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Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe
sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações
na estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - passa a denominar-se Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - em decorrência do disposto no inciso I, os
arts. 3º, 5º, 7º, 9º e o Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:
"Art. 3º
..................................................................................................
I -
..........................................................................................................
(...)
10. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
..............................................................................................................
Art. 5º
...................................................................................................
I - .........................................................................................................
(...)
p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
..............................................................................................................
Art. 7º
...................................................................................................
I -
..........................................................................................................
(...)
p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação: execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem
como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação
profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e,
ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa,
avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
..............................................................................................................
Art. 9º
...................................................................................................
(...)
VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
......................................................................................................
ANEXO I
......................................................................................................
III - Secretarias
.......................................................................................................
e) Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação
................................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Mauro Netto Faiad
(D.O. de 11-11-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
11-11-2013.
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