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REGULAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o - A Procuradoria Geral do
Estado, instituição organizada pela Lei Complementar
no 24, de 08 de junho de 1998,
subordinada diretamente ao Governador do Estado, tem
por finalidade a representação judicial e a
consultoria jurídica do Estado de Goiás.
Art. 2o
- Compete à Procuradoria Geral do Estado:
- Vide
decreto no 5.556, de 18-2-2002, DO. de 22-2-2002.
I - representar judicial e extrajudicialmente o
Estado de Goiás;
II - exercer as funções de consultoria jurídica dos
órgãos do Poder Executivo;
III - promover a cobrança da dívida ativa estadual;
IV - promover a ação civil pública;
V - prestar assistência jurídica gratuita aos
hipossuficientes econômicos;
VI - promover a uniformização da jurisprudência
administrativa no âmbito de sua competência;
VII - prestar assessoramento jurídico aos órgãos
integrantes da administração centralizada e, quando
requisitada, aos da administração indireta, a
critério do Procurador-Geral do Estado;
VIII - examinar autógrafos de lei e colaborar na
redação de projetos de lei, decretos e regulamentos
a serem editados pelo Governador do Estado;
XIX - examinar ou minutar contratos, convênios,
acordos e outros documentos que envolvam matéria
jurídica, quando solicitada;
X - promover a uniformização do entendimento das
leis e regulamentos aplicáveis ao serviço público
estadual, evitando, entre os órgãos, contradições e
conflitos de interpretação;
XI - recomendar aos Secretários de Estado e
dirigentes de entidades da administração indireta
providências de ordem jurídica de interesse do
Estado, bem como por necessidade da aplicação das
leis vigentes;
XII - propor às autoridades competentes a declaração
de nulidade de atos administrativos;
XIII - oficiar em todos os processos de alienação,
cessão, concessão, permissão ou autorização de uso
de bens imóveis do Estado;
XIV - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público documentos, processos, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas funções;
XV - opinar sobre a conveniência ou não da extensão
de decisões judiciais transitadas em julgado a quem
não houver sido parte nos processos das respectivas
ações;
XVI - executar
outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem
cometidas pelo Chefe do Poder Executivo.
-
Vide Lei no
13.945, de 13-11-2001, art. 2o
.
Art. 3o - Na defesa dos direitos
ou interesses do Estado, os órgãos ou entidades da
Administração Estadual fornecerão, mediante
requisição, os elementos de fato, de direito e
outros necessários à atuação da Procuradoria Geral
do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de
segurança, habeas data
e habeas corpus impetrados contra
ato ou omissão de autoridade estadual.
Parágrafo único - As requisições objeto
deste Artigo terão tratamento preferencial e a elas
atender-se-á rigorosamente no prazo assinalado, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4o - A estrutura
organizacional básica da Procuradoria Geral do
Estado é a seguinte:
I - Órgãos de Administração Superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral:
1. Serviço de Gabinete;
2. Secretaria Executiva;
b) Conselho de Procuradores;
c) Corregedoria;
II - Órgão de Assessoramento Superior:
a) Assessoria do Gabinete;
b) Núcleo de Apoio Técnico.
III - Órgãos de Execução de Atividades Jurídicas:
a) Procuradoria Judicial;
b) Procuradoria Fiscal;
c) Procuradoria Administrativa;
d) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
1. Serviço de Agrimensura;
2. Serviço do Patrimônio Imobiliário;
e) Procuradoria Trabalhista;
f) Procuradoria de Assistência
Judiciária;
g) Procuradoria do Estado na Capital
Federal;
h) Procuradorias Regionais;
i) Representações.
IV - Órgão Auxiliar:
Centro de Estudos:
1. Biblioteca;
2. Serviço de Legislação e Documentação;
3. Revista de Direito.
V - Órgãos de Administração:
a) Superintendência de Administração e Finanças;
b) Serviço de Administração das Procuradorias;
c) Núcleo de Informática;
d) Núcleo Judiciário.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5o - O Gabinete do
Procurador-Geral do Estado tem por finalidade
prestar assistência ao titular da Procuradoria
Geral, competindo-lhe especialmente:
I - coordenar a representação do Procurador-Geral do
Estado;
II - preparar o expediente a ser submetido ao
Procurador-Geral do Estado, bem como os que serão
por ele expedidos;
III - auxiliar o Procurador-geral do Estado nas suas
tarefas técnicas;
IV - assistir o Procurador-Geral do Estado no
desempenho das suas atividades administrativas e de
representação social e política;
V - assegurar o bom funcionamento dos órgãos
administrativos da Procuradoria Geral;
VI - organizar a agenda de compromissos e atividades
do Procurador-Geral do Estado;
VII - manter atualizado registro cadastral das
autoridades da União, dos Estados e dos Municípios,
bem como de dirigentes de órgãos públicos do Estado
de Goiás;
VIII - desempenhar outras atividades atribuídas pelo
Procurador-Geral do Estado.
SUBSEÇÃO
I
DO SERVIÇO DE GABINETE
Art. 6o - Ao Serviço de Gabinete
compete:
I - regular as audiências solicitadas pelo público
em geral;
II - elaborar a agenda de compromissos das
autoridades do Gabinete, especialmente a do
Procurador-Geral do Estado;
III - agendar as audiências internas e externas do
Procurador-Geral do Estado e do Chefe de Gabinete;
IV - controlar o fluxo de processos e documentos do
Gabinete;
V - elaborar o relatório anual das atividades do
Gabinete, bem como, quando solicitado, relatórios
periódicos;
VI - auxiliar o Procurador-Geral do Estado em suas
tarefas técnicas;
VII - coordenar a representação do Procurador-Geral
do Estado;
VIII - executar outras atribuições conferidas pelo
Chefe de Gabinete.
