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DECRETO Nº 7.565, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
- Regimento Interno da Casa Civil aprovado pela Portaria nº 109, D.O. de 10-02-2014.
- Revogado pelo Decreto nº 8.457, de 21-09-2015, art. 2º.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta no Processo no 201100043001023, D E C R E TA: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-03-2012) – Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL TÍTULO I Art. 1o Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil: I – assistir e assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a sociedade e com os movimentos sociais; II – assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; III – elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos e projetos de lei; IV – acompanhar processos legislativos e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado; V – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado, nos casos exigidos; VI – coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo; VII – assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; VIII – formular a política estadual de comunicação social; IX – supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; X – formular diretrizes e políticas para negociações internacionais; XI – articular-se com as agências governamentais estrangeiras; XII – coordenar as ações, em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual; XIII – promover a gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília; XIV – realizar a gestão dos convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos; XV – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO II Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Casa Civil são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: Gerência da Secretaria–Geral; II – Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador: a) Gerência de Imagem; b) Gerência de Informação; III – Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais: a) Gerência de Articulação e de Projetos; b) Gerência de Qualificação e Capacitação de Lideranças; IV – Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer: a) Gerência dos Museus e Bibliotecas; b) Gerência de Atividades Culturais; V – Superintendência Executiva; VI – Chefia de Gabinete; VII – Advocacia Setorial; VIII – Comunicação Setorial; IX – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; c) Gerência de Licitações; d) Gerência de Gestão e Planejamento; e) Gerência de Gestão de Pessoas; X – Superintendência Central de Comunicação; XI – Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos: a) Núcleo de Consolidação de Legislação; b) Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador; c) Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei; d) Gerência de Controle de Atos Oficiais; e) Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo; f) Gerência Técnica; g) Gerência de Redação e Revisão de Atos; XII – Superintendência de Articulação e Monitoramento: a) Gerência de Articulação e Convênios; b) Gerência de Monitoramento; XIII – Superintendência do Cerimonial: a) Gerência de Programação e Preparação de Eventos; b) Gerência de Apoio a Eventos; c) Gerência de Execução de Eventos; XIV – Superintendência de Relações Públicas: Gerência de Cadastro e Controle; XV – Superintendência de Assuntos Internacionais: a) Gerência de Atração de Investimentos Estrangeiros, Acordos e Cooperação Bilateral; b) Gerência para Assuntos Consulares e Diplomáticos; XVI – Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás: a) Gerência Administrativa; b) Gerência de Comunicação; c) Gerência de Produção; XVII – Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura; XVI – Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura; XVIII – Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação. XVII – Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação. TÍTULO III Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria de Estado da Casa Civil a Agência Goiana de Comunicação. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria. CAPÍTULO II Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos atribuídos a ela pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V– realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 6o Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público; III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV – emitir parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação das mesmas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria; VII – encaminhar ao Procurador do Estado ou à Especializada solicitante informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria- Geral do Estado em ações nas quais o Estado seja parte; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria; IX – realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 0 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente a ela a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais. CAPÍTULO IV Art. 7o Compete à Comunicação Setorial: I – assistir o Secretário e os titulares das unidades básicas da Secretaria no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; II – criar e manter canais de comunicação interna; III – estabelecer canais de comunicação com a mídia e a sociedade; IV – cuidar da imagem institucional da Secretaria e do Secretário; V – atender às demandas da imprensa em geral nos assuntos relacionados à atuação da Secretaria e do Secretário; VI – aprovar e produzir material informativo, publicitário e visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, observando as orientações e diretrizes de comunicação social do Governo do Estado; VII – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; VIII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; IX – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de planejamento, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, de aquisições e contratações, de gestão de pessoas, de gestão de frotas, do patrimônio, de tecnologia da informação e de logística de documentos; II – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria; III – elaborar os programas, as ações e atividades do Plano Plurianual e a proposta orçamentária, observando as normas e orientações da Secretaria de Gestão e Planejamento; IV – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria; V – executar a política de gestão de pessoas da Secretaria, observando as normas e orientações da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; VI – coordenar o processo de modernização institucional e de otimização de processos; VII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; VIII – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades da Secretaria; IX – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; X – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; XI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Art. 9o Compete ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador: I – assistir o Governador do Estado no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; II – estabelecer canais de comunicação do Governador do Estado com a mídia e a sociedade; III – cuidar da imagem institucional do Governador do Estado; IV – atender às demandas da imprensa em geral nos assuntos relacionados à atuação do Governador do Estado; V – registrar, editar, armazenar e distribuir material escrito e fotográfico acerca de atos e discursos do Governador do Estado; VI – realizar o credenciamento de profissionais de imprensa para acesso e fluxo a locais de eventos dos quais participe o Governador do Estado; VII – administrar os canais de comunicação do Governador do Estado com a sociedade, fazendo análise, encaminhamento e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, bem como intermediando solução de problemas e respondendo tempestivamente aos interessados; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII Art. 10. Compete ao Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais: I – promover a articulação do Poder Executivo estadual com os movimentos e organizações sociais e populares; II – incentivar a organização de grupos, associações e outros assemelhados, de modo a fortalecer a democracia participativa; III – apoiar os movimentos e as organizações sociais e populares do Estado de Goiás na viabilização de suas demandas e seus projetos institucionais; IV – incentivar a realização de estudos técnico-científicos sobre questões relacionadas a movimentos e organizações sociais e populares; V – estabelecer parcerias e convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para viabilizar a execução de programas e ações relacionadas a movimentos e organizações sociais e populares; VI – apoiar e articular programas e ações de combate às drogas, à violência e à exploração social e econômica, bem como os de promoção dos direitos humanos; VII – propor e promover o desenvolvimento de programas e projetos de valorização de movimentos e organizações sociais e populares; VIII – monitorar e avaliar as ações setoriais de fomento e desenvolvimento das organizações sociais e da população beneficiária dos programas sociais realizadas pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo estadual; IX – desenvolver programas e ações de capacitação de lideranças de movimentos e organizações sociais e populares; X – realizar estudos e pesquisas para identificação do perfil dos beneficiários e executores de programas e ações sociais, bem como sobre a oferta e demanda por esses programas e ações; XI – manter sistema de informação, divulgação e orientação para o uso dos programas e projetos da política para movimentos e organizações sociais e populares do Estado; XII – identificar fontes de financiamento para operacionalizar programas e ações de políticas públicas que contemplem movimentos e organizações sociais e populares; XIII – prover os recursos necessários ao funcionamento do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas e Relações com os Movimentos Sociais, instituído pelo Decreto no 7.300, de 26 de abril de 2011; XIV – promover a integração das atividades intersetoriais dos Órgãos e das Entidades do Poder Executivo estadual, relacionadas aos movimentos e organizações sociais e populares; XV – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII Art. 11. Compete ao Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer: I – promover, apoiar, incentivar e patrocinar atividades culturais realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer; II – preservar e conservar os bens culturais, sob a responsabilidade do Centro Cultural Oscar Niemeyer; III – patrocinar exposições, festivais, espetáculos, lançamentos de livros e atividades afins, realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer; IV – incentivar a formação artística e cultural de autores, artistas e técnicos residentes no Estado de Goiás; V – conceder prêmios a profissionais da área artística e cultural, em eventos de abrangência regional e nacional realizados no Estado de Goiás; VI – incentivar a realização de estudos e pesquisas na área das artes contemporâneas; VII – promover e incentivar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de produção cultural e artística; VIII – coordenar a agenda de utilização dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer; IX – elaborar projetos para captação de recursos através de convênios e outros ajustes; X – elaborar estudos e projetos (para proposição) de concessão, cessão de uso e