|
|
|
|
LEI COMPLEMENTAR No 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
-
Vide Decreto no 10.390, de 12-1-2024 (Regulamento).
- Vide
Leis nos 17.170, de 3-10-10
e 16.884, de 13-1-2010 (estrutura organizacional).
-
Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009.
|
Institui a autarquia Goiás Previdência –
GOIASPREV. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Fica criada a Goiás Previdência - GOIASPREV,
unidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO- e
do Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado de Goiás - SPSM/GO-, autarquia dotada de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo
de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de
Estado da Economia de Goiás.
§ 1o O RPPS/GO e o SPSM/GO
geridos pela GOIASPREV, por força do disposto nesta
Lei Complementar, são representados:
I – no tocante ao pessoal civil dos três Poderes e dos órgãos governamentais autônomos, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes, além de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - quanto aos
policiais e bombeiros militares, ativos e inativos,
pelo conjunto de normas constitucionais, legais e
regulamentares, federais e estaduais, permanentes e
transitórias, que regem seus direitos relativos à
transferência para a reserva remunerada ou reforma e
pensão militar para seus dependentes, sem prejuízo
de outros direitos inerentes ao Sistema de Proteção
Social dos Militares.
§ 2o As
contribuições para o RPPS/GO e o SPSM/GO serão
vinculadas a contas distintas, não solidárias entre
si.
§ 3o Para esta
Lei Complementar, consideram-se:
I - na categoria
de servidores públicos integrantes do RPPS/GO, o
servidor público civil investido em cargo de
provimento efetivo no Poder Executivo, incluindo
suas autarquias e fundações públicas, no Poder
Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério
Público, na Defensoria Pública, no Tribunal de
Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos
Municípios, bem como na qualidade de membro do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do TCE ou do TCM;
II - na
categoria de militares integrantes do SPSM/GO,
aqueles constantes de lei específica; e
III - como
Poderes e Órgãos Governamentais autônomos: a
Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a
Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal
de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos
Municípios.
§ 4o A unidade
gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO gerenciará,
indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção do benefício de aposentadoria dos Poderes
Judiciário e Legislativo, da Defensoria Pública, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado
e do Tribunal de Contas dos Municípios e,
diretamente, o da pensão do Poder Judiciário, da
Defensoria Pública, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas
dos Municípios, ressalvado o gerenciamento indireto
da concessão, do pagamento e da manutenção do
benefício de pensão aos dependentes dos servidores
do Poder Legislativo.
§ 5o O
gerenciamento indireto a que se refere o § 4o se
dará sob a forma de sistema, com a atribuição à
unidade gestora única do RPPS do papel de órgão
central do sistema previdenciário e às unidades de
administração dos Poderes e dos órgãos autônomos ali
referidos do papel de órgãos setoriais, observado o
seguinte:
I - a unidade
gestora única prestará a orientação e a coordenação
técnicas previdenciárias aos órgãos setoriais; e
II - a unidade
gestora única exercerá as atribuições previstas no
inciso I por meio de acompanhamento e controle dos
procedimentos, coordenação de atividades e rotinas a
serem considerados pelos órgãos setoriais na
concessão, revisão e pagamento dos benefícios de
aposentadorias e de pensão por morte, ressalvadas as
competências constitucionais do Tribunal de Contas
do Estado de Goiás.
§ 6o Para a efetivação do gerenciamento
indireto, o Poder ou o órgão autônomo concedente
encaminhará mensalmente os dados cadastrais,
funcionais e remuneratórios, além dos respectivos
documentos financeiros e contábeis.
Art. 2o
À unidade gestora única do RPPS/GO e do
SPSM/GO cuja finalidade é geri-los, cabem, além de
outras competências previstas em lei:
I - a
administração, o gerenciamento e a operacionalização
do RPPS/GO e do SPSM/GO;
II - a análise,
a concessão e a manutenção dos benefícios do RPPS/GO
e do SPSM/GO, ressalvado o disposto no § 4o do art.
1o e no § 2o deste artigo;
III - a arrecadação dos recursos e cobrança das
contribuições necessárias ao custeio do RPPS/GO e do
SPSM/GO;
IV – a gestão de fundos, contas e recursos arrecadados; V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformados, e respectivos dependentes e pensionistas.
VI - a decisão,
em sede de última instância administrativa sobre a
adequação técnica dos atos de concessão de
benefícios, observado o disposto no § 4o do art. 1o.
§ 1o Na
consecução de suas finalidades, a unidade gestora
única atuará com independência e imparcialidade,
visando aos interesses dos segurados civis,
contribuintes militares e seus respectivos
dependentes e pensionistas, observados os princípios
da administração pública.
§ 2o O ato de
concessão de aposentadoria para o membro ou servidor
dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MP, da DPE,
do TCE e do TCM, bem como de pensão aos dependentes
dos servidores do Poder Legislativo, compete ao
respectivo dirigente, reservado à unidade gestora
única o ato de concessão de pensão aos dependentes
dos membros ou servidores do Poder Judiciário, do
MP, da DPE, do TCE e do TCM, com a observância do
seguinte:
I - o
procedimento de concessão de aposentadoria e a
inclusão em folha de pagamento do benefício serão
efetivados pelos órgãos setoriais de previdência,
com a supervisão, a coordenação e o controle
concomitantes pelo órgão central do sistema
previdenciário;
II - caso sejam
constatadas inconsistências no procedimento de
concessão de aposentadoria, a unidade gestora única
as comunicará ao órgão setorial responsável para as
medidas de correção, com a manutenção do
beneficiário na folha de pagamento do Poder ou do
órgão autônomo de origem até a apuração final, e, em
caso de vício insanável, para a exclusão do
benefício da folha e as providências para a
devolução de valores indevidamente pagos, com a
admissão, para tanto, da instauração do
contraditório; e
III - confirmado
o ato de concessão pela unidade gestora única, nos
termos do inciso I deste parágrafo, ele será
encaminhado ao TCE para controle e registro;
§ 2o-A Ao requerente que tiver seu pedido
indeferido é facultada a interposição de recurso no
prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela
autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso
de provimento, serão observados os incisos I, II e
III do § 2o deste artigo.
§ 2o-B Os prazos e as condições para a
consecução do disposto no § 2o-A serão definidos em
ato próprio.
§ 2o-C As autoridades competentes para a
expedição dos atos de concessão de benefícios
obedecerão às disposições da Constituição Federal,
da
Constituição do Estado de Goiás
e das leis
federais e estaduais sobre o Regime Próprio de
Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção
Social dos Militares.
