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LEI Nº 20.338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.
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A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
II – a Gerência de Avaliação e Revisão de Aposentadoria, vinculada à Diretoria de Previdência, passa a denominar-se Gerência de Inatividade de Militares, constituindo o subitem 7.1, com subordinação à Diretoria de Benefícios de Militares, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
III – a Gerência de Investimentos, vinculada à Diretoria de Investimentos, passa a denominar-se Gerência de Atuária e Dados Previdenciários, constituindo o subitem 5.4, com subordinação à Diretoria de Previdência, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, e deverá ser preenchida por profissional com formação em ciências atuariais;
IV – a Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas passa a ser subordinada à Diretoria de Previdência, constituindo o subitem 5.5, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
V – os cargos de Assessor Técnico passam a denominar-se Assessor Técnico-Previdenciário, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, e serão privativos de servidores públicos efetivos, com comprovado conhecimento da matéria previdenciária.
VI – VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2018, 130º da República.
ANEXO ÚNICO
“Anexo I
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2018 . |
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