outros instrumentos para obtenção de receitas próprias; XI – produzir, realizar e comercializar shows artísticos, culturais, gastronômicos e correlatos; XII – realizar outras atividades afins. CAPÍTULO VIII-A Art. 11-A Compete à Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás: I – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a produção e comunicação necessárias ao pleno funcionamento da Orquetra Filarmônica de Goiás; II – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades da Orquestra Filarmônica de Goiás; III – atestar as despesas de suprimento da Orquestra Filarmônica de Goiás e submetê-las à aprovação do Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer; IV – realizar articulação com instituições direta ou indiretamente envolvidas na promoção e fomento de atividades pertinentes aos objetivos da Orquestra Filarmônica de Goiás; V – aprovar e coordenar a agenda de apresentações da Orquestra Filarmônica de Goiás; VI – propor a contratação, substituição e exoneração de músicos e integrantes da equipe de apoio da Orquestra Filarmônica de Goiás; VII – realizar processo de seleção e audição de músicos para a Orquestra Filarmônica de Goiás; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IX Art. 12. Compete à Superintendência Central de Comunicação: I – elaborar a política estadual de comunicação social e acompanhar a sua implementação; II – coordenar as ações relacionadas a comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação das atividades do Poder Executivo estadual na imprensa local, regional e nacional; III – supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo estadual; IV – assistir, em coordenação com as unidades de Comunicação Setorial, os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; V – prestar assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual sobre contratação de prestadores de serviços de publicidade; VI – proporcionar às unidades de Comunicação Setorial informações que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de comunicação do Governo do Estado; VII – normatizar, orientar e controlar as ações relativas a publicidade e patrocínio dos Órgãos e das Entidades do Poder Executivo estadual; VIII – normatizar e padronizar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo do Estado; IX – convocar redes obrigatórias de rádio e televisão; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO X Art. 13. Compete à Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos: I – assistir o Secretário em questões de natureza técnico-legislativa; II – elaborar mensagens governamentais, projetos de lei, ofícios, inclusive os de razões de veto, decretos, despachos e outros atos normativos ou administrativos a serem submetidos ao Governador do Estado e mantê-los sob controle após por ele subscritos; III – acompanhar o processo legislativo e demais atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado; IV – elaborar e controlar, na área de sua atuação, os atos a serem subscritos pelo Secretário, inclusive os praticados por delegação; V – elaborar estudos e proceder a diligências quanto à juridicidade de atos, projetos e processos submetidos à apreciação da Secretaria; VI – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado e pela Secretaria, nos casos exigidos; VII – atualizar o conteúdo do website da Secretaria, relacionado à legislação; VIII – promover de modo sistemático a consolidação e atualização dos atos normativos estaduais; IX – promover a organização e manutenção do acervo documental da Superintendência; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XI Art. 14. Compete à Superintendência de Articulação e Monitoramento: I – promover a articulação institucional da Secretaria com os Órgãos e as Entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; II – normatizar e orientar as atividades de gestão de convênios relativas à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual; III – registrar, na forma de ato próprio que baixará, a celebração de convênios dos Órgãos e das Entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; III – apreciar, previamente, a formalização dos processos de celebração de convênios dos Órgãos e das Entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; IV – proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; V – submeter à apreciação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; VI – acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; VII – analisar e encaminhar aos Órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; VIII – providenciar a instauração de tomada de conta especial e notificar os Órgãos de controle; IX – promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XII Art. 15. Compete à Superintendência do Cerimonial: I – planejar e executar as solenidades e os eventos da Governadoria do Estado a que compareçam o Governador do Estado, a Primeira Dama ou seus representantes legais; II – planejar e executar as recepções de autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado de Goiás, bem como as visitas oficiais do Governador do Estado a autoridades nacionais e estrangeiras; III – assessorar o Governador do Estado, a Primeira Dama e demais autoridades dos Órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos afetos a cerimoniais e protocolos oficiais; IV – planejar e executar a distribuição das Comendas da “Ordem do Mérito Anhanguera”; V – elaborar relatórios circunstanciados das atividades exercidas pelo Governador do Estado em solenidades e eventos; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XIII Art. 16. Compete à Superintendência de Relações Públicas: I – planejar e executar as atividades de relações públicas do Governador do Estado; II – assistir o Governador do