GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
- Vide Decreto no 10.390, de 12-1-2024 (Regulamento).
- Vide Leis nos 17.170, de 3-10-10 e 16.884, de 13-1-2010 (estrutura organizacional).
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009
.
 

 

Institui a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1o Fica criada a Goiás Previdência - GOIASPREV, unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO- e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO-, autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

Art. 1o Fica criada a Goiás Previdência –GOIASPREV–, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –RPPM–, autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia-GO e com prazo de duração indeterminado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 1o Fica criada a Goiás Previdência – GOIASPREV –, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM –, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Goiânia – GO – e com prazo de duração indeterminado.

§ 1o O RPPS/GO e o SPSM/GO geridos pela GOIASPREV, por força do disposto nesta Lei Complementar, são representados:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 1o Os regimes próprios que passam a ser geridos pela GOIASPREV por força do disposto nesta Lei Complementar são representados:

I – no tocante ao pessoal civil dos três Poderes e dos órgãos governamentais autônomos, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos a aposentadoria e pensão para seus dependentes, além de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - quanto aos policiais e bombeiros militares, ativos e inativos, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos à transferência para a reserva remunerada ou reforma e pensão militar para seus dependentes, sem prejuízo de outros direitos inerentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II – quanto ao pessoal militar, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos a transferência para a reserva remunerada ou reforma, e pensão para seus dependentes, sem prejuízo de outros benefícios previdenciários previstos em lei.

§ 2o As contribuições para o RPPS/GO e o SPSM/GO serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 2o As contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si.

§ 3o Para esta Lei Complementar, consideram-se:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 3o Para fins desta Lei Complementar, não se enquadram na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, vinculados ao regime geral da previdência social.

I - na categoria de servidores públicos integrantes do RPPS/GO, o servidor público civil investido em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações públicas, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como na qualidade de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do TCE ou do TCM;
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II - na categoria de militares integrantes do SPSM/GO, aqueles constantes de lei específica; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

III - como Poderes e Órgãos Governamentais autônomos: a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

 § 4o A unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO gerenciará, indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção do benefício de aposentadoria dos Poderes Judiciário e Legislativo, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e, diretamente, o da pensão do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvado o gerenciamento indireto da concessão, do pagamento e da manutenção do benefício de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

 § 5o O gerenciamento indireto a que se refere o § 4o se dará sob a forma de sistema, com a atribuição à unidade gestora única do RPPS do papel de órgão central do sistema previdenciário e às unidades de administração dos Poderes e dos órgãos autônomos ali referidos do papel de órgãos setoriais, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

I - a unidade gestora única prestará a orientação e a coordenação técnicas previdenciárias aos órgãos setoriais; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II - a unidade gestora única exercerá as atribuições previstas no inciso I por meio de acompanhamento e controle dos procedimentos, coordenação de atividades e rotinas a serem considerados pelos órgãos setoriais na concessão, revisão e pagamento dos benefícios de aposentadorias e de pensão por morte, ressalvadas as competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 6o Para a efetivação do gerenciamento indireto, o Poder ou o órgão autônomo concedente encaminhará mensalmente os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios, além dos respectivos documentos financeiros e contábeis.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

Art. 2o À unidade gestora única do RPPS/GO e do SPSM/GO cuja finalidade é geri-los, cabem, além de outras competências previstas em lei:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

Art. 2o A GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS e RPPM, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em lei:

I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/GO e do SPSM/GO;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

I – a administração, operacionalização e o gerenciamento dos regimes;

II - a análise, a concessão e a manutenção dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, ressalvado o disposto no § 4o do art. 1o e no § 2o deste artigo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II – a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes, observado o disposto no §2o deste artigo;

III - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

III – a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio dos regimes;

IV – a gestão de fundos, contas e recursos arrecadados;

V – a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados e licenciados, da reserva remunerada e reformados, e respectivos dependentes e pensionistas.

VI - a decisão, em sede de última instância administrativa sobre a adequação técnica dos atos de concessão de benefícios, observado o disposto no § 4o do art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 1o Na consecução de suas finalidades, a unidade gestora única atuará com independência e imparcialidade, visando aos interesses dos segurados civis, contribuintes militares e seus respectivos dependentes e pensionistas, observados os princípios da administração pública.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 1o Na consecução de suas finalidades, a GOIASPREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.

§ 2o O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MP, da DPE, do TCE e do TCM, bem como de pensão aos dependentes dos servidores do Poder Legislativo, compete ao respectivo dirigente, reservado à unidade gestora única o ato de concessão de pensão aos dependentes dos membros ou servidores do Poder Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e do TCM, com a observância do seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 2o O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MP), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.

§ 2o O ato de concessão de aposentadoria para o membro ou servidor dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público – MP –, do Tribunal de Contas do Estado – TCE – e do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM –, assim como o ato de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, é da atribuição da autoridade competente para a prática do ato no âmbito do respectivo Poder ou órgão governamental autônomo, observado o seguinte:
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009.

I - o procedimento de concessão de aposentadoria e a inclusão em folha de pagamento do benefício serão efetivados pelos órgãos setoriais de previdência, com a supervisão, a coordenação e o controle concomitantes pelo órgão central do sistema previdenciário;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

I – concedida a aposentadoria, os autos do processo respectivo serão remetidos à GOIASPREV para a análise dos requisitos materiais pertinentes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.

I – concedida a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, o ato de concessão será remetido à GOIASPREV para analisar os requisitos materiais a ele pertinentes;

II - caso sejam constatadas inconsistências no procedimento de concessão de aposentadoria, a unidade gestora única as comunicará ao órgão setorial responsável para as medidas de correção, com a manutenção do beneficiário na folha de pagamento do Poder ou do órgão autônomo de origem até a apuração final, e, em caso de vício insanável, para a exclusão do benefício da folha e as providências para a devolução de valores indevidamente pagos, com a admissão, para tanto, da instauração do contraditório; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II – caso se verifique indício de irregularidade no ato de concessão, a GOIASPREV procederá a sua impugnação junto à autoridade concedente, ou judicialmente, no prazo de trinta dias contados da ciência do referido ato, prorrogáveis fundamentadamente por igual período, permanecendo o beneficiário na folha de pagamento do Poder ou órgão de origem;

III - confirmado o ato de concessão pela unidade gestora única, nos termos do inciso I deste parágrafo, ele será encaminhado ao TCE para controle e registro;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

III – aprovado o ato de concessão, nos termos do inciso I deste parágrafo, e procedida à inclusão dos proventos em folha de pagamento, será ele encaminhado ao TCE para controle e registro;

IV – na hipótese de a autoridade concedente não adotar as medidas saneadoras suscitadas na impugnação de que trata o inciso II deste parágrafo, o processo respectivo será remetido ao Conselho Estadual de Previdência – CEP –, para deliberação.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, I.

§ 2o-A Ao requerente que tiver seu pedido indeferido é facultada a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será decidido pela autoridade responsável pelo indeferimento e, em caso de provimento, serão observados os incisos I, II e III do § 2o deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 2o-B Os prazos e as condições para a consecução do disposto no § 2o-A serão definidos em ato próprio.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 2o-C As autoridades competentes para a expedição dos atos de concessão de benefícios obedecerão às disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e das leis federais e estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 2o-D O RPPS/GO e o SPSM/GO não se responsabilizam pelo custeio de benefício concedido em desacordo com o disposto no § 2o deste artigo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 3o Constituem atribuições da unidade gestora única a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como a edição dos atos de concessão de pensão, com a fixação dos respectivos proventos aos pensionistas dos militares, dos membros e dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do MP, da DPE, do TCE e TCM, também a respectiva manutenção, com a incumbência do pagamento ao Poder ou ao órgão autônomo ao qual pertencia o instituidor da pensão, observado o disposto no § 2o deste artigo e no art. 5o da Emenda Constitucional estadual no 65, de 21 de dezembro de 2019.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 3o Constituem atribuições da GOIASPREV a edição dos atos de concessão de aposentadoria e a fixação dos respectivos proventos aos servidores do Poder Executivo, de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada, assim como os de concessão de pensão e demais benefícios previdenciários para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MP, TCE e TCM, bem como o respectivo pagamento e a sua manutenção, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 126, de 27-12-2016, art. 1o.

§ 3o O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no §2o deste artigo, para os dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e sua manutenção.

§ 4o O cadastro a que se refere o inciso V do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias, nos termos da legislação aplicável, conterá:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência e do militar ao sistema de proteção social;
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

III – remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar ao respectivo regime de previdência;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.

§ 5o Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, II.

§ 6o Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.

