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LEI Nº 20.850, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
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Dispõe sobre a segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implementada a segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO para o equacionamento do deficit atuarial, observadas as normas estabelecidas pela União, por meio do Ministério da Economia e da Secretaria de Previdência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas e as obrigações do RPPS/GO, em cada exercício financeiro;
II – equilíbrio atuarial: igualdade entre o total de recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS/GO, acrescido de contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime;
III – plano de benefícios: benefícios previdenciários oferecidos aos segurados do RPPS/GO, conforme regras constitucionais e legais, limitados aos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
IV – plano de custeio: conjunto de contribuições normais e suplementares e de aportes, discriminados por benefício, para o financiamento do plano de benefícios e dos custos com sua administração, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial;
V – Regime Financeiro de Capitalização: regime de acumulação de recursos decorrentes de contribuições previdenciárias, de outros bens que lhe forem aportados, bem como de receitas por ele geradas, para a cobertura de compromissos futuros do plano de benefícios;
VI – Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que o valor das contribuições de um exercício é utilizado para o pagamento dos benefícios previdenciários desse mesmo exercício;
VII – segregação da massa: separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS/GO em grupos distintos que integrarão o Fundo Previdenciário e o Fundo Financeiro;
VIII – Política de Investimentos: conjunto de diretrizes que norteia a gestão de longo prazo de ativos, em atendimento ao princípio da prudência na alocação de recursos, dentro dos limites impostos pela legislação e dos objetivos específicos dos planos de benefícios;
IX – deficit atuarial: situação em que a diferença esperada entre os ativos e os compromissos do plano de benefícios é negativa;
X – deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro;
XI – superavit atuarial: situação em que a diferença esperada entre os ativos e os compromissos do plano de benefícios é positiva;
XII – Reserva Matemática: valor necessário para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder; e
XIII – Reserva de Contingência: excedente patrimonial em relação aos compromissos do plano constituído até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas.
Art. 3º Nos termos dos arts. 40 e 249 da Constituição Federal, fica constituído o Fundo Previdenciário e mantidos os Fundos Financeiros do RPPS e dos Militares, para assegurar o custeio do plano de benefícios dos segurados do RPPS/GO e dos militares do Estado de Goiás, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e na legislação que dispõe sobre inatividade e pensões.
Art. 4º São constituídos, como unidades orçamentárias da Goiás Previdência –GOIASPREV, os seguintes fundos:
I – Fundo Financeiro do RPPS: objetiva a arrecadação de recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do RPPS/GO que tenham ingressado no serviço público até 6 de julho de 2017, data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC no Estado de Goiás, e aos respectivos dependentes, até que seja extinto o último benefício a ser custeado com os recursos desse Fundo;
II – Fundo Financeiro dos Militares: objetiva a arrecadação de recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento de inatividade aos militares e da pensão militar a seus dependentes, previstos para o Sistema de Proteção Social de que trata o Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969; e
III – Fundo Previdenciário: objetiva a arrecadação e a capitalização de recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados do RPPS/GO e aos respectivos dependentes que:
a) tiverem ingressado no serviço público a partir de 7 de julho de 2017, data da instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC no Estado de Goiás, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
b) tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação até 6 de julho de 2017 e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, também que exerceram a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, para limitar seus futuros benefícios previdenciários ao valor máximo do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º Os Fundos Financeiros do RPPS e dos Militares são estruturados sob a forma de Regime Financeiro de Repartição Simples.
§ 2º O Fundo Previdenciário é estruturado sob a forma de Regime Financeiro de Capitalização.
§ 3º O Estado de Goiás deverá realizar aportes para a cobertura de eventual deficit financeiro em quaisquer dos fundos especificados no caput.
§ 4º A Goiás Previdência – GOIASPREV promoverá a separação orçamentária, financeira e contábil de recursos e obrigações vinculados a cada um dos fundos.
§ 5º A GOIASPREV manterá conta bancária específica para cada fundo, visando ao recebimento das contribuições previdenciárias dos seus segurados e pensionistas, da respectiva cota patronal, das contribuições para inatividade e pensões dos militares, bem como de outros recursos e/ou receitas que lhes forem destinados, seja para pagamento dos respectivos benefícios seja para capitalização.
§ 6º Fica vedada a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre os fundos, não se admitindo também a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento de benefícios do outro, ressalvada a hipótese de revisão da segregação da massa.
