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LEI No 19.179, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Institui o regime de previdência
complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, autoriza a criação de entidade fechada de
previdência complementar, na forma de fundação, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído o regime de previdência complementar a
que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97
das Constituições Federal e Estadual,
respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de
provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder
Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder
Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
incluindo os respectivos membros, que vierem a
ingressar no serviço público a partir da vigência do
regime de previdência complementar de que trata esta
Lei.
Art. 1o Fica instituído o regime
de previdência complementar a que se referem os §§
14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições
Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal
ocupante de cargo de provimento efetivo ou
vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas
autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem
como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, incluindo seus membros,
que:
§ 3o Os
servidores e os membros referidos no caput
deste artigo que tenham ingressado no serviço
público até a data de publicação do ato de
instituição do regime de previdência complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
regime de que trata este artigo, observado o
disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 2o
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime próprio de previdência do Estado de Goiás de
que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos
servidores e membros dos Poderes mencionados no
caput do art. 1o desta Lei,
que:
I – tenham ingressado no serviço
público a partir data da publicação do ato de
instituição do regime de previdência complementar de
que trata o art. 1o desta Lei,
independentemente de sua adesão ao plano de
benefícios;
II – tenham ingressado no serviço
público de qualquer ente da Federação, até a data da
publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1o
desta Lei, e nele permanecido sem perda do
vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no §
16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1o
Considera-se instituído o regime de previdência
complementar de que trata o art. 1o
desta Lei, a partir de 07 de julho de 2017,
data da publicação da Portaria PREVIC n° 689/2017,
do Diretor Superintendente Substituto da
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, no Diário Oficial da União, a qual
aprovou o regulamento do plano de benefícios dos
servidores públicos do Estado de Goiás para fins do
disposto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição
Federal.
§ 2o Ocorrendo
a assinatura do Convênio de Adesão ao regime de
previdência complementar em data posterior à
estabelecida no § 1o deste artigo,
os efeitos financeiros e previdenciários
decorrentes, inclusive retenções, contribuições e
benefícios, serão ajustados à data da publicação da
aprovação do regulamento do plano de benefícios pela
PREVIC.
§ 3o Fica
assegurado aos servidores e membros referidos no
inciso II do caput deste artigo o direito a
um beneficio especial calculado com base nas
contribuições recolhidas ao regime de previdência da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, observado o direito à compensação
financeira constante do § 9o do
art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser
regulamentado por lei própria a ser editada no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinadores:
a)
o Estado de Goiás;
b)
os demais entes da
Federação, que formalizarem convênio com a
PREVCOM-BrC.
II - participante: a pessoa
física, assim definida na forma do art. 1o,
que aderir ao plano de benefícios previdenciários
complementares administrado pela
PREVCOM-BrC
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV - contribuição: os valores
vertidos ao plano de benefícios previdenciários
complementares pelos participantes e pelo
patrocinador, com o objetivo de constituir as
reservas que garantam os benefícios contratados e
custear despesas administrativas da
PREVCOM-BrC
V - estatuto: o conjunto de
regras que define a constituição e o funcionamento
da
PREVCOM-BrC
VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor; VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos; VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes do regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;
IX - plano de benefícios
previdenciários complementares: o conjunto de
obrigações e direitos derivado das regras do
regulamento definidoras do custeio e dos benefícios
de caráter previdenciário, que possui patrimônio
próprio, independência patrimonial, contábil e
financeira com relação aos demais planos de
benefícios previdenciários complementares
administrados pela
PREVCOM-BrC
X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares; XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio; XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;
XIV - atividade-meio: aquela de
mero suporte à consecução das finalidades da
PREVCOM-BrC
Art. 3o-A O
Estado de Goiás é o patrocinador do Plano de
Benefícios destinado aos servidores e aos membros de
que trata esta Lei, podendo ser representado pelo
Chefe do Poder Executivo estadual, mediante ato de
anuência de dois terços dos representantes dos
demais Poderes e órgãos autônomos, sendo obrigatória
a concordância do Poder Legislativo ou do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. A representação
de que trata o caput deste artigo compreende a
celebração de convênios, termos de adesão,
contratos, distratos e aditivos, manifestação acerca
da alteração de regulamento do Plano de Benefícios
patrocinado pelo Estado de Goiás e demais atos
necessários à gestão do Regime de Previdência
Complementar do Estado de Goiás, inclusive ao
disposto no § 3o do art. 4o
desta Lei.