SUBSEÇÃO
II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7o - À Secretaria Executiva
compete:
I - controlar a numeração dos expedientes remetidos;
II - desincumbir-se dos serviços de digitação de
ofícios, relatórios, despachos e outros afetos ao
Gabinete;
III - receber, registrar, distribuir, controlar e
expedir a correspondência do Gabinete;
IV - executar trabalhos de processamento e de
reprografia relativos ao expediente do Gabinete;
V - requisitar, distribuir e controlar o material de
consumo necessário aos serviços do Gabinete;
VI - responsabilizar-se pela normal tramitação de
processos e demais expedientes sujeitos à assinatura
ou apreciação do Procurador-Geral do Estado,
procedendo-se ao respectivo registro;
VII - registrar e controlar, em livros próprios ou
por meios informatizados, as distribuições de
processos às Especializadas;
VIII - prestar informações aos interessados sobre o
andamento de processos e outros expedientes no
Gabinete;
IX - preparar avisos, ordens de serviço, instruções,
despachos e outros atos a serem expedidos pelo
Procurador-Geral do Estado;
X - executar outras tarefas conferidas pelo Chefe de
Gabinete.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE PROCURADORES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8o - O Conselho de
Procuradores tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Procurador-Geral do Estado;
b) Procuradores-Chefes das Procuradorias
Especializadas e do Centro de Estudos;
c) Presidente da Associação dos Procuradores do
Estado, com direito apenas a voz;
II - membros eleitos:
a) um representante de cada categoria da carreira de
Procurador do Estado;
b) um representante dos Assessores do Gabinete do
Procurador-Geral do Estado.
§ 1o
- Os Procuradores-Chefes da Procuradoria do
Estado na Capital Federal e das Procuradorias
Regionais integrarão o Conselho somente quando
houver deliberação sobre matéria diretamente
relacionada com a sua área de atuação.
§ 2o
- Os membros eleitos serão escolhidos
bienalmente por seus pares e serão substituídos, em
suas faltas e impedimentos, pelos respectivos
suplentes, indicados na mesma oportunidade e pela
mesma forma dos titulares, e completarão o mandato,
em caso de vacância.
§ 3o
- O Regimento Interno do Conselho, baixado
por ato do seu Presidente, após aprovação da maioria
de seus membros, disporá sobre o seu funcionamento,
competência dos órgãos respectivos, deliberações,
normas eleitorais e outras matérias pertinentes.
SUBSEÇÃO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9o - Compete ao Conselho de
Procuradores:
I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de
providências reclamadas pelo interesse público e
concernentes ao aperfeiçoamento das atividades
operativas da Procuradoria Geral;
II - pronunciar-se sobre matéria de caráter
institucional, mediante proposição do
Procurador-Geral do Estado;
III - deliberar sobre promoção na carreira de
Procurador do Estado;
IV - deliberar sobre a instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares atinentes
aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado,
durante o estágio probatório;
VI - propor a exoneração de membros da carreira de
Procurador do Estado que não satisfizerem as
condições do estágio probatório;
VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos
de reconsideração de atos praticados pelo
Procurador-Geral, relativos a direitos, vantagens e
prerrogativas inerentes à categoria de Procurador do
Estado;
VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso
público para ingresso na carreira de Procurador do
Estado;
IX - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe
for submetida pelo Procurador-Geral do Estado,
inclusive expedição de pareceres normativos para
posterior submissão ao Governador do Estado,
devendo, se houver necessidade, estar o
processo acompanhado de relatório da respectiva
Especializada;
X - organizar listas tríplices para promoção por
merecimento, na carreira de Procurador do Estado;
XI - aprovar a lista de antigüidade dos Procuradores
do Estado e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
XII - propor medidas e providências que visem ao
aprimoramento da qualidade dos serviços jurídicos da
Procuradoria Geral;
XIII - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
XIV - conhecer e deliberar sobre as representações
dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com
suas atividades;
XV - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria
Geral e respectivas atribuições, bem como na
organização, regime normativo e disciplinar da
carreira de Procurador do Estado;
XVI - propor a realização e apoiar tecnicamente a
aplicação de programas de treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado e dos servidores da
Procuradoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar quaisquer outras atividades
afins.
SEÇÃO
III
DA CORREGEDORIA
- Vide
Resolução no 01/2002, do
Conselho de Procuradores , D.O. de 05-03-2002.
Subseção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - A Corregedoria é órgão de supervisão,
fiscalização e controle da atuação funcional e do
comportamento dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado.
§ 1o
- O Subprocurador-Geral exercerá a função de
Corregedor.
§ 2o
- A função de Corregedor Auxiliar será
desempenhada por Procurador do Estado, titular da
classe mais elevada da carreira, não integrante do
Conselho de Procuradores, cabendo ao Corregedor a
indicação de três nomes, que serão aprovados pelo
Conselho de Procuradores.
§ 3o
- Os Corregedores Auxiliares serão
escolhidos na primeira sessão ordinária de cada ano,
devendo o Presidente do Conselho dar publicidade.
