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LEI No 19.262, DE 20 DE ABRIL DE
2016.
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Dispõe sobre as
diretrizes para os estabelecimentos que executem
atividade de desmontagem de veículos automotores
terrestres e a comercialização de peças usadas
provenientes dessa atividade e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída
a obrigatoriedade de registro no Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN de Goiás de empresário
individual e de sociedade empresária que executem
desmontagem de veículo automotor terrestre dentro
dos limites territoriais do Estado de Goiás, nos
termos das Leis federais no 9.503 (Código de
Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, e
no 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 1o O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser prévio ao início das atividades.
Art. 1o-A Para os
efeitos desta Lei entende-se por:
I - desmontagem: a
atividade de desmonte de veículos automotores terrestres
em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados
ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do
conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;
II - peças de
reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes
de veículos automotores terrestres em fim da vida útil
que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos
e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de
acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), ainda que necessitem de reparos ou pintura
para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
III - sucatas: as
peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos
automotores terrestres em fim de vida útil que, após
desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os
requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e
funcionalidade, somente podendo ser destinadas à
atividade de reciclagem;
IV - reciclagem: a
atividade de transformação do material descartado no
processo de desmontagem do veículo, realizada por
empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve
desde o adequado recolhimento do material até a
descaracterização, a destruição e o derretimento
completos, com vista à transformação em insumos ou novos
produtos.
Art. 2o A autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre será concedida pelo Presidente do DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados de sua protocolização, regularmente instruída, mediante parecer fundamentado da gerência responsável, que apresentará sugestão no sentido de seu deferimento ou não, condicionada ao que exigem a legislação e os regulamentos pertinentes, além dos documentos definidos em ato administrativo editado pelo Presidente do órgão executivo de trânsito, satisfeitos os requisitos a seguir: I - dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Lei; II - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; III - registro regular na Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG–, com indicação do(s) administrador(es); IV - inscrições estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários; V - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município sede da empresa e/ou de sua filial; VI - local apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente de qualquer outra atividade, com instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes; VII - superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente; VIII - área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e, ainda, canaletas de contenção de fluidos.
IX - Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da
Lei federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 18 da
Lei estadual no 14.248, de 29 de
julho de 2002;
X - comprovação de
destinação ambientalmente adequada aos resíduos
provenientes da desmontagem de veículos considerados
perigosos, de acordo com Resolução da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR no 1004/2004.
§ 1o O estabelecimento deverá
atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos
resíduos oriundos do processo de desmontagem, e
apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação
pertinente para liberação de funcionamento, as licenças
emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Goiás e pelos órgãos ambientais competentes no âmbito
estadual e municipal.
§ 2o O DETRAN-GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, com objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos VI a VIII do caput deste artigo. Art. 3o Após a concessão do registro, o DETRAN-GO emitirá certificado em favor da empresa requerente, comprovando o registro da unidade de desmontagem, no formato definido pela legislação vigente, devendo ser afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização. § 1o A alteração de administrador(es) deverá ser comunicada ao DETRAN-GO no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2o A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento perante o órgão executivo de trânsito. § 3o O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados. Art. 4o Fica determinada a obrigatoriedade de encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, dos veículos:
I - apreendidos por ato
administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional
de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o
retorno à circulação, por meio de alienação em leilão,
sem direito a documentação, desde que atendidas as
demais formalidade legais;
II - sinistrados classificados
como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta,
apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
IV - com restrição judicial,
apreendidos por órgãos ou entidades do Sistema Nacional
de Trânsito ou da polícia judiciária, sem condições de
circulação ou regularização perante o DETRAN, observado
o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do Código de
Trânsito Brasileiro
Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a legislação ambiental.
Art. 4o-A O leilão
dos veículos de que tratam os incisos I e IV do art. 4o
desta Lei será realizado pelo DETRAN, diretamente ou por
intermédio de leiloeiro oficial credenciado ou
contratado.
§ 1o No caso de
alienação de veículos com restrição judicial para fins
de aproveitamento de peças ou destruição como sucata, o
DETRAN notificará o juízo competente para que, no prazo
de 60 (sessenta) dias, promova a devida destinação ao
veículo apreendido. Findo o prazo, não havendo
manifestação do Poder Judiciário, ou mesmo destinação ao
bem apreendido, o órgão de trânsito promoverá a venda do
veículo. O Poder Judiciário poderá levantar, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da alienação do veículo, o
produto da venda do bem, observadas as despesas do
leilão. Esgotado esse prazo, o produto da venda será
destinado ao FUNESP.