§ 2o-D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se
responsabilizam pelo custeio de benefício concedido
em desacordo com o disposto no § 2o deste artigo.
§ 3o Constituem atribuições da unidade
gestora única a edição dos atos de concessão de
aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos
aos servidores do Poder Executivo, de reforma do
militar ou de sua transferência para a reserva
remunerada, assim como a edição dos atos de
concessão de pensão, com a fixação dos respectivos
proventos aos pensionistas dos militares, dos
membros e dos servidores dos Poderes Executivo e
Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a
respectiva manutenção, com a incumbência do
pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual
pertencia o instituidor da pensão, observado o
disposto no § 2o deste artigo e no art. 5o da
Emenda
Constitucional estadual no
65, de 21 de dezembro de 2019.
§ 4o O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração mensal utilizada como base
para as contribuições do servidor ao regime de
previdência e do militar ao sistema de proteção
social;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.
§ 5o Aos servidores públicos ativos e aos
militares do serviço ativo serão disponibilizadas,
anualmente, as informações constantes de seu
cadastro individualizado, nos termos e prazos
definidos no Regulamento.
§ 6o Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 7o A concessão, a manutenção e o
pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO
ocorrerão por meio de sistema informatizado
compartilhado e unificado, gerenciado pela unidade
gestora única, órgão central do sistema de
previdência, e operado por essa entidade e pelos
órgãos setoriais integrantes dos Poderes e dos
órgãos autônomos.
§ 9o O pagamento dos benefícios do RPPS/GO
e do SPSM/GO respeitará:
I - o calendário de pagamento do pessoal
ativo dos três Poderes, do MP, da DPE, do TCE e do
TCM; e I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, TCE e TCM;
II - o limite remuneratório máximo previsto
no inciso XII do art. 92 da
Constituição do Estado de Goiás.
§ 10. A concessão de eventuais outros
benefícios por cada Poder ou órgão autônomo
decorrentes de direitos adquiridos por membro ou
servidor não se confunde com a concessão de
benefício de natureza previdenciária e deve, assim,
correr à conta de dotação não previdenciária e
específica para tal fim. Art. 3o Fica vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades:
I – conceder empréstimos de
qualquer natureza, salvo na modalidade de concessão
de consignados aos segurados do RPPS/GO, observadas
as diretrizes específicas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e o decreto
regulamentador do Chefe do Poder Executivo estadual;
II – celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios; III – aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal; IV – atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade; V – atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 4o A GOIASPREV adotará ações
que resultem nas melhores práticas de gestão
previdenciária, proporcionem maior controle dos seus
ativos e passivos, bem como mais transparência no
relacionamento com os segurados e a sociedade,
mediante:
I – capacitação e certificação de
seus gestores e servidores;
II – estruturação de área de controle
interno;
III – políticas de segurança da
informação;
IV – gestão e controle da base de
dados cadastrais dos servidores públicos,
aposentados e pensionistas;
V – emissão periódica de relatórios
de governança e de gestão atuarial;
VI – elaboração de planejamento
estratégico e de seu código de ética;
VII – políticas previdenciárias de
saúde e segurança do servidor;
VIII – definição da política de
investimentos de acordo com as normas do órgão
federal fiscalizador e definição dos limites de
alçada;
IX – manutenção do sistema de
ouvidoria para atendimento dos segurados e demais
interessados; e
X – educação previdenciária e de
diálogo com os segurados e a sociedade.
§ 4o As ações previstas neste
artigo serão regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art. 5o São órgãos de administração da
GOIASPREV:
Art. 5o São órgãos de administração
da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o
Conselho de Gestão –CG-,
o Conselho Fiscal –CF– e a
Diretoria. Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência – CEP –, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
I – o Conselho Deliberativo da
GOIASPREV – CDG;
II – a Diretoria-Executiva; e
III – o Conselho Fiscal da GOIASPREV
– CFG.
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Previdência
Art. 6o O Conselho Deliberativo da GOIASPREV
– CDG é o órgão de deliberação superior da
autarquia, ao qual compete, exclusivamente:
Art. 6o O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e esta Lei Complementar;
II – aprovar seu regimento interno;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta Lei Complementar;
III – apreciar as decisões de políticas de
gestão aplicáveis ao RPPS/GO e ao SPSM/GO propostas
pela Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
V – deliberar sobre as diretrizes e as
regras constantes da Política de Investimentos
apresentada pela Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;
VI – deliberar sobre a alienação
ou o gravame de bens integrantes do patrimônio do
RPPS/GO, do SPSM/GO e da GOIASPREV, sem prejuízo da
satisfação das exigências legais pertinentes; VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;
VII – deliberar, na forma da lei,
sobre a aceitação de doações e legados com encargos
dos quais resulte compromisso econômico– financeiro
para a GOIASPREV; VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;
VIII – deliberar sobre o parecer
emitido pelo Conselho Fiscal referente às
demonstrações financeiras de cada exercício, bem
como os planos e os programas de benefícios e
custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO; VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;
X – acompanhar a execução dos
planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/GO e
do SPSM/GO, dos fundos e das contas; X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;
XIII - praticar atos e deliberar sobre
matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo
Regulamento da GOIASPREV;
XV – dar posse aos seus membros e
aos membros do Conselho Fiscal, nos termos do
regimento interno;
XV - dar posse a seus membros e aos do
Conselho Fiscal;
XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVI – nomear comissão disciplinar
para apurar eventuais irregularidades cometidas por
seus membros e pelos membros do Conselho Fiscal da
GOIASPREV; XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
XVII – deliberar sobre os casos omissos,
observadas as regras aplicáveis ao RPPS/GO e ao
SPSM/GO;
XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual; XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, a custo da GOIASPREV.
XIX - manifestar-se sobre qualquer assunto
de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido pela
Diretoria Executiva.
1o As decisões ou deliberações do
CDG, na forma de resolução, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado.
§ 2o Para que o CDG realize
suas atividades, os três Poderes e os órgãos
governamentais autônomos prestarão toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do conselho, bem como fornecerão,
quando solicitados, os estudos técnicos
correspondentes. § 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3o O CDG poderá requisitar,
a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente,
auditoria externa, elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos
atuariais, financeiros e organizacionais referentes
à sua competência, conforme o regulamento da
GOIASPREV. § 3o O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência, conforme definido no Regulamento.