§ 7o A concessão, a manutenção e o pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO ocorrerão por meio de sistema informatizado compartilhado e unificado, gerenciado pela unidade gestora única, órgão central do sistema de previdência, e operado por essa entidade e pelos órgãos setoriais integrantes dos Poderes e dos órgãos autônomos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 7o O pagamento dos benefícios previdenciários dar-se-á por meio do sistema unificado gerenciado e operado pela GOIASPREV.

§ 8o Compete aos três Poderes, ao MP, TCE e TCM atualizar, mensalmente, os dados do sistema unificado de pagamento, cabendo à GOIASPREV a consolidação, auditagem e crítica, a fim de corrigir erros materiais e reportar indício de irregularidades ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao TCE.
- Revogado pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021, art. 2o, III.

§ 9o O pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO respeitará:
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

§ 9o O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará:

I - o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, da DPE, do TCE e do TCM; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

I – o calendário de pagamento do pessoal ativo dos três Poderes, do MP, TCE e TCM;

II - o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

II – o limite remuneratório máximo previsto no inciso XII do art. 92, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional no 42, de 16 de setembro de 2008.

§ 10. A concessão de eventuais outros benefícios por cada Poder ou órgão autônomo decorrentes de direitos adquiridos por membro ou servidor não se confunde com a concessão de benefício de natureza previdenciária e deve, assim, correr à conta de dotação não previdenciária e específica para tal fim.
- Acrescido pela Lei Complementar no 167, de 7-12-2021.

Art. 3o Fica vedado à GOIASPREV o desempenho das seguintes atividades:

I – conceder empréstimos de qualquer natureza, salvo na modalidade de concessão de consignados aos segurados do RPPS/GO, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e o decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo estadual;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – conceder empréstimos de qualquer natureza;

II – celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados ou Municípios, cujo objetivo seja pagamento de benefícios;

III – aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal;

IV – atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade;

V – atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

Art. 4o A GOIASPREV adotará ações que resultem nas melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos, bem como mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade, mediante:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 4o O Regulamento da GOIASPREV, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de esgotado o prazo de que trata o §4o do art. 7o desta Lei Complementar, será elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Previdência, dispondo sobre sua estrutura organizacional, vedada a criação de órgãos e cargos públicos na autarquia, e estabelecerá as demais regras necessárias a sua instalação e funcionamento.

I – capacitação e certificação de seus gestores e servidores;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – estruturação de área de controle interno;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – políticas de segurança da informação;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IV – gestão e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – emissão periódica de relatórios de governança e de gestão atuarial;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VI – elaboração de planejamento estratégico e de seu código de ética;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VII – políticas previdenciárias de saúde e segurança do servidor;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VIII – definição da política de investimentos de acordo com as normas do órgão federal fiscalizador e definição dos limites de alçada;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IX – manutenção do sistema de ouvidoria para atendimento dos segurados e demais interessados; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

X – educação previdenciária e de diálogo com os segurados e a sociedade.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a correções formais na minuta de Regulamento da GOIASPREV e em suas propostas de alterações, encaminhadas pelo Conselho Estadual de Previdência.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, a.

§ 2o Eventuais alterações de mérito somente serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo, na minuta de Regulamento da GOIASPREV e em suas propostas de alterações, encaminhadas pelo Conselho Estadual de Previdência, após aprovação deste.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, a.

§ 3o A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1o.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o A GOIASPREV é jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda, observada a autonomia que lhe é assegurada no art. 1o.
- Vide Lei no 17.170, de 30-10-10, convalidação de atos.

§ 4o As ações previstas neste artigo serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração

Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o Conselho Fiscal –CF– e a Diretoria Executiva.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência –CEP–, o Conselho de Gestão –CG-, o Conselho Fiscal –CF– e a Diretoria.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Art. 5o São órgãos de administração da GOIASPREV o Conselho Estadual de Previdência – CEP –, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

I – o Conselho Deliberativo da GOIASPREV – CDG;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – a Diretoria-Executiva; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – o Conselho Fiscal da GOIASPREV – CFG.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
 

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo da GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Do Conselho Estadual de Previdência
 

Art. 6o O Conselho Deliberativo da GOIASPREV – CDG é o órgão de deliberação superior da autarquia, ao qual compete, exclusivamente:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 6o O Conselho Estadual de Previdência – CEP – é o órgão de deliberação superior da GOIASPREV, competindo-lhe, exclusivamente:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais de atuação da GOIASPREV, respeitadas as disposições legais aplicáveis, mormente as Constituições Republicana e Estadual e esta Lei Complementar;

II – aprovar seu regimento interno;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento dos regimes de que trata esta Lei Complementar;

III – apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS/GO e ao SPSM/GO propostas pela Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

III - apreciar as decisões de políticas de gestão aplicáveis ao RPPS e ao RPPM, ressalvado o disposto no art. 8o-A, inciso XIV, desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III – apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao RPPS e ao RPPM;

IV – elaborar e aprovar o Regulamento-Geral da GOIASPREV, respeitado o prazo previsto no art. 4o desta Lei Complementar, e as propostas de suas alterações;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.

V – deliberar sobre as diretrizes e as regras constantes da Política de Investimentos apresentada pela Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – definir e estabelecer as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;

VI – deliberar sobre a alienação ou o gravame de bens integrantes do patrimônio do RPPS/GO, do SPSM/GO e da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VI – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio da GOIASPREV, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes, mormente autorização legislativa específica para os imóveis;

VII – deliberar, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais resulte compromisso econômico– financeiro para a GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VII – decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com encargos, dos quais resulte compromisso econômico-financeiro para a GOIASPREV;

VIII – deliberar sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal referente às demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e os programas de benefícios e custeio do RPPS/GO e do SPSM/GO;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VIII – aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM;

IX – aprovar as propostas orçamentárias da GOIASPREV;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.

X – acompanhar a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/GO e do SPSM/GO, dos fundos e das contas;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

X – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do RPPM, dos fundos e das contas;

XI - aprovar a indicação dos membros da Diretoria da GOIASPREV, ressalvada a indicação nos termos do § 2o do art. 10 desta Lei Complementar;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XI – aprovar a indicação dos membros da Diretoria Executiva;

XII – deliberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.

XIII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XIII – praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou pelo Regulamento da GOIASPREV, bem como receber e apreciar recursos inerentes a questões previdenciárias, na forma prevista nesse Ato;

XIV – deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, b.

XV – dar posse aos seus membros e aos membros do Conselho Fiscal, nos termos do regimento interno;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

XV - dar posse a seus membros e aos do Conselho Fiscal;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XV – dar posse a seus membros, aos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros e pelos membros do Conselho Fiscal da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

XVI – nomear comissão disciplinar para apurar eventuais irregularidades cometidas por seus membros, pelos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS/GO e ao SPSM/GO;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

XVII – deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;

XVIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo, se necessário, contratar auditoria externa, a custo da GOIASPREV.

XIX - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da GOIASPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

 1o As decisões ou deliberações do CDG, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o As decisões ou deliberações do CEP, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 1o As decisões ou deliberações do CEP e do CG, na forma de resolução, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 1o As decisões ou deliberações do CEP serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 2o Para que o CDG realize suas atividades, os três Poderes e os órgãos governamentais autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do conselho, bem como fornecerão, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CEP, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.

§ 3o O CDG poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme o regulamento da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o O CEP poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes a sua competência, conforme definido no Regulamento.

§ 4o A GOIASPREV, nos termos do seu regulamento, proporcionará ao CDG os meios necessários ao exercício de suas competências.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o Incumbirá à Diretoria de Previdência da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 4o Incumbirá à Diretoria de Previdência da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 4o Incumbirá à Diretoria Executiva da GOIASPREV proporcionar ao CEP os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.