Subseção
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 - À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos componentes
da Procuradoria Geral do Estado;
II - realizar inspeções e correições ordinárias,
pelo menos duas vezes ao ano, e extraordinárias,
sempre que houver indícios razoáveis de
irregularidades em órgãos da Procuradoria Geral ou
na atuação de Procuradores do Estado;
III- apreciar as representações que lhe forem
encaminhadas pelo Procurador-Geral;
IV - realizar sindicância e processo administrativo
disciplinar contra membros da carreira de Procurador
do Estado, mediante deliberação do Conselho de
Procuradores;
V - preparar os processos de avaliação do desempenho
dos Procuradores do Estado, em estágio probatório, a
serem apreciados pelo Conselho de
Procuradores;
VI - colaborar com o Procurador-Geral no exercício
do poder disciplinador pertinente aos Procuradores
do Estado;
VII - desempenhar quaisquer outras atividades afins.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 12 - São órgãos de Assessoramento Superior da
Procuradoria Geral do Estado:
I - a Assessoria do Gabinete, composta, no máximo,
de dez Procuradores do Estado, tendo por finalidade
prestar assistência técnico-jurídica ao
Procurador-Geral do Estado, em matéria pertinente às
suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
a) apreciar, em grau de revisão, pareceres e outros
atos submetidos ao Procurador-Geral, inclusive os
emitidos pelas Procuradorias Especializadas,
devendo, no caso de parecer rejeitado ou modificado,
enviar o despacho respectivo à Especializada;
b) consolidar os relatórios anuais das atividades da
Procuradoria Geral do Estado;
c) propor, motivadamente, ao Titular do Órgão a
expedição de atos normativos, que tenham por
finalidade a uniformização de procedimentos
jurídico-administrativos, no âmbito da Procuradoria
Geral do Estado;
d) sugerir, fundamentadamente, ao Procurador-Geral a
adoção de providências, visando à edição de
pareceres normativos para observância pelos órgãos
da administração direta do Estado;
e) manifestar-se, originariamente, nos processos e
expedientes de interesse imediato do
Procurador-Geral;
f) participar da elaboração de anteprojetos de lei,
decreto, regulamento, atos normativos, exposição de
motivo e razões de veto, coordenadamente com o
Gabinete Civil;
g) apreciar minutas de escrituras, contratos,
convênios, acordos e outros atos jurídicos não
judiciais de interesse da Administração Estadual;
h) pronunciar, na qualidade de instância revisora,
quanto à legalidade, conveniência e oportunidade dos
contratos, convênios, acordos e instrumentos
congêneres a serem firmados pelas Secretarias de
Estado, bem como, quando especialmente solicitada,
pelas entidades da administração indireta do Estado;
i) examinar a legalidade de atos administrativos,
propondo a anulação dos ilegais e a revogação dos
inconvenientes ou inoportunos;
j) propor a expedição de atos administrativos
internos tendentes a disciplinar aspectos relativos
à forma dos pareceres e respectiva metodologia;
l) propor a edição, revogação ou modificação de
normas legais e regulamentares de interesse do
Estado, bem como opinar em propostas da mesma
natureza, encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo
ou por dirigentes de outros órgãos estaduais;
m) constituir e participar de grupos de trabalho com
o objetivo de solucionar problemas ocasionais
referentes à interpretação de leis e regulamentos;
n) zelar pela observância administrativa de
entendimento jurídico consolidado no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado;
o) elaborar e coordenar projetos de natureza
especial, que visem a implantar melhorias na
qualidade dos serviços prestados pela Procuradoria
Geral;
p) articular com as Procuradorias Especializadas
medidas de aperfeiçoamento de processos
administrativos;
q) propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos com a respectiva
indicação do temário;
r) acompanhar a evolução legislativa e a orientação
doutrinária e jurisprudencial sobre matéria do
âmbito de sua competência;
s) executar outras atividades afins.
II - O Núcleo de Apoio Técnico, cuja finalidade é
prestar assistência técnica ao Titular do órgão em
matérias específicas das áreas de ciências
econômicas, ciências contábeis, engenharia e
jornalismo, competindo-lhe especialmente:
a) avaliar anualmente as dotações orçamentárias
destinadas à Procuradoria Geral do Estado, sugerindo
abertura de créditos especiais ou suplementares,
quando necessário;
b) levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando
solicitado;
c) elaborar programas com o objetivo de inventariar,
levantar, demarcar e cadastrar os próprios do
Estado;
d) responder a consultas técnicas, com vista à
instrução de processos de licitação, contratos,
convênios e acordos, versando sobre matéria
concernente a contabilidade, economia e engenharia;
e) elaborar e conferir cálculos em processos
judiciais e administrativos, quando solicitado;
f) pesquisar, organizar e tornar disponíveis às
Procuradorias Especializadas informações e
instruções de seus interesses, nas áreas de
contabilidade, economia e engenharia;
g) - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a indicação
do respectivo temário;
h) executar outras atividades afins.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 13- À Procuradoria Judicial compete:
I - representar o Estado em juízo, ativa e
passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações, exceto nas de competência privativa
de outras Especializadas;
II - emitir parecer sobre matérias relacionadas com
processos judiciais em que o Estado tenha interesse;
III - prestar assessoria e consultoria jurídica ao
Gabinete do Governador do Estado e aos Secretários
de Estado;
IV - elaborar as informações que devam ser prestadas
pelas autoridades estaduais em mandados de segurança
e de injunção e a defesa em ação direta de
inconstitucionalidade;
V - promover medidas de preservação da uniformidade
de orientação jurídica no órgão;
VI - propugnar pela suspensão da eficácia de medidas
liminares e sentenças desfavoráveis aos interesses
do Estado;
VII - sugerir ao Procurador-Geral do Estado
providências para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de lei e a declaração de
nulidade de atos administrativos;
VIII - promover ações civis públicas;
IX - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
X - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
XI - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a
respectiva indicação do temário;
XII - executar outras atividades afins.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA FISCAL
Art. 14 - À Procuradoria Fiscal compete:
I - promover a cobrança judicial e amigável da
dívida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda Pública Estadual nas
ações e nos processos de qualquer natureza,
inclusive mandados de segurança, relativos a matéria
tributária e fiscal;
III - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de
providências tendentes à melhoria da cobrança da
dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações;
IV - opinar, quando solicitada, e prestar
assessoramento jurídico em matérias tributária e
fiscal de interesse da Fazenda Pública Estadual;
V - representar a Fazenda Pública Estadual nos
processos de inventário, arrolamento, partilha,
arrecadação de bens de ausentes, herança jacente
nos de falência e concordata, bem como em outros de
jurisdição voluntária;
VI - sugerir, no âmbito de sua competência, a
revisão de entendimento administrativo adotado pela
Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação
melhor atender ao interesse público ou for mais
compatível com a doutrina e a jurisprudência
predominantes;
VII - elaborar, em matéria de sua competência, as
informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança e de
injunção;
VIII - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
IX - atuar coordenadamente com a Secretaria da
Fazenda para melhor atingir seus objetivos
institucionais;
X - emitir parecer em processos que versem sobre
matéria jurídico-tributária, bem como em autógrafos
de lei relativos a assuntos de sua área;
XI - propor a organização de grupos de trabalho, em
parceria com a Secretaria da Fazenda, para estudo de
temas relevantes em matérias tributária e fiscal que
reclamem uniformidade de orientação;
XII - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a indicação
do respectivo temário;
XIII - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
XIV - executar outras atividades afins.