§ 2o Aplicar-se-á o
mesmo procedimento do § 1o aos veículos com restrição
judicial em condições de retorno à circulação que
estiverem apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias.
§ 3o A polícia
judiciária deverá encaminhar os veículos constantes no
art. 4o desta Lei ao DETRAN, desde que não vinculados a
procedimentos policiais, acompanhados dos respectivos
laudos periciais.
§ 4o O produto da
alienação dos veículos de que trata este artigo será
destinado ao FUNESP.
§ 5o Os veículos sem
condições de regularização perante o DETRAN serão
alienados na forma deste artigo, observado o disposto no
§ 18 do art. 328 do CTB.
§ 6o O DETRAN poderá
firmar convênios com entidades públicas ou privadas para
o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5o Os veículos automotores terrestres especificados no art. 4o poderão ser adquiridos pelas empresas que executem a atividade de desmontagem, devidamente registradas perante o DETRAN-GO, diretamente do proprietário ou por meio de leilão público ou privado. Art. 6o As peças referentes a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão;o, air bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente do seu estado de conservação. Art. 7o Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN. Parágrafo único. As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos: I - os requisitos de segurança; II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinadas à reposição; III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; IV - a forma de rastreabilidade. Art. 8o As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 6o, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam. § 1o As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória definidas em legislação e regulamentos pertinentes, deverão ser marcadas com etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN-GO e/ou empresa por ele credenciada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores –RENAVAM–, placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN-GO. § 2o A empresa registrada deverá manter em seus registros, com fácil acesso, 1 (uma) via impressa do laudo técnico de que trata este artigo, para eventual fiscalização.o. § 3o A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Lei será de responsabilidade exclusiva da empresa de desmontagem. § 4o Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para execução da atividade de desmontagem de veículo.o. Art. 9o Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento. Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade. Art. 10. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a Certidão de Baixa, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ingresso no recinto da empresa de desmontagem. § 1o A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN-GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do Sistema Informatizado do órgão executivo de trânsito, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final. § 2o O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem completamente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
Art. 11. Os leiloeiros
oficiais deverão permitir a participação em hasta
pública das empresas registradas nos Departamentos
Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no
Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1o O leiloeiro,
após a realização do leilão, deverá manter registro dos
veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN-GO, em
até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos
bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM,
placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante,
com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal
de venda em leilão e a condição do veículo.
§ 2o A realização do
pregão e serviços de apoio e logística nas atividades de
identificação, retirada e transporte de material, peças,
dispositivos e veículos nas atividades fiscalizatórias
previstas nesta Lei poderá ser delegada pelo DETRAN a
empresas por meio de licitação, inclusive por meio de
pregão ou credenciamento.
§ 3o É vedada a
participação de pessoas naturais na hasta pública para
aquisição de veículos irrecuperáveis ou sinistrados com
dano de grande monta.
Art. 12. O DETRAN-GO poderá celebrar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, auxiliem na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e ainda, com outros órgãos e entidades públicos, para o cumprimento das disposições desta Lei. Parágrafo único. A fiscalização das empresas deverá ser realizada in loco, antes da concessão, complementação ou renovação do registro e, periodicamente, independente de comunicação prévia, aferindo, entre outros elementos, se a estrutura física da empresa, conjuntamente, com cada oficina de desmontagem, o armazenamento das partes e peças e ainda, a documentação do estabelecimento estão em conformidade com a legislação vigente.
Art. 12-A. Para o
alcance das finalidades desta Lei, o DETRAN e a
Polícia Civil do Estado de Goiás manterão constante
interlocução.
§ 1o O DETRAN comunicará
à Polícia Civil do Estado de Goiás as
irregularidades que detectar no funcionamento dos
estabelecimentos que executem atividade de
desmontagem de veículos automotores e
comercialização de peças usadas provenientes dessa
atividade, para a apuração de eventual crime
correlato.
§ 2o A Polícia Civil do
Estado de Goiás comunicará ao DETRAN a prática dos
crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Decreto-Lei
federal no 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de
1940, por parte de sócio, responsável, representante
legal ou funcionário do estabelecimento que execute
atividade de desmontagem de veículos automotores e
comercialização de peças usadas provenientes dessa
atividade, para a apuração de eventual infração
administrativa prevista nesta Lei. Art. 13. O DETRAN-GO deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Goiás, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda: I - dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículo, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final; II - divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmonte de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem. Art. 14. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN-GO, exclusivamente com destinação: I - ao consumidor ou usuário final, inclusive o responsável pela aplicação da peça ou conjunto de peças, devidamente identificado na Nota Fiscal de Venda; II – a outra empresa regularmente registrada, nos termos desta Lei. Art. 15. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN-GO, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Lei no concernente à sua atividade. Art. 16. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.