CAPÍTULO II
Art. 4o Fica o
Estado de Goiás, por meio do Poder Executivo,
autorizado a criar entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, denominada
Fundação de Previdência Complementar do Brasil
Central – PREVCOM-BrC, com a finalidade de
administrar e executar plano de benefícios de
caráter previdenciário complementar, jurisdicionada
à Secretaria de Estado da Economia. Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás -PREVCOM-GO-, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda.
§ 1o A
natureza pública da
PREVCOM-BrC
Parágrafo único. A natureza pública da PREVCOM-GO, a que se refere o § 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na: I - submissão às legislações federal e estadual sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio; II - realização de concurso público para a admissão de pessoal, ressalvados os provimentos por livre nomeação;
III - criação de empregos públicos e fixação
dos respectivos quantitativos e salários, nos termos
do art. 20, § 1o, inciso II,
alínea “b”, da Constituição do Estado de Goiás;
IV - publicação anual, no Diário Oficial e em sítio próprio da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
§ 2o A criação
de empregos e fixação dos quantitativos e salários
será definida em ato administrativo da própria
Entidade, observado o disposto em seu Regulamento de
Pessoal e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 2o A criação de empregos e
fixação dos quantitativos e salários será definida
em ato administrativo próprio da entidade, atendido
o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
§ 3o Em
substituição à entidade prevista neste artigo, fica
o Estado de Goiás autorizado a aderir a plano de
benefícios de outra entidade de previdência
complementar, condicionado ao encerramento do plano
de benefícios administrado pela PREVCOM-BrC ou a sua
transferência para outra entidade de previdência
complementar, conforme legislação aplicável.
§ 4o Nos termos
do § 3o
deste artigo, o processo seletivo para
escolha de outra entidade de previdência
complementar será precedido de aquiescência de dois
terços dos representantes dos Poderes e órgãos
autônomos, sendo obrigatória a anuência do Poder
Legislativo ou do Poder Judiciário, com ampla
divulgação, que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes e que contemple exigências de
qualificação técnica e econômica, que atendam aos
princípios da isonomia, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade e da publicidade, além de
critérios objetivos.
§ 5o Verificada
a hipótese constante do § 3o deste
artigo, fica o Tesouro Estadual autorizado a
repassar recursos do patrocinador público para o
custeio administrativo necessário ao funcionamento
do plano de benefícios administrado por entidade de
previdência complementar, enquanto as taxas fixadas
nos regulamentos ou nos respectivos planos de
custeio dos benefícios previdenciários forem
insuficientes ao seu suprimento.
§ 6o Havendo a
substituição da entidade fechada de previdência
complementar para administração do plano de
benefícios, nos termos do § 3o do
art. 4o desta Lei, fica o Estado
de Goiás autorizado a adotar os procedimentos legais
para a extinção da PREVCOM-BrC, bem como para a
quitação de eventual débito contraído com o órgão
jurisdicionante.
§ 7o No caso do
disposto § 3o
deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Comitê de Assessoramento
Técnico e Governança, com atribuições e competências
a serem definidas no regulamento desta Lei.
§ 8o O Comitê
de Assessoramento Técnico e Governança referido no §
7o deste artigo será composto por
representantes de todos os Poderes e órgãos
autônomos.
Seção I
Art. 5o
A
PREVCOM-BrC
Art. 5o A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás.