Art. 7o O CDG será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 7o O CEP será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:

I – um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores, para representar o Poder Executivo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado;

II – um membro titular e seu respectivo suplente entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, da carreira de Oficiais, de forma alternada, para representar o Poder Executivo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – um membro titular e respectivo suplente de livre designação do Governador do Estado, entre os efetivos das corporações militares do Estado de Goiás, no posto de Coronel, de forma alternada;

III – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Judiciário;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Judiciário;

IV – um membro titular e seu respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Legislativo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IV – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo;

V – um membro titular indicado pelo Chefe do Ministério Público e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministério Público;

VI – um membro titular indicado pelo Chefe do TCE e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do TCM, de forma alternada; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VI – um membro titular indicado pelo TCE e respectivo suplente indicado pelo TCM, de forma alternada;

VII – seis membros titulares e seus respectivos suplentes entre os servidores públicos efetivos, os militares e os respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, com essa distribuição:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VII – seis membros titulares e respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, militares e respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, ficando assim distribuídos:

 a) três membros titulares e seus respectivos suplentes entre os servidores em atividade;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

a) três membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos servidores em atividade;

b) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores inativos e os pensionistas, alternadamente;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

b) um membro titular e respectivo suplente eleitos pelos inativos e pelos pensionistas do pessoal civil;

c) um membro titular e seu respectivo suplente entre os pensionistas dos militares e os militares da reserva remunerada ou reformados, alternadamente; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

c) um membro titular e respectivo suplente eleitos, alternadamente, pelos pensionistas dos militares e pelos militares da reserva remunerada ou reformado;

d) um membro titular e seu respectivo suplente entre os Praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

d) um membro titular e o respectivo suplente eleitos pelas praças do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações.

§ 1o Os membros do CDG deverão ter curso superior completo e comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras exigências estabelecidas em lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os membros do CEP deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 2o Os conselheiros ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo disciplinar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

II – condenação em processo administrativo não prescrita.

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 3o O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
- Vide Decreto no 6.976, de 1o-9-2009.

§ 4o A indicação dos membros do CEP será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do regulamento de que trata o § 3o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.

§ 5o As indicações e eleições subseqüentes dar-se-ão até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.

§ 6o O Presidente e o Vice-Presidente do CDG serão escolhidos entre seus membros pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 6o O Presidente e o Vice-Presidente do CEP serão eleitos entre seus membros, observada a alternância entre os indicados pelos três Poderes, pelo MP, TCE e TCM e os eleitos pelos servidores, aposentados e pensionistas, na forma desta Lei Complementar, para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 7o Na hipótese de não atendimento do prazo previsto no § 5o deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, c.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 8o Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros do CDG, preferencialmente, não serão coincidentes, com renovação da composição intercalada entre os representantes dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos e os representantes dos servidores, dos militares e dos pensionistas.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 8o O CDG se reunirá, ordinariamente, presencialmente ou por videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará pela maioria simples dos presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos VI e VII do art. 6o desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 8o O CEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos IV, VI, XI e XII do art. 6o desta Lei Complementar, cuja deliberação se dará por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1o As reuniões somente poderão ser adiadas, por no máximo quinze dias, a requerimento do seu Presidente ou de metade de seus membros.

§ 2o O Presidente do CDG terá voto de qualidade e assento nas reuniões do CFG, com direito a voz, mas sem direito a voto.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o O Presidente do CEP terá voto de qualidade.

§ 3o O Presidente do CDG, a metade de seus membros ou a Diretoria-Executiva da GOIASPREV, por seu titular ou pela maioria dos diretores, poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a sua realização.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o O Presidente do CEP ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de cinco dias úteis para sua realização, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Seção II-A

Do Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.
- Acrescida pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 8o-A O Conselho de Gestão tem por finalidade:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV - fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

V - aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VI - apreciar e aprovar qualquer atividade/ação de que resulte aumento de despesa da Autarquia;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VII - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VIII - aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IX - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

X - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XI - apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Autarquia realizados no exercício anterior;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS e RPPM, observada a legislação vigente;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XIII - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis aos regimes de previdência estadual;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XIV - aprovar e encaminhar para apreciação do Chefe do Poder Executivo as alterações na legislação previdenciária do Estado e no Regulamento da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

XV - aprovar os relatórios anuais da Diretoria da GOIASPREV e as demonstrações financeiras de cada exercício, bem como os planos e programas de benefícios e custeio do RPPS e do RPPM.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 1o As decisões ou deliberações do Conselho de Gestão serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 2o Para realizar suas atividades, os três Poderes e os órgãos autônomos prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Gestão, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o O Conselho de Gestão poderá requisitar, a custo da GOIASPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 4o Incumbirá à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da GOIASPREV proporcionar ao Conselho de Gestão os meios necessários ao exercício de suas competências, instalando, inclusive, sua Secretaria Executiva.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 5o O Conselho de Gestão será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que será o seu Presidente;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - Presidente da GOIASPREV, que será seu Vice-Presidente;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - um representante do Governo do Estado a ser indicado pelo Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV - três representantes de entidades representativas dos servidores civis e militares, com seus suplentes, a serem indicados pelo Presidente da respectiva entidade, após apreciação do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para posterior designação pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 6o Os membros do Conselho de Gestão deverão ter curso superior completo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 7o Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 8o O Conselho de Gestão da GOIASPREV funcionará na sede desta Autarquia e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 9o Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 10. O Presidente do Conselho terá voto de qualidade.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 11. As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 12. Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 13. As deliberações do Conselho de Gestão da GOIASPREV, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

SEÇÃO III

Da Diretoria-Executiva
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Da Diretoria Executiva

Art. 9o A Diretoria-Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes legais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 9o A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com as diretrizes gerais de atuação definidas pelo CEP.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 .

Art. 9o A Diretoria é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho de Gestão.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Art. 9o A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades de administração da GOIASPREV, em conformidade com a política de administração traçada pelo CEP e pelo Regulamento.

Art. 10. A Diretoria-Executiva é composta por 4 (quatro) membros: o Presidente e 3 (três) Diretores.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 .

Art. 10. A Diretoria será composta por um Presidente e três Diretores, cujas atribuições se definirão em Regulamento, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017 .

Art. 10. A Diretoria será composta por três Diretores, cujas atribuições serão definidas em Regulamento, sendo:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por três Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no Regulamento, sendo:

I - um Presidente;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I – um Diretor-Presidente;

II - um Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II – um Diretor Administrativo e Financeiro;

III – um Diretor de Previdência;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.

IV - um Diretor de Benefícios de Militares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

V - um Diretor de Investimentos.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 1o Os membros da Diretoria-Executiva deverão preencher, além de outras exigências estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 1o O Presidente e os Diretores da GOIASPREV serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os nomes indicados pelos Chefes de cada Poder e Órgãos Autônomos, devendo preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 1o O Governador do Estado aprovará a indicação dos membros da Diretoria da GOIASPREV, que deverão preencher os seguintes requisitos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 1o O Governador do Estado submeterá à aprovação do CEP a indicação dos membros da Diretoria Executiva, que deverão preencher os seguintes requisitos:

I – possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;

II – não ter sofrido condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

III - não estar cumprindo penalidade por transgressão disciplinar ou estar inabilitado, quando servidor público, na forma do respectivo Estatuto.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

III – não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

§ 2o Observando o preenchimento dos requisitos legais, o Presidente será indicado pelo Governador do Estado, sendo nomeado após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e os demais Diretores deverão, após indicação do Governador do Estado e antes da nomeação, ter seus nomes referendados pelos Chefes de cada Poder, do Ministério Público e do TCE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 2o Os membros da Diretoria da GOIASPREV terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução para o mesmo ou outro cargo da Diretoria, a critério do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 2o Os membros da Diretoria da GOIASPREV terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o mesmo ou outro cargo da Diretoria, a critério do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 2o Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, vedada a recondução, para qualquer cargo.

§ 3o Os membros do CDG e do CFG não poderão ocupar cargos na Diretoria-Executiva durante seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria durante o transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o Os membros dos Conselhos não poderão ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos, mesmo que renunciem ou sejam destituídos.

§ 4o Os membros da Diretoria-Executiva terão assento nas reuniões do CDG e do CFG, com direito a voz, mas sem direito a voto.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o Os membros da Diretoria Executiva terão assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 4o Os Diretores terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto, e poderão integrar o Conselho de Gestão.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

§ 4o Os Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5o O Diretor de Investimentos deverá possuir certificação profissional comprovada para atuar no mercado financeiro de capitais, expedida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão, que ateste conhecimento sobre características de produtos de investimento ou manutenção de carteira de investimentos.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, d.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019 .

§ 5o A indicação de que trata o § 1o deste artigo será feita pelos Chefes dos Poderes e Órgãos Autônomos, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato, para os 4 (quatro) cargos, cuja escolha caberá exclusivamente ao Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017 .