Art. 16-A. Aquele
que exercer suas atividades em desacordo com esta Lei,
no caso de condenação em processo administrativo
sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais,
estará sujeito:
I - à cassação do
registro junto ao DETRAN, pelo prazo de 2 (dois) anos,
na forma prevista nesta Lei;
II - à cassação da
inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - à interdição
administrativa e à lacração do estabelecimento, quando
não for registrado perante o DETRAN;
IV - ao perdimento
do bem em desacordo com o previsto nesta norma e na
Lei no 12.977, de 20 de maio de
2014;
V - à sanção
administrativa de multa.
§ 1o Observados o
contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas
neste artigo serão aplicadas:
I - a do inciso II
do seu caput, pela Secretaria da Economia, que
poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia
da inscrição estadual;
II - as dos incisos
I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN, que
poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro
e do exercício da atividade do estabelecimento por 180
(cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se
necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2o Os valores da
multa prevista no inciso V deste artigo serão
reajustados anualmente, observando-se o índice oficial
do Estado de Goiás e, na falta, o índice oficial da
União.
§ 3o Os valores
arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa
prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao
FUNESP.
§ 4o Uma vez
aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao
patrimônio do Estado.
§ 5o O DETRAN poderá
determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e
a lacração de estabelecimento que opere irregularmente,
bem como a apreensão e o recolhimento de veículos,
partes e peças.
Art. 16-B. A
cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS, prevista no inciso II do art. 16-A desta Lei,
implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em
comum ou separadamente:
I - o impedimento de
exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em
estabelecimento distinto; e
II - a proibição de
apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no
mesmo ramo de atividade.
§ 1o Para aplicação
da penalidade deste artigo, o DETRAN deverá encaminhar
cópia do procedimento administrativo e da decisão
sancionatória definitiva à Secretaria da Economia, para
fins de instauração de procedimento administrativo de
cassação da inscrição.
§ 2o As restrições
previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados
da data de cassação da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS.
Art. 16-C. Também estará
sujeito à cassação da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art.
16-A desta Lei, o contribuinte, cujo sócio,
responsável, representante legal ou funcionário for
indiciado, em inquérito policial, pela prática do
crime de receptação ou do crime de adulteração de
sinal identificador de veículo, previstos nos arts.
180 e 311 do Decreto-Lei federal no 2.848 (Código
Penal), de 1940, em qualquer de suas modalidades.
§ 1o O indiciamento será
comunicado pelo Delegado de Polícia à Secretaria de
Estado da Economia para a instauração do
procedimento administrativo da cassação da
inscrição.
§ 2o Na hipótese do
caput deste artigo, a cassação da inscrição
retroagirá à data da prática do crime, terá caráter
definitivo, a reativação da inscrição será vedada, e
as restrições previstas no art. 16-B desta Lei
prevalecerão por 5 (cinco) anos. Art. 17. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;s; II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves. § 1o Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência, no prazo de 1 (um) ano. § 2o As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3o deste artigo. § 3o O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração. § 4o Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos. § 5o Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos. Art. 18. São infrações leves: I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre; II - a não observância do prazo de desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem; III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o § 1o do art. 10;0; IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no § 1o do art. 10; V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo a que se refere o caput do art. 8o; VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 1o do art. 3o; VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa. Art. 19. São infrações médias: I - a não emissão imediata da Nota Fiscal de Entrada de veículo automotor terrestre; II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 3o do art. 3o; III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 20. Art. 20. São infrações graves: I - o cadastramento, no sistema de que trata o § 1o do art. 10, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas; II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o § 1o do art. 10; III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada; IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo; V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 7o; VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem; VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 20-A. Serão
aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do
art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN
e de perdimento de bem ao empresário individual ou
sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto
de peças em desacordo com o disposto no art. 6o e no
parágrafo único do art. 7o desta Lei.
§ 1o A autoridade
fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou
o conjunto de peças de reposição em desacordo com o
parágrafo único do art. 7o desta Lei, lavrando auto de
apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes
públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo
ser instruído com fotografias.
§ 2o O empresário
individual ou sociedade empresária que não comprovar a
regularidade formal do material apreendido no ato da
fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a
regularidade de sua situação perante o DETRAN.
§ 3o A peça ou o
conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 6o
deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto
de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos
e conterá o peso e o volume do material, devendo ser
instruído com fotografias.