§ 4o A GOIASPREV, nos termos
do seu regulamento, proporcionará ao CDG os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 7o O CDG será composto por
12 (doze) membros efetivos e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, escolhidos da seguinte forma: Art. 7o O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
I – um membro titular e seu
respectivo suplente entre os servidores, para
representar o Poder Executivo; I – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado;
II – um membro titular e seu
respectivo suplente entre os efetivos das
corporações militares do Estado de Goiás, da
carreira de Oficiais, de forma alternada, para
representar o Poder Executivo; II – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado, entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;
III – um membro titular e seu
respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder
Judiciário; III – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;
IV – um membro titular e seu
respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder
Legislativo; IV – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;
V – um membro titular indicado
pelo Chefe do Ministério Público e seu respectivo
suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública,
de forma alternada; V – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;
VI – um membro titular indicado
pelo Chefe do TCE e seu respectivo suplente indicado
pelo Chefe do TCM, de forma alternada; e VI – um membro titular indicado pelo TCE e respectivo suplente indicado pelo TCM, de forma alternada;
VII – seis membros titulares e
seus respectivos suplentes entre os servidores
públicos efetivos, os militares e os respectivos
pensionistas, vedada a indicação de mais de um por
categoria profissional, com essa distribuição: VII – seis membros titulares e respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, militares e respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:
a)
três membros titulares e seus respectivos suplentes
entre os servidores em atividade; a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores em atividade;
b) um membro titular e seu
respectivo suplente entre os servidores inativos e
os pensionistas, alternadamente; b) um membro titular e respectivo suplente eleitos pelos inativos e pelos pensionistas do pessoal civil;
c) um membro titular e seu
respectivo suplente entre os pensionistas dos
militares e os militares da reserva remunerada ou
reformados, alternadamente; e c) um membro titular e respectivo suplente eleitos, alternadamente, pelos pensionistas dos militares e pelos militares da reserva remunerada ou reformado;
d) um membro titular e seu
respectivo suplente entre os Praças do serviço ativo
das corporações militares do Estado de Goiás,
observada a alternância entre as corporações. d) um membro titular e o respectivo suplente eleitos pelas praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações.
§ 1o Os membros do CDG deverão
ter curso superior completo e comprovado
conhecimento da legislação previdenciária ou
experiência no exercício de atividades nas áreas de
administração, economia, finanças, direito,
contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras
exigências estabelecidas em lei. § 1o Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria. § 2o Os conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo
disciplinar;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas.
§ 6o O Presidente e o
Vice-Presidente do CDG serão escolhidos entre seus
membros pelo Chefe do Poder Executivo para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 6o O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo MP, TCE e TCM e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma desta Lei Complementar, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 8o Para se preservar o
conhecimento acumulado, os mandatos dos membros do
CDG, preferencialmente, não serão coincidentes, com
renovação da composição intercalada entre os
representantes dos Poderes e dos órgãos
governamentais autônomos e os representantes dos
servidores, dos militares e dos pensionistas.
Art. 8o O CDG se reunirá,
ordinariamente, presencialmente ou por
videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de
seu Presidente, com a presença da maioria absoluta
de seus membros e deliberará pela maioria simples
dos presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas
nos incisos VI e VII do art. 6o desta Lei
Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois
terços) dos seus membros. Art. 8o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros. § 1o As reuniões somente poderão ser adiadas, por no máximo quinze dias, a requerimento do seu Presidente ou de metade de seus membros.
§ 2o O Presidente do CDG terá voto de
qualidade e assento nas reuniões do CFG, com direito
a voz, mas sem direito a voto.
§ 2o O Presidente do CEP terá voto de qualidade.
§ 3o O Presidente do CDG, a metade de seus
membros ou a Diretoria-Executiva da GOIASPREV, por
seu titular ou pela maioria dos diretores, poderão
convocar reunião extraordinária, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a sua
realização.
§ 3o O Presidente do CEP ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de cinco dias úteis para sua realização, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Seção II-A
Art. 8o-A O Conselho de Gestão tem por
finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus
trabalhos e negócios, em consonância com os planos de
ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos,
programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados
ao Governo do Estado;
III - fixar diretrizes e aprovar o
planejamento estratégico da Entidade;
IV - fixar diretrizes para a elaboração de
planejamentos de curto, médio e longo prazo da
Autarquia;
V - aprovar proposta de instituição e/ou
alteração nos planos de cargos e salários dos servidores
da Autarquia;
VI - apreciar e aprovar qualquer
atividade/ação de que resulte aumento de despesa da
Autarquia;
VII - supervisionar a execução de planos,
programas e projetos;
VIII - aprovar o seu regimento interno e
outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
IX - aprovar propostas de contratação de
empréstimos e outras operações que resultem em
endividamento;
X - aprovar propostas de aquisição ou
alienação de bens imóveis;
XII - deliberar sobre a forma de
financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação
vigente;
XIII - deliberar sobre os casos omissos,
observadas as regras aplicáveis aos regimes de
previdência estadual;
XIV - aprovar e encaminhar para apreciação
do Chefe do Poder Executivo as alterações na legislação
previdenciária do Estado e no Regulamento da GOIASPREV;
XV - aprovar os relatórios anuais da
Diretoria da GOIASPREV e as demonstrações financeiras de
cada exercício, bem como os planos e programas de
benefícios e custeio do RPPS e do RPPM.
§ 1o As decisões ou deliberações do Conselho
de Gestão serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2o Para realizar suas atividades, os três
Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho de Gestão, fornecendo-lhe,
quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3o O Conselho de Gestão poderá requisitar,
a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente,
auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos
técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e
organizacionais referentes à sua competência.
§ 4o Incumbirá à Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças da GOIASPREV proporcionar ao
Conselho de Gestão os meios necessários ao exercício de
suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria
Executiva.
§ 5o O Conselho de Gestão será composto por
06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes,
designados pelo Governador do Estado, com a seguinte
composição:
I - Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento, que será o seu Presidente;
III - um representante do Governo do Estado
a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de
Gestão e Planejamento;
IV - três representantes de entidades
representativas dos servidores civis e militares, com
seus suplentes, a serem indicados pelo Presidente da
respectiva entidade, após apreciação do Titular da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para
posterior designação pelo Governador do Estado.
§ 6o Os membros do Conselho de Gestão
deverão ter curso superior completo.
§ 7o Os suplentes do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles
indicados.