SEÇÃO
VII
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
Art. 15 - À Procuradoria Administrativa compete:
I - emitir parecer em processos sobre matéria
jurídica de interesse da Administração Pública
Estadual em geral;
II - minutar representações sobre
inconstitucionalidade de leis e outros atos
normativos relativos, a matéria de sua
especialidade;
III - minutar contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos
da administração direta do Poder Executivo, quando
solicitada e a critério do Procurador-Geral do
Estado, sobre assuntos congêneres da administração
descentralizada;
IV - elaborar anteprojetos de leis e minutas de
decretos, regulamentos e outros atos normativos,
quando solicitada;
V - opinar sobre a organização do Serviço Público
Estadual, quando solicitada;
VI - emitir parecer sobre autógrafos de lei e
elaborar razões de veto, que versem sobre matéria
afeta à sua competência;
VII - sugerir providências de ordem jurídica de
interesse da administração estadual ou
indispensáveis à adequada aplicação das leis, no
âmbito de sua competência;
VIII - zelar pela observância dos preceitos
constitucionais, legais e regulamentares, sugerindo
às autoridades competentes a adoção de medidas
contra abusos, erros ou omissões de seu
conhecimento;
IX - organizar grupos de trabalho para estudo de
assuntos jurídicos com relevante interesse para sua
área de atuação, que reclamem uniformidade de
orientação;
X - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos com a indicação
do respectivo temário;
XI - sugerir, para a melhor aplicação da legislação
relativa a pessoal, a edição de parecer normativo;
XII - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
XIII - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
XIV - exercer outras atividades afins.
SEÇÃO
VIII
DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO
IMOBILIÁRIO
Art. 16 - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
compete:
I - representar o Estado em processos ou ações de
qualquer natureza, cujo objetivo principal,
incidente ou acessório, verse sobre direitos reais
ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do
domínio estadual;
II - promover, judicial ou administrativamente,
discriminatórias de terras devolutas do Estado,
incorporando-as ao patrimônio do Estado, e propor
sua destinação na forma da lei;
III - promover, amigável ou judicialmente, as
desapropriações de interesse do Estado;
IV - inventariar e cadastrar os imóveis estaduais,
procedendo aos necessários registros e mantendo-os
sempre atualizados quanto aos respectivos valores e
sucessivas mutações físicas, promovendo os
registros imobiliários em matéria de sua
competência;
V - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis
sem destino especial ou, ainda, não efetivamente
transferidos à responsabilidade de outros órgãos da
Administração;
VI - promover a guarda, catalogação e restauração de
documentos de imóveis do domínio do Estado e
daqueles em cuja preservação haja interesse público;
VII - emitir parecer em processos administrativos de
sua competência e responder a consultas que lhe
forem feitas a respeito de questões relativas ao
patrimônio imobiliário estadual;
VIII - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e
gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem
como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos
e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando
autorizado nos termos da legislação vigente,
promovendo licitação, nos casos em que é exigida;
IX - receber escrituras referentes a bens imóveis;
X - examinar e opinar sobre concessão, permissão e
autorização de uso de bens públicos;
XI - elaborar anteprojetos de leis, decretos e
regulamentos sobre matérias de sua especialidade,
submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado;
XII - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a indicação
do respectivo temário;
XIII - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
XIV - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
XIV - exercer outras atividades afins.
SUBSEÇÃO
I
DO SERVIÇO DE AGRIMENSURA
Art. 17 - Ao Serviço de Agrimensura compete:
I - projetar, calcular e conduzir trabalhos
geodésicos relativos à agrimensura, considerados
necessários à defesa dos bens imobiliários do Estado
de Goiás;
II - promover levantamento de dados e emitir parecer
técnico necessários ao deslinde de questão que
envolvam terras públicas dominicais ou devolutas do
Estado de Goiás;
III - prestar assistência técnica às Especializadas
em processos que envolvam conhecimentos específicos
de agrimensura;
IV - elaborar relatórios, memoriais descritivos e
laudos periciais quando solicitados em processo;
V - promover o cadastramento das terras devolutas;
VI - proceder a levantamentos sócio-econômicos para
fins de regularização fundiária;
VII - fazer vistoria, perícias e arbitramentos
pertinentes a agrimensura, em processos
administrativos ou judicias de interesse do Estado
de Goiás;
VIII - elaborar mapas de percurso para instrução de
ações discriminatórias, com o controle das áreas
usucapidas, divididas, demarcadas, matriculadas no
registro Torrens e áreas tituladas pelo Instituto do
Desenvolvimento Agrário de Goiás;
IX - promover levantamento de cadeias dominiais com
apuração de títulos aquisitivos para estudos e
instruções de processo de interesse do Estado de
Goiás;
X - expedir certidão de cartas de sesmarias,
registros paroquiais e de títulos provisórios,
quando autorizado em processos;
XI - organizar e zelar pela conservação dos livros
de assentamentos das cartas de sesmarias e
provisões, registros paroquiais e títulos
provisórios;
XII - executar outras tarefas compatíveis com as
suas atribuições.
SUBSEÇÃO
II
DO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
Art 18 - Ao Serviço do Patrimônio Imobiliário
compete:
I - inventariar e cadastrar todos os bens imóveis
incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás;
II - confeccionar mapas cadastrais dos bens
patrimoniais do Estado;
III - responsabilizar-se pela guarda dos livros de
contratos de compromissos de compra e venda e de
título de domínio firmados pelo Estado;
IV - prestar informações em processo para solucionar
problemas de natureza patrimonial, mutações físicas,
registro imobiliário, valor e outros que se fizerem
necessários;
V - expedir certidões de documentos que digam
respeito ao órgão, mediante autorização em processo;
VI - inventariar, cadastrar e controlar todas as
alienações de bens imóveis do patrimônio estadual
sujeitos à administração da Procuradoria Geral do
Estado;
VII - manter registros relativos aos pagamentos de
prestação de imóveis alienados a prazo, em parceria
com a Secretaria da Fazenda;
VIII - fichar e controlar todos os processos e
documentos em andamento no órgão e manter os
processos findos devidamente catalogados em local
arejado e de fácil acesso;
IX - prestar informações às partes sobre processos
em tramitação no órgão, oferecendo a elas
orientações para solucionar os assuntos de seus
interesses;
X - proceder às averbações e anotações pertinentes
às transferências, processos de direitos, desde que
autorizado;
XI - executar outras tarefas compatíveis com as suas
atribuições.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA TRABALHISTA
Art. 19 - À Procuradoria Trabalhista compete:
I - representar o Estado, ativa e passivamente, nas
ações e processos do seu interesse, que versem sobre
litígio de natureza trabalhista;
II - emitir parecer em processos sobre assuntos
administrativos de natureza trabalhista,
especialmente os relacionados com ações judiciais,
cuja decisão possa afetar interesse jurídico do
Estado;
III - prestar assistência judicial de natureza
trabalhista às autarquias e fundações instituídas
pelo Estado, bem como às empresas públicas e
sociedades de economia mista sob seu controle, por
solicitação dos respectivos dirigentes e a critério
do Procurador-Geral do Estado;
IV - exercer as funções de consultoria e
assessoramento em assuntos relativos à legislação
trabalhista, quando solicitada;
V - opinar nos processos que tenham por objeto a
aplicação de normas pertinentes à legislação
trabalhista, propondo a emissão de parecer
normativo, se for o caso;
VI - opinar e participar da elaboração de leis,
decretos, regulamentos e outros atos normativos
pertinentes ao pessoal regido pela legislação
trabalhista;
VII - examinar e opinar sobre minutas de contrato de
trabalho do interesse da administração pública
estadual;
VIII - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a indicação
do respectivo temário;
IX - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
X - acompanhar a evolução administrativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
XI - executar outras atividades afins.
