|
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005002796,
D E C R E TA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.565, de 08 de março de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 24-09-2015)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:
I – assistir e assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a sociedade e com os movimentos sociais;
II – assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
III – elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos e projetos de lei;
IV – acompanhar processos legislativos e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado;
V – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado, nos casos exigidos;
VI – coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;
VII – assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
VIII – formular a política estadual de comunicação social;
IX – supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
X – formular diretrizes e políticas para negociações internacionais;
XI – articular-se com as agências governamentais estrangeiras;
XII – coordenar as ações, em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual;
XIII – promover a gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília;
XIV – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Casa Civil são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual de Cultura:
a.1) Secretaria Executiva;
b) Conselho Estadual de Educação:
b.1) Secretaria Executiva;
c) Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais;
d) Gerência da Secretaria Geral;
II – Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais:
a) Gerência de Atração de Investimentos, Acordos e Cooperação Bilateral e Assuntos Consulares Diplomáticos;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Superintendência Executiva;
V – Advocacia Setorial;
VI – Comunicação Setorial;
VII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Licitações;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística;
d) Gerência de Gestão de Pessoas;
VIII – Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos:
a) Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei;
b) Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo;
c) Gerência Técnica;
d) Gerência de Redação e Revisão de Atos;
e) Núcleo de Consolidação de Legislação:
e.1) Gerência de Desenvolvimento de Sistemas.
f ) Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador:
f.1) Gerência de Controle de Atos Oficiais.
IX – Superintendência do Cerimonial:
a) Gerência de Programação, Preparação e Execução de Eventos.
X – Superintendência de Relações Públicas:
a) Gerência de Cadastro e Controle.
XI – Superintendência Central de Comunicação.
Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria de Estado da Casa Civil, nos termos do art. 14 da Lei no 18.746, de 29 de dezembro de 2014, o Grupo Executivo de Comunicação, cuja estrutura organizacional é a estabelecida pelo item a.1 da alínea “a” do inciso I do Anexo I da Lei no 17.257 de 25 de janeiro de 2011, com regulamentação dada pelo Decreto no 8.323, de 27 de fevereiro de 2015.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria de Estado da Casa Civil a Agência Brasil Central.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 4o Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais;
III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IV – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho;
V – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5o Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais;
III – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IV – receber, expedir e controlar correspondências do Conselho;
V – controlar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DE GESTÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Art. 6o Compete ao Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais:
I – formular e executar diretrizes e políticas para negociações internacionais;
II – articular-se com as agências governamentais estrangeiras;
III – coordenar as ações em nível internacional destinadas ao financiamento de programas e projetos do setor público estadual, de atração de investimentos e de promoção das exportações;
IV – articular, acompanhar e avaliar as negociações junto a organismos governamentais e não-governamentais estrangeiros, relativas ao financiamento de projetos na área econômica, técnica, científica, cultural, ambiental e turística de interesse do setor público estadual;
V – elaborar, em conjunto com os Órgãos de assessoramento direto do Governador do Estado, a agenda de viagens oficiais do Chefe do Poder Executivo ao exterior;
VI – acompanhar a programação e coordenar a recepção de autoridades e delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
VII – preparar subsídios para palestras e apresentações internacionais a serem proferidas pelo Governador do Estado;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 7o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 8o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria.
