GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.756, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.554, de 14 de novembro de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202017604003181,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.554, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º. ...............................................................................................................................................................

 

I - a formulação e a execução das políticas estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

 ...........................................................................................................................................................................

XI - a coordenação, a orientação e a supervisão dos projetos que tratem de Parceria Público Privada - PPP, concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais.” (NR)

 

“Art. 3º. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

II - . ......................................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

c) ........................................................................................................................................................................

1. .........................................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

1.2. Gerência de Projetos de Investimentos;

 ...........................................................................................................................................................................

2. ........................................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

2.3. Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias;

2.4. Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento Regional;

 ...........................................................................................................................................................................

d) ........................................................................................................................................................................

1. Superintendência dos Programas de Desenvolvimento;

 ...........................................................................................................................................................................

3. .........................................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

3.4. Gerência de Apoio ao CDE/FCO; e

3.5. Gerência de Financiamento e Microcrédito;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 11.   Compete ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pelo art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 19.661, de 6 de junho de 2017, e observado o disposto no inciso III do art. 39 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019:

 

I - avaliar e aprovar os projetos de parcerias público-privadas, concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;

 

II - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

 

III - coordenar e operacionalizar, direta e indiretamente, os processos de:

 

a) concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual;

 

b) terceirização de atividades governamentais julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e

 

c)   aprovação das propostas de investimentos.

 

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 25. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

Parágrafo único. ................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

II - Gerência de Projetos de Investimentos;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

Subseção II

Da Gerência de Projetos de Investimentos

 

“Art. 27.  Compete à Gerência de Projetos de Investimentos:

 ...........................................................................................................................................................................

IX - sistematizar as informações e os instrumentos necessários à prospecção de investimentos; e

 

X - realizar atividades correlatas.” (NR)

 

“Art. 29. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

VI - planejar e executar ações que harmonizem os planos regionais de desenvolvimento com os programas e projetos de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

 

VII - fomentar projetos e supervisionar a execução de políticas de obras voltadas ao desenvolvimento regional;

 ...........................................................................................................................................................................

 

XIII - atender, com base nos convênios firmados, normas e critérios de unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos fornecidos pelo Estado e estabelecidos pelo Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

 

XIV - estimular e elaborar estudos de projetos de concessões e parcerias público-privadas; e

 

XV - realizar atividades correlatas.

 

Parágrafo único. ................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

III -  Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias; e

IV - Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento Regional.” (NR)

 

Subseção III

Da Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias

 

“Art. 32.  Compete à Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias:

 

I - elaborar e gerenciar estudos de viabilidade de concessões, bem como projetos e contratos de parcerias público-privadas relacionados ao desenvolvimento regional;

 ...........................................................................................................................................................................

III - apreciar projetos que tratem de Parceria Público-Privada - PPP, concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais e submeter à aprovação do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços;

 ...........................................................................................................................................................................

V - apoiar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, bem como aquelas necessárias à implantação e à execução dos contratos;

 

VI - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, com a elaboração e a divulgação das respectivas atas;

  .................................................................................................................................................................” (NR)

 

Subseção IV

Da Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento Regional

 

“Art. 33. Compete à Gerência de Políticas de Obras de Desenvolvimento Regional:

 

I - gerenciar e elaborar projetos de obras e serviços de engenharia da Secretaria ou de outros órgãos, como decorrência de ajustes firmados por ela, em imóveis de propriedade do governo estadual ou de terceiros, para o desenvolvimento do Estado;

 

II - elaborar ou terceirizar, na forma da lei, instrumentos como projeto básico e executivo, termo de referência, planos de trabalho, orçamentos, entre outros, e proceder à juntada de documentos exigidos por lei para a instrução dos processos de contratação de obras e serviços de engenharia, de acordo com as normas legais, oriundos da Secretaria ou de outros órgãos em decorrência de ajustes firmados por ela;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 36. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

III - articular-se com os municípios, ou com outros setores do governo estadual e federal, além de representações diplomáticas, para identificar oportunidades de atração de novos investimentos internacionais”;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 37. ...............................................................................................................................................................

 

I - Superintendência dos Programas de Desenvolvimento;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

Seção I

Da Superintendência dos Programas de Desenvolvimento

 

“Art. 38. Compete à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento:

 ...........................................................................................................................................................................

III - operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em regulamento próprio;

 ...........................................................................................................................................................................

Parágrafo único.  Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 39. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

II - analisar projetos de viabilidade econômico-financeira relativos aos programas de concessão de benefícios definidos em lei e a processos administrativos diversos;

 ...........................................................................................................................................................................

