GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.548, DE 18 DE JUNHO DE 2014
 
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

 

Promove alteração na Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “b” do Anexo III (“FUNÇÕES COMISSIONADAS”) da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, na parte relativa a “DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)”, passa a vigorar com os estipêndios constantes do quadro abaixo:

“Anexo III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)

.........................................................................

B- DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

DE PORTE 1

FCE-1A

66

1.625,00

DE PORTE 2

FCE-2A

162

1.409,04

DE PORTE 3

FCE-3A

320

1.192,27

DE PORTE 4

FCE-4A

520

1.083,88

DE PORTE 5

FCE-5A

183

975,49

.....................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-06-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.