§ 5o A indicação de que trata o § 1o deste artigo será feita dentre os escolhidos em listas, da seguinte forma:

I – para o primeiro mandato:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

a) o Presidente e o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

a) os diretores Presidente e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:

1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

b) o Diretor de Previdência será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

II – para o segundo mandato:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

a) o Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

a) o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;

b) os Diretores de Previdência e de Gestão, Planejamento e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

b) os diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:

1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

III – para o terceiro mandato:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

a) o Presidente será nomeado pelo Governador do Estado entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

a) o Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, entre os nomes constantes de uma lista séptupla formada pela indicação de um representante de cada um dos Poderes, órgãos autônomos e corporações seguintes:

1. Poder Executivo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

2. Poder Legislativo;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

3. Poder Judiciário;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

4. Ministério Público;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

5. Tribunal de Contas do Estado – TCE;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

6. Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

7. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

b) os Diretores de Previdência e de Gestão, Planejamento e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

b) os diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro serão nomeados pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice formada pelos servidores públicos, militares, ativos e inativos, e respectivos pensionistas, escolhidos por meio de processo eletivo disciplinado no Regulamento da GOIASPREV;

IV – nas composições subseqüentes será observada a alternância de indicações entre as formas previstas nos incisos II e III deste artigo.
- Suprimido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 6o A indicação de que trata o §5o será precedida de aprovação do CEP, na forma prevista nos arts. 6o, inciso XI.
- Revogado pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017, art. 2o.

§ 7o A alteração na nomenclatura ou a transformação de cargo da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicarão a substituição do seu titular.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 7o A alteração na nomenclatura ou transformação de cargo da Diretoria da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicará a substituição do seu titular.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 7o A alteração na nomenclatura ou transformação de cargo da Diretoria da GOIASPREV, por força de reforma administrativa, não implicará a substituição do seu titular ou a interrupção do respectivo mandato, a ser completado no cargo da Diretoria resultante de alteração ou transformação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 8o Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 8o O Presidente da GOIASPREV será o representante do RPPS e RPPM no Conselho de Administração e Conselho de Acionistas da Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO– e no Conselho de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social –CONAPREV-MPS, na condição de titular, e o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, como seu suplente ou substituto.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 9o No caso de vacância, durante o mandato do cargo de Presidente ou Diretor da GOIASPREV, por indicação na forma prevista no § 5o deste artigo, competirá ao Poder ou Órgão Autônomo de origem do então Presidente ou Diretor a indicação de seu substituto para o cumprimento do restante do mandato interrompido.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 9o No caso de vacância, durante o mandato, do cargo da Diretoria por indicação na forma prevista no § 5o, I, “a”, e II, “b”, deste artigo, competirá ao Poder ou órgão autônomo de origem do então Diretor ou Presidente a indicação de seu substituto para o cumprimento do restante do mandato interrompido.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 10. A recondução de que trata o § 2o deste artigo será efetivada por meio de decreto do Governador do Estado, dispensando-se os procedimentos de indicação previstos em seu § 5o, salvo para o cargo em que não houver recondução, se for o caso.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 10. A recondução para o segundo mandato de que trata o § 2o, será por decreto do Governador do Estado, dispensando-se os procedimentos de indicação previstos no § 5o, II, “a” e “b”, deste artigo, salvo para o cargo em que não houver recondução, se for o caso.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 11. A exoneração de membro da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, que poderá ocorrer a qualquer tempo por ato do Governador do Estado, observará o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 12 desta Lei Complementar até que haja novo provimento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 11. Quando o militar for nomeado para cargo da Diretoria da GOIASPREV será ele agregado nos termos do art. 75, §§ 1o, inciso I, e 2o da Lei no 8.033, de 2 de dezembro de 1975, pelo período do mandato.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 12. Os membros da Diretoria-Executiva, ao término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que sejam reconduzidos ou que seus sucessores assumam.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 12. O cargo de Diretor de Benefícios de Militares será provido por Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 134, de 27-11-2017.

§ 13. O cargo de Diretor da área de militares será provido por Policial Militar ou Bombeiro Militar do Estado de Goiás e será considerado de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro-militar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 14. Compete à Diretoria-Executiva apreciar os recursos interpostos com relação às decisões administrativas proferidas pelo Presidente da GOIASPREV.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 15. As decisões recursais serão definidas por voto da maioria dos membros da Diretoria-Executiva, e, em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 11. São atribuições do Presidente representar e dirigir a GOIASPREV, além de organizar e supervisionar as suas atividades, bem como exercer as demais atribuições definidas em Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 11. São atribuições do Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em seu Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 11. São atribuições do Diretor Presidente organizar e supervisionar as atividades da GOIASPREV e exercer as demais atribuições definidas em seu Regulamento.

Parágrafo único. Serão subscritos pelo Presidente da GOIASPREV em conjunto com o Diretor da respectiva área:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – os atos relativos a concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão por morte, pensão militar e fixação de proventos dos servidores e militares do Poder Executivo, gestão de investimentos, de ativos e de passivos, bem como atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – os atos relativos a concessão de pensão por morte aos dependentes dos membros e servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado de Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 12. Compete aos Diretores da GOIASPREV desempenhar suas atribuições, tanto as previstas no regulamento da autarquia quanto as delegadas pelo Presidente, além destas:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 12. Compete:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 12. Cabe aos Diretores de Previdência e de Gestão, Planejamento e Finanças desempenhar as atribuições previstas no Regulamento da GOIASPREV, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Presidente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 12. Cabe aos diretores de Previdência e Administrativo e Financeiro desempenhar as atribuições previstas no Regulamento da GOIASPREV, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.

I – ao Diretor da área de gestão, coordenar as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias da autarquia;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
 

I - ao Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a gestão de pessoas, inclusive os programas de desenvolvimento e treinamento do pessoal da GOIASPREV; a gerência dos bens pertencentes à GOIASPREV; as ações de gestão orçamentária, bem como de convênios e contratos; as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle, movimentação e disponibilidade financeira da GOIASPREV; e as ações de tecnologia da informação;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
 

II – ao Diretor da área de previdência, coordenar as atividades inerentes à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
 

II - ao Diretor de Previdência: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPS, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
 

III – ao Diretor da área de militares, coordenar as atividades inerentes à gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
 

III - ao Diretor de Benefícios de Militares: coordenar os trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPM, incluindo o controle e o registro dos respectivos atos de concessão e manutenção;
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
 

IV - ao Diretor de Investimentos: coordenar os recursos financeiros dos fundos previdenciários, bem como a análise do mercado e das aplicações dos ativos da GOIASPREV, incluindo o acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado financeiro.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
 

§ 1o Entre os membros da Diretoria-Executiva da GOIASPREV, pelo menos um ocupante deverá ser segurado do RPPS/GO.
- Renumerado com nova redação pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
 

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Parágrafo único. Os Diretores Presidente e o de Previdência serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e este, pelo Diretor de Previdência.

I - o Presidente e/ou o Diretor de Previdência serão substituídos pelo Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - o Presidente e o Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, pelo Diretor de Previdência, em caso de ausência conjunta.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 2o Os atos administrativos inerentes às atribuições de cada Diretoria serão definidos em lei específica e/ou em regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente ou de um dos Diretores, a função equivalente será exercida preferencialmente por outro membro da Diretoria-Executiva ou, se assim não for, por outro indicado pelo Presidente, conforme o § 1o do art. 10 desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o Caso não haja a indicação na forma do § 3o deste artigo, o Presidente será substituído pelo Diretor da área de gestão ou, na sua ausência, pelo Diretor da área de previdência ou ainda, na ausência deste último, pelo Diretor da área de militares.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal da GOIASPREV
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Do Conselho Fiscal

Art. 13. O Conselho Fiscal da GOIASPREV – CFG é o órgão de fiscalização da unidade gestora única, ao qual compete:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 13. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da GOIASPREV, competindo-lhe:

I – verificar demonstrações financeiras, documentos contábeis da autarquia, demais documentos ou registros que entender serem necessários e emitir parecer para deliberação do CDG;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

I - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho de Gestão ou CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

I – analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo CEP e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;

II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CDG ou pela Diretoria-Executiva da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelos Conselhos de Gestão e CEP ou pela Diretoria da GOIASPREV;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo CEP ou pela Diretoria Executiva;

III – comunicar ao CDG fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III - comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

III - comunicar ao Conselho de Gestão e ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

III – comunicar ao CEP fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

IV – apreciar a prestação de contas anual e emitir parecer que será submetido à deliberação do CDG; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IV - apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

IV - apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP e do Conselho de Gestão;
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

IV – apreciar a prestação de contas anual, emitindo parecer que será submetido à deliberação do CEP;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS/GO e ao SPSM/GO.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS e ao RPPM.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o CFG examinará os livros e os documentos da GOIASPREV e poderá ainda solicitar ao CDG justificadamente o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da autarquia.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo ainda solicitar ao CEP, justificadamente, o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP ou ao Conselho de Gestão o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal examinará os livros e documentos da GOIASPREV, podendo, ainda, solicitar, justificadamente, ao CEP a requisição do auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, à conta da GOIASPREV.