§ 4o Se a autoridade
fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no
armazenamento provisório do material apreendido em
desacordo com o disposto no art. 6o desta Lei,
providenciará a sua imediata destruição como sucata,
ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2o deste
artigo.
§ 5o No caso de
aplicação da medida cautelar prevista no § 4o deste
artigo, o empresário individual ou sociedade empresária
que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
origem e a regularidade do material apreendido terá
indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo
com o peso e o volume constantes no respectivo auto de
apreensão.
Art. 20-B. Serão
aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do
art. 17 desta Lei, cassação do registro perante o DETRAN
e de perdimento de bem ao empresário individual ou
sociedade empresária que executar a atividade de
desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos
veículos mencionados no art. 4o desta Lei, bem como os
alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.
§ 1o A autoridade
fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os
veículos referidos no caput deste artigo,
lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2
(dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e
o volume do material, devendo ser instruído com
fotografias.
§ 2o As sucatas
mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade
com esta Lei, ou cuja destinação ocorra sem a devida
comunicação oficial ou a observância de outras
providências exigidas em normativa do DETRAN, serão
imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que
lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata
remoção para local adequado e de acordo com a legislação
ambiental.
§ 3o O empresário
individual ou sociedade empresária que não comprovar a
regularidade formal do material apreendido no ato da
fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a
regularidade de sua situação perante o DETRAN.
§ 4o Se a autoridade
fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no
armazenamento provisório do material apreendido nos
termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua
imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo
previsto no § 3o.
§ 5o No caso de
aplicação da medida cautelar prevista no § 4o deste
artigo, o empresário individual ou sociedade empresária
que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
origem e a regularidade do material apreendido terá
indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo
com o peso e o volume constantes no respectivo auto de
apreensão.
Art. 20-C. Serão
aplicadas as penas de interdição administrativa,
lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao
empresário individual, sociedade empresária ou pessoa
física que desenvolver atividade de desmonte de veículos
ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o
devido registro perante o DETRAN.
§ 1o A autoridade
fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os
veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste
artigo, lavrando auto de apreensão.
§ 2o Aplicam-se, no
que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos
artigos 20-A e 20-B desta Lei, quando houver necessidade
de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste
artigo.
Art. 20-D. O Estado
firmará termo de credenciamento com empresa regularmente
habilitada para a atividade de reciclagem, na forma
prevista no inciso IV do art. 1o-A desta Lei, atendendo
a critérios ambientais, com abrangência estadual.
Art. 20-E. As
empresas autuadas por descumprimento às disposições
desta Lei ou da Lei federal no 12.977/2014 serão
notificadas para o oferecimento de defesa perante a
Gerência de Ação Integrada do DETRAN, no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 20-F. A defesa
deve ser formulada por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação
do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do
pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 20-G. Do auto
de infração administrativa constarão:
I - qualificação do
infrator;
II - tipificação da
infração e relatório descritivo;
III - local, data e
hora da vistoria realizada;
IV - características
do material encontrado, quando for o caso; e
V - cópia do auto de
apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for
o caso.
Art. 20-H. A
Gerência de Ação Integrada do DETRAN examinará a
regularidade e a adequação do auto de infração, bem como
aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de
perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O
auto de infração será arquivado sumariamente:
I - se considerado
irregular, incompleto ou inconsistente;
II - se, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a
notificação da autuação.
Art. 20-I. Aplicada
a penalidade, será expedida notificação à empresa
infratora, por remessa postal ou qualquer outro meio
tecnológico hábil.
§ 1o Da notificação
deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias
contados da data da notificação da penalidade.
§ 2o O recurso não
suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão
fundamentada do Gerente de Ação Integrada ou do
Presidente do DETRAN, quando do seu recebimento.
§ 3o A autoridade
que impôs a penalidade remeterá o recurso ao presidente
do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a
sua apresentação e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4o O recurso
contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal, independentemente do recolhimento do seu
valor.
§ 5o Na hipótese de
o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da
penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância
paga, atualizada monetariamente segundo os índices
oficiais.
Art. 21. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos. Art. 22. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.s. Art. 23. Ficam criados a unidade administrativa Gerência de Ação Integrada na estrutura complementar do DETRAN-GO e o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, constituindo o item 2.5 da alínea "a" do inciso II do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Parágrafo único. A Gerência de Ação integrada será responsável pela implementação desta Lei, no âmbito do Estado de Goiás. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de no 14.371, de 26 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2016,
128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 26-04-2016) |