§ 8o O Conselho de Gestão da GOIASPREV
funcionará na sede desta Autarquia e reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§ 9o Para realização das reuniões será
exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros.
§ 10. O Presidente do Conselho terá voto de
qualidade.
§ 11. As resoluções a serem publicadas no
Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
§ 12. Os Conselheiros suplentes, quando não
substituindo os titulares, poderão participar das
reuniões somente com direito a voz.
§ 13. As deliberações do Conselho de Gestão
da GOIASPREV, observado o quórum mínimo, serão tomadas
pela maioria dos membros presentes.
SEÇÃO III Da Diretoria Executiva
Art. 9o A Diretoria-Executiva é o órgão de
execução das atividades de administração da
GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes legais.
Art. 9o A Diretoria Executiva é o órgão de
execução das atividades de administração da
GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes gerais
de atuação definidas pelo CEP.
Art. 10. A Diretoria-Executiva é
composta por 4 (quatro) membros: o Presidente e 3
(três) Diretores.
Art. 10. A Diretoria Executiva será
composta por 5 (cinco) membros, sendo:
Art. 10. A Diretoria será composta por um
Presidente e três Diretores, cujas atribuições se
definirão em Regulamento, sendo:
Art. 10. A Diretoria será composta por três
Diretores, cujas atribuições serão definidas em
Regulamento, sendo: Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por três Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento, sendo:
§ 1o Os membros da Diretoria-Executiva
deverão preencher, além de outras exigências
estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:
§ 1o O Presidente e os Diretores da
GOIASPREV serão escolhidos e nomeados pelo Governador do
Estado, dentre os nomes indicados pelos Chefes de cada
Poder e Órgãos Autônomos, devendo preencher os seguintes
requisitos:
I – possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria; II – não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
III - não estar cumprindo penalidade por
transgressão disciplinar ou estar inabilitado, quando
servidor público, na forma do respectivo Estatuto. III – não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 2o Observando o preenchimento dos
requisitos legais, o Presidente será indicado pelo
Governador do Estado, sendo nomeado após aprovação
da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e os
demais Diretores deverão, após indicação do
Governador do Estado e antes da nomeação, ter seus
nomes referendados pelos Chefes de cada Poder, do
Ministério Público e do TCE, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2o Os membros da Diretoria da GOIASPREV
terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução
para o mesmo ou outro cargo da Diretoria, a critério do
Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Os membros do CDG e do CFG não poderão
ocupar cargos na Diretoria-Executiva durante seus
mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
§ 3o Os membros dos Conselhos não
poderão ocupar cargos na Diretoria durante o
transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou
sejam destituídos.
§ 4o Os membros da Diretoria-Executiva terão
assento nas reuniões do CDG e do CFG, com direito a
voz, mas sem direito a voto.
§ 5o A indicação de que trata o § 1o deste
artigo será feita pelos Chefes dos Poderes e Órgãos
Autônomos, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao
término do mandato, para os 4 (quatro) cargos, cuja
escolha caberá exclusivamente ao Governador do Estado.
1. Poder Executivo;
§ 7o A alteração na nomenclatura ou a
transformação de cargo da Diretoria-Executiva da
GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não
implicarão a substituição do seu titular.
§ 8o Os membros da Diretoria-Executiva terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 8o O Presidente da GOIASPREV será o
representante do RPPS e RPPM no Conselho de
Administração e Conselho de Acionistas da Saneamento
de Goiás S/A –SANEAGO– e no Conselho de Dirigentes
dos Regimes Próprios de Previdência Social
–CONAPREV-MPS, na condição de titular, e o Diretor
de Gestão, Planejamento e Finanças, como seu
suplente ou substituto.
§ 9o No caso de vacância, durante o mandato,
do cargo da Diretoria por indicação na forma prevista no
§ 5o, I, “a”, e II, “b”, deste artigo, competirá ao
Poder ou órgão autônomo de origem do então Diretor ou
Presidente a indicação de seu substituto para o
cumprimento do restante do mandato interrompido.
§ 11. A exoneração de membro da
Diretoria-Executiva da GOIASPREV, que poderá ocorrer
a qualquer tempo por ato do Governador do Estado,
observará o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 12 desta
Lei Complementar até que haja novo provimento.
§ 12. Os membros da Diretoria-Executiva, ao
término de seus mandatos, permanecerão no exercício
da função até que sejam reconduzidos ou que seus
sucessores assumam.
§ 13. O cargo de Diretor da área de
militares será provido por Policial Militar ou
Bombeiro Militar do Estado de Goiás e será
considerado de natureza ou interesse
policial-militar ou bombeiro-militar.
§ 14. Compete à Diretoria-Executiva
apreciar os recursos interpostos com relação às
decisões administrativas proferidas pelo Presidente
da GOIASPREV.
§ 15. As decisões recursais serão
definidas por voto da maioria dos membros da
Diretoria-Executiva, e, em caso de empate, o
Presidente proferirá voto de desempate.
Art. 11. São atribuições do Presidente
representar e dirigir a GOIASPREV, além de organizar
e supervisionar as suas atividades, bem como exercer
as demais atribuições definidas em Regulamento.
Art. 11. São atribuições do Diretor Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em seu Regulamento.
Parágrafo único. Serão subscritos
pelo Presidente da GOIASPREV em conjunto com o
Diretor da respectiva área:
I – os atos relativos a concessão de
aposentadoria, transferência para a reserva
remunerada, reforma, pensão por morte, pensão
militar e fixação de proventos dos servidores e
militares do Poder Executivo, gestão de
investimentos, de ativos e de passivos, bem como
atividades administrativas que envolvam contratações
e dispêndios de recursos; e
II – os atos relativos a concessão de
pensão por morte aos dependentes dos membros e
servidores do Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado de
Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás.
Art. 12. Compete aos Diretores da
GOIASPREV desempenhar suas atribuições, tanto as
previstas no regulamento da autarquia quanto as
delegadas pelo Presidente, além destas:
I – ao Diretor da área de gestão, coordenar
as atividades administrativas, financeiras e
orçamentárias da autarquia;
I - ao Diretor de Gestão, Planejamento e
Finanças: planejar, coordenar e controlar a execução
das atividades relacionadas com a gestão de pessoas,
inclusive os programas de desenvolvimento e
treinamento do pessoal da GOIASPREV; a gerência dos
bens pertencentes à GOIASPREV; as ações de gestão
orçamentária, bem como de convênios e contratos; as
atividades referentes a pagamentos, recebimentos,
controle, movimentação e disponibilidade financeira
da GOIASPREV; e as ações de tecnologia da
informação;
II – ao Diretor da área de
previdência, coordenar as atividades inerentes à
gestão do Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Goiás; e
III – ao Diretor da área de militares,
coordenar as atividades inerentes à gestão do
Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado
de Goiás;
§ 1o Entre os membros da Diretoria-Executiva
da GOIASPREV, pelo menos um ocupante deverá ser
segurado do RPPS/GO.