X - coordenar a execução de outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão Executiva ou pela Superintendência dos Programas de Desenvolvimento; e

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 41. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

III - propor e acompanhar a efetivação de ajustes entre esta pasta e o Agente Financeiro do Estado, com o objetivo de operacionalizar a concessão, o custeio e/ou a subvenção de operações de crédito, via equalização de juros, para o fomento das microempresas, das empresas autônomas e dos empreendimentos do agronegócio, no âmbito dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR vinculados aos fundos especiais;

 ...........................................................................................................................................................................

 

V - projetar e acompanhar a evolução das receitas destinadas aos fundos especiais vinculados à pasta, assim como acompanhar a gestão orçamentária, financeira e contábil desses recursos;

 ...........................................................................................................................................................................

VII - promover, executar e monitorar a movimentação orçamentária e financeira de desvinculação de receitas realizadas pelos fundos especiais em cumprimento à legislação vigente;

 ...........................................................................................................................................................................

IX - produzir e apresentar informações estratégicas, relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento e o processo de tomada de decisão da alta direção e/ou dos conselhos deliberativos vinculados aos fundos especiais;

 ...........................................................................................................................................................................

XI - participar da elaboração da proposta orçamentária anual dos fundos especiais;

 

XII - propor e acompanhar a efetivação de ajustes entre esta pasta e o Agente Financeiro do Estado para operacionalizar o pagamento de despesas advindas da prestação de serviços (taxa de administração) decorrentes das operações realizadas, no âmbito dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR;

 

XIII - receber, monitorar e gerenciar informações relacionadas aos financiamentos e aos empréstimos concedidos no âmbito dos fundos especiais, para identificar as receitas e despesas deles decorrentes;

 

XIV - consolidar as informações, de ordem administrativa e financeira, advindas de outras unidades administrativas, para o encaminhamento e a efetivação dos registros contábeis no Sistema Geral de Contabilidade do Estado; e

 

XV - realizar atividades correlatas.” (NR)

 

“Art. 46. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

 

IV - Gerência de Apoio ao CDE/FCO; e

 

V - Gerência de Financiamento e Microcrédito.” (NR)

 

“Art. 65. ...............................................................................................................................................................

 ...........................................................................................................................................................................

X - planejar e executar ações que harmonizem os planos regionais de desenvolvimento com os programas e projetos de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

 

XI - estimular projetos e supervisionar a execução de políticas de obras voltadas ao desenvolvimento regional;

 ...........................................................................................................................................................................

XIX - atender, mediante convênios, normas e critérios de unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos fornecidos pelo Estado e estabelecidos pelo Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal; e

 

XX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. ” (NR)

 

Seção I

Do Superintendente dos Programas de Desenvolvimento

 

“Art. 68.  São atribuições do Superintendente dos Programas de Desenvolvimento:

 

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência dos Programas de Desenvolvimento, com o zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 ...........................................................................................................................................................................

 

V - supervisionar a operacionalização das decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em regulamento próprio;

 

VI - supervisionar a análise de projetos, auditorias em empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar;

 .........................................................................................................................................................................

XII - assessorar o Presidente e os demais membros do CD/FOMENTAR/ PRODUZIR;

 

XIII - acompanhar todas as receitas e despesas referentes ao FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR;

 .................................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º  O Decreto estadual nº 9.554, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

Subseção IV

Da Gerência de Apoio ao CDE/FCO

 

“Art. 49-A. Compete à Gerência de Apoio ao CDE/FCO:

 

I - coordenar as suas atividades;

 

II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

 

III - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

 

IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

 

V - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

 

VI - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e as resoluções do Conselho;

 

VII - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

 

VIII - agendar as reuniões do Conselho e prover o apoio logístico e administrativo a elas;

 

IX - redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;

 

X - organizar o arquivo de decisões do Conselho;

 

XI - examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, para subsidiar a formulação pelo Ministério da Integração Nacional das diretrizes e das prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na elaboração dos programas de financiamento do FCO; e

 

XII - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho a serem assinados pelo Presidente, em obediência ao seguinte:

 

a) somente serão levadas ao plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 5 (cinco) dias antes da reunião;

 

b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica; e

 

c) atendendo às alíneas "a" e "b", as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO.

 

Parágrafo único. É da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO. ” (NR)

 

Subseção V

Da Gerência de Financiamento e Microcrédito

 

“Art. 49-B Compete à Gerência de Financiamento e Microcrédito:

 

I - participar da formulação e da execução das políticas públicas de microcrédito oriundas dos recursos do Fundo de Financiamento destinado ao Microcrédito;

 

II - apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás, por meio de financiamentos para capital fixo e de giro à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei;

 

III - administrar os recursos financeiros do Fundo de Financiamento destinado ao Microcrédito, com a finalidade de ampliar o acesso ao crédito por parte do pequeno e do microempreendedor;

 

IV - promover eventos e feiras de microempreendedorismo nos municípios goianos;

 