Estado e os demais Órgãos integrantes da Governadoria nas atividades de relações públicas; III – coordenar as atividades de comunicação institucional e os relacionamentos do Governador do Estado com os diversos públicos de interesse; IV – elaborar a correspondência social do Governador do Estado; V – elaborar, atualizar e distribuir o Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás; VI – distribuir convites, publicações, presentes, brindes e subvenções do Governador do Estado; VII – transmitir a designação e convocação do Governador do Estado aos seus representantes em solenidades ou eventos sociais; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XIV Art. 17. Compete à Superintendência de Assuntos Internacionais: I – formular e executar diretrizes e políticas para negociações internacionais; II – articular-se com as agências governamentais estrangeiras; III – coordenar as ações em nível internacional destinadas ao financiamento de programas e projetos do setor público estadual, de atração de investimentos e de promoção das exportações; IV – articular, acompanhar e avaliar as negociações junto a organismos governamentais e não governamentais estrangeiros, relativas ao financiamento de projetos na área econômica, técnica, científica, cultural, ambiental e turística de interesse do setor público estadual; V – elaborar, em conjunto com os Órgãos de Assessoramento direto do Governador do Estado, a agenda de viagens oficiais do Chefe do Poder Executivo ao exterior; VI – acompanhar a programação e coordenar a recepção de autoridades e delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; VII – preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XV Art. 18. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura: I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho; II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais; III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos; IV – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho; V – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho; VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho; VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho; VIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO XVI Art. 19. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação: I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho; II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais; III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos; IV – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho; V – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho; VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho; VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho; VIII – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 20. São atribuições do Secretário de Estado da Casa Civil: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II – exercer a administração da Secretaria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas da Secretaria; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento da Secretaria; VII – delegar suas atribuições, por ato expresso, aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei ou regulamento; VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador do Estado e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Secretaria; IX – em relação à Agência Goiana de Comunicação: a) fixar as suas políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção do Presidente; c) presidir o Conselho de Gestão; d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado. CAPÍTULO II Art. 21. São atribuições do Superintendente Executivo: I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; II – avaliar permanentemente o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III – promover o alinhamento institucional na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V – despachar com o Secretário; VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO III Art. 22. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – assistir o Secretário no tratamento de assuntos de natureza político-administrativa; II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais do Secretário; III – representar o Secretário em eventos e solenidades, quando designado; IV – assistir o Secretário em representação política e social; V – examinar e instruir o Secretário acerca de documentos a serem assinados ou aprovados; VI – coordenar o agendamento de compromissos, audiências e viagens do Secretário; VII – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as ao Titular, quando for o caso; VIII – despachar diretamente com o Secretário; IX – submeter à apreciação do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV Art. 23. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o seu funcionamento; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao Secretário e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o Secretário; VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO V Art. 24. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I – assistir o Secretário e os titulares de unidades básicas da Secretaria, quando solicitado, no relacionamento com os meios de comunicação e em eventos; II – administrar os canais de comunicação interna, recebendo, encaminhando e acompanhando solicitações, reclamações, críticas e sugestões dos colaboradores; III – promover interação e articulação entre as diversas unidades da Secretaria, propiciando uma comunicação eficaz; IV – promover as atividades de comunicação da Secretaria em conformidade com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V – administrar os canais de comunicação da Secretaria e do Secretário com a sociedade, fazendo análise, encaminhamento e acompanhamento de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, bem como intermediando solução de problemas e respondendo tempestivamente aos interessados; VI – administrar o conteúdo do website da Secretaria, mantendo-o constantemente atualizado com informações relevantes, confiáveis e claras acerca do campo funcional da Secretaria; VII – administrar o perfil da Secretaria e do Secretário nas redes sociais da internet; VIII – desenvolver estratégias e criar pautas para promoção dos programas, das ações e atividades da Secretaria; IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; X – despachar com o Secretário; XI – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VI Art. 25. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de planejamento, gestão de pessoas, gestão de aquisições e contratações, gestão de frotas, gestão do patrimônio, bem como a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, de tecnologia da informação e de logística, e, ainda, de documentos para a atuação satisfatória das unidades da Secretaria; II – coordenar a elaboração dos Planos Estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também da proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados dos programas, ações e projetos da Secretaria; III – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas, visando proporcionar a satisfação das pessoas e o alcance dos objetivos institucionais da Secretaria; IV – coordenar o processo de modernização institucional e de otimização dos processos finalísticos e de apoio, visando melhorar o desempenho e a racionalização dos custos; V – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VI – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; VII – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; VIII – acompanhar e avaliar os resultados de desempenho da Secretaria, apresentando periodicamente relatórios gerenciais; IX – dirigir as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria; X – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle; XI – despachar com o Secretário; XII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VII Art. 26. São atribuições do Chefe do Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – propor projetos e ações acerca da relação institucional do Governador do Estado com os meios de comunicação; III – coordenar as atividades de credenciamento de profissionais de imprensa para acesso e fluxo a locais de eventos de que participe o Governador do Estado; IV – acompanhar o Governador em seus contatos com o público, autoridades ou personalidades destacadas, a fim de registrar seus atos, entrevistas e discursos; V – auxiliar o Governador do Estado na elaboração de discursos, mensagens, palestras e conferências; VI – administrar o perfil do Governador do Estado nas redes sociais da internet; VII – acompanhar a posição da mídia em relação às ações do Governador do Estado; VIII – desenvolver estratégias e criar pautas para promoção dos programas, das ações e atividades do Governador do Estado; IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; X – despachar com o Secretário; XI – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII Art. 27. São atribuições do Chefe do Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar as ações de interlocução dos Órgãos e das Entidades do Poder Executivo estadual com a sociedade civil organizada, visando ampliar sua esfera de atuação, incorporando-a ao processo de elaboração e acompanhamento de políticas públicas; III – acompanhar as iniciativas de criação de entidades da sociedade civil, representantes da diversidade social, cultural, étnica e regional que caracteriza os movimentos sociais; IV – coordenar projetos e ações que visem buscar cooperação para a efetivação das demandas dos movimentos e das organizações sociais; V – articular-se com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, e participar de fóruns e encontros, com o objetivo de formalizar parcerias e convênios para viabilizar a execução de programas e ações relacionados a movimentos e organizações sociais e populares; VI – coordenar programas e ações de desenvolvimento de lideranças, visando ao fortalecimento e à melhoria do desempenho dos movimentos sociais; VII – supervisionar e avaliar estudos, programas e projetos relativos à política de fomento a movimentos e organizações sociais e populares; VIII – coordenar a elaboração de projetos dirigidos à captação de recursos para financiamento de programas e ações de movimentos e organizações sociais e populares, acompanhando as respectivas negociações; IX – presidir o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas e Relações com os Movimentos Sociais, na forma do Decreto no 7.300, de 26 de abril de 2011; X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; XI – despachar com o Secretário; XII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IX Art. 28. São atribuições do Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – administrar e avaliar as ações de promoção, apoio, incentivo e patrocínio das atividades culturais realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer; III – coordenar as ações de preservação e conservação dos bens culturais, sob a responsabilidade do Centro Cultural Oscar Niemeyer; IV – administrar as ações de patrocínio de exposições, festivais, espetáculos, lançamentos de livros e atividades afins, realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer; V – coordenar e avaliar as ações de incentivo à formação artística e cultural de autores, artistas e técnicos residentes no Estado de Goiás; VI – administrar e avaliar as ações de concessão de prêmios a profissionais da área artística e cultural, em eventos de abrangência regional e nacional realizados no Estado de