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Altera dispositivo da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................
(...)
§ 1º ...............................................................................
(...)
II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;
(...)
XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade dos processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, conforme definido em ato da Controladoria-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a validação, através do SIOFI-NET, do respectivo empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, observadas as demais normas legais pertinentes;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 12 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 22-06-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2012.
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