Art. 5º O Fundo Financeiro do RPPS será composto dos seguintes recursos e receitas:
I – contribuições previdenciárias mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas referidos no inciso I do art. 4º desta Lei;
II – contribuições mensais patronais correspondentes aos servidores ativos a que se refere o inciso I do art. 4º desta Lei;
III – compensação financeira entre regimes previdenciários, na forma estabelecida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
IV – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos segurados previstos no inciso I do art. 4º desta Lei;
V – aportes financeiros efetuados pelo Estado de Goiás; e
VI – outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
Art. 6º O Fundo Financeiro dos Militares será composto dos seguintes recursos e receitas:
I – contribuições mensais para inatividade e pensões de militares ativos, inativos e pensionistas referidos no inciso II do art. 4º desta Lei;
II – compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no § 9º–A do art. 201 da Constituição Federal;
III – juros, atualização monetária e multas por quantias devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, em relação a militares ativos, inativos e pensionistas referidos no inciso II do art. 4º desta Lei;
IV – aportes financeiros efetuados pelo Estado de Goiás; e
V – outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
Art. 7º O Fundo Previdenciário tem como fontes de financiamento:
I – contribuições previdenciárias mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º desta Lei;
II – contribuições previdenciárias mensais patronais correspondentes aos servidores ativos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º desta Lei;
III – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
IV – juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos segurados previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º desta Lei;
V – aportes financeiros efetuados pelo Estado de Goiás; e
VI – outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
Parágrafo único. As aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do Fundo Previdenciário se submeterão aos princípios da segurança, da rentabilidade, da liquidez e da economicidade, em observância à legislação geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS/GO e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.
Art. 8º Na constatação de deficit atuarial no Fundo Previdenciário, deverão ser implementadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidas para o seu respectivo equacionamento.
Art. 9º Verificada a ocorrência de superavit atuarial no Fundo Previdenciário superior à Reserva de Contingência por três exercícios subsequentes, a unidade gestora implementará medidas de revisão do plano de custeio dos benefícios previdenciários.
Art. 10. A alíquota das contribuições previdenciárias patronais do Fundo Previdenciário será equivalente àquela aplicável aos servidores ativos a ele vinculados.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentar referente às disposições desta Lei.
Art. 12. A Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ...............................................................................
I – ........................................................................................
a) o Estado de Goiás;
b) os demais entes da Federação, que formalizarem convênio com a PREVCOM-BrC.” (NR)
“Art. 3º-A O Estado de Goiás é o patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores e aos membros de que trata esta Lei, podendo ser representado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante ato de anuência de dois terços dos representantes dos demais Poderes e órgãos autônomos, sendo obrigatória a concordância do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios, termos de adesão, contratos, distratos e aditivos, manifestação acerca da alteração de regulamento do Plano de Benefícios patrocinado pelo Estado de Goiás e demais atos necessários à gestão do Regime de Previdência Complementar do Estado de Goiás, inclusive ao disposto no § 3º do art. 4º desta Lei.”(NR)
“Art. 4º Fica o Estado de Goiás, por meio do Poder Executivo, autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central – PREVCOM-BrC, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Economia. .............................................................................................
§ 3º Em substituição à entidade prevista neste artigo, fica o Estado de Goiás autorizado a aderir a plano de benefícios de outra entidade de previdência complementar, condicionado ao encerramento do plano de benefícios administrado pela PREVCOM-BrC ou a sua transferência para outra entidade de previdência complementar, conforme legislação aplicável.
§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, o processo seletivo para escolha de outra entidade de previdência complementar será precedido de aquiescência de dois terços dos representantes dos Poderes e órgãos autônomos, sendo obrigatória a anuência do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, com ampla divulgação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e que contemple exigências de qualificação técnica e econômica, que atendam aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade, além de critérios objetivos.
§ 5º Verificada a hipótese constante do § 3º deste artigo, fica o Tesouro Estadual autorizado a repassar recursos do patrocinador público para o custeio administrativo necessário ao funcionamento do plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, enquanto as taxas fixadas nos regulamentos ou nos respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários forem insuficientes ao seu suprimento.
§ 6º Havendo a substituição da entidade fechada de previdência complementar para administração do plano de benefícios, nos termos do § 3º do art. 4º desta Lei, fica o Estado de Goiás autorizado a adotar os procedimentos legais para a extinção da PREVCOM-BrC, bem como para a quitação de eventual débito contraído com o órgão jurisdicionante.
§ 7º No caso do disposto § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê de Assessoramento Técnico e Governança, com atribuições e competências a serem definidas no regulamento desta Lei.
§ 8º O Comitê de Assessoramento Técnico e Governança referido no § 7º deste artigo será composto por representantes de todos os Poderes e órgãos autônomos.”(NR)
“Art. 22. .............................................................................. ..............................................................................................
§ 2º O patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à entidade de previdência complementar das contribuições descontadas de seus participantes, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto da PREVCOM-BrC e no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares. ..............................................................................................
§ 5º Os imóveis e os recursos, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, e § 2º da Lei nº 20.052, de 24 de abril de 2018, serão utilizados para compensação dos débitos referidos no § 6º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.”(NR)
“Art. 24. ............................................................................... ...............................................................................................
§ 3º-A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios específicos, sem qualquer contrapartida do Patrocinador:
I – aos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 –Consolidação das Leis do Trabalho–, e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, dos Poderes Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
II – aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei;
III – aos familiares dos servidores e membros abrangidos por esta Lei, inclusive aqueles relacionados nos incisos I e II do § 3º-A e no § 5º deste artigo. ...............................................................................................
§ 6º Deverão estar previstas expressamente no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo, a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar.”(NR)
“Art. 37-A. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentar referente às disposições desta Lei.”(NR)
Art. 13. Ficam revogados:
I – os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015; e
II – o § 1º do art. 2º da Lei nº 20.052, de 24 de abril de 2018.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-2020.
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