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LEI Nº 19.679, DE 13 DE JUNHO DE 2017
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
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Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Art. 1° O art. 30-A da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011
“Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte, nomeados exclusivamente pelo Governador do Estado, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, vinculados diretamente à Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
”(NR) Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o Anexo Único que a acompanha dá nova redação ao Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , acrescentando-lhe também o Anexo IV. Art. 3º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade básica a que se refere o item 9.3 da alínea “p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passa a denominar-se Superintendência de Recursos Humanos. § 1º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade complementar a que se refere o item 9.3.1 da alínea “p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, passa a denominar-se Gerência de Avaliação e Desenvolvimento de Pessoal. § 2º Na estrutura organizacional da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a unidade complementar a que se refere o item 8.8 da alínea “p" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , ora vinculada à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, juntamente com as unidades complementares a ela subordinadas, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, passam a ligar-se à Superintendência de que trata o caputt, constituindo, respectivamente, os itens 9.3.3, 9.3.3.1 e 9.3.3.2 da alínea “p” do inciso I do Anexo I do citado Ato normativo.
Art. 6º Fica criada, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a Superintendência de Coordenação dos Colégios Militares, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, constituindo o item 9.14 da alínea “p” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 . Art. 7º Fica criada, integrando a estrutura organizacional complementar da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a Gerência de Coordenação dos Colégios Militares, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, constituindo o item 9.14.1 da alínea “p” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 . Art. 8º A Lei n. 19.595, de 12 de janeiro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .............................................................. ......................................................................... V – não será exigido o processo seletivo para a indicação de nomes para a função de Conselheiro das representações do fisco e dos contribuintes, enquanto o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT não estabelecer a forma de aferição de atendimento aos requisitos exigidos no caput do art. 55 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009 . ...........................................................”(NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os itens 8.7, 8.8, 8.8.1, 8.8.2, 9.7, 9.8, 9.9, 9.10, 9.11 e 9.12 da alínea “p” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR ANEXO ÚNICO
Anexo IV
Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação
”(NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2017 . |
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