Parágrafo único. Em suas faltas e
impedimentos:
§ 2o Os atos administrativos
inerentes às atribuições de cada Diretoria serão
definidos em lei específica e/ou em regulamento.
§ 3o Na hipótese de ausência ou
impedimento temporário do Presidente ou de um dos
Diretores, a função equivalente será exercida
preferencialmente por outro membro da
Diretoria-Executiva ou, se assim não for, por outro
indicado pelo Presidente, conforme o § 1o do art. 10
desta Lei Complementar.
§ 4o Caso não haja a indicação na
forma do § 3o deste artigo, o Presidente será
substituído pelo Diretor da área de gestão ou, na
sua ausência, pelo Diretor da área de previdência ou
ainda, na ausência deste último, pelo Diretor da
área de militares.
SEÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Art. 13. O Conselho Fiscal da GOIASPREV –
CFG é o órgão de fiscalização da unidade gestora
única, ao qual compete:
I – verificar
demonstrações financeiras, documentos contábeis da
autarquia, demais documentos ou registros que
entender serem necessários e emitir parecer para
deliberação do CDG;
II – opinar sobre assuntos de
natureza econômico-financeira e contábil que lhe
sejam submetidos pelo CDG ou pela
Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
II - opinar sobre assuntos de
natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam
submetidos pelos Conselhos de Gestão e CEP ou pela
Diretoria da GOIASPREV;
III – comunicar ao CDG fatos
relevantes que apurar no exercício de suas
atribuições;
IV – apreciar a prestação de
contas anual e emitir parecer que será submetido à
deliberação do CDG; e
V – acompanhar e fiscalizar a
aplicação da legislação pertinente ao RPPS/GO e ao
SPSM/GO.
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.
Parágrafo único. No desempenho de
suas funções, o CFG examinará os livros e os
documentos da GOIASPREV e poderá ainda solicitar ao
CDG justificadamente o auxílio de especialistas e
peritos, bem como de auditoria externa, à conta da
autarquia.
Parágrafo único. No desempenho de
suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e
documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar,
justificadamente, ao CEP ou ao
Conselho de Gestão
o auxílio de especialistas e
peritos, bem como de auditoria externa, à conta da
GOIASPREV. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
Art. 14. O CFG será composto por 8 (oito)
membros efetivos e seus respectivos suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
escolhidos da seguinte forma:
Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I – um membro titular e seu
respectivo suplente, entre os servidores, para
representar o Poder Executivo; I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, com mandatos alternados;
II – um membro titular indicado pelo
Chefe do Poder Judiciário e seu respectivo suplente
indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, de forma
alternada; II – um membro titular indicado pelo Poder Legislativo e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados;
III – um membro titular indicado pelo
Chefe do Ministério Público e seu respectivo
suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública,
de forma alternada; III – um membro titular indicado pelo Ministério Público e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário, com mandatos alternados;
IV – um membro titular indicado pelo
Chefe do Tribunal de Contas do Estado e seu
respectivo suplente indicado pelo Chefe do Tribunal
de Contas dos Municípios, de forma alternada;
V – quatro membros titulares e seus
respectivos suplentes escolhidos entre os servidores
públicos efetivos, os militares e os respectivos
pensionistas, vedada a indicação de mais de um por
categoria profissional, assim distribuídos:
V – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os inativos e pensionistas, com mandatos alternados;
a) um membro titular e seu respectivo
suplente entre os servidores em atividade;
b) um membro titular e seu respectivo
suplente entre os servidores inativos e os
pensionistas, alternadamente;
c) um membro titular e seu respectivo
suplente entre os militares do serviço ativo das
corporações militares do Estado de Goiás, observada
a alternância entre as corporações; e
d) um membro titular e seu respectivo
suplente entre os pensionistas dos militares e os
militares da reserva remunerada ou reformados,
alternadamente.
§ 1o Os membros do CFG deverão
ter curso superior completo, bem como comprovado
conhecimento da legislação previdenciária ou
experiência no exercício de atividades nas áreas de
administração, economia, finanças, direito,
contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras
exigências estabelecidas em lei.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria. § 2o Os conselheiros fiscais ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo
disciplinar;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas.
§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do CFG
serão eleitos entre seus membros para mandatos de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 6o-A Na hipótese de não atendimento em
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 6o deste
artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante
livre escolha do Governador do Estado, observados os
requisitos previstos no caput e §§ 1o e 2o deste
artigo.
§ 7o O Presidente do CFG terá assento nas
reuniões do CDG, com direito a voz, mas sem direito
a voto, exceto o de qualidade.
§ 7o O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 8o O CFG se reunirá,
ordinariamente, presencialmente ou por
videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de
seu Presidente, com quórum da maioria absoluta dos
conselheiros, e deliberará por maioria simples entre
os presentes. § 8o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.
§ 9o As reuniões somente poderão ser
adiadas, por no máximo 15 (quinze) dias, a
requerimento de seu Presidente ou da metade de seus
membros.
§ 9o As reuniões somente poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento de seu Presidente ou de, no mínimo, três conselheiros.
§ 10. O CFG poderá ser convocado
extraordinariamente por seu Presidente, pela metade
de seus membros, pelo CDG ou pela
Diretoria-Executiva da autarquia, por seu titular ou
pela maioria dos diretores, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas para sua realização.
§ 11. Para se preservar o conhecimento
acumulado, os mandatos dos membros do CFG,
preferencialmente, não serão coincidentes, com
renovação da composição intercalada entre os
representantes dos Poderes e dos órgãos
governamentais autônomos e os representantes dos
servidores, dos militares e dos pensionistas.
SEÇÃO V
II - Diretoria de Gestão, Planejamento e
Finanças; II – Diretoria Administrativa e Financeira, CDA-S3;
SEÇÃO VI
Art. 16. A investidura no quadro
próprio de pessoal da GOIASPREV se dará por concurso
público de provas ou de provas e títulos, com
sujeição ao regime estatutário pertinente aos
servidores públicos do Estado de Goiás e de suas
autarquias.
