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Altera a Lei nº 18.286, de 30 de dezembro de 2013, nas partes que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº
18.286, de 30 de dezembro de 2013, as seguintes alterações:
I – quanto ao inciso II do art. 1º:
a) o item 6 da alínea “b” fica suprimido;
b) a alínea “c” passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
II - .........................................................................................
.............................................................................................
c) .........................................................................................
1. Presidência:
1.1. Gerência Jurídica;
2. Chefia de Gabinete;
3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
3.1. Gerência de Administração e Planejamento;
3.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios;
4. Diretoria de Esporte e Lazer:
4.1. Gerência de Esporte e Lazer;
4.2. Gerência de Iniciação Esportiva;
4.3. Gerência de Esporte de Rendimento;
4.4. Gerência de Programas Especiais;
4.5. Gerência do Proesporte.” (NR)
II – quanto às alterações que o Anexo Único introduz no inciso IV do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011:
a) a Gerência do Proesporte fica suprimida da alínea “h”;
b) a alínea “i” fica assim redigida:
“IV - ........................................................................................
................................................................................................
i) Agência Goiana de Esporte e Lazer:
Presidência:
Gerência Jurídica;
Chefia de Gabinete;
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
Gerência de Administração e Planejamento;
Gerência de Projetos, Contratos e Convênios;
Diretoria de Esporte e Lazer:
Gerência de Esporte e Lazer;
Gerência de Iniciação Esportiva;
Gerência de Esporte de Rendimento;
Gerência de Programas Especiais;
Gerência do Proesporte.” (NR)
III - Fica o art. 1º acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
................................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Em relação ao cargo de Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística, caso este seja ocupado por um militar, ao mesmo não se imporá a agregação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 14-04-2014) - Suplemento
(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014 e
Suplemento do D.O. de 30-06-2014.
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