V - captar parcerias e recursos com a finalidade de gerar oportunidades de emprego e renda no Estado, por meio do microempreendedorismo;

 

VI - orientar as entidades parceiras com a definição dos critérios e das condições de operacionalização, nos termos da lei;

 

VII - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do programa de microcrédito;

 

VIII - operacionalizar o funcionamento das unidades de atendimento de microcrédito nos municípios, para a expansão e a universalização da rede de atendimento, gerindo as parcerias com os municípios goianos;

 

IX - dar suporte administrativo, técnico e operacional aos agentes de crédito do Estado e dos municípios;

 

X - acompanhar e controlar a execução de convênios e parcerias firmadas com o agente financeiro do Fundo de Financiamento destinado ao microcrédito;

 

XI - encaminhar ao setor competente as prestações de contas relativas aos convênios celebrados com o Fundo de Financiamento destinado ao microcrédito, para providências legais;

 

XII - acompanhar o saldo financeiro do Fundo de Financiamento destinado ao microcrédito e toda a movimentação dos recursos depositados em conta bancária;

 

XIII - autorizar e solicitar ao agente financeiro o pagamento dos fornecedores;

 

XIV - controlar a carteira ativa da unidade, com a gestão do sistema de cobrança efetivo e preventivo na carteira;

 

XV - encaminhar relatórios periódicos ao setor financeiro da Secretaria para a confecção dos registros contábeis e das prestações de contas exigidos por lei;

 

XVI - registrar no sistema os pagamentos realizados pelos beneficiários do programa;

 

XVII - autorizar a emissão de boletos para pagamento dos contratos de crédito;

 

XVIII - receber e verificar a documentação das propostas de crédito, encaminhada via sistema pelos agentes de crédito das unidades de atendimento;

 

XIX - analisar as propostas de crédito quanto à viabilidade econômica, às políticas de crédito e ao atendimento aos requisitos legais;

 

XX - emitir parecer técnico e submeter ao Comitê de Crédito do Fundo de Financiamento destinado ao microcrédito, para subsidiar a aprovação ou a reprovação da proposta de financiamento;

 

XXI - gerir os serviços administrativos e gerais, o patrimônio, a logística, o protocolo setorial e o arquivo na unidade;

 

XXII - controlar a frequência dos servidores lotados na Gerência de Financiamento e Microcrédito e dos que operam na Rede de Atendimento nos municípios;

 

XXIII - manter dossiês atualizados dos servidores à disposição do programa; e

 

XXIV - realizar atividades correlatas. ” (NR)

 

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto estadual nº 9.554, de 14 de novembro de 2019:

 

I - no art. 2º, o inciso IX;

II - no art. 3º:

a) a alínea “c” do inciso I;

b) os itens 1.3 e 2.1 da alínea “c” do inciso II;

c) os itens 1.2, 2, 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “d” do inciso II; e

d) os itens 1, 1.1, 1.2, 2, 2.1 e 2.2 da alínea “e” do inciso II;

III - o art. 8º com o Capítulo IV do Título V;

IV - no art. 11, o inciso IV;

V - no art. 25, em seu parágrafo único, o inciso III;

VI - o art. 28 com a Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título VII;

VII - no art. 29, o inciso V e, em seu parágrafo único, o inciso I;

VIII - o art. 30 com a Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título VII;

IX - no art. 32, os incisos II, VII e VIII;

X - no art. 33, o inciso III;

XI - no art. 37, o inciso II;

XII - no art. 38, os incisos IV e V e, em seu parágrafo único, o inciso II;

XIII - o art. 40 com a Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título VII;

XIV - no art. 41, o inciso IV;

XV - o art. 42 com a Seção II do Capítulo III do Título VII;

XVI - o art. 43 com a Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título VII;

XVII - o art. 44 com a Subseção II Seção II do Capítulo III do Título VII;

XVIII - o art. 45 com a Subseção III Seção II do Capítulo III do Título VII;

XIX - o art. 50 com o Capítulo IV do Título VII;

XX - o art. 51 com a Seção I do Capítulo IV do Título VII;

XXI - o art. 52 com a Subseção I da Seção I do Capítulo IV do Título VII;

XXII - o art. 53 com a Subseção da II Seção I do Capítulo IV do Título VII;

XXIII - o art. 54 com a Seção II do Capítulo IV do Título VII;

XXIV - o art. 55 com a Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título VII;

XXV - o art. 56 com a Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título VII;

XXVI - no art. 65, o inciso IX;

XXVII - no art. 68, os incisos VII, VIII, IX e X;

XXVIII - o art. 69 com a Seção II do Capítulo VII do Título IX;

XXIX - o art.71 com o Capítulo VIII do Título IX;

XXX - o art. 72 com a Seção I do Capítulo VIII do Título IX; e

XXXI - o art. 73 com a Seção II do Capítulo VIII do Título IX.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

 

 

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 .