Art. 17. O quadro próprio de
pessoal da GOIASPREV será definido em lei
específica.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 18. A GOIASPREV organizará a
administração do RPPS/GO e do SPSM/GO com base em
normas gerais de contabilidade e atuária, observados
os critérios definidos pelas legislações estadual e
federal aplicáveis.
Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis. Art. 19. As receitas e disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidas em conta específica. Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.
Art. 20. A taxa de administração
para custeio de despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da
GOIASPREV, inclusive para conservação de seu
patrimônio, será de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) incidente sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores e militares
ativos vinculados ao RPPS/GO e ao SPSM/GO,
respectivamente, apurada no exercício financeiro
anterior e repassada em duodécimos mensais.
Art. 20. A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 0,5% (meio ponto porcentual) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativas ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.
§ 1o A taxa de administração a que se
refere o caput deste artigo poderá ser
alterada por ato do Chefe do Poder Executivo,
mediante iniciativa própria ou da GOIASPREV, desde
que fundamentado em aspectos técnicos, orçamentários
e financeiros, respeitado o limite de 2% (dois por
cento).
§ 2o Após a arrecadação e o repasse
das alíquotas de contribuição previdenciária,
patronal e do segurado, de que trata o art. 18 da Lei
Complementar no 161, de 30 de dezembro de 2020,
será destinado o percentual da taxa de
administração, previsto no caput deste
artigo, à reserva administrativa da GOIASPREV.
§ 3o Os recursos destinados à taxa de
administração constituirão a reserva administrativa,
que:
I – deverá ser administrada em contas
bancárias e contábeis distintas dos recursos
destinados ao pagamento dos benefícios;
II – será formada com os recursos
destinados ao financiamento do custo administrativo
do RPPS relativos ao exercício corrente e/ou de
sobras de custeio de exercícios anteriores, os
respectivos rendimentos, os aportes preestabelecidos
para essa finalidade e os repasses financeiros
efetuados pelo ente federativo; e
III – caso não seja utilizada no
pagamento de despesas e não seja comprometida com
restos a pagar, poderá ser objeto, na totalidade ou
em parte, de reversão para pagamento dos benefícios
do RPPS/GO e do SPSM/GO, desde que haja aprovação
pelo Conselho Deliberativo da GOIASPREV, vedada a
devolução dos recursos ao Estado de Goiás.
§ 4o Fica autorizado o acréscimo de
20% (vinte por cento) do percentual relativo à taxa
de administração, prevista no caput deste
artigo, para o custeio de despesas administrativas
relacionadas, exclusivamente, à certificação
institucional, bem como dos dirigentes e membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de
Investimentos e os necessários à sua manutenção.
§ 5o Os recursos adicionais de que
trata o § 4o deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de
certificação institucional de programa definido pelo
órgão federal fiscalizador, com possibilidade de
utilização dos recursos com gastos relacionados a,
entre outros:
a) preparação para a auditoria de
certificação;
b) elaboração e execução do plano de
trabalho para sua implantação;
c) cumprimento das ações previstas no
programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação,
procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de
alteração do nível de certificação; e
II – atendimento dos requisitos
mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência dos dirigentes, dos responsáveis pela
gestão dos recursos e dos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos,
todos da GOIASPREV, conforme previsto em regulação
específica do órgão federal fiscalizador, com
contemplação dos gastos relacionados a, entre
outros:
a) preparação, obtenção e renovação
da certificação; e
b) capacitação e atualização dos
gestores e dos membros dos conselhos e do comitê.
§ 6o A elevação da taxa de
administração de que trata o § 4o deste artigo
deverá ser aplicada a partir do início do exercício
subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 22. O Estado de Goiás é
responsável pela transferência dos recursos
referentes a eventuais insuficiências financeiras do
RPPS/GO e do SPSM/GO, decorrentes do pagamento de:
Art. 22. O Estado de Goiás é responsável
pela transferência dos recursos referentes a
eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do
RPPM decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, observada a responsabilidade
proporcional por essas insuficiências de cada Poder,
inclusive suas autarquias e fundações públicas,
Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios.
I – benefícios previdenciários de
servidores públicos civis, observada a
responsabilidade proporcional por essas
insuficiências de cada Poder, inclusive suas
autarquias, fundações públicas e órgãos
governamentais autônomos; e
II – benefícios da remuneração da
inatividade e da pensão militar.
§ 1o Considera-se insuficiência
financeira do RPPS/GO o valor resultante da
diferença mensal e anual entre o total da folha de
pagamento dos benefícios previdenciários e o total
das contribuições previdenciárias dos servidores
ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e dos
órgãos governamentais autônomos do Estado,
acrescidas da contrapartida patronal relativa aos
servidores ativos. Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
§ 2o Considera-se insuficiência
financeira do SPSM/GO o valor resultante da
diferença mensal e anual entre o total da folha de
pagamento da remuneração da inatividade e da pensão
de militar e o total das contribuições dos militares
estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos
pensionistas.
Art. 23. A GOIASPREV
disponibilizará ao público, inclusive por meio de
rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e as despesas do
RPPS/GO e do SPSM/GO, bem como os critérios e os
parâmetros adotados para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime próprio dos
servidores públicos.
Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 24. A GOIASPREV deverá
realizar avaliação atuarial inicial e em cada
balanço do encerramento de exercício, com uso de
parâmetros gerais, para a organização e a revisão do
plano de custeio e benefícios nos prazos definidos
pelo órgão fiscalizador federal competente.
Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.
Art. 25. Ficam o Poder Executivo
e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e
os haveres decorrentes do período gerido pelo Fundo
de Previdência Estadual, e assim consolidar as
demais obrigações em favor do RPPS/GO e do SPSM/GO.
Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.
§ 1o O ajuste de que trata o caput
deste artigo deve prever o pagamento
integral dos montantes devidos pelo Estado em até dez
anos a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta Lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o Fica a Secretaria de Estado da
Economia, ou sua sucessora, autorizada a assumir, em
nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo
pagamento, respeitadas a independência administrativa
dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência
Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciais insatisfeitos.
§ 4o As obrigações assumidas pela Secretaria
de Estado da Economia, ou sua sucessora, em consequência
da autorização de que trata o § 3o, serão consideradas
no ajuste de que trata o caput deste artigo.
