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Cria a unidade administrativa básica e o
correspondente cargo de provimento em comissão que
especifica, na Agência Goiana de Transportes e Obras, e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição
Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura
organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras,
com o correspondente cargo de provimento em comissão de
Diretor, 01 (uma) unidade básica denominada Diretoria de
Fiscalização e Monitoramento de Obras, vinculada à sua
Presidência, constituindo o item 11 da alínea “f” do
inciso II do Anexo I da
Lei nº 17.257, de 25 de
janeiro de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-07-2017)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2017
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