Goiás; VII – promover ações de incentivo à realização de estudos e pesquisas na área das artes contemporâneas; VIII – administrar as ações de promoção e incentivo de estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de produção cultural e artística; IX – coordenar e avaliar as ações de produção e comercialização de shows artísticos, culturais, gastronômicos e correlatos, com vistas à obtenção de receitas próprias; X – administrar os espaços físicos do Centro Cultural Oscar Niemeyer; XI – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; XII – despachar com o Secretário; XIII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XV – desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário, compatíveis com as atribuições do cargo. CAPÍTULO IX-A Art. 28-A São atribuições do Superintendente da Orquestra Filarmônica de Goiás: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – representar e acompanhar a Orquestra Filarmônica de Goiás em todas as suas atividades, sobretudo quando designado pelo Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer; III – convocar e presidir as reuniões junto aos servidores da Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás; IV – atestar as despesas efetuadas com o suprimento da Orquestra Filarmônica de Goiás; V – responsabilizar-se pelas ações de relacionamento interno e externo da Orquestra Filarmônica de Goiás, inclusive quanto ao estabelecimento de relações com instituições diretas ou indiretas envolvidas em promover, fomentar e/ou financiar atividades relativas aos objetivos da Orquestra Filarmônica de Goiás; VI – orientar e assistir o Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer sobre a contratação, substituição e exoneração de integrantes da Orquestra Filarmônica de Goiás; VII – coordenar o processo de seleção e audição de músicos para a Orquestra Filarmônica de Goiás; VIII – despachar com o Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer; IX – desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Chefe do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer. CAPÍTULO X Art. 29. São atribuições do Superintendente Central de Comunicação: I – exercer a administração geral da Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coodenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação das atividades do Poder Executivo estadual, na imprensa local, regional e nacional; III – supervisionar a elaboração de estudos, pareceres e projetos de normatização e instrução sobre assuntos relativos a comunicação social, publicidade e patrocínio; IV – disponibilizar aos Órgãos e às Entidades do Poder Executivo estadual minutas de edital e contrato, preços referenciais e demais instrumentos para contratação de prestadores de serviços de publicidade; V – coordenar o assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; VI – orientar os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo estadual na promoção do direito do cidadão à informação confiável e clara acerca das ações e políticas públicas do Governo do Estado; VII – supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo do Estado em eventos patrocinados por Órgãos e Entidades do Poder Executivo estadual; VIII – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; IX – despachar com o Secretário; X – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XI Art. 30. São atribuições do Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar a elaboração e o controle de mensagens governamentais, projetos de lei, ofícios, inclusive os de razões de veto, decretos, despachos, expedientes em geral e outros atos normativos ou administrativos a serem subscritos pelo Governador do Estado; III – promover o acompanhamento do processo legislativo e de atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado; IV – coordenar a elaboração e o controle de atos a serem subscritos pelo Secretário, praticados por delegação; V – coordenar e acompanhar a elaboração de estudos e a condução de diligências relacionados com a juridicidade de atos, projetos e processos submetidos à apreciação da Secretaria; VI – prestar assessoramento técnico, dentro do campo funcional da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos e atos normativos; VII – acompanhar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado e pela Secretaria, nos casos exigidos; VIII – administrar o conteúdo do website da Secretaria relacionado à legislação, mantendo-o constantemente atualizado; IX – coordenar a elaboração dos atos de movimentação de pessoal de competência do Governador do Estado e os praticados pelo Secretário por delegação; X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; XI – despachar com o Secretário; XII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XII Art. 31. São atribuições do Superintendente de Articulação e Monitoramento: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – assistir o Secretário na articulação política e administrativa; III – dirigir a elaboração de estudos e projetos visando à normatização, racionalização e padronização de procedimento de gestão de convênios relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; IV – coordenar as atividades de celebração de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, visando assegurar eficiência e legalidade ao procedimento; V – encaminhar, para análise e deliberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, processos de celebração de convênio; VI – coordenar a análise das prestações de contas de convênio, objetivando atestar o cumprimento do plano de trabalho; VII – supervisionar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos convênios, através da análise de relatórios de inspeção e de visita técnica, entre outros instrumentos; VIII – coordenar a