GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ofício nº 740 /2018.

Lei nº 20.338 / 2018.

 

Goiânia, 27 de novembro de 2018.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual JOSÉ ANTÔNIO VITTI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Palácio Alfredo Nasser

N E S T A

Senhor Presidente,

Reporto-me ao seu Ofício nº 618 - P, de 06 de novembro de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 395, de 1º do mesmo mês e ano, o qual “altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o inciso VI do seu art. 1º e o item 7.2 acrescido à alínea “j” do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, pelas razões a seguir expostas:

R A Z Õ E S  D O  V E T O

Dispõe o referido dispositivo em destaque:

Art. 1º Na estrutura organizacional da Goiás Previdência – GOIASPREV–, a que se refere a alínea “j” do inciso II do Anexo I da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, são promovidas as seguintes alterações:

(...)

VI – a Gerência de Análise de Aposentadoria, vinculada à Presidência, constante do subitem 2.5, passa a denominar-se Gerência de Direitos e Benefícios de Militares, constituindo o subitem 7.2, com subordinação à Diretoria de Benefícios de Militares, devendo ser provida por profissional técnico, que possua comprovado conhecimento da matéria previdenciária.”

Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado recomendou o veto ao mencionado dispositivo, tecendo, para tanto, as considerações que se seguem, constantes do Despacho nº 1092/2018 SEI - GAB, da lavra de seu titular, a seguir transcrito, no útil:

“Despacho nº 1092/2018 SEI – GAB

(...)

11. Na hipótese dos autos, concessa venia, entende-se que a emenda parlamentar desvirtuou o propósito original do projeto, ou seja, não está em harmonia e em simetria com a proposta inaugural.

12. Como visto, a organização e funcionamento do Poder Executivo é prerrogativa fundamental do Governador do Estado, tanto que, quando não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, pode ser feita por decreto autônomo (art. 84, VI, “a”, CF/1988).

13. Ora, a distribuição dos cargos entre órgãos das unidades administrativas básicas e complementares é uma atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na medida em que afeta diretamente o funcionamento desse poder constitucional independente (art. 2º, CF/1988).

14. De se notar, ainda, que o VI do art. 1º, introduzido por emenda parlamentar, estabelece condições e requisitos para o provimento de cargo em comissão, atividade abrangida pela reserva de iniciativa prevista no art. 20, §1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

15. Em outras palavras, a emenda parlamentar em questão ofende os princípios da separação de poderes e da reserva de administração, na medida em que os nobres parlamentares avocaram para si atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo na organização administrativa da GOIASPREV.

16. Assim sendo, opino pelo veto jurídico apenas do inciso VI do art. 1º do autógrafo nº 395, de 1 de novembro de 2018.

(...)”

Em face do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, transcrito em linhas anteriores, vetei o dispositivo em destaque, à vista de sua inconstitucionalidade, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento.

Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Governador do Estado