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DECRETO Nº 7.537, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 24-02-2016, art. 2º.
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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100018000252, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2011)
ANEXO ÚNICO TÍTULO I Art. 1o Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia: I – executar a política de ciência e tecnologia do Estado, bem como fomentar a tecnologia da informação de mercado; II – formular a política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; III – promover a educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão e inclusão de processos educacionais voltados para o mercado, bem como a outros destinados ao mesmo fim; IV – administrar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei Complementar no 01/89, assim como o Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas da Educação, do Trabalho, de Ciência e Tecnologia, da Indústria e Comércio, da Agricultura e da Saúde e, ainda, das instituições especializadas em educação profissional no Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar no 26/98; V – identificar e consolidar oportunidades de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado, bem como as relacionadas à educação profissional e tecnológica; VI – promover ações que tenham por objetivo a cooperação científica, tecnológica e universitária com outros estados, países e organismos internacionais; VII – manter banco de dados atualizado sobre ciência, tecnologia e educação superior, profissional e tecnológica, estabelecendo canais apropriados à transferência dessas informações, a fim de atender à demanda das comunidades científica e tecnológica, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo privado e da sociedade em geral; VIII – oferecer toda a estrutura técnico-institucional e de apoio aos Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia – CONCITEG – e de Meteorologia – CEMET; IX – realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. A política de ciência e tecnologia do Estado observará os princípios de respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, respeitando os valores culturais do povo, nos termos previstos no § 1o do art. 167 da Constituição Estadual. TÍTULO II Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Ciência e Tecnologia são as seguintes: I – Gabinete do Secretário: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; b) Conselho Estadual de Meteorologia; c) Gerência da Secretaria-Geral; II – Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica: a) Núcleo da Bolsa Futuro; b) Gerência de Educação Superior; c) Gerência de Educação Profissional e Tecnológica; d) Gerência de Educação e Trabalho; III – Superintendência Executiva; IV – Chefia de Gabinete; V – Advocacia Setorial; VI – Comunicação Setorial; VII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Planejamento e Finanças; b) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; c) Gerência de Gestão de Pessoas; d) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios; VIII – Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: a) Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; b) Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas; c) Gerência de Políticas e Programas Temáticos; IX – Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: a) Gerência de Arranjos Produtivos Locais; b) Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica; c) Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação; d) Gerência de Inclusão Digital. TÍTULO III Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia: I – Universidade Estadual de Goiás – UEG; II – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 4o Compete ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica: I – propor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas, programas e atividades relativas à educação profissional, tecnológica e superior das instituições mantidas pelo Estado; II – promover a articulação da educação superior, profissional e tecnológica com as escolas da educação básica do Sistema Estadual de Educação, em seus vários níveis e com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; III – incentivar e propor parcerias na oferta da educação profissional, com os municípios, órgãos e as entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, bem como com o setor empresarial, visando à adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho e também buscando formas alternativas de financiamento para a educação superior, profissional e tecnológica; IV – coordenar, incentivar e avaliar a oferta de educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás, bem como monitorar sua execução; V – desenvolver e implantar políticas de qualificação e requalificação de docentes e técnicos para a educação profissional e tecnológica; VI – promover, coordenar e executar, por meio das unidades complementares descentralizadas, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas; VII – desenvolver e encaminhar ao Secretário estudos sistemáticos que visem ao provimento de recursos materiais e de pessoal necessários ao bom desempenho das unidades complementares descentralizadas vinculadas ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica; VIII – manter sistema de informação que contemple os cursos ofertados, os currículos, o fluxo de alunos e de professores, o acompanhamento de egressos, a titulação e qualificação de docentes, o corpo técnico-administrativo, as potencialidades econômicas regionais, o mercado de trabalho e a infraestrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional; IX – contextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais com vistas a subsidiar as matrizes de referência curricular das áreas profissionais; X – propor, planejar, formular, implementar e supervisionar a execução de projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio do Bolsa Futuro; XI – coordenar as atividades relativas à concessão de incentivos financeiros ao aluno integrante de família beneficiária do Renda Cidadã e Bolsa Família, matriculado em curso profissionalizante, vinculado ao Programa Bolsa Futuro; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Art. 5o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta. CAPÍTULO III Art. 6o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; III – coordenar a agenda do Secretário; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Art. 7o Compete à Advocacia Setorial: I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta; II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público da Pasta; III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios; IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios; V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas; VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Ciência e Tecnologia; VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações, nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Pasta; IX – realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em vista o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente a ela atribuição de firmar orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos. § 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais. CAPÍTULO V Art. 8o Compete à Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – criar e manter canais de comunicação interna, dinâmicos e efetivos; III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; V – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa; VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; X – administrar o sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; XI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Art. 9o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão; VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; X – manter a regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto n.o 7.183, de 09 de novembro de 2010; XI – exercer a gestão administrativa e financeira do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDETEG; XII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII Art. 10. Compete à Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: I – promover o levantamento dos problemas, das oportunidades e das necessidades de pesquisa e desenvolvimento, bem como a elaboração de planos, programas e projetos de caráter especial, multidisciplinares, transversais e/ou estratégicos priorizados pela política estadual e nacional de ciência e tecnologia; II – propor diretrizes para a política de fomento à pesquisa e de desenvolvimento social e tecnológico local e regional no Estado de Goiás; III – elaborar projetos que visem ao desenvolvimento de tecnologias sociais nos municípios, de acordo com a realidade local e regional; IV – promover, articular e apoiar os eventos que visem à disseminação da ciência, tecnologia e das pesquisas científicas, aplicadas como forma de inclusão do cidadão; V – levantar e divulgar dados, informações, estudos e pesquisas nos campos da meteorologia e climatologia e das ciências atmosféricas; VI – definir ações que visem à implantação, ampliação, operação e manutenção de uma estrutura de processamento de elementos capaz de garantir a geração e divulgação de dados e informações meteorológicas, climatológicas, hidrológicas e de descargas elétricas do Estado; VII – promover e articular ações para a compatibilização entre as políticas de ciência e tecnologia, inclusive as de meteorologia, climatologia e hidrologia, formuladas pelos municípios, pela União e por outros estados da Federação; VIII – manter e operar as plataformas de coleta de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como disponibilizar seus dados aos usuários do Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO; IX – realizar e coordenar as ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostationary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Enviroment Analysis and Display System); X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VIII Art. 11. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: I – promover a elaboração e a implantação de projetos de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica no âmbito do Estado; II – promover a transferência de tecnologia aos setores prioritários do desenvolvimento estadual, como forma de inclusão social; III – articular as ações de apoio, implantação e manutenção dos programas de desenvolvimento locais e regionais, utilizando a metodologia de Arranjos Produtivos Locais e de Incubadoras de Empresas; IV – supervisionar, orientar e incentivar ações de identificação e promoção da agregação de valor a produtos e processos tecnológicos e de inovação; V – disseminar conhecimento sobre a utilização da informática, propondo e implementando ações que ampliem a capacidade da sociedade goiana de uso da tecnologia da informação nas áreas econômicas, educacionais e sociais; VI – fomentar a tecnologia de informação no Estado, de forma a potencializar e acelerar o desenvolvimento dos setores público e privado; VII – promover a inclusão digital da comunidade goiana por meio da implantação das Oficinas Digitais e Telecentros; VIII – incentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás, como estratégia para implementação de investimentos em pesquisas e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócio e viabilizadoras de competitividade econômica; IX – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 12. São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II – exercer a administração da Secretaria de Ciência e Tecnologia, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VII – delegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas; IX – presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG – e o Conselho Estadual de Meteorologia – CEMET; X – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta; XI – exercer a gestão política do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDETEG; XII – em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes; c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado; d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 13. São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão de Capacitação e de Formação Tecnológica: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover a interação da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, em seus vários níveis e modalidades, com as instituições componentes de seus sistemas, visando ao aprimoramento do ensino e a sua integração com os diversos setores da sociedade; III – dirigir, acompanhar e avaliar a oferta e a execução da educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás; IV – promover o desenvolvimento e a implantação de modelo de gestão que permita acompanhar a execução da política de formação profissional e a capacitação no âmbito de atuação da Secretaria; V – dirigir a implementação das políticas de educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; VI – apresentar parecer sobre a implantação de cursos superiores em Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Poder Público de Goiás e sua compatibilidade com a política estadual de educação superior; VII – acompanhar os processos de autorização, credenciamento e recredenciamento de Instituições de Ensino Superior, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos vinculados ao Sistema Estadual de Educação Superior e à Educação Profissional e Tecnológica; VIII – receber as demandas das unidades complementares descentralizadas, com o parecer técnico das respectivas gerências, encaminhando-as ao Secretário para deliberação; IX – promover, coordenar e executar, por meio das unidades complementares descentralizadas, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas; X – administrar a execução de projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio do Bolsa Futuro; XI – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; XII – despachar com o Secretário; XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XIV – desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO III Art. 14. São atribuições do Superintendente Executivo: I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; VI – praticar atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste; VII – articular e viabilizar a captação de recursos de fontes governamentais e não-governamentais; VIII – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; IX – despachar com o Secretário; X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV Art. 15. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta; III – assistir o Secretário nas representações política e social; IV – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; V – despachar com o Secretário; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VII – desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO V Art. 16. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial: I – orientar e coordenar o funcionamento da Especializada; II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado; IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; V – despachar com o Secretário; VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO VI Art. 17. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa; III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta; IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade; V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos; VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa; VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado; VIII – gerir o sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade; IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados; XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria; XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VII Art. 18. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria; V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; X – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; XI – despachar com o Secretário; XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII Art. 19. São atribuições do Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover e orientar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações de ciência e tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e regional do Estado de Goiás; III – intermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a realizar parcerias e promover o desenvolvimento científico e tecnológico; IV – administrar o Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO; V – dirigir a manutenção e a operação das plataformas de coleta de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos usuários do SIMEHGO; VI – atuar em estreita ligação com as Agências de Fomento da União, atuantes nas áreas de estudos hidrológicos e meteorológicos, com vistas à captação de recursos técnicos e/ou financeiros; VII – promover as ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostationary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Enviroment Analysis and Display System); VIII – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; IX – despachar com o Secretário; X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IX Art. 20. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – articular para a promoção e integração das atividades relacionadas à inovação tecnológica, com vistas à transferência de tecnologia ao setor privado e à administração pública em geral; III – coordenar ações interinstitucionais voltadas para o fomento dos Arranjos Produtivos Locais; IV – articular junto aos órgãos e às entidades das (03) três esferas do governo, para estabelecimento e implementação de programas destinados à inovação, difusão tecnológica, e ao fomento à tecnologia da informação e inclusão digital; V – interagir junto ao setor privado e às entidades oficiais afins, para o estabelecimento de ações que visem ao incremento da inovação e ao desenvolvimento da tecnologia da informação nas empresas; VI – delegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VII – despachar com o Secretário; VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. TÍTULO VI Art. 21. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 22. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 23. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valores. TÍTULO VII Art. 24. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Ciência e Tecnologia as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.
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