Art. 14. O CFG será composto por 8 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e respectivos suplentes, com mandatos de dois anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

I – um membro titular e seu respectivo suplente, entre os servidores, para representar o Poder Executivo;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – um membro titular indicado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e seu suplente indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, com mandatos alternados;

II – um membro titular indicado pelo Chefe do Poder Judiciário e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do Poder Legislativo, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – um membro titular indicado pelo Poder Legislativo e seu suplente indicado pelo Poder Executivo, com mandatos alternados;

III – um membro titular indicado pelo Chefe do Ministério Público e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe da Defensoria Pública, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – um membro titular indicado pelo Ministério Público e seu suplente indicado pelo Poder Judiciário, com mandatos alternados;

IV – um membro titular indicado pelo Chefe do Tribunal de Contas do Estado e seu respectivo suplente indicado pelo Chefe do Tribunal de Contas dos Municípios, de forma alternada;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IV – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os servidores públicos ativos;

V – quatro membros titulares e seus respectivos suplentes escolhidos entre os servidores públicos efetivos, os militares e os respectivos pensionistas, vedada a indicação de mais de um por categoria profissional, assim distribuídos:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os inativos e pensionistas, com mandatos alternados;

a) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores em atividade;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

b) um membro titular e seu respectivo suplente entre os servidores inativos e os pensionistas, alternadamente;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

c) um membro titular e seu respectivo suplente entre os militares do serviço ativo das corporações militares do Estado de Goiás, observada a alternância entre as corporações; e
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

d) um membro titular e seu respectivo suplente entre os pensionistas dos militares e os militares da reserva remunerada ou reformados, alternadamente.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VI – um membro titular e respectivo suplente, eleitos entre os membros das corporações militares, com mandatos alternados.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.

§ 1o Os membros do CFG deverão ter curso superior completo, bem como comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, além de outras exigências estabelecidas em lei.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 2o Os conselheiros fiscais ficarão impedidos de assumir suas funções ou perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II - condenação em processo administrativo disciplinar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

II – condenação em processo administrativo não prescrita.

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do CFG serão eleitos entre seus membros para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, observada a alternância entre as indicações dos servidores, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos três Poderes, para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.

§ 4o O Poder Executivo, após consulta às entidades associativas e sindicais, regulamentará, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei Complementar, mediante decreto, a forma de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, ou reformado, e dos pensionistas, que se dará por meio de eleição direta entre seus pares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Vide Decreto no 6.976, de 1o-9-2009.

§ 5o A indicação dos membros do Conselho Fiscal será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do regulamento de que trata o §4o deste artigo, vedada a duplicidade de indicação de servidor por uma mesma categoria profissional, salvo no caso das corporações militares.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.

§ 6o As indicações e eleições subseqüentes dar-se-ão até trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Redação dada pela Lei Complementar no 66, de 27-1-2009.

§ 6o-A Na hipótese de não atendimento em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 6o deste artigo, a designação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no caput e §§ 1o e 2o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, f.
- Acrescido pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 7o O Presidente do CFG terá assento nas reuniões do CDG, com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto o de qualidade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 7o O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade, e assento nas reuniões do CEP, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 8o O CFG se reunirá, ordinariamente, presencialmente ou por videoconferência, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quórum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 8o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação de seu Presidente, com quorum da maioria absoluta dos conselheiros, e deliberará por maioria simples entre os presentes.

§ 9o As reuniões somente poderão ser adiadas, por no máximo 15 (quinze) dias, a requerimento de seu Presidente ou da metade de seus membros.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 9o As reuniões somente poderão ser adiadas por até quinze dias, a requerimento de seu Presidente ou de, no mínimo, três conselheiros.

§ 10. O CFG poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, pela metade de seus membros, pelo CDG ou pela Diretoria-Executiva da autarquia, por seu titular ou pela maioria dos diretores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para sua realização.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 10. O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva da GOIASPREV, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 10. O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, três dos seus membros, pelo CEP ou Conselho de Gestão ou pela Diretoria da GOIASPREV, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

§ 10. O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente, por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, três dos seus membros, pelo CEP ou pela Diretoria Executiva, conforme dispuser o regimento interno, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização da reunião.

§ 11. Para se preservar o conhecimento acumulado, os mandatos dos membros do CFG, preferencialmente, não serão coincidentes, com renovação da composição intercalada entre os representantes dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos e os representantes dos servidores, dos militares e dos pensionistas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

SEÇÃO V
Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 15. A GOIASPREV terá a seguinte estrutura organizacional básica, com atribuições definidas no Regulamento e Regimento Interno:
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.

I - Presidência;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I – Presidência, CDA-S1;

II - Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças;
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II – Diretoria Administrativa e Financeira, CDA-S3;

III - Diretoria de Previdência.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III – Diretoria de Previdência, CDA-S3.

§ 1o Os valores dos subsídios dos cargos da estrutura organizacional básica da GOIASPREV são os definidos em lei, para os respectivos símbolos.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.

§ 2o A estrutura organizacional complementar, bem como suas competências e atribuições dos respectivos cargos, serão definidas em lei e no Regulamento, respectivamente.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.

SEÇÃO VI
Da Investidura

Art. 16. A investidura no quadro próprio de pessoal da GOIASPREV se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos, com sujeição ao regime estatutário pertinente aos servidores públicos do Estado de Goiás e de suas autarquias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 16. A investidura no quadro próprio de pessoal do GOIASPREV dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, com sujeição ao regime estatutário previsto na Lei no 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica, que poderá estabelecer exceção à regra do art. 16, para permitir o enquadramento do pessoal lotado na Diretoria de Previdência do IPASGO na data de sua extinção advinda com a vigência da Lei no 16.272/2008.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.

Art. 17. O quadro próprio de pessoal da GOIASPREV será definido em lei específica, que poderá estabelecer exceção à regra do art. 16, para permitir o enquadramento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seu quantitativo, mediante o enquadramento do pessoal remanescente da Diretoria de Previdência do IPASGO, ali lotado e com exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de sua extinção.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

SEÇÃO I
Da GOIASPREV

Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS/GO e do SPSM/GO com base em normas gerais de contabilidade e atuária, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 18. A GOIASPREV organizará a administração do RPPS e do RPPM com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pelas legislações estadual e federal aplicáveis.

Art. 19. As receitas e disponibilidades de caixa da GOIASPREV serão mantidas em conta específica.

Parágrafo único. A GOIASPREV deverá realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

Art. 20. A taxa de administração para custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da GOIASPREV, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores e militares ativos vinculados ao RPPS/GO e ao SPSM/GO, respectivamente, apurada no exercício financeiro anterior e repassada em duodécimos mensais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 20. A GOIASPREV reterá das contribuições previdenciárias a importância correspondente a 1,1% (um vírgula um por cento) 1,0% (por cento) 1,5% (um e meio por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício anterior para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio, em duodécimos mensais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Percentual alterado pela Lei Complementar no 108, de 30-12-2013.

Art. 20. A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 1% (um por cento) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativa ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.

Art. 20. A GOIASPREV reterá, mensalmente, das contribuições previdenciárias, a importância correspondente a até 0,5% (meio ponto porcentual) do montante da folha de pagamento de inativos e pensionistas relativas ao exercício anterior, a ser definida anualmente por lei, para o custeio dos seus serviços administrativos e de apoio.

§ 1o A taxa de administração a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante iniciativa própria ou da GOIASPREV, desde que fundamentado em aspectos técnicos, orçamentários e financeiros, respeitado o limite de 2% (dois por cento).
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o Após a arrecadação e o repasse das alíquotas de contribuição previdenciária, patronal e do segurado, de que trata o art. 18 da Lei Complementar no 161, de 30 de dezembro de 2020, será destinado o percentual da taxa de administração, previsto no caput deste artigo, à reserva administrativa da GOIASPREV.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o Os recursos destinados à taxa de administração constituirão a reserva administrativa, que:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – será formada com os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS relativos ao exercício corrente e/ou de sobras de custeio de exercícios anteriores, os respectivos rendimentos, os aportes preestabelecidos para essa finalidade e os repasses financeiros efetuados pelo ente federativo; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – caso não seja utilizada no pagamento de despesas e não seja comprometida com restos a pagar, poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS/GO e do SPSM/GO, desde que haja aprovação pelo Conselho Deliberativo da GOIASPREV, vedada a devolução dos recursos ao Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o Fica autorizado o acréscimo de 20% (vinte por cento) do percentual relativo à taxa de administração, prevista no caput deste artigo, para o custeio de despesas administrativas relacionadas, exclusivamente, à certificação institucional, bem como dos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos e os necessários à sua manutenção.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 5o Os recursos adicionais de que trata o § 4o deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – obtenção e manutenção de certificação institucional de programa definido pelo órgão federal fiscalizador, com possibilidade de utilização dos recursos com gastos relacionados a, entre outros:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

a) preparação para a auditoria de certificação;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

b) elaboração e execução do plano de trabalho para sua implantação;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência dos dirigentes, dos responsáveis pela gestão dos recursos e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, todos da GOIASPREV, conforme previsto em regulação específica do órgão federal fiscalizador, com contemplação dos gastos relacionados a, entre outros:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

b) capacitação e atualização dos gestores e dos membros dos conselhos e do comitê.
- Acrescida pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 6o A elevação da taxa de administração de que trata o § 4o deste artigo deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 21. Os valores dos benefícios pagos pela GOIASPREV serão computados para efeito de cumprimento das vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas, bem assim para apuração dos limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, g.

Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS/GO e do SPSM/GO, decorrentes do pagamento de:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 22. O Estado de Goiás é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes ou órgãos autônomos.

I – benefícios previdenciários de servidores públicos civis, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias, fundações públicas e órgãos governamentais autônomos; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – benefícios da remuneração da inatividade e da pensão militar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Considera-se insuficiência financeira do RPPS/GO o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e dos órgãos governamentais autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.
- Renumerado c/ nova redação pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Parágrafo único. Considera-se insuficiência financeira o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários e o total das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos autônomos do Estado, acrescidas da contrapartida patronal relativa aos servidores ativos.

§ 2o Considera-se insuficiência financeira do SPSM/GO o valor resultante da diferença mensal e anual entre o total da folha de pagamento da remuneração da inatividade e da pensão de militar e o total das contribuições dos militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos pensionistas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do RPPS/GO e do SPSM/GO, bem como os critérios e os parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio dos servidores públicos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 23. A GOIASPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS e do RPPM, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, com uso de parâmetros gerais, para a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios nos prazos definidos pelo órgão fiscalizador federal competente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 24. A GOIASPREV deverá realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço do encerramento de exercício, bem como manter auditoria externa, por entidade independente legalmente habilitada nas áreas contábil, de benefícios e atuarial, conforme previsto em regulamento.

Parágrafo único. O balanço e a avaliação atuarial inicial deverão estar concluídos no prazo de cento e cinqüenta dias contados da vigência desta Lei Complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, h.

Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor do RPPS/GO e do SPSM/GO.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 25. Ficam o Poder Executivo e a GOIASPREV autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM, decorrentes do período gerido pelo Fundo de Previdência Estadual, e assim consolidar as demais obrigações em favor dos dois regimes próprios de previdência social.

§ 1o O ajuste de que trata o caput deste artigo deve prever o pagamento integral dos montantes devidos pelo Estado em até dez anos a contar da publicação desta Lei Complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, i.

§ 2o Os recursos aportados pelo Estado para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta Lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o Fica a Secretaria de Estado da Economia, ou sua sucessora, autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais insatisfeitos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 3o Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento, respeitadas a independência administrativa dos poderes e órgãos autônomos, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários insatisfeitos.

§ 4o As obrigações assumidas pela Secretaria de Estado da Economia, ou sua sucessora, em consequência da autorização de que trata o § 3o, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 4o As obrigações assumidas pela Secretaria da Fazenda, em conseqüência da autorização de que trata o § 3o, serão consideradas no ajuste de que trata o caput deste artigo.

§ 5o Ficam extintos os débitos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, constituídos até 31 de dezembro de 2008, relativos às contribuições lançadas e respectiva contrapartida patronal não recolhidas ao Fundo de Previdência Estadual em virtude do pagamento de benefícios previdenciários ter sido custeado diretamente por eles.


SEÇÃO II

Dos Fundos Especiais

- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

SEÇÃO II

Da Instituição de Fundo Previdenciário

Art. 26. São constituídos como unidades orçamentárias da GOIASPREV, os seguintes fundos especiais:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 26. Ficam criados, como unidades orçamentárias da Goiás Previdência –GOIASPREV–, os seguintes fundos especiais:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundo previdenciário, de natureza contábil e orçamentária, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, sob a direção, administração e gestão da GOIASPREV.

I – Fundo Financeiro do RPPS;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I - Fundo Financeiro do RPPS: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS que tenham ingressado no serviço público estadual até a data de 31 de dezembro de 2012, e aos respectivos dependentes, até que seja extinto o último benefício a ser custeado com os recursos deste Fundo, nos termos do Regulamento;
- Vide Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 1o, § 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II – Fundo Financeiro dos Militares;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II - Fundo Financeiro do RPPM: tem por finalidade a arrecadação dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPM, e aos respectivos dependentes, nos termos do Regulamento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - Fundo Previdenciário: tem por finalidade a arrecadação e capitalização dos recursos econômicos e financeiros de qualquer natureza para o pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, ativos e inativos, do RPPS, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de 1o de janeiro de 2013 e aos seus dependentes, nos termos do Regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV – Fundo Previdenciário.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os fundos financeiros do RPPS e dos militares são estruturados sob o critério de regime financeiro de repartição simples.
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o O Fundo Financeiro do RPPS é composto:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 1o Os recursos do fundo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e do RPPM, cada um por sua conta específica, sem interdependência entre ambas e observados os direitos à integralidade e paridade, quando assegurados.

I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - da contribuição patronal mensal estabelecida no art. 23, inciso III, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, na forma estabelecida no art. 201, § 9o, da Constituição Federal;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos segurados previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

V - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos segurados previstos no inciso I do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VII - dos bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

VII - dos bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, após anuência do Conselho de Gestão da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

VIII - do produto da alienação de bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IX - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

X - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 2o O fundo previdenciário é estruturado sob o critério de regime financeiro de capitalização.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o O Fundo Financeiro do RPPM é composto:
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 2o Caberá à GOIASPREV, por intermédio dos seus órgãos de administração, proceder à representação, administração e gestão do fundo na forma prevista nesta Lei Complementar.

I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - da contribuição patronal mensal estabelecida no art. 23, inciso III, da Lei Complementar no 77, de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos segurados previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas ao RPPM, em relação aos segurados previstos no inciso II do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

V - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VI - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o O Fundo Previdenciário é composto:
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o A GOIASPREV deverá manter os recursos destinados ao pagamento de benefícios em conta específica para cada regime, em nome do fundo.

I - das contribuições previdenciárias mensais estabelecidas no art. 23, incisos I e II, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010, em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas previstos no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - da contribuição patronal mensal no mesmo índice estabelecido no art. 23, inciso I, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010, em contrapartida à contribuição dos segurados ativos relacionados no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - dos bens, recursos e direitos que lhe forem doados, destinados e incorporados, após anuência do Conselho de Gestão da GOIASPREV;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens com destinação específica;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

V - das contribuições previdenciárias em atraso, dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso III do caput;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 124, de 21-10-2016.

V - das contribuições previdenciárias em atraso, dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VII - da reversão de saldos não aplicados;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

VIII - do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, bem como da alienação de bens;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IX - dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários advocatícios de que trata o art. 108, § 5o, da Lei Complementar no 77 , de 22 de janeiro de 2010;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

X - de outras receitas previstas em lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 4o Os fundos especiais previstos neste artigo, sua massa de segurados, suas fontes de custeio, sua organização e sua operacionalização, inclusive a criação de novos fundos, serão disciplinados por lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o Ficam vedadas a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, bem como a destinação dos mesmos para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 4o O fundo e a GOIASPREV terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade de direitos e obrigações.

