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Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e
Tecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que
consta do Processo no 200800018000399,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de
Ciência e Tecnologia.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente o Decreto no
5.922, de 25 de março de 2004 e o Regulamento por ele
aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de
2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO
(D.O. de 27-08-2009)
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Título I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o
Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I – formular e
executar a política estadual de ciência e tecnologia e a
relacionada com o fomento à pesquisa e a avaliação e
controle do ensino superior mantido pelo Estado;
II – promover a
educação profissional e tecnológica do Estado nas
modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à
formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e
outros processos educacionais voltados para o mercado e
para o serviço público;
III – realizar
concursos públicos e outros processos seletivos com
caráter exclusivo, para os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e facultativo, para os demais
poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou
instituições públicas ou privadas;
IV – coordenar o
Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
V – implementar a
política de qualificação e profissionalização do
servidor público em harmonia com o órgão central de
gestão de pessoal;
VI – exercer a
gestão técnica e administrativo-financeira do Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNDETEG e do Fundo
de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás -
FUNCAPE;
VII – identificar e
consolidar oportunidades de desenvolvimento científico e
tecnológico para o Estado, bem como as relacionadas à
educação profissional e tecnológica superior e à
educação corporativa do setor público;
VIII – promover
ações que tenham por objetivo a cooperação científica,
tecnológica e universitária com outros Estados, países e
organismos internacionais;
IX – manter banco de
dados atualizado sobre ciência, tecnologia e educação
corporativa do setor público, superior, profissional e
tecnológica, estabelecendo canais apropriados à
transferência dessas informações a fim de atender a
demanda das comunidades científica e tecnológica, de
órgãos da administração estadual, do setor produtivo
privado e da sociedade em geral;
X – oferecer toda a
estrutura técnico-institucional e de apoio aos Conselhos
Estaduais de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG e
de Meteorologia – CEMET;
XI – desenvolver
outras atividades necessárias ao cumprimento de sua
finalidade institucional.
Parágrafo único. A
política científica e tecnológica observará os
princípios de respeito à vida e à saúde humana, o
aproveitamento racional e não-predatório dos recursos
naturais, a preservação e a recuperação do meio
ambiente, respeitando os valores culturais do povo, nos
termos previstos no § 1o do art. 167,
da Constituição Estadual.
Título II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 2o
As unidades administrativas que constituem a estrutura
da Secretaria de Ciência e Tecnologia são as seguintes:
I – Gabinete do
Secretário;
a) Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Estadual
de Meteorologia;
c) Secretaria-Geral;
d) Gerência de
Administração e Finanças;
e) Gerência de
Tecnologia da Informação;
f) Gerência de
Desenvolvimento de Pessoas;
II –
Superintendência de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
a)
Gerência de Ações Locais;
b)
Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica;
c)
Gerência de Climatologia e Meteorologia;
III –
Superintendência de Educação Superior e Profissional;
a) Gerência de
Educação Superior;
b) Gerência de
Educação Profissional e Tecnológica;
c) Gerência de
Recrutamento e Seleção;
d) Coordenação de
Educação Corporativa do Setor Público;
1) Gerência de
Desenvolvimento Educacional;
2) Gerência de Apoio
Técnico Administrativo;
e) Coordenação de
Educação Profissional e Tecnológica;
1) Gerência de
Planejamento Técnico Pedagógico;
2) Gerência de
Relações Institucionais;
3) Gerência de Apoio
Técnico Administrativo.
IV - Unidades
Complementares Descentralizadas.
a) Diretoria de
Centro Tecnológico ou de Educação Profissional;
b) Secretaria de
Centro Tecnológico ou de Educação Profissional;
Título III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o
Jurisdicionam-se à Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
I -
Universidade Estadual de Goiás - UEG;
II - Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.