CAPÍTULO VI
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 9o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança,cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral, em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais, em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 10. Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna, dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de sua entidade jurisdicionada com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, a análise e o acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 11. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio,a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO,
ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS TÉCNICOS
Art. 12. Compete à Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos:
I – assistir o Secretário em questões de natureza técnico-legislativa;
II – elaborar mensagens governamentais, projetos de lei, ofícios, inclusive os de razões de veto, decretos, despachos e outros atos normativos ou administrativos a serem submetidos ao Governador do Estado e mantê-los sob controle após por ele subscritos;
III – acompanhar o processo legislativo e demais atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado;
IV – elaborar e controlar, na área de sua atuação, os atos a serem subscritos pelo Secretário, inclusive os praticados por delegação;
V – elaborar estudos e proceder a diligências quanto à juridicidade de atos, projetos e processos submetidos à apreciação da Secretaria;
VI – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado e pela Secretaria, nos casos exigidos;
VII – atualizar o conteúdo do website da Secretaria, relacionado à legislação;
VIII – promover de modo sistemático a consolidação e atualização dos atos normativos estaduais;
IX – promover a organização e manutenção do acervo documental da Superintendência;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DO CERIMONIAL
Art.13. Compete à Superintendência do Cerimonial:
I – planejar e executar as solenidades e os eventos da Governadoria do Estado a que compareçam o Governador do Estado, a Primeira Dama ou seus representantes legais;
II – planejar e executar as recepções de autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado de Goiás, bem como as visitas oficiais do Governador do Estado a autoridades nacionais e estrangeiras;
III – assessorar o Governador do Estado, a Primeira Dama e demais autoridades dos Órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos afetos a cerimoniais e protocolos oficiais;
IV – planejar e executar a distribuição das Comendas da “Ordem do Mérito Anhanguera”;
V – elaborar relatórios circunstanciados das atividades exercidas pelo Governador do Estado em solenidades e eventos;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 14. Compete à Superintendência de Relações Públicas:
I – planejar e executar as atividades de relações públicas do Governador do Estado;
II – assistir o Governador do Estado e os demais órgãos integrantes da Governadoria nas atividades de relações públicas;
III – coordenar as atividades de comunicação institucional e os relacionamentos do Governador do Estado com os diversos públicos de interesse;
IV – elaborar a correspondência social do Governador do Estado;
V – elaborar, atualizar e distribuir o Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás;
VI – distribuir convites, publicações, presentes, brindes e subvenções do Governador do Estado;
- Vide Decreto nº 9.010, de 27-07-2017, art. 2º.
VII – transmitir a designação e convocação do Governador do Estado aos seus representantes em solenidades ou eventos sociais;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 15. Compete à Superintendência Central de Comunicação:
I – elaborar a política estadual de comunicação social e acompanhar a sua implementação;
II – coordenar as ações relacionadas a comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação das atividades do Poder Executivo estadual na imprensa local, regional e nacional;
III – supervisionar e coordenar a veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo estadual;
IV – assistir, em coordenação com as unidades de Comunicação Setorial, os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, os dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
V – prestar assessoramento aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual sobre contratação de prestadores de serviços de publicidade;
VI – proporcionar às unidades de Comunicação Setorial informações que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de comunicação do Governo do Estado;
VII – normatizar, orientar e controlar as ações relativas a publicidade e patrocínio dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual;
VIII – normatizar e padronizar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo do Estado;
IX – convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;
X – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 16. São atribuições do Secretário de Estado da Casa Civil:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
II – exercer a administração da Secretaria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas da Secretaria;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Pasta;
VII – delegar suas atribuições, por ato expresso, aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – em relação à Agência Brasil Central:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção do Presidente;
c) presidir o seu conselho de gestão, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011.
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 17. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho;
II – acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
III – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
IV – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
VI – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
VII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente;
VIII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
IX – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Educação:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho;
II – acompanhar os trabalhos das câmaras e comissões;
III – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
IV – supervisionar as atividades de publicação de atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
VI – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
VII – manter o Presidente informado sobre trabalhos do Conselho Nacional de Educação;
VIII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente;
IX – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE
DE GESTÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
Art. 19. São atribuições do Secretário-Chefe do Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais:
I – exercer a administração geral da unidade complementar vinculada ao Gabinete, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar a formulação, execução e avaliação das diretrizes e políticas para negociações internacionais;