§ 5o O Estado de Goiás é responsável pela transferência dos recursos referentes a eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a responsabilidade proporcional por essas insuficiências de cada Poder, inclusive suas autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 6o A GOIASPREV é a unidade gestora dos Fundos Financeiro e Previdenciário, nos termos do art. 26 desta Lei Complementar, mantendo, obrigatoriamente, para cada Fundo conta financeira e escrituração contábil distintas, observando-se o seguinte:
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I - os registros cadastrais individualizados dos segurados e seus dependentes deverão ser feitos nos respectivos Fundos de filiação;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - é vedada a filiação concomitante em dois Fundos por um mesmo segurado, salvo se ocupante de dois cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 7o É vedada a transferência voluntária de filiação de um Fundo para outro.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 8o Os Fundos Financeiros, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 26 desta Lei Complementar ficam estruturados em regime de repartição simples e o Fundo Previdenciário, de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, em regime de capitalização.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 9o Os benefícios administrados pelos Fundos Financeiros serão custeados pelos recursos previstos nos §§ 1o, 2o e 5o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 10. Os benefícios administrados pelo Fundo Previdenciário serão custeados exclusivamente pelos recursos previstos no § 3o deste artigo.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 11. Os percentuais da contribuição previdenciária destinados aos Fundos Previdenciário e Financeiro serão alterados mediante lei, com prévia reavaliação atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios, observado o disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 12. A GOIASPREV manterá conta bancária individualizada por Poder e órgão autônomo em cada Fundo com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos valores afins correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras do respectivo Fundo, que serão destinados para o pagamento de seus benefícios previdenciários.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 13. A GOIASPREV, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do RPPS e RPPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a criação dos Fundos, nos termos do Regulamento, promoverá:
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I - o depósito das disponibilidades de caixa dos regimes em contas separadas das demais disponibilidades do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - o registro contábil individual em cada Fundo das contribuições por Poder e Órgão;
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - a manutenção de escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 14. O Fundo Previdenciário tem seu patrimônio formado:
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I - pelo saldo existente em conta bancária e aplicações financeiras;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II - pelos créditos oriundos da carteira imobiliária;
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III - por bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos ou que vierem a ser constituídos na forma legal.
- Revogado pela Lei Complementar no 131, de 12-7-2017, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 15. O Fundo Financeiro do RPPS tem seu patrimônio formado pelos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos ou que vierem a ser constituídos na forma legal.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 16. Fica a GOIASPREV autorizada a expedir os atos necessários ao pleno cumprimento das diretrizes dos fundos criados por esta Lei Complementar nos termos do Regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

§ 16. Fica o Conselho de Gestão da GOIASPREV autorizado a expedir os atos necessários ao pleno cumprimento das diretrizes dos fundos criados por esta Lei Complementar nos termos do Regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

§ 17. O Conselho Fiscal da GOIASPREV é o órgão de fiscalização e análise das demonstrações financeiras e contábeis dos Fundos.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, j.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

SEÇÃO III

Do Comitê de Investimentos
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Do Comitê de Investimento
- Acrescida pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
 

Art. 26-A. Fica criado o Comitê de Investimentos, na GOIASPREV, ao qual compete:
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 26-A. Fica criado o Comitê de Investimento no âmbito da GOIASPREV para acompanhar, fiscalizar e auxiliar na execução da Política de Investimento dos regimes de previdência de que trata esta Lei Complementar, observando e promovendo os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação dos recursos, competindo-lhe ainda:
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

Art. 26-A. Fica criado o Comitê de Investimento no âmbito da GOIASPREV para acompanhar, fiscalizar e auxiliar na execução da Política de Investimento do RPPS, observando e promovendo os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário do RPPS, competindo-lhe ainda:
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I – elaborar a política de investimentos do SPSM/GO e da unidade gestora única, de acordo com as normas legais;
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – a emissão de parecer, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da política de investimento;
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

I - a emissão de parecer, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais do gestor da política de investimento da GOIASPREV;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

II – emitir parecer, quando for solicitado pela Diretoria-Executiva ou pelos membros dos conselhos da GOIASPREV, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da política de investimentos;
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – a avaliação e o acompanhamento das opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira dos regimes de previdência estaduais, em consonância com a política de investimento;
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

II - a avaliação e o acompanhamento das opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira da GOIASPREV, em consonância com a política de investimento;
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

III – avaliar e acompanhar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira do RPPS/GO, do SPSM/GO e da unidade gestora única, em consonância com a política de investimentos;
- Redação dada Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – o preenchimento da Autorização de Aplicação e Resgate –APR–, nos termos das normas emanadas pelo órgão federal competente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

III - o preenchimento da Autorização de Aplicação e Resgate –APR–, nos termos das normas do Ministério da Previdência Social.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

IV – reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

V – propor e/ou definir os ajustes necessários à política de investimentos em curso; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

VI – outras competências definidas em regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o O Comitê de Investimentos será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros e, no máximo, 10 (dez) membros entre agentes públicos que mantenham vínculo funcional com o Estado de Goiás e possuam certificação estabelecida nas diretrizes do órgão fiscalizador federal competente, com maioria:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o O Comitê de Investimento será composto pelo Presidente e por, no mínimo, dois profissionais técnicos lotados na GOIASPREV, que mantenham vínculo com o ente federativo na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, com certificação profissional comprovada para atuação no mercado financeiro de capitais.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

§ 1o O Comitê de Investimento será composto pelo Presidente, Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças, bem como Gerente de Planejamento e Finanças da GOIASPREV e por um representante do Conselho de Gestão.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

I – lotada na GOIASPREV; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – constituída por servidores públicos titulares de cargos efetivos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o Poderá compor o Comitê de Investimentos o agente público que mantenha vínculo funcional com o Estado de Goiás e tenha lotação diversa da prevista no § 1o deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o Os profissionais técnicos a que se refere o § 1o deste artigo serão designados em ato administrativo expedido pelo Presidente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

§ 2o As atribuições dos membros do Comitê de Investimento serão definidas em Regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 3o A composição do Comitê de Investimentos será efetuada por meio de ato administrativo expedido pelo Presidente da GOIASPREV e publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o As atribuições dos membros do Comitê de Investimento serão definidas em Regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 143, de 17-7-2018.

§ 3o O Comitê de Investimento ficará vinculado ao Conselho de Gestão da GOIASPREV, e sob o seu controle finalístico.
- Acrescido pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

§ 4o As atribuições dos membros do Comitê de Investimentos serão definidas em regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 5o O Comitê de Investimentos deverá observar os princípios de governança, transparência e eficiência na gestão e na aplicação dos recursos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e das provisões do RPPS/GO e do SPSM/GO serão aplicados de acordo com a normatização do órgão fiscalizador federal competente e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do Conselho Fiscal.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do Fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e da legislação aplicável à matéria, observadas ainda as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do Conselho de Gestão.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Art. 27. Os recursos garantidores das reservas técnicas e provisões do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar serão aplicados de acordo com a normatização do Conselho Monetário Nacional e legislação aplicável à matéria, e observadas as regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, mediante prévia aprovação do CEP.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no  caput  deste artigo aplicam-se também aos recursos da unidade gestora.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 28. A gestão do patrimônio dos fundos a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar será realizada para compatibilizar a diversificação dos investimentos com a legislação e a regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 28. A gestão dos bens do fundo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar será realizada visando compatibilizar a diversificação dos investimentos à legislação e regulamentação aplicáveis, de modo a obter melhor rentabilidade.

Parágrafo único. Mediante autorização do Conselho Estadual de Previdência e depois de cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legislativa específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao Fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e revertê-los em seu benefício.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, k.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.
 

Parágrafo único. Mediante autorização do Conselho de Gestão e cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legal específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao Fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e revertê-los em seu benefício.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Parágrafo único. Mediante autorização do CEP e cumpridas as demais formalidades jurídicas, principalmente autorização legal específica para os bens imóveis, a GOIASPREV poderá proceder à alienação ou oneração dos bens doados ao fundo a que se refere esta Lei Complementar, devendo tal alienação ou oneração observar os valores praticados pelo mercado e reverter em seu benefício.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA GOIASPREV

Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS/GO e do SPSM/GO deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Tesouro Estadual, e caberá ao Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 29. Em caso de extinção da GOIASPREV, as disponibilidades de caixa do RPPS e RPPM deverão ser depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Tesouro Estadual, cabendo ao Estado de Goiás sucedê-la em suas obrigações previdenciárias, na forma do art. 10 da Lei Federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. É vedada aos membros do CDG e do CFG a acumulação de cargos na administração da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 30. É vedada aos membros do CEP e do Conselho Fiscal a acumulação de cargos na administração da GOIASPREV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 30. É vedada aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal a acumulação de cargos da administração da GOIASPREV.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros titulares e suplentes do CDG e do CFG, bem como o exercício das obrigações e das competências dos respectivos conselhos, previstos nesta Lei Complementar, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Estadual de Previdência e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Parágrafo único. Na hipótese de não indicação dos membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, nos prazos previstos nos arts. 7o, §§ 4o e 5o, e 14, §§ 5o e 6o, desta Lei Complementar, a indicação se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos previstos nos arts. 7o, § 1o, e 14, § 1o, respectivamente.

Art. 31. Os membros do CEP, indicados conforme o art. 7o, I a VI, são destituíveis por ato discricionário das autoridades que os indicaram.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, "l".