Título IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES BÁSICAS
Capítulo I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4o
Compete ao Gabinete do Secretário de Ciência e
Tecnologia exercer assessoramento administrativo,
jurídico, de representação, bem como a elaboração e
o acompanhamento de estudos, pesquisas, planejamento
e gestão dos programas, planos e projetos da
Secretaria, e ainda:
I – assistir o
titular da Secretaria em suas atribuições e compromissos
oficiais, nas relações interinstitucionais e nas
articulações internas necessárias à execução das
atividades da Secretaria;
II – coordenar a
formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual
(PPA), da proposta orçamentária, promover o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da
Secretaria, bem como promover e garantir a atualização
permanente dos sistemas e relatórios de informações
governamentais em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
III – planejar,
supervisionar e coordenar atividades jurídicas das
unidades administrativas da Secretaria, respeitando as
competências da Procuradoria-Geral do Estado ;
IV – executar as
atividades de elaboração, distribuição, recebimento,
acompanhamento e registro de documentos;
V – estabelecer,
manter e fortalecer a relação da Secretaria com o
cidadão, buscando dar visibilidade às ações
desenvolvidas;
VI – administrar os
procedimentos referentes às aquisições de materiais
ou prestação de serviços, zelando para que todas as
ações sejam realizadas em harmonia com as
orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de
Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais;
VII – promover o
planejamento, a organização, a execução, o controle e a
avaliação da implantação e manutenção do Sistema de
Gestão da Qualidade na Secretaria;
VIII – planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades
relacionadas com patrimônio, transportes, protocolo
setorial, serviços administrativos, orçamento e sua
execução, inclusive de fundos especiais, tesouraria,
contabilidade financeira e patrimonial, de eventos e de
suporte às atividades finalísticas do órgão em harmonia
com a legislação aplicável;
IX – prestar suporte
de informática às unidades organizacionais da
Secretaria;
X – propor e
implementar ações que ampliem a capacidade da sociedade
goiana de uso da tecnologia da informação e comunicação;
XI – promover e
executar ações relativas à gestão e desenvolvimento de
pessoas;
XII – coordenar a
elaboração de convênios e contratos, no âmbito da
Secretaria, bem como efetuar cadastro no sistema de
controle interno;
XIII – viabilizar a
captação de recursos de fontes governamentais e
não-governamentais;
XIV – coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação da
Secretaria com o Poder Legislativo do Estado e dos
municípios, especialmente no acompanhamento de
projetos de interesse da Secretaria;
XV – desenvolver
outras atividades correlatas.
Capítulo II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 5o
Compete à Superintendência de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico:
I – promover o
levantamento dos problemas, das oportunidades e das
necessidades tecnológicas na sua área de atuação,
bem como a elaboração de planos, programas e
projetos de caráter especial, multidisciplinares,
transversais e/ou estratégicos priorizados pela
política de ciência, tecnologia e inovação, dando
publicidade às ações executadas;
II – promover a
transferência de tecnologia apropriada, como forma
de inclusão social, aos setores prioritários do
desenvolvimento estadual, especialmente aos pequenos
produtores rurais, trabalhadores urbanos e
microempresários;
III – articular as
ações de apoio, implantação e manutenção aos
programas de desenvolvimento locais e regionais;
IV – articular ações
para a compatibilização entre as políticas estadual
e federal, relacionadas à ciência e tecnologia, bem
como as de meteorologia, climatologia e hidrologia;
V – orientar,
supervisionar e incentivar o monitoramento dos
impactos sócio-econômicos e ambientais das ações de
desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação
nos programas de desenvolvimento sustentável;
VI – orientar a
organização de eventos de interesse estratégico para
o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – supervisionar,
orientar e incentivar ações de identificação e
promoção da agregação de valor a produtos e
processos tecnológicos e de inovação;
VIII – definir ações
que visem à implantação, ampliação, operação e
manutenção de uma estrutura de processamento de
dados capaz de garantir a geração e divulgação de
dados e informações meteorológicas, climatológicas e
hidrológicas do Estado;
IX – supervisionar e
realizar estudos e pesquisas nos campos da
meteorologia e climatologia;
X – desenvolver
outras atividades correlatas.
Capítulo III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR E PROFISSIONAL
Art. 6o
Compete à Superintendência de Educação Superior e
Profissional:
I – propor,
planejar, formular, implementar e supervisionar a
execução de políticas e de programas e atividades
relativas ao ensino profissional e tecnológico e à
educação corporativa do setor público, bem como
executar as medidas relacionadas à avaliação e
controle dos estabelecimentos de ensino superior
mantidos pelo Estado;
II – promover e
regular a articulação da educação superior,
profissional e tecnológica com as escolas da
educação básica do Sistema Estadual de Educação e da
educação corporativa do setor público, em seus
vários níveis e com os órgãos da Administração
Direta e Indireta.