SEÇÃO X
DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Art. 20 - À Procuradoria de Assistência Judiciária
compete:
I - prestar assistência jurídica gratuita aos
hipossuficientes economicamente;
II - atuar como curador especial, nos casos
previstos em lei;
III - atuar junto aos Juizados Especiais;
IV - assistir judicialmente os legalmente
necessitados nas áreas cível, penal e trabalhista;
V - prestar assistência aos necessitados, vítimas de
crime, objetivando a reparação de danos e a solução
de problemas derivados do delito;
VI - promover, quando possível, a conciliação entre
as partes em conflito de interesses;
VII - zelar, nos processos em que atua, pela
observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa;
VIII - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre
matéria do âmbito de sua competência;
IX - propor ao Centro de Estudos a realização de
cursos, seminários e outros eventos, com a indicação
do respectivo temário;
X - executar outras atividades afins.
SEÇÃO XI
DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL
FEDERAL
Art. 21 - À Procuradoria do Estado na Capital
Federal compete:
I - acompanhar o andamento dos processos judiciais
de interesse do Estado, em tramitação nos Tribunais
sediados na Capital Federal, mantendo informadas as
demais Procuradorias Especializadas;
II - intervir, representando o Estado, nos processos
a que se refere o inciso anterior;
III - fornecer às Procuradorias Especializadas a
relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais
Superiores, em que o Estado for parte;
IV - acompanhar as matérias em tramitação nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da
União, informando o Procurador-Geral a respeito de
qualquer assunto de interesse peculiar para a
Procuradoria Geral do Estado;
V - prestar assistência aos Procuradores do Estado
que viajarem em missão de trabalho à Capital
Federal;
VI - executar outras atividades afins.
SEÇÃO
XII
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art.22 - Às Procuradorias Regionais compete:
I - patrocinar em juízo os interesses do Estado,
suas autarquias e fundações nas causas que tramitem
perante as comarcas com sede no território da
respectiva região, observada a orientação geral, na
respectiva matéria, adotada pelas Procuradorias
Especializadas;
II - atuar, em articulação com a Procuradoria
Fiscal, em processos de competência dessa
Especializada;
III - exercer a representação da Procuradoria Geral
no âmbito da sua jurisdição, sem prejuízo da
competência do Procurador-Geral do Estado;
IV - articular-se com os órgãos de atuação da
Secretaria da Fazenda na região;
V - emitir relatórios mensais de suas atividades,
submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado;
VI - executar atividades de natureza especial que
lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral do
Estado;
VII - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias,
vistorias, diligências, informações e outros
elementos ou providências necessárias ao exercício
das funções da Especializada;
VIII - executar outras atividades afins.
SEÇÃO
XIII
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 23 - Junto às Secretarias de Estado, aos
Tribunais, às Autarquias e Fundações do Estado
poderá funcionar uma Representação da Procuradoria
Geral do Estado, a cargo de um ou mais Procuradores
designados pelo Procurador-Geral, competindo-lhes:
I - exercer o assessoramento e a consultoria
jurídica em assuntos de interesse do Estado,
indicando às autoridades competentes as providências
pertinentes à sua área jurídica;
II - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços
jurídicos das autarquias e fundações públicas;
III - opinar em processos administrativos e sobre
editais de licitações e de concurso de interesse de
autarquias e fundações públicas;
IV - articular-se com as Procuradorias
Especializadas, objetivando o cumprimento de
orientações normativas expedidas;
V - opinar previamente com relação ao cumprimento de
decisões judiciárias e, por determinação do Chefe do
Poder Executivo, nos pedidos de extensão das mesmas
quando transitadas em julgado;
VI - examinar a legalidade dos atos administrativos
a serem editados pelo dirigente do órgão ou
entidade;
VII - opinar pela remessa de processos e assuntos ao
exame de outros órgãos da Procuradoria Geral, em
função da sua complexidade ou da existência de
questões controvertidas, novas ou em desacordo com
as instruções normativas da Procuradoria Geral do
Estado;
VIII - executar atividades de natureza especial que
lhes forem atribuídas pelo Procurador- Geral do
Estado.
SEÇÃO
XIV
DO CENTRO DE ESTUDOS
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - O Centro de Estudos, para a realização de
suas finalidades, conta com os seguintes órgãos:
I - Biblioteca;
II - Serviço de Legislação e Documentação;
III - Revista de Direito.