Art. 6o A
estrutura organizacional da
PREVCOM-BrC
§ 1o O Conselho
Deliberativo, órgão máximo da estrutura
organizacional, é responsável pela definição da
política geral de administração da
PREVCOM-BrC
§ 2o O Conselho
Fiscal é o órgão de controle interno da
PREVCOM-BrC
§ 3o A
Diretoria Executiva é o órgão responsável pela
administração da
PREVCOM-BrC
Art. 7o A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1o Os membros
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
representantes do patrocinador serão designados pelo
Governador do Estado, que deverá considerar o número
de participantes vinculados a cada patrocinador ou
instituidor, bem como o montante dos respectivos
patrimônios, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar no 108, de 29 de maio
de 2001.
§ 1o Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado. § 2o A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do § 1o deste artigo, eleito pelos seus pares, mediante indicação do Governador do Estado. § 3o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 4o O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, devendo a escolha recair sobre um dos indicados pelos participantes e assistidos.
§ 5o A
designação mencionada no § 1o
deste artigo deverá observar a alternância
entre patrocinadores indicados no art. 1o
desta Lei, cujos servidores e membros tenham aderido
ao Regime de Previdência de que ela trata.
Art. 8º A Diretoria-Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação em processo seletivo, de acordo com o estabelecido pela resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Compete ao
Conselho Deliberativo, mediante decisão
fundamentada, a destituição de membros da Diretoria
Executiva, observando-se o disposto no estatuto da
PREVCOM-BrC
Art. 9o Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados: I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares; II - um Comitê de Investimentos.
§ 1o O Comitê
Gestor é o órgão responsável pela definição da
estratégia das aplicações financeiras e pelo
acompanhamento do respectivo plano de benefícios
previdenciários complementares da
PREVCOM-BrC
§ 2o O Comitê
de Investimentos é o órgão responsável por
assessorar a Diretoria Executiva na gestão
econômico-financeira dos recursos administrados pela
PREVCOM-BrC
Art. 10. Os membros dos Comitês
Gestor e de Investimentos não poderão integrar o
Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a
Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres,
atribuições e responsabilidades, conforme
estabelecido no estatuto da
PREVCOM-BrC
Art. 11. A remuneração e as
vantagens de qualquer natureza recebidas pelos
membros da Diretoria Executiva da
PREVCOM-BrC
Art. 12. A remuneração dos
membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal
e dos membros de Comitê Gestor será fixada por ato
do Governador do Estado e limitada a 20% (vinte por
cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por
cento), respectivamente, do valor da remuneração do
Diretor-Presidente da
PREVCOM-BrC
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos, definidos em regimento interno, não serão remunerados. Art. 13. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos: I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
IV – ter formação de
nível superior. IV - ter formação de nível superior, compatível com uma das áreas especificadas no inciso I. Art. 14. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, é vedado: I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador; II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; III - ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro. § 1o Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do respectivo mandato, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal. § 2o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou renunciado ao mandato será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade, ou a qualquer órgão da administração pública, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-se-lhe remuneração equivalente à da função de direção que exerceu.
Art. 15. A gestão das aplicações
dos recursos da
PREVCOM-BrC
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - gestão própria: as aplicações
realizadas diretamente pela
PREVCOM-BrC
II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; III - gestão mista: as aplicações realizadas parte por gestão própria e parte por gestão de entidade autorizada e credenciada. § 2o A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Art. 16. O regulamento do plano
de benefícios previdenciários complementares poderá
estipular as regras que permitam ao participante
optar, a seu exclusivo critério e sob sua
responsabilidade, por uma das carteiras de
investimentos disponibilizadas pela
PREVCOM-BrC
Seção III Art. 17. O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras: I - de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções; II - de prevenção a conflito de interesses; III - de proibição a operações dos dirigentes com partes relacionadas. Parágrafo único. O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.
Art. 18. O regime jurídico de
pessoal da
PREVCOM-BrC
Art. 19. A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim, dando publicidade às mesmas. Art. 20. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos. Parágrafo único. As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem: I - as políticas de investimentos; II - as premissas e hipóteses atuariais; III - as situações econômica e financeira; IV - os custos incorridos na administração dos planos de benefícios; V - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.
