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Promove alterações na organização administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São promovidas na organização administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária as seguintes alterações:
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Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I – a Superintendência Executiva de Segurança para o entorno do DF e a Superintendência de Inteligência passam a denominar-se Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas e Superintendência de Inteligência Integrada, respectivamente, ficando os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente Executivo e Superintendente das referidas unidades administrativas básicas neles mantidos;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II – a Superintendência de Inteligência, a que se refere o item 16 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, vinculada funcionalmente ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, passa-se a denominar Superintendência de Inteligência Integrada e manterá cooperação técnica com a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas em assuntos de inteligência estratégica;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
III – a Gerência do Observatório de Segurança Pública, de que trata o item 3 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, ora vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, é transferida para a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
IV – a Gerência da Central de Alternativas à Prisão, a que se refere o item 20.1 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, fica vinculada à Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passando a denominar-se Gerência Administrativa;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-202, art.
1º.
V – ficam criadas as Superintendências de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle e de Gestão do Pacto Social, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Superintendente, ficando subordinadas à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
VI – a Gerência de Inteligência e ia e Contrainteligência Estratégica, a que se refere o item 16.1 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passa a denominar-se Gerência de Inteligência Estratégica;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
VII – cria-se a Gerência de Operações Integradas, Símbolo CDI-3, vinculada à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
VIII – a Gerência constante do item 2 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, é substituída pela Gerência de Segurança, que fica criada com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, passando aquela a integrar, com o correspondente cargo de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, com a denominação de Gerência de Gestão e Planejamento, sob o nº 14.10;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
IX – fica criada na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária , constituindo o nº 21.3, o Núcleo Administrativo, com o respectivo cargo de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
Art
. 2º A Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle é dotada da seguinte estrutura administrativa complementar, sendo igualmente criados os correspondentes cargos em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I – Gerência de Operações e Comunicações;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II – Gerência Administrativa.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Parágrafo único. Integram ainda a unidade administrativa básica de que trata o caput os Centros Integrados de Comando e Controle Regionais ou Comitês Integrados de Comando e Controle.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 3º A Superintendência de Inteligência Integrada é composta da seguinte estrutura administrativa complementar, ficando igualmente criados os correspondentes cargos em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3:
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Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I – Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II – Gerência de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
III – Gerência de Contrainteligência Estratégica.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Parágrafo único. Integram ainda a unidade administrativa básica de que trata o caput as Gerências de Inteligência Estratégica, de Operações de Inteligência da Polícia Civil, de Operações de Inteligência da Polícia Militar e demais órgãos de inteligência congêneres.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 4º A Superintendência de Gestão do Pacto Social é constituída da seguinte estrutura administrativa complementar, sendo igualmente criados os correspondentes cargos em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
I – Gerência de Gestão, Planejamento e Monitoramento;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
II – Gerência de Articulação Institucional.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 5º Nas regiões Integradas de Segurança Pública são criados 17 (dezessete) Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais que atuarão sob a coordenação e orientação das diretrizes emanadas da Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle.
§ 1º Os Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais são órgãos responsáveis por dar suporte às atividades das Regiões Integradas de Segurança Pública, devendo ser o setor de operações composto pelo planejador operacional regional da Polícia Militar e o de inteligência, pelo Chefe Regional de Inteligência da Polícia Civil.
§ 2º A coordenação regional dos Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais recairá sobre pessoa indicada pelas regionais da PMGO e PCGO, bem como do setor de logística.
§ 3º Enquanto não forem entregues as estruturas dos Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais, as funções serão desenvolvidas por um comitê regional de comando e controle, seguindo a lógica disposta no art. 5º.
§ 4º As funções e os encargos das pessoas designadas para os Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais, ou comitês integrados de comando e controle serão exercidos por operadores de segurança, voluntários, cumulativamente às funções que exerçam em suas forças de segurança.
§ 5º Compete aos Centros Integrados de Inteligência, Comando e Controle Regionais ou comitês integrados de comando e controle assessorar os comandantes, chefes ou dirigentes de regiões integradas de Segurança Pública no desenvolvimento de toda e qualquer atividade integrada de segurança pública, bem como buscar centralizar, em polos unificados, todas as centrais de atendimento de emergência, como funciona a célula central do subsistema integrado de comando e controle.
Art. 6º As Gerências de Operações de Inteligência terão seus cargos providos por indicação dos gestores das forças que representarem.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 7º As competências das unidades administrativas básicas e complementares criadas ou transformadas por esta Lei serão detalhadas em regulamento e regimento interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, observados, ainda, o art. 10 e seu parágrafo único da Lei nº
17.257/2011.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 8º Em razão do disposto nos arts. 1º a 4º desta Lei, o item 20 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 13-07-2016)
ANEXO ÚNICO
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art.
1º.
“Anexo I
(Lei no
17.257, de 25 de janeiro de 2011)
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QTD.
|
SÍMBOLO
|
q) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
|
|
....................................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
2. GERÊNCIA DE SEGURANÇA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
....................................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
14.10 GERÊNCIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
....................................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
16. SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
|
BÁSICA
|
SUPERINTENDENTE
|
01
|
-
|
|
16.1 GERÊNCIA DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
16.2.............................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
16.3.............................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
16.4 GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
16.5 GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
16.6 GERÊNCIA DE CONTRAINTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
....................................................
|
...................
|
...................
|
........
|
..............
|
|
20. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS
|
BÁSICA
|
SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
|
01
|
-
|
|
20.5 GERÊNCIA DO OBSERVATÓRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.6
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO SUBSISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE
|
BÁSICA
|
SUPERINTENDENTE
|
01
|
-
|
|
20.6.1 GERÊNCIA DE OPERAÇÕES E COMUNICAÇÕES
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.6.2 GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.6.3 GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.7 GERÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.8 SUPERINTEDÊNCIA DE GESTÃO DO PACTO SOCIAL
|
BÁSICA
|
SUPERINTENDENTE
|
01
|
-
|
|
20.8.1 GERÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
20.8.2 GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
|
COMPLEMENTAR
|
GERENTE ESPECIAL
|
01
|
CDI-3
|
|
21.............................................
|
...................
|
...................
|
..........
|
..............
|
|
21.3 NÚCLEO ADMINISTRATIVO
|
BÁSICA
|
CHEFE DE NÚCLEO
|
01
|
CDI-1
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2016.
|