Art. 25 - Ao Centro de Estudos compete:
I - participar da organização de concursos para
ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - organizar seminários, cursos, estágios,
treinamentos e inscrição de integrantes da carreira
de Procurador do Estado em cursos de especialização
e atividades correlatas;
III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e
jurisprudencial de interesse dos Serviços;
IV - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos
forenses, bem como de legislação, doutrina e
jurisprudência, relacionados com as atividades e os
fins da Administração Pública;
V - centralizar e promover a interligação da
Procuradoria Geral do Estado com os Tribunais e os
Órgãos Legislativos, para fins de coleta
informatizada de jurisprudência e legislação,
mantendo banco de dados atualizado;
VI - estabelecer intercâmbio com organizações
congêneres;
VII - supervisionar os serviços de editoração e
publicação da Revista de Direito e publicar estudos
jurídicos e boletins periódicos, versando sobre
matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial
do interesse da Administração Pública;
VIII - supervisionar os serviços da Biblioteca e de
Legislação e Documentação, cuidando para que seu
acervo esteja permanentemente atualizado e em
perfeito estado de conservação;
IX - promover a realização de cursos especialmente
destinados aos Procuradores do Estado em estágio
probatório, tendo em vista a sua preparação para o
exercício das funções inerentes ao cargo;
X - propor a celebração de convênios com
estabelecimentos de ensino especializado que
promovam atividades de interesse para o
aperfeiçoamento dos membros da carreira de
Procurador do Estado;
XI - adotar providências no sentido de selecionar,
como estagiários, os acadêmicos de Direito que
estejam matriculados nos últimos semestres de cursos
mantidos por entidades de ensino oficialmente
reconhecidas;
XII - promover cursos de reciclagem e atualização
profissional dos integrantes do quadro de
Procuradores do Estado;
XIII - promover e encaminhar ao Conselho de
Procuradores avaliação do aproveitamento dos
Procuradores participantes dos cursos que realizar,
para julgamento do estágio probatório e para
promoção por merecimento;
XIV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas
por solicitação dos órgãos interessados;
XV - elaborar programas de trabalho e o Plano Anual
de Despesas do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado;
XVI - elaborar o Plano Anual de Capacitação dos
servidores da Procuradoria Geral do Estado e
coordenar a sua respectiva aplicação;
XVII - divulgar as ações de capacitação do pessoal
pertencente aos quadros da Procuradoria Geral do
Estado;
XVIII - executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO
II
DA BIBLIOTECA
Art. 26- À Biblioteca compete:
I - classificar, registrar e catalogar as obras
constantes de seu patrimônio, inclusive revistas,
impressos e outras publicações de interesse da
Administração Pública;
II - selecionar, ordenar e colocar à disposição dos
usuários da Procuradoria Geral do Estado o acervo de
que dispõe;
III - adotar medidas de conservação de seu
patrimônio bibliográfico;
IV - catalogar e manter disponíveis a legislação e a
jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral do
Estado;
V - organizar e manter permanentemente atualizados
os fichários de registros bibliográficos;
VI - manter organizados os serviços de consultas e
empréstimos de livros e de quaisquer outras
publicações de suas listas bibliográficas;
VII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos,
preparando coletâneas, resumos, sinopses e trabalhos
correlatos;
VIII - manter intercâmbio com bibliotecas de outras
entidades, oficiais ou privadas, especializadas em
obras jurídicas;
IX - propor aquisição de livros, revistas periódicas
e demais publicações de interesse da Procuradoria
Geral do Estado;
X - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
III
DO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO
Art. 27- Ao Serviço de Legislação e Documentação
compete;
I - receber, registrar e guardar documentos de
natureza jurídica de interesse da Administração
Pública;
II - ordenar, fichar e encadernar cópias de
pareceres, minutas, despachos e outros trabalhos
jurídicos proferidos pela Procuradoria Geral do
Estado;
III - proceder às anotações pertinentes às
alterações de leis, decretos, regulamentos,
promovendo sua divulgação nas Procuradorias
Especializadas;
IV - organizar arquivos, inclusive por meios
imformatizados, de leis, decretos, portarias e
resoluções publicados no Diário Oficial do Estado;
V - preparar, quando solicitado, cópias ou certidões
de documento sob sua guarda;
VI - receber, registrar , colecionar e promover a
circulação dos Diários Oficiais do Estado e da União
nos diversos Órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - auxiliar nas consultas realizadas ao
acervo do Serviço e manter rigoroso controle do
material retirado para pesquisa;
VIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
IV
DA REVISTA DE DIREITO
Art. 28 - À Revista de Direito compete:
I - divulgar os trabalhos e estudos especializados
no campo jurídico realizados pela Procuradoria Geral
do Estado;
II - editar materiais de cunho doutrinário,
legislativo e jurisprudencial, produzidos pela
Procuradoria Geral do Estado, Tribunal de Justiça e
Assembléia Legislativa;
III - publicar separatas de assuntos especializados
de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
IV - divulgar informações e notícias sobre as
atividades jurídicas da Instituição;
V - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Revista de Direito será
dirigida por um Editor, designado pelo
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da
carreira, e contará com um Conselho Editorial,
composto de três membros integrantes da carreira,
escolhidos pelo Conselho de Procuradores.
SEÇÃO XV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 29 - A Superintendência de Administração e
Finanças é composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Executiva;
II - Departamento de Administração Geral;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Controle e Execução
Orçamentária e Financeira.
Art. 30 - À Superintendência de Administração e
Finanças compete:
I - administrar programas, projetos e atividades
pertinentes a finança, orçamento, planejamento,
pessoal, transporte, material e serviço geral, com
observância das diretrizes fixadas para o serviço
público estadual;
II - estudar e implantar medidas que visem ao
aproveitamento racional de equipamentos e pessoal no
âmbito da Procuradoria Geral;
III - projetar e implantar medidas de ajustamento
das diversas atividades administrativas da
Procuradoria Geral aos processos e técnicas mais
modernos;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos
órgãos integrantes da Superintendência;
V - elaborar programas de treinamento e de
reciclagem do pessoal lotado no órgão, objetivando a
sua capacitação e o seu aperfeiçoamento;
VI - coordenar e controlar o processo de avaliação
de desempenho dos servidores subordinados à sua área
de atuação;
VII - providenciar, junto ao órgão central de
compras do Estado, a aquisição do material
permanente e de consumo, necessário ao funcionamento
da Procuradoria Geral;
VIII - superintender os serviços de processamento da
folha de pagamento, bem como os relativos a despesas
de manutenção dos diversos órgãos da Procuradoria
Geral;
IX - elaborar a proposta orçamentária anual da
Procuradoria Geral;
X - solicitar à Comissão Permanente de Licitação
procedimentos licitatórios necessários à manutenção
do Órgão;
XI - controlar e gerir o Fundo Rotativo e outros
criados para atendimento a projetos e programas
específicos da Instituição;
XII - coordenar a execução orçamentária e financeira
da Procuradoria Geral;
XIII - supervisionar as atividades relativas a
pagamento, recebimento e controle de movimentação e
disponibilidade financeira;
XIV - executar outras atividades compatíveis com os
serviços administrativos da Procuradoria Geral do
Estado.