Art. 32. As entidades representativas dos servidores e dos militares do Estado de Goiás são detentoras dos mandatos dos membros a que se refere o art. 7o, inciso VII.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, m.

Parágrafo único. A perda do mandato a que se refere este artigo será definida no regimento interno.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, m.

Art. 33. Os membros do CDG e do CFG perderão o mandato em virtude de:
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 33. Os membros do CEP, indicados conforme art. 7o, VII, e os membros do Conselho Fiscal só perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal ou por improbidade administrativa transitada em julgado;

II – condenação em processo administrativo disciplinar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – decisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível não alcançada pela prescrição;

III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ou
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

III – acumulação ilegal de cargos na forma da Constituição Republicana;

IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do respectivo conselho no exercício, ressalvadas as ausências justificadas na forma prevista no regimento interno.

§ 1o Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do CDG e do CFG, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Após a instauração, na forma prevista no regimento interno, de processo administrativo para apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, poderá o CEP determinar o afastamento provisório dos envolvidos até a conclusão do processo.

§ 2o Após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades de membro do CEP, poderá o Titular ou Dirigente do respectivo Poder ou órgão autônomo determinar o afastamento provisório do conselheiro até a conclusão do processo.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, n.

§ 3o O afastamento de que trata o § 1o deste artigo se dará por até 120 (cento e vinte) dias e não implicará a prorrogação do mandato do membro processado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o Os afastamentos de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo não implicarão a prorrogação do mandato do membro processado.

Art. 34. Na hipótese de vacância no CDG e no CFG, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 34. Na hipótese de vacância no Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade deste, será indicado outro membro pelos respectivos responsáveis, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período restante.

Art. 35. Os membros do CDG e do CFG poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 35. Os membros do CEP, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019.

Art. 35. Os membros do CEP, do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento poderão receber jetons pelo exercício de suas funções nesses órgãos, na forma de lei específica.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016.

Art. 35. Os membros do Conselho Estadual de Previdência e Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções nesses órgãos.

Art. 35-A. Competirá ao CDG e ao CFG elaborar e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, seus respectivos regulamentos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 36. A representação judicial da GOIASPREV, com prerrogativas da Fazenda Pública, será exercida nos termos da legislação vigente para as demais autarquias.

Parágrafo único. O setor jurídico da GOIASPREV promoverá a defesa administrativa e judicial de seus diretores, mesmo após o término dos respectivos mandatos, bem como dos ocupantes de cargos da estrutura complementar, quando forem demandados em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da GOIASPREV, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa de tais agentes públicos.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 124, de 21-10-2016.

Art. 36-A. O direito de a GOIASPREV apurar e constituir seus créditos previdenciários extingue-se após 5 (cinco) anos, a partir:
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os créditos da GOIASPREV, apurados em sua liquidez, sua exigibilidade e sua certeza, serão inscritos como Dívida Ativa Previdenciária ou Dívida Ativa Não Previdenciária, conforme o caso, após esgotado o prazo de pagamento fixado pela lei ou por decisão final prolatada em regular processo administrativo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o A GOIASPREV poderá celebrar convênio ou termo de cooperação com os órgãos estaduais, para inscrição de seus créditos não previdenciários.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 3o A apuração, a inscrição, a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança da Dívida Ativa da GOIASPREV, o parcelamento de débitos previdenciários ou não previdenciários e o seu ajuizamento observarão o disposto no Código Tributário do Estado de Goiás, na Lei Complementar no 161, de 2020, na Lei federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, no que se refere aos procedimentos e aos prazos processuais para notificação, defesa e recursos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 4o A Dívida Ativa Previdenciária ou Não Previdenciária abrange também os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros previstos em lei e demais encargos incidentes.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 5o Poderá ser instituído, por ato normativo da GOIASPREV, o Cadastro de Devedores Previdenciários, sem prejuízo da inscrição do devedor em sistema de proteção ao crédito.
- Acrescido pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

 CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Fica extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a GOIASPREV, na data de entrada em vigor do regulamento de que trata o art. 4o desta Lei Complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 77, de 22-1-2010, art. 147.

Art. 37. Fica extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a GOIASPREV.

Art. 38. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Estadual de Previdência e do Conselho Fiscal, previstos na Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, serão mantidos até a posse dos novos conselheiros escolhidos na forma desta Lei Complementar.
- Revogado pela Lei Complementar no 150, de 10-6-2019, art. 2o.

Art. 39. A GOIASPREV, durante os vinte e quatro meses subseqüentes a sua instalação, poderá solicitar a disposição, sempre sem ônus para o órgão de origem, de empregados e servidores públicos e militares estaduais da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes e órgãos autônomos, para a execução de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, mediante previa autorização do CEP.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, p.

Parágrafo único. No prazo indicado no caput deverá ser realizado concurso público destinado ao preenchimento dos cargos do quadro próprio de pessoal, conforme definido em lei específica.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, p.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV o acervo patrimonial, até mesmo bens móveis e imóveis, inclusive do IPASGO, para o necessário desempenho de suas atribuições.
- Redação dada pela Lei Complementar no 102, de 22-5-2013.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a GOIASPREV o acervo patrimonial, incluindo bens móveis e imóveis, necessário ao desempenho de suas atribuições.

Art. 41. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios do pessoal civil e dos militares, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 41. Até que seja implantado e consolidado o sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o sistema atual será mantido, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
- Vide Decreto no 6.967, de 20-8-2009.

§ 1o Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias e das contribuições militares, descontadas dos ativos, inativos e pensionistas, serão repassados às contas do regime próprio e do sistema de proteção social, respectivamente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias descontados do pessoal ativo, inativo e pensionistas serão repassados às contas dos respectivos regimes.

§ 2o Caso não ocorra a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput deste artigo, os três Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 2o Não ocorrendo a consolidação plena do sistema conforme descrito no caput, os três Poderes, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a assegurar o suporte de pessoal, material e financeiro necessário ao pagamento dos benefícios.

Art. 42. O pagamento dos benefícios do pessoal civil e dos militares, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos governamentais autônomos, observado o disposto no art. 22 desta Lei Complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 42. O pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, e aos tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, será processado na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado o disposto no art. 22.

§ 1o Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão governamental autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios, com todas as vantagens e os descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições dos ativos, até o dia 20 de cada mês.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§ 1o Para a operacionalização das atividades descritas no caput deste artigo, cada Poder ou órgão autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as vantagens e descontos, dos respectivos inativos e pensionistas, assim como a informação detalhada do valor das contribuições previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20 de cada mês.

§ 2o As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e os órgãos governamentais autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

§2o As regras para transferências de dotações orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo e inativo, serão previamente dispostas em ato conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e contabilização, formalizado por meio de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO.

Art. 43. As entidades, os órgãos e as unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos órgãos governamentais autônomos deverão, conforme as exigências estabelecidas na legislação federal e estadual, fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 43. O orçamento e os componentes patrimoniais do Fundo de Previdência Estadual, apurados em balanço extraordinário de liquidação deste Fundo, serão transferidos à GOIASPREV.

Parágrafo único. Os empenhos emitidos pelo Fundo de Previdência Estadual, e não pagos até a data de sua liquidação, serão automaticamente anulados e, se for o caso, conforme definido pela Diretoria Executiva da GOIASPREV, serão reempenhados.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, q.

Art. 44. As disposições dos arts. 7o e 14 desta Lei Complementar serão aplicáveis após o término dos atuais mandatos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 44. Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta Lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.

Art. 45. Os atuais membros da Diretoria-Executiva, ocupantes dos cargos de Presidente e Diretor da GOIASPREV, exercerão mandato coincidente com o do atual Chefe do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de 2022, com possibilidade de recondução, observado o disposto no § 12 do art. 10 desta Lei Complementar.
- Redação dada pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022.

Art. 45. Os órgãos, as entidades e unidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios deverão fornecer à GOIASPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e de folha de pagamento dos servidores públicos ativos, dos militares do serviço ativo, dos servidores licenciados ou cedidos, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei federal no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei federal no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 46. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a adequação do RPPS e do RPPM a que se refere o seu art. 2o.
- Revogado pela Lei Complementar no 175, de 30-6-2022, art. 3o, I, r.
- Vide Lei Complementar no 77, de 22-1-2010.

Art. 47. Ficam revogados os arts. 9o, 10, 11, 12, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar no 29, de 12 de abril de 2000, e os arts. 93 e 94 da Lei no 13.903, de 19 de setembro de 2001.

Art. 48 Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 2009, 121o da República.


ALCIDES RODRIGUES FILHO


(D.O. de 2 e 17-2-2009)

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 2 e 17-2-2009 .