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DECRETO Nº 7.636, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
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Aprova o Regulamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100005005081, D E C R E T A: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-06-2012) – Suplemento
REGULAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO I Art. 1o Compete à Defensoria Pública do Estado de Goiás: I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em caso de conflito de interesses; II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III – patrocinar defesa em ação penal; IV – patrocinar ação civil; V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI – atuar como Curador Especial nos casos previstos em Lei; VII – exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII – atuar junto aos organismos policiais e estabelecimentos penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais; IX – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; X – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; XI – patrocinar direitos e interesses do consumidor. Parágrafo único. As funções previstas neste artigo serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. TÍTULO II Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Defensoria Pública do Estado de Goiás são as seguintes: I Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado: I – Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado: a) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; a) Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; b) Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças; c) Gerência da Secretaria-Geral; d) Gerência da Corregedoria-Geral; d) Gerência da Corregedoria-Geral; II – Chefia de Gabinete; III – Subdefensoria Pública do Estado: a) Gerência da Defensoria Cível; b) Gerência da Defensoria Criminal; c) Gerência da Defensoria de Execução Penal. IV Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Gestão de Pessoas; b) Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças; V Superintendência das Defensorias Especializadas: a) Gerência da Defensoria Cível; b) Gerência da Defensoria Criminal e Execução Penal.
TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 3o Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; III – coordenar a agenda do Defensor Público-Geral do Estado; IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Defensor Público-Geral do Estado; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Art. 4o Compete à Subdefensoria Pública do Estado, por meio das Gerências a ela vinculadas: I – orientar e supervisionar, no âmbito de sua atuação, atendimentos jurídicos aos necessitados; II – orientar, supervisionar, realizar e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em litígio, quando dispensável o processo judicial; III – propor as ações na sua área de competência, acompanhando o processo até a decisão final; IV – promover a defesa dos necessitados nos pleitos referentes a sua área de atuação, onde uma das partes figurar como autora ou ré; V – assessorar as partes nas audiências de conciliação, visando ao equilíbrio processual; VI – manifestar-se, quando necessário, nos processos administrativos da Defensoria; VII – planejar, coordenar e controlar as atividades dos defensores e advogados, referentes à área de sua atuação; VIII – realizar todos os atos e procedimentos inerentes à defesa penal ou cível das pessoas comprovadamente necessitadas na forma da lei; IX – realizar inspeções nos locais de atuação da Defensoria, dentro de sua área de atuação; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 4º-A Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças: I coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Defensoria; II viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Defensoria; III garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Instituição; V promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; VII definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Defensoria; VIII coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição; X realizar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás FUNDEPEG , por meio da Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas. XI realizar atividades afins. TÍTULO IV Art. 5o Compete à Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Defensoria; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Defensoria; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Instituição; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão; VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Defensoria; VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição; X – realizar atividades correlatas. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 6o São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado de Goiás: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual; II – exercer a administração da Defensoria Pública do Estado, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Defensoria Pública do Estado de Goiás; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Defensoria; VII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Defensoria; VIII. – celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e o que dispõe o Decreto no 7.425, de 16 de agosto de 2011; IX – realizar a promoção dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para outra imediata da carreira; X – dirigir, coordenar e orientar as atividades da Defensoria Pública do Estado; XI – integrar e presidir, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; XII – autorizar afastamentos dos integrantes da Defensoria Pública; XIII – aprovar o quadro de distribuição dos Defensores Públicos e dos demais servidores da Defensoria Pública do Estado; XIV – indicar os Defensores Públicos para ocupar cargos em comissão na Defensoria Pública do Estado; XV – solicitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado; XVI – convocar o Conselho Superior para deliberar sobre matéria de interesse da Instituição; XVII – elaborar e encaminhar, com aprovação prévia do Conselho Superior, a proposta orçamentária da Instituição, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVIII – delegar competência a quem lhe seja subordinado; XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. Parágrafo único. As promoções de que trata o inciso IX deste artigo serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. CAPÍTULO II Art. 7o São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar–se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Defensor Público-Geral do Estado; II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Defensoria; III – assistir o Defensor Público-Geral do Estado nas representações política e social; IV – despachar diretamente com o Defensor Público-Geral do Estado; V – submeter à apreciação do Defensor Público-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Defensor Público-Geral do Estado; VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado. CAPÍTULO III Art. 8o São atribuições do Subdefensor Público-Geral: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Subdefensoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – substituir o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista em lei; III – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição; IV – integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; V – despachar com o Defensor Público-Geral do Estado; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência prévia do Defensor Público-Geral do Estado; VII – submeter à consideração do Defensor Público-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência; VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado. TITULO VI Art. 9o São atribuições do Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças: I – planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Gerência; II – assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela Gerência; III – decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; IV – submeter à consideração de seu superior os assuntos que excedam a sua competência; V – preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Defensoria Pública; VI – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações; VII – zelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação; VIII – desenvolver outras atribuições correlatas. TÍTULO VII Art. 10. A Defensoria Pública do Estado de Goiás atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultado. Art. 11. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 12. As ações decorrentes das atividades da Defensoria Pública do Estado de Goiás deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VIII Art. 13. O Defensor Público-Geral poderá criar, por ato normativo próprio, mecanismos operacionais de natureza transitória para solucionar situações emergentes, fixando composição, objetivo e prazo dos mesmos. Parágrafo único. Consideram–se mecanismos operacionais de natureza transitória para efeito deste artigo: I – grupos de trabalho; II – grupos de atuação especial; III – comissões especiais; IV – equipes técnicas; V – projetos. Art. 14. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Defensor Público-Geral do Estado de Goiás as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 05-06-2012.
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