III – promover o
recrutamento e a seleção de servidores públicos para
o Estado de Goiás, por intermédio de concursos
públicos e outros processos seletivos;
IV – incentivar e
propor parcerias na oferta da educação profissional
com os municípios, os órgãos estaduais e federais,
as entidades patronais e sindicais, bem como com o
setor empresarial, visando à adequação da oferta às
necessidades do mundo do trabalho e também buscando
formas alternativas de financiamento para a educação
superior, profissional e tecnológica e para a
educação corporativa do setor público;
V – coordenar,
apoiar, monitorar e avaliar a oferta da educação
superior, profissional e tecnológica e da educação
corporativa do setor público estadual;
VI – desenvolver
políticas de qualificação e requalificação de
docentes e técnicos para a educação profissional e
tecnológica, bem como para a educação corporativa do
setor público;
VII – promover,
coordenar e executar, por meio das unidades
complementares descentralizadas, as ações e
atividades voltadas para a formação, o
aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento e a
qualificação e a atualização sistemática e
continuada de recursos humanos;
VIII – receber as
demandas das unidades complementares
descentralizadas, dando conhecimento ao Secretário;
IX – desenvolver e
manter relacionamento interinstitucional com órgãos
e entidades do Poder Executivo para a implementação
da Política de Capacitação dos Servidores da
Administração Pública Estadual;
X – desenvolver e
encaminhar estudos sistemáticos ao Gabinete do
Secretário que visem ao provimento de recursos
materiais e de pessoal necessários ao bom desempenho
das unidades complementares descentralizadas da
Secretaria;
XI – manter sistema
de informação atualizado que contemple os cursos
ofertados, currículos, fluxo de alunos e
professores, acompanhamento de egressos, titulação e
qualificação de docentes, potencialidades econômicas
regionais, mercado de trabalho, infra-estrutura e
possibilidades de auto-gestão das unidades
complementares descentralizadas;
XII – autorizar,
supervisionar e avaliar a participação ou
afastamento de servidores públicos, quanto a cursos
ou eventos realizados fora do âmbito da
administração pública estadual que impliquem ônus
aos cofres públicos, desde que relacionados com o
seu desenvolvimento profissional e dentro das
necessidades do serviço público;
XIII –
contextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes
curriculares nacionais com vistas a subsidiar as
matrizes de referência curricular das áreas
profissionais;
XIV – desenvolver
outras atividades correlatas.
Título V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Capítulo I
DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 7o
São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia
auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual,
especialmente:
I – exercer a
administração da Secretaria de Ciência e Tecnologia,
praticando todos os atos necessários ao exercício na
área de sua competência, notadamente os relacionados com
a orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das respectivas unidades administrativas;
II – praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III – expedir
instruções e outros atos normativos necessários à boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – prestar,
pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou
a qualquer de suas comissões, quando convocado e na
forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado;
V – propor ao
Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
VI – delegar suas
próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei
e atos regulamentares;
VII – fazer
indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento
de cargos em comissão;
VIII – assinar
contratos, convênios e outros ajustes em que o órgão
seja parte;
IX – encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de
contas;
X – despachar
diretamente com o Governador.
Art. 8o
Compete privativamente ao Secretário de Ciência e
Tecnologia:
I – referendar as
leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele
assinados que disserem respeito à Secretaria de Ciência
e Tecnologia;
II – em relação às
entidades jurisdicionadas:
a) fixar as
políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no
que diz respeito a planos, programas e projetos,
exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle
de sua execução, salvo disposição em contrário;
b) dar posse aos
seus dirigentes;
c) celebrar contrato
de gestão com entidade jurisdicionada, estabelecendo
metas e critérios de avaliação de desempenho;
d) manifestar-se em
prazo razoável quanto ao relatório de gestão encaminhado
pelas entidades jurisdicionadas, emitindo, quando for o
caso, parecer recomendatório.