Art. 21. A
PREVCOM-BrC
§ 1o As
despesas administrativas terão sua fonte de custeio
definida no regulamento do plano de benefícios
previdenciários complementares, observado o disposto
no caput do art. 7o da Lei
Complementar federal no 108, de 29
de maio de 2001, e o orçamento anual da
PREVCOM-BrC
§ 2o O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 22. A
PREVCOM-BrC
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2o O
patrocinador será responsável pelo recolhimento de
suas contribuições e pela transferência à entidade
de previdência complementar das contribuições
descontadas de seus participantes, observado o
disposto nesta Lei, no Estatuto da PREVCOM-BrC e no
Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários
Complementares.
§ 3o Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal no 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar
bens imóveis do patrimônio do Estado e de suas
autarquias à PREVCOM-BrC.
Art. 23. A
PREVCOM-BrC
I - melhorar a qualidade da gestão; II - oferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções; III - oferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira; IV - oferecer aos participantes e assistidos capacitação para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.
Seção I
Art. 24. Os planos de benefícios
da
PREVCOM-BrC
§ 1o O Estado
de Goiás, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas,
do Ministério Público e da Defensoria Pública deverá
solicitar a criação do plano de previdência
complementar para seus membros e servidores, no
prazo de 90 (noventa) dias da data do início do
funcionamento da
PREVCOM-BrC
§ 2o Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1o deste artigo não solicitem, no prazo ali assinalado, a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.
§ 3o Aos planos
de benefícios de que trata este artigo, em que o
Estado seja patrocinador, na forma da lei, poderá
aderir o pessoal ocupante de cargo de provimento
efetivo ou vitalício:
I - do Poder Executivo,
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública, dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do
Estado de Goiás, incluindo suas autarquias e
fundações;
II - dos municípios do
Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações,
que, mediante lei municipal autorizativa, venham a
firmar convênio com a Fundação de Previdência
Complementar do Brasil Central – PREVCOM-BrC;
III - de outros estados
da Federação e seus municípios, bem como das
respectivas entidades autárquicas e fundacionais
que, mediante lei estadual ou municipal
autorizativa, conforme o caso, venham, igualmente, a
firmar convênio com a Fundação de Previdência
Complementar do Brasil Central – PREVCOM-BrC.
§ 3º-A A entidade de previdência complementar fica
autorizada a oferecer plano de benefícios:
I – aos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de 1º de maio de 1943, das sociedades de economia mista, das empresas públicas do Estado de Goiás e das fundações públicas de direito privado, nos termos do convênio de adesão;
II – sem contrapartida do patrocinador:
a) aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo às regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, sem a aplicação do disposto no art. 2º desta Lei;
b) aos familiares dos servidores e dos membros abrangidos por esta Lei, inclusive os relacionados neste parágrafo e no § 5º deste artigo; e
c) aos empregados públicos regidos pela CLT e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações públicas de direito público, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 4o As
condições para adesão dos servidores do Estado de
Goiás serão estabelecidas nos termos dos
regulamentos dos planos de benefícios.
§ 5o O regime de previdência
complementar poderá ser aplicado aos deputados da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com
contribuição normal mensal do Poder Legislativo,
efetuada paritariamente com os participantes, desde
que esses não integrem outro regime próprio de
previdência pública de qualquer ente da Federação.”
§ 6o Deverão
estar previstas expressamente no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios
administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo,
a não existência de solidariedade do ente
federativo, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores, instituidores, averbadores,
planos de benefícios e entidades de previdência
complementar.
Art. 25. Os planos de benefícios
da
PREVCOM-BrC
§ 1o Observado o disposto no § 3o do art. 18 da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares. § 2o Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, aqueles decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.
§ 3o A critério
do segurado, parcela de contribuição do participante
e do patrocinador poderá ser destinada a cobertura
de longevidade.