SUBSEÇÃO
II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 31 - Ao Departamento de Administração Geral
compete:
I - dirigir e orientar os órgãos subordinados ao
Departamento;
II - propor diretrizes de trabalho para a execução
de suas finalidades precípuas;
III - coordenar e acompanhar a execução dos
programas de trabalho estabelecidos para o Órgão.
IV - supervisionar e orientar as atividades
concernentes ao controle do trâmite de processos,
documentos e outros papéis destinados à Procuradoria
Geral;
V - responsabilizar-se pelos processos referentes a
contratos aquisição, guarda, bem como pela
distribuição e controle do uso de material de
consumo e permanente;
VI - organizar e supervisionar os serviços de
mecanografia e reprografia de documentos de
interesse da Procuradoria Geral;
VII - atender as partes, informando-lhes o andamento
de processos, documentos e outros assuntos de seu
interesse;
VIII - organizar fichários, inclusive por meio de
processamento eletrônico, destinados a controlar
andamento de processos, identificação de pareceres,
minutas, despachos e outros atos;
IX - manter cadastro do material permanente e
registros atualizados de entrada e saída de estoque
do material de consumo;
X - apresentar relatório mensal sobre os gastos de
material de consumo e do estoque existente, bem como
sobre o estado de conservação e o quantitativo do
material permanente, providenciando suprimento
necessário para manter o estoque mínimo;
XI - organizar, disciplinar e gerenciar os serviços
de transporte necessários às atividades da
Procuradoria Geral;
XII - supervisionar os serviços gerais prestados,
diretamente ou por intermédio de terceiros, aos
diversos órgãos da Procuradoria Geral;
XIII - executar outras atividades cometidas pelo
Superintendente de Administração e Finanças.
SUBSEÇÃO
III
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art 32 - Ao Departamento de Recursos Humanos
compete:
I - preparar a escala de férias do pessoal em
exercício nos diversos órgãos da Procuradoria Geral,
mediante prévio entendimento com as respectivas
chefias;
II - fixar cronograma de prazos para processamento
de dados relativos à confecção da folha de
pagamento;
III - preparar e promover anotações e expedientes
relativos a direitos, vantagens e deveres dos
servidores da Procuradoria Geral;
IV - elaborar e propor instruções que facilitem a
uniforme aplicação das normas relativas a pessoal;
V - integrar-se com a Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos - AGANP, visando à
obtenção de informações relativas ao procedimento,
apuração de dados e aplicação de normas de pessoal
indispensáveis à confecção da folha de pagamento da
Procuradoria Geral;
VI - coordenar e supervisionar as atividades dos
órgãos subordinados;
VII - estudar, preparar e implantar medidas que
contribuam para uma maior eficiência dos serviços
específicos da área de pessoal;
VIII - elaborar, mensalmente, quadros demonstrativos
da despesa de pessoal, propondo, quando for o caso,
a abertura de créditos próprios para atender às
necessidades do Órgão;
IX - supervisionar a atuação dos órgãos de sua área,
notadamente quanto ao cumprimento das legislações
estaduais e federais aplicadas ao pessoal;
X - executar outras atividades cometidas pelo
Superintendente de Administração e Finanças.
SUBSEÇÃO
IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 33 - Ao Departamento de Controle e Execução
Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria
Geral do Estado, em integração com os demais órgãos,
observando os prazos e normas atinentes à matéria;
II - examinar processos que versem sobre matéria
orçamentária, opinando sobre a conveniência de
abertura de créditos suplementares e especiais,
quando for o caso;
III - realizar, anualmente, análise dos resultados
da execução orçamentária referente ao exercício
encerrado, com vistas ao aperfeiçoamento da proposta
orçamentária seguinte;
IV - proceder ao empenho de todas as despesas
correntes e de capital, tendo em vista a
especificação do pagamento, os saldos das
respectivas dotações e os recursos destinados a
créditos especiais;
V - organizar e responder pelos serviços contábeis
da Procuradoria Geral;
VI - supervisionar e controlar a parte financeira de
contratos, convênios e outros ajustes celebrados
pela Procuradoria Geral;
VII - examinar a documentação e preparar os
processos de despesas, submetendo-os ao prévio
registro do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - emitir solicitação de provisão financeira,
respeitado o saldo da cota estabelecida para a
dotação respectiva;
IX - emitir nota de movimentação financeira
relativamente à liquidação de despesas, verificando
o controle de saldo bancário;
X - elaborar plano de aplicação, bem como quadros
demonstrativos da despesa realizada do
controle de cotas e dos saldos bancários;
XI - executar outras atividades cometidas pelo
Superintendente de Administração e Finanças.
SEÇÃO
XVI
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DAS
PROCURADORIAS
Art. 34 - Ao Serviço de Administração das
Procuradorias, responsável pela execução de
atividades administrativas de cada Especializada e
da Assessoria do Gabinete, compete:
I - regular as audiências solicitadas pelo público
em geral;
II - elaborar a agenda de compromissos do
Procurador-Chefe;
III - responsabilizar-se pela normal tramitação de
processos e demais expedientes sujeitos à assinatura
ou apreciação do Procurador-Chefe;
IV - registrar e controlar, em livros próprios, ou
por meios informatizados, a distribuição de
processos aos Procuradores do Estado em exercício na
Especializada ou na Assessoria do Gabinete;
V - elaborar, mensalmente, relatório das atividades
desenvolvidas pela respectiva Especializada ou pela
Assessoria, bem como quadro demonstrativo da
produção individual de cada Procurador a serviço do
Órgão;
VI - requisitar, distribuir e controlar o material
de consumo necessário ao expediente do Órgão;
VII - prestar informações aos interessados
sobre o andamento de processos e outros expedientes
em tramitação no respectivo Setor;
VIII - preparar avisos, ordens de serviço,
instruções, despachos e outros atos a serem editados
pelo Procurador-Chefe;
IX - manter o controle sistemático das leis,
decretos e regulamentos de interesse imediato da
Especializada ou da Assessoria, bem como da doutrina
e jurisprudência relacionadas com as suas atividades
e fins;
X - executar outras tarefas conferidas pelo
Procurador-Chefe.