§ 5o Ficam extintos os débitos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, constituídos até 31 de dezembro de 2008, relativos às contribuições lançadas e respectiva contrapartida patronal não recolhidas ao Fundo de Previdência Estadual em virtude do pagamento de benefícios previdenciários ter sido custeado diretamente por eles.
Art. 26. São constituídos como
unidades orçamentárias da GOIASPREV, os seguintes
fundos especiais:
Art. 26. Ficam criados, como unidades
orçamentárias da Goiás Previdência –GOIASPREV–, os
seguintes fundos especiais:
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo previdenciário, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.
I – Fundo Financeiro do RPPS;
I - Fundo Financeiro do RPPS: tem por
finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e
financeiros de qualquer natureza para o pagamento
dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos
e inativos, do RPPS que tenham ingressado no serviço
público estadual até a data de 31 de dezembro de
2012, e aos respectivos dependentes, até que seja
extinto o último benefício a ser custeado com os
recursos deste Fundo, nos termos do Regulamento;
II – Fundo Financeiro dos
Militares;
II - Fundo Financeiro do RPPM: tem por
finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e
financeiros de qualquer natureza para o pagamento
dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos
e inativos, do RPPM, e aos respectivos dependentes,
nos termos do Regulamento;
IV – Fundo Previdenciário.
§ 1o Os fundos financeiros do
RPPS e dos militares são estruturados sob o critério
de regime financeiro de repartição simples.
§ 1o O Fundo Financeiro do RPPS é
composto:
VII - dos bens, recursos e direitos
que lhe forem destinados e incorporados, após anuência
do
Conselho de Gestão
da GOIASPREV;
§ 2o O fundo previdenciário é
estruturado sob o critério de regime financeiro de
capitalização.
§ 2o O Fundo Financeiro do RPPM é
composto:
X - de outras receitas previstas em lei.
§ 4o Os fundos especiais previstos
neste artigo, sua massa de segurados, suas fontes de
custeio, sua organização e sua operacionalização,
inclusive a criação de novos fundos, serão
disciplinados por lei específica.
§ 14. O Fundo Previdenciário tem seu
patrimônio formado:
I - pelo saldo existente em conta bancária e
aplicações financeiras;
III - por bens e direitos que, a qualquer
título, lhe sejam adjudicados e transferidos ou que
vierem a ser constituídos na forma legal.
§ 16. Fica o
Conselho de Gestão
da GOIASPREV autorizado a expedir os
atos necessários ao pleno cumprimento das diretrizes dos
fundos criados por esta Lei Complementar nos termos do
Regulamento.
SEÇÃO III
Do Comitê de Investimento
Art. 26-A. Fica criado o Comitê
de Investimentos, na GOIASPREV, ao qual compete:
I – elaborar a política de
investimentos do SPSM/GO e da unidade
gestora única, de acordo com as normas legais;
II – emitir parecer, quando for
solicitado pela Diretoria-Executiva ou pelos
membros dos conselhos da GOIASPREV, sobre as
análises técnicas, econômicas, financeiras e
conjunturais da política de investimentos;
III – avaliar e acompanhar as
opções de investimentos e estratégias que envolvam
compra, venda, renovação e realocação dos ativos da
carteira do RPPS/GO, do SPSM/GO e da unidade gestora
única, em consonância com a política de
investimentos;
IV – reavaliar as estratégias de
investimentos em decorrência de fatos conjunturais
relevantes;
V – propor e/ou definir os
ajustes necessários à política de investimentos em
curso; e
VI – outras competências
definidas em regulamento.
§ 1o O Comitê de Investimentos
será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros e,
no máximo, 10 (dez) membros entre agentes públicos
que mantenham vínculo funcional com o Estado de
Goiás e possuam certificação estabelecida nas
diretrizes do órgão fiscalizador federal competente,
com maioria:
I – lotada na GOIASPREV; e
II – constituída por servidores
públicos titulares de cargos efetivos.
§ 2o Poderá compor o Comitê de Investimentos
o agente público que mantenha vínculo funcional com
o Estado de Goiás e tenha lotação diversa da
prevista no § 1o deste artigo.
§ 3o A composição do Comitê de Investimentos
será efetuada por meio de ato administrativo
expedido pelo Presidente da GOIASPREV e publicado no
Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 4o As atribuições dos membros
do Comitê de Investimentos serão definidas em
regulamento.
§ 5o O Comitê de Investimentos deverá
observar os princípios de governança, transparência
e eficiência na gestão e na aplicação dos recursos.
Art. 27. Os recursos garantidores
das reservas técnicas e das provisões do RPPS/GO e
do SPSM/GO serão aplicados de acordo com a
normatização do órgão fiscalizador federal
competente e da legislação aplicável à matéria,
observadas ainda as regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira.
Art. 27. Os recursos garantidores
das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se
refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados
de acordo com a normatização do Conselho Monetário
Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas
ainda as regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante
prévia aprovação do
Conselho de Gestão.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no
caput
deste
artigo aplicam-se também aos recursos da unidade
gestora.
Art. 28. A gestão do patrimônio
dos fundos a que se refere o art. 26 desta Lei
Complementar será realizada para compatibilizar a
diversificação dos investimentos com a legislação e
a regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor
rentabilidade. Art. 28. A gestão dos bens do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
Parágrafo único. Mediante
autorização do
Conselho de Gestão
e cumpridas as demais formalidades
jurídicas, principalmente autorização legal específica
para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à
alienação ou oneração dos bens doados ao Fundo a que se
refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou
oneração observar os valores praticados pelo mercado e
revertê-los em seu benefício.
CAPÍTULO IV
Art. 29. Em caso de extinção da
GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS/GO e
do SPSM/GO deverão ser depositadas e mantidas em
contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Tesouro Estadual, e caberá ao
Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações.
CAPÍTULO V
Art. 30. É vedada aos membros do
CDG e do CFG a acumulação de cargos na administração
da GOIASPREV.
Art. 30. É vedada aos membros do CEP e
do Conselho Fiscal a acumulação de cargos na
administração da GOIASPREV.
Parágrafo único. Os mandatos dos
membros titulares e suplentes do CDG e do CFG, bem
como o exercício das obrigações e das competências
dos respectivos conselhos, previstos nesta Lei
Complementar, serão mantidos até a posse dos novos
conselheiros.