elaboração, implementação e avaliação de planos e ações de melhoria da gestão de convênios; IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; X – despachar com o Secretário; XI – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XIII Art. 32. São atribuições do Superintendente do Cerimonial: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar o planejamento e a execução de solenidades e eventos da Governadoria do Estado em que compareça o Governador do Estado, a Primeira Dama ou seus representantes legais, realizados no Estado de Goiás; III – supervisionar o planejamento e a execução de recepções de autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado de Goiás, bem como as visitas oficiais do Governador do Estado a autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com o Gabinete Militar e demais Órgãos competentes; IV – prestar assessoramento ao Governador do Estado, à Primeira Dama e às demais autoridades dos Órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos afetos a cerimonial e protocolo oficiais, com vistas a assegurar a formalidade e as regras de conduta necessárias; V – coordenar as atividades de planejamento e distribuição das Comendas da “Ordem do Mérito Anhanguera”; VI – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; VII – supervisionar a transmissão, por meio de telefone, fax ou e-mail, de convocações, convites e comunicados aos auxiliares do Governo do Estado para comparecimento a solenidades e eventos, consoante as orientações da Chefia de Gabinete do Governador; VIII – despachar com o Secretário; IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XIV Art. 33. São atribuições do Superintendente de Relações Públicas: I – exercer a administração geral da Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – supervisionar as atividades de relações públicas, visando ao estabelecimento de elos harmônicos e duradouros e à manutenção do equilíbrio no relacionamento do Governador do Estado com pessoas, grupos e entidades com os quais interage; III – coordenar a elaboração e o envio de correspondência social do Governador do Estado, relacionada a convites, mensagens de cumprimentos e agradecimentos, votos de boas vindas, pêsames, entre outras; IV – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; V – administrar a distribuição de publicações, presentes, brindes e subvenções do Governador do Estado conforme protocolo governamental; VI – coodenar a elaboração da correspondência social do Governador do Estado; VII – coordenar a elaboração, atualização e a distribuição do Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás; VIII – despachar com o Secretário; IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XV Art. 34. São atribuições do Superintendente de Assuntos Internacionais: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – coordenar a formulação, execução e avaliação das diretrizes e políticas para negociações internacionais; III – coordenar a articulação de ações dos Órgãos e das Entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não governamentais internacionais, visando à celebração de acordos e/ou convênios para financiamento de programas e projetos do setor público estadual, bem como para atração de investimentos e promoção das exportações; IV – acompanhar e assessorar o Governador do Estado em viagens e visitas a autoridades e delegações estrangeiras; V – coordenar as atividades de planejamento e execução de recepção de autoridades e delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; VI – representar o Governo do Estado junto às instituições internacionais e suas representações no Brasil, bem como em missões oficiais; VII – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; VIII – despachar com o Secretário; IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XVI Art. 35. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura: I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho; II – acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho; III – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho; IV – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos; V – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; VI – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho; VII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso; VIII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho; IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO XVII Art. 36. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação: I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho; II – acompanhar os trabalhos das câmaras e comissões; III – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho; IV – supervisionar as atividades de publicação de atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos; V – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; VI – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho; VII – manter o Presidente informado sobre trabalhos do Conselho Nacional de Educação; VIII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso; IX – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho; X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato; XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. TÍTULO VI Art. 37. A Secretaria de Estado da Casa Civil atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 38. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e pelo empreendedorismo, atuar por meio de ações proativas e decisões tempestivas e focar em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 39. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valores. TÍTULO VII Art. 40. As competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-03-2012.
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