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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.13........................................................... ...................................................................... III – são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hieráquicos e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;” (NR)
“ANEXO III – FUNÇÕES COMISSIONADAS –
FC
........................................................................
G – DE ASSESSORAMENTO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-2017 . |