Art. 33. Os membros do CDG e do
CFG perderão o mandato em virtude de:
Art. 33. Os membros do CEP, indicados conforme art. 7o, VII, e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de: I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;
II – condenação em processo
administrativo disciplinar; II – decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;
III – acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; ou III – acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana;
IV – três ausências consecutivas
ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo
conselho no exercício, ressalvadas as ausências
justificadas.
§ 1o Após a instauração de processo
administrativo para apuração de irregularidades
cometidas por membros do CDG e do CFG, poderá o
Chefe do Poder Executivo determinar o afastamento
provisório do conselheiro até a conclusão do
processo.
§ 1o Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.
§ 3o O afastamento de que trata o
§ 1o deste artigo se dará por até 120 (cento e
vinte) dias e não implicará a prorrogação do mandato
do membro processado. § 3o Os afastamentos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não implicarão a prorrogação do mandato do membro processado.
Art. 34. Na hipótese de vacância
no CDG e no CFG, assumirá o respectivo suplente ou,
na impossibilidade deste, será indicado outro membro
pelos respectivos responsáveis, devendo o novo
membro exercer o mandato pelo período restante.
Art. 34. Na hipótese de vacância no Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante.
Art. 35. Os membros do CDG e do
CFG poderão receber jetons pelo exercício de suas
funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
Art. 35. Os membros do CEP, do
Conselho de Gestão,
do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimento poderão receber jetons pelo exercício de
suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
Art. 35-A. Competirá ao CDG e ao
CFG elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus
membros, seus respectivos regulamentos.
Art. 36. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas da Fazenda Pública, será exercida nos termos da legislação vigente para as demais autarquias.
Art. 36-A. O direito de a GOIASPREV
apurar e constituir seus créditos previdenciários
extingue-se após 5 (cinco) anos, a partir:
I – do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II – da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente
efetuada.
§ 1o Os créditos da GOIASPREV,
apurados em sua liquidez, sua exigibilidade e sua
certeza, serão inscritos como Dívida Ativa
Previdenciária ou Dívida Ativa Não Previdenciária,
conforme o caso, após esgotado o prazo de pagamento
fixado pela lei ou por decisão final prolatada em
regular processo administrativo.
§ 2o A GOIASPREV poderá celebrar
convênio ou termo de cooperação com os órgãos
estaduais, para inscrição de seus créditos não
previdenciários.
§ 3o A apuração, a inscrição, a
expedição da Certidão de Dívida Ativa para a
cobrança da Dívida Ativa da GOIASPREV, o
parcelamento de débitos previdenciários ou não
previdenciários e o seu ajuizamento observarão o
disposto no Código Tributário do Estado de Goiás,
na Lei
Complementar no 161, de 2020, na Lei federal no
6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Lei
no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no que se
refere aos procedimentos e aos prazos processuais
para notificação, defesa e recursos.
§ 4o A Dívida Ativa Previdenciária ou
Não Previdenciária abrange também os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária,
à multa e aos juros previstos em lei e demais
encargos incidentes.
§ 5o Poderá ser instituído, por ato
normativo da GOIASPREV, o Cadastro de Devedores
Previdenciários, sem prejuízo da inscrição do
devedor em sistema de proteção ao crédito. CAPÍTULO VI
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para a GOIASPREV o acervo patrimonial, até
mesmo bens móveis e imóveis, inclusive do IPASGO, para o
necessário desempenho de suas atribuições.
Art. 41. Até que seja
implantado e consolidado o sistema unificado de
pagamento dos benefícios do pessoal civil e dos
militares, inativos e pensionistas, vinculados aos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública, ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas
dos Municípios, o sistema atual será mantido,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22.
Art. 41. Até que seja implantado e
consolidado o sistema unificado de pagamento dos
benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo
e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público,
Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas
dos Municípios, o sistema atual será mantido,
observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
§ 1o Os recursos provenientes das
contribuições previdenciárias e das contribuições
militares, descontadas dos ativos, inativos e
pensionistas, serão repassados às contas do regime
próprio e do sistema de proteção social,
respectivamente. § 1o Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados do pessoal ativo, inativo e pensionistas serão repassados às contas dos respectivos regimes.
§ 2o Caso não
ocorra a consolidação plena do sistema conforme
descrito no
caput
deste artigo, os três Poderes, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e os
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam
autorizados a assegurar o suporte de pessoal,
material e financeiro necessário ao pagamento dos
benefícios. § 2o Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, os três Poderes, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.
Art. 42. O pagamento dos
benefícios do pessoal civil e dos militares,
inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios será processado na
GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários
originados dos respectivos Poderes e órgãos
governamentais autônomos, observado o disposto no
art. 22 desta Lei Complementar.
Art. 42. O pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, e aos tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado o disposto no art. 22.
§ 1o Para a operacionalização das atividades
descritas no caput deste
artigo, cada Poder ou órgão governamental autônomo
deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento
dos benefícios, com todas as vantagens e os
descontos, dos respectivos inativos e pensionistas,
assim como a informação detalhada do valor das
contribuições dos ativos, até o dia 20 de cada mês.
§ 1o Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês.
§ 2o As regras para
transferências de dotações orçamentárias entre os
Poderes e os órgãos governamentais autônomos e a
GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios, serão
previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que
definirá sua execução financeira e contabilização,
formalizado por meio de Termo de Descentralização
Orçamentária – TDO.
§2o As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo e inativo, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO.
Art. 43. As entidades, os órgãos
e as unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo e dos órgãos governamentais autônomos
deverão, conforme as exigências estabelecidas na
legislação federal e estadual, fornecer à GOIASPREV,
mensalmente, as informações relativas a dados
cadastrais e de folha de pagamento dos servidores
públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos
servidores licenciados ou cedidos.
Art. 43. O orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo, serão transferidos à GOIASPREV.
Art. 44. As disposições dos arts. 7o e 14
desta Lei Complementar serão aplicáveis após o
término dos atuais mandatos.
Art. 44. Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta Lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.
Art. 45. Os atuais membros da
Diretoria-Executiva, ocupantes dos cargos de
Presidente e Diretor da GOIASPREV, exercerão mandato
coincidente com o do atual Chefe do Poder Executivo,
até o dia 31 de dezembro de 2022, com possibilidade
de recondução, observado o disposto no § 12 do art.
10 desta Lei Complementar.
Art. 45. Os órgãos, as entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 47. Ficam revogados os arts. 9o, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, e os arts. 93 e 94 da Lei no 13.903, de 19 de setembro de 2001. Art. 48 Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121o da República.
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 2 e 17-2-2009 . |