GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

LEI Nº 20.338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

 

Mensagem de Veto.

 

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na estrutura organizacional da Goiás Previdência – GOIASPREV–, a que se refere a alínea “j” do inciso II do Anexo I da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, são promovidas as seguintes alterações:

 

I – em decorrência do disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro do 2009, acrescido pela Lei Complementar nº 134, de 27 de novembro de 2017, a Diretoria de Benefícios de Militares, com o cargo em comissão de Diretor, integrante da estrutura básica, passa a constituir o item 7;

 

II – a Gerência de Avaliação e Revisão de Aposentadoria, vinculada à Diretoria de Previdência, passa a denominar-se Gerência de Inatividade de Militares, constituindo o subitem 7.1, com subordinação à Diretoria de Benefícios de Militares, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

 

III – a Gerência de Investimentos, vinculada à Diretoria de Investimentos, passa a denominar-se Gerência de Atuária e Dados Previdenciários, constituindo o subitem 5.4, com subordinação à Diretoria de Previdência, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, e deverá ser preenchida por profissional com formação em ciências atuariais;

 

IV – a Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas passa a ser subordinada à Diretoria de Previdência, constituindo o subitem 5.5, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

 

V – os cargos de Assessor Técnico passam a denominar-se Assessor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, e serão privativos de servidores públicos efetivos, com comprovado conhecimento da matéria previdenciária.

 

VI – VETADO.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1° desta Lei, o inciso II, alínea “j’’ – ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA – GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV– da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 28-11-2018)

 

ANEXO ÚNICO

 

“Anexo I
 

ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA

BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASS.

CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

QTD.

SÍMBOLO

 

...........................................................

 

II – Administração autárquica

 

...........................................................

 

j)  GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV

 

...........................................................

 

5.4 Gerência de Atuária e Dados Previdenciários

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

 

5.5 Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

 

...........................................................

 

7. Diretoria de Benefícios de Militares

Básica

Diretor

01

-

 

7.1 Gerência de Inatividade de Militares

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

  

7.2 VETADO

 

 

 

 

-

-

Assessor Técnico-

Previdenciário

03

CDS-6


...................................................................” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2018 .