§ 3o O plano de custeio referido
no caput deverá prever parcela de contribuição do
participante e do patrocinador com o objetivo de
compor o Fundo de Cobertura da Longevidade.
§ 4o As condições para adesão dos servidores do Estado de Goiás serão estabelecidas nos termos dos regulamentos dos planos de benefícios. Art. 26. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 27. Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Art. 28. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares o participante: I - afastado a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares. § 1o O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável. § 2o O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante.
Art. 29. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2o desta Lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Os
abrangidos pelo disposto no caput do art. 1o,
cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos
benefícios pagos pelo regime geral de previdência
social, poderão optar por contribuir para a
PREVCOM-BrC
§ 2o Para os efeitos desta Lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, considera-se remuneração: I - o valor do subsídio do participante; II - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídos: a) diárias para viagens; b) auxílio-transporte; c) salário-família; d) auxílio-alimentação; e) abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. § 3o Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.
Art. 30. Para os planos
em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor
da contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no regulamento do
plano de benefícios previdenciários complementares,
não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e
meio por cento) sobre a sua remuneração, como
definido no § 2o do art. 29 desta
Lei. Art. 30. Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no § 2o do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. Além da
contribuição normal de que trata o caput
deste artigo, o regulamento poderá admitir o
aporte de contribuições extraordinárias, conforme
previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da
Lei Complementar no 109, de 29 de
maio de 2001
Parágrafo único. Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
Art. 31. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6o da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 32. A
PREVCOM-BrC
Art. 33. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o § 2o do art. 33 da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 34. A supervisão e
fiscalização da
PREVCOM-BrC
§ 1o A
competência exercida pelo órgão referido no caput
deste artigo não exime o patrocinador da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização
sistemática das atividades da
PREVCOM-BrC
§ 2o Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
Art. 35. Aplica-se, no âmbito da
PREVCOM-BrC
Art. 36. Para atender às despesas decorrentes da
execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a aportar recursos adicionais, inclusive
na forma de subvenção econômica, para cobrir as
despesas administrativas da PREVCOM-BrC, enquanto a
taxa de administração fixada nos regulamentos ou nos
respectivos planos de custeio dos benefícios
previdenciários não for suficiente para supri-las.
Parágrafo único. As subvenções
econômicas serão realizadas em parcelas mensais,
mediante a apresentação prévia de relatório mensal
de gastos à Secretaria de Estado da Economia.
Art. 37. Observado o disposto no
art. 33, inciso I, da Lei Complementar federal no
109, de 29 de maio de 2001, o Poder
Executivo adotará providências para a constituição e
o funcionamento da
PREVCOM-BrC
Parágrafo único. No mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, contado a partir da
data em que for publicada a autorização para seu
funcionamento, a
PREVCOM-BrC
Art. 37-A. O Chefe do Poder
Executivo poderá expedir decreto regulamentar
referente às disposições desta Lei.
Art. 38. O Governador do Estado
designará os membros que deverão compor
provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal da
PREVCOM-BrC
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais se realizará eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e o patrocinador indique os seus.
Art. 39. A
PREVCOM-BrC
Art. 40. Para o funcionamento inicial da
PREVCOM-BrC
Art. 40. Para o funcionamento inicial da PREVCOM-GO poderão ser disponibilizados servidores e empregados do Estado de Goiás e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso.
Parágrafo único. Fica vedada a
cessão de empregados da
PREVCOM-BrC
Art. 40-A. Os servidores e os membros aptos a
integrar o plano referido nesta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
que venham a ingressar no serviço público a partir
do início da vigência do regime de previdência
complementar de que trata esta Lei, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
Parágrafo único. Serão inscritos automaticamente os servidores e os membros referidos no § 3º do art. 1º, observado o art. 40-B, ambos desta Lei.
Art. 40-B. Fica assegurado ao participante o direito
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Parágrafo único. Na hipótese do cancelamento ser
requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data
da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente. Art. 41. Esta Lei entra em vigor: I – quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que for criada a entidade de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 37; e II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
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