III – coordenar a articulação de ações dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual com entes governamentais e não-governamentais internacionais,visando à celebração de acordos e/ou convênios para financiamento de programa se projetos do setor público estadual, bem como para atração de investimentos e promoção das exportações;
IV – acompanhar e assessorar o Governador do Estado em viagens e visitas a autoridades e delegações estrangeiras;
V – coordenar as atividades de planejamento e execução de recepção de autoridades e delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
VI – representar o Governo do Estado junto às instituições internacionais e suas representações no Brasil, bem como em missões oficiais;
VII – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
VIII – despachar com o Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 20. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
III – despachar com o Secretário;
IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 21. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução dos planos e programas da Secretaria, avaliando e controlando os seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 22. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 23. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de sua entidade jurisdicionada com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o seu superior hierárquico;
XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 24. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
III – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
V – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE LEGISLAÇÃO, ATOS OFICIAIS E ASSUNTOS TÉCNICOS
Art. 25. São atribuições do Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar a elaboração e o controle de mensagens governamentais, projetos de lei, ofícios, inclusive os de razões de veto, decretos, despachos, expedientes em geral e outros atos normativos ou administrativos a serem subscritos pelo Governador do Estado;
III – promover o acompanhamento de processos legislativos e de atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado;
IV – coordenar a elaboração e o controle de atos a serem subscritos pelo Secretário, praticados por delegação;
V – coordenar e acompanhar a elaboração de estudos e a condução de diligências relacionados com a juridicidade de atos, projetos e processos submetidos à apreciação da Secretaria;
VI – prestar assessoramento técnico, dentro do campo funcional da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos e atos normativos;
VII – acompanhar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governador do Estado e pela Secretaria, nos casos exigidos;
VIII – administrar o conteúdo do website da Secretaria relacionado à legislação, mantendo-o constantemente atualizado;
IX – coordenar a elaboração dos atos de movimentação de pessoal de competência do Governador do Estado e os praticados pelo Secretário por delegação;
X – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
XI – despachar com o Secretário;
XII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DO CERIMONIAL
Art. 26. São atribuições do Superintendente do Cerimonial:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar o planejamento e a execução de solenidades e eventos da Governadoria do Estado em que compareçam o Governador do Estado, a Primeira Dama ou seus representantes legais, realizados no Estado de Goiás;
III – supervisionar o planejamento e a execução de recepções de autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial ao Estado de Goiás, bem como as visitas oficiais do Governador do Estado a autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com o Gabinete Militar e demais órgãos competentes;
IV – prestar assessoramento ao Governador do Estado, à Primeira Dama e às demais autoridades dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos afetos a cerimonial e protocolo oficiais, com vistas a assegurar a formalidade e as regras de conduta necessárias;
V – coordenar as atividades de planejamento e distribuição das Comendas da “Ordem do Mérito Anhanguera”;
VI – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
VII – supervisionar a transmissão, por meio de telefone, fax ou e-mail, de convocações, convites e comunicados aos auxiliares do Governo do Estado para comparecimento a solenidades e eventos, consoante as orientações da Chefia de Gabinete do Governador;
VIII – despachar com o Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 27. São atribuições do Superintendente de Relações Públicas:
I – exercer a administração geral da Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar as atividades de relações públicas, visando ao estabelecimento de elos harmônicos e duradouros e à manutenção do equilíbrio no relacionamento do Governador do Estado com pessoas, grupos e entidades com os quais interage;
III – coordenar a elaboração e o envio de correspondência social do Governador do Estado, relacionada a convites, mensagens de cumprimentos e agradecimentos, votos de boas vindas, pêsames, entre outras;
IV – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
V – administrar a distribuição de publicações, presentes, brindes e subvenções do Governador do Estado conforme protocolo governamental;
VI – coordenar a elaboração da correspondência social do Governador do Estado;
VII – coordenar a elaboração, atualização e a distribuição do Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás;
VIII – despachar com o Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XIII
DO SUPERINTENDENTE CENTRAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 28. São atribuições do Superintendente Central de Comunicação:
I – exercer a administração geral da Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar as ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação das atividades do Poder Executivo estadual, na imprensa local, regional e nacional;
III – supervisionar a elaboração de estudos, pareceres e projetos de normatização e instrução sobre assuntos relativos a comunicação social, publicidade e patrocínio;
IV – disponibilizar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual minutas de edital e contrato, preços referenciais e demais instrumentos para contratação de prestadores de serviços de publicidade;
V – coordenar o assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
VI – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual na promoção do direito do cidadão à informação confiável e clara acerca das ações e políticas do Governo do Estado;
VII – supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo do Estado em eventos patrocinados por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;
VIII – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;
IX – despachar com o Secretário;
X – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 29. A Secretaria de Estado da Casa Civil atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 30. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas,focada em resultados, na satisfação dos clientes–cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 31. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Casa Civil, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2015.
|