIII
- desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo
e as determinadas pelo Subsecretário de Empreendedorismo
e Geração de Renda.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Seção II
Do
Superintendente de Geração de Emprego e Renda
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
Art.
73. São atribuições do Superintendente de Geração de
Emprego e Renda:
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
I -
exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de Geração
de Emprego e Renda, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos
de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
III
- coordenar o planejamento, a implementação, o controle
e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das
unidades administrativas que lhe são subordinadas;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IV -
supervisionar as ações e projetos que fomentem a
política estadual de emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
V -
estimular políticas públicas de cooperativismo que se
consolidem como estratégias viáveis de desenvolvimento
socioeconômico;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VI -
articular com os órgãos públicos estaduais e federais
responsáveis pelas políticas de geração de emprego e
renda e cooperativismo;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VII
- propor a celebração de convênios e acordos com a
União, Estados e Municípios, bem como com entidades não
governamentais nacionais e internacionais, promovendo o
acompanhamento e a consecução deles, no âmbito de sua
competência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
VIII
- submeter à consideração do Subsecretário de
Empreendedorismo e Geração de Renda os assuntos que
excedam a sua competência;
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
IX -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do seu superior hierárquico,
observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares; e
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
X -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda.
- Revogado pelo Decreto no 9.756, de
30-11-2020, art. 3o.
TITULO X
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 74.
São atribuições comuns dos titulares das unidades da
estrutura da Pasta:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se
pelas atividades da unidade;
II -
coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e
ações de sua unidade;
III -
orientar a atuação dos integrantes de sua equipe,
distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando
o seu desempenho;
IV - identificar necessidades de
capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder
às ações necessárias à sua realização;
V -
buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de
sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos
disponíveis;
VI -
preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao
seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que
procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as
informações necessárias e encaminhando-as, quando for o
caso, ao seu superior hierárquico;
VII -
assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes,
relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão;
VIII -
decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre
os que dependam de decisões superiores;
IX -
submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que
excedam a sua competência;
X -
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa
da Instituição e pela legitimidade de suas ações;
XI -
racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades
relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação
de instruções normativas, após aprovação do Secretário;
XII -
organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em
processos encaminhados para a unidade;
XIII -
responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou
impedimento do superior hierárquico imediato, observada a
pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV -
responder pela orientação e aplicação da legislação relativa
a funções, processos e procedimentos executados no âmbito
das suas atribuições;
XV -
desenvolver a análise crítica e o tratamento digital
crescente das informações, processos e procedimentos,
maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVI -
articular tempestivamente e com parcimônia os recursos
humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários
para a implementação, nos prazos estabelecidos pela
autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano
de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e
XVII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus
superiores hierárquicos.
TÍTULO
XI
DOS
SERVIDORES
Art. 75.
Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:
I -
zelar pela manutenção, uso e guarda do material de
expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os
desperdícios;
II -
controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
III -
conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;
IV -
promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência,
eficácia e efetividade nos serviços prestados;
V -
cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VI -
participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações
e eventos institucionais, quando convocados;
VII -
conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos
gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho
anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução
das ações sob sua responsabilidade; e
VIII -
desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos
chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO
XII
DA
GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 76.
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços
atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento
governamental, seguindo os princípios da gestão por
resultados.
§ 1º A
gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos
públicos.
§ 2º As
ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser
sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação
de valor.
TÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e
acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de
competência dos seus gestores.
Art. 78.
O presente Regulamento é o documento oficial para o registro
das competências das unidades da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços,
sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros
documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de
pleno direito.
Art. 79.
Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão
solucionados pelo Secretário de Estado de Indústria,
Comércio e Serviços e, quando necessário, mediante
atualização deste Decreto.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-20199
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