III – presidir o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás -
CONCITEG e o Conselho Estadual de Meteorologia - CEMET;
IV – desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função e as
determinadas pelo Governador.
Capítulo II
DOS SUPERINTENDENTES
Art. 9o
São atribuições comuns aos Superintendentes:
I – prestar
assistência ao titular da Secretaria em todas as
questões que envolvam o exercício dos processos de
planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos
pertinentes à sua área de atuação;
II – cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares no que se
refere às competências das respectivas unidades
organizacionais;
III – zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da
Secretaria de Ciência e Tecnologia e pela
legitimidade de suas ações;
IV – zelar pelo
cumprimento dos planos e programas de sua área de
atuação e manter a unidade de planejamento da
Secretaria informada do andamento e dos resultados
dos mesmos;
V – atuar em
estreita relação com as agências de fomento e órgãos
da União, com vistas à captação de recursos técnicos
e/ou financeiros;
VI – praticar e
expedir os atos de gestão administrativa, bem como
coordenar as unidades organizacionais no âmbito de
sua área de atuação;
VII – delegar
atribuições do seu cargo com anuência do Secretário,
observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares;
VIII – despachar
diretamente com o titular da Secretaria;
IX – submeter à
consideração do Secretário os assuntos que excedam a
sua competência;
X – substituir o
Secretário em suas faltas e impedimentos quando para
isso for designado;
XI – desempenhar
outras atribuições compatíveis com o cargo e as que
lhes forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 10o
Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e avaliar a execução das atividades de
suas respectivas áreas, bem como exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo titular da
Secretaria.
Capítulo III
DO SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 11. São
atribuições do Superintendente de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico:
I – promover a
integração das atividades de produção, difusão e
inovação tecnológica, com vistas ao acesso, à
transferência de tecnologia, à popularização da
ciência e ao desenvolvimento da política de ciência
e tecnologia;
II – orientar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas com a
finalidade de subsidiar as ações de ciência e
tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e
regional;
III – intermediar
relações com entidades do setor produtivo do Estado, com
vistas a desenvolver parcerias objetivando o
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – coordenar o
Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás
– SIMEHGO;
V – dirigir as
atividades relativas à manutenção e operação das
plataformas de coleta de dados telemétricos instaladas
no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos
usuários do SIMEHGO;
Capítulo IV
DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E
PROFISSIONAL
Art. 12. São
atribuições do Superintendente de Educação Superior
e Profissional:
I – promover a
interação da educação superior, profissional e
tecnológica e da educação corporativa do setor
público, em seus vários níveis e modalidades, com as
instituições componentes de seus respectivos
sistemas, visando ao aprimoramento do ensino e a sua
integração com os diversos setores da sociedade;
II – coordenar a
oferta da educação superior, profissional e
tecnológica e da educação corporativa do setor
público no Sistema Estadual;
III – garantir a
qualidade e a adequação da formação profissional e a
capacitação, por intermédio de modelo de gestão;
IV – desenvolver e
manter relacionamento interinstitucional com órgãos
e entidades do Poder Executivo para a implementação
da política de capacitação dos servidores da
administração pública estadual;
V – dirigir a
implementação das políticas de ensino profissional e
tecnológico e da educação corporativa do setor
público de modo a atender aos seus princípios e as
suas finalidades;
VI – manifestar-se
sobre processos de criação, de credenciamento e
renovação de credenciamento de instituições de
ensino superior mantidas pelo Estado, bem como nos
processos de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos por elas ministrados,
inclusive os vinculados à educação profissional e
tecnológica.
Título VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art.
13. A Administração deverá atuar de modo estratégico
e empreendedor, de tal modo que a gestão se
caracterize por ações proativas e decisões
tempestivas, com foco em resultados e na satisfação
dos administrados, em relação à correta aplicação
dos recursos públicos.
Art. 14. As ações
serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento
da missão institucional e deverão ensejar a
agregação de valor para a Secretaria de Ciência e
Tecnologia.
Título VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 15. Serão
fixadas
em Regimento Interno, pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia, as competências das unidades
administrativas complementares integrantes da
estrutura organizacional e as atribuições de seus
dirigentes.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
27-8-2009.
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