SEÇÃO
XVII
DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA
Art. 35 - Ao Núcleo de Informática compete:
I - promover a articulação da Procuradoria Geral com
o órgão central do sistema estadual e os prestadores
de serviços de informática, visando à solução de
problemas relativos aos projetos e sistemas de
tratamento de informação do Órgão;
II - elaborar, administrar e manter atualizados
programas na área de informática da Procuradoria
Geral, com observância às normas gerais editadas
pela Administração Estadual;
III - programar e orientar cursos de treinamento na
área de informática, em cooperação com o Centro de
Estudos;
IV - efetuar manutenção de equipamentos de
informática;
V - coordenar e executar os trabalhos de análise e
programação;
VI - elaborar rotinas de implantação de sistemas;
VII - atuar de acordo com as diretrizes emanadas do
órgão central de informática do Estado;
VIII - controlar e avaliar os sistemas de
processamento eletrônico de dados, objetivando
aperfeiçoar a prática de automação das atividades
administrativas da Procuradoria Geral;
IX - opinar sobre processos de compra ou locação de
equipamentos, máquinas, suprimentos, mão-de-obra
técnica e programas destinados aos sistemas
computacionais da Procuradoria Geral;
X - supervisionar e orientar tecnicamente as
unidades da Procuradoria Geral encarregadas da
execução de atividades de processamento de dados;
XI - elaborar e gerenciar o plano diretor de
informática da Procuradoria Geral;
XII - executar outras atividades compatíveis com as
suas atribuições.
SEÇÃO
XVIII
DO NÚCLEO JUDICIÁRIO
Art. 36 - Ao Núcleo Judiciário compete:
I - controlar, mediante formação de autos paralelos,
a tramitação das ações que envolvam a participação
do Estado;
II - autuar e fichar citações, notificações e
intimações dirigidas às autoridades públicas
estaduais, em decorrência de ação judicial;
III - receber processos judiciais e controlar sua
movimentação interna e devolução;
IV - juntar aos autos paralelos todos os atos
pertinentes à sua movimentação, anexando cópias de
petições iniciais, contestações, recursos,
publicações de intimações de despachos e decisões,
bem como de outros pedidos de natureza judicial;
V - manter fichário, rigorosamente anotado, de todo
o andamento das ações, inclusive intimações a elas
referentes;
VI - abrir fichas individuais para cada
litisconsorte, com remissão à ficha principal;
VII - prestar informações sobre o andamento dos
processos paralelos, devolução de autos judiciais e
de outros documentos e papéis que transitam pelo
Órgão;
VIII - fichar por número os recursos e mandados de
segurança impetrados, com remissão aos nomes das
partes;
IX - realizar diligências junto aos cartórios de
qualquer natureza, pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, e às repartições públicas em geral,
para o fiel cumprimento de suas funções;
X - controlar, pela leitura dos Diários de Justiça
do Estado e da União e outros meios de divulgação, o
andamento das ações de interesse do Estado, anotando
os prazos e providências contidos em despachos
judiciais;
XI - diligenciar junto aos Cartórios de Primeira
Instância e Secretaria do Tribunal de Justiça do
Estado, objetivando a obtenção das pautas de
audiências e julgamentos;
XII - manter rigorosamente anotados o início e o
término dos prazos judiciais em ações de interesse
do Estado, dando conhecimento aos
Procuradores-Chefes sobre o assunto;
XIII - elaborar, diariamente e com razoável
antecedência, o quadro das audiências e julgamentos
designados, expedindo aos Procuradores encarregados
do feito, mediante recibo com cópia a ser
encaminhada aos respectivos Chefes;
XIV - expedir avisos, notificações e outras
comunicações relacionadas com ações de interesse do
Estado, em andamento, e em andamento com garantias
de recebimento;
XV - providenciar a publicação de editais e
acompanhar o decurso dos respectivos prazos, bem
como colecionar todos os demais atos publicados na
imprensa e relacionados a ações judiciais de
interesse do Estado;
XVI - executar a implantação de meios de
processamento eletrônico de dados, acompanhando a
evolução dos serviços e garantindo mais segurança ao
processo de informação;
XVII - executar outras atividades compatíveis com as
suas atribuições.
TITULO
III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPITULO I
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Art. 37 - São atribuições do Procurador-Geral do
Estado:
I - dirigir a Procuradoria Geral do Estado,
superintendendo e coordenando suas atividades e
orientando a sua atuação;
II - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
III - sugerir ao Governador do Estado a anulação de
atos administrativos da administração direta,
autárquica e fundacional pública;
IV - receber citações e notificações nas ações
propostas contra o Estado;
V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Pública
Estadual em qualquer ação ou processo;
VI - desistir, transigir, firmar compromisso e
confessar, nas ações de interesse do Estado,
mediante autorização do Governador;
VII - autorizar a não-interposição de recursos em
processos de ações judiciais, mediante autorização
do Chefe do Poder Executivo;
VIII - sugerir ao Governador do Estado, aos
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da
administração direta e indireta providências de
ordem jurídica reclamadas pelo interesse público;
IX - apreciar em grau de conclusividade, aprovando
ou não, os pareceres, minutas de contratos,
convênios, acordos, escrituras e outros atos e
negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias
Especializadas;
X - firmar, como representante legal do Estado,
contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza, podendo, quando for o caso, fazê-lo em
conjunto com o titular da Pasta interessada;
XI - conceder benefícios e vantagens aos
Procuradores do Estado e demais servidores lotados
na Procuradoria Geral;
XII - superintender os serviços jurídicos e
administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - designar Procurador do Estado para prestar
assessoramento jurídico às entidades da
administração indireta, quando o interesse do Estado
justificar a medida;
XIV - presidir o Conselho de Procuradores;
XV - indicar e enviar, bienalmente, ao
Governador do Estado nomes de Procuradores, para
ocupar cargos em comissão de Procurador-Chefe,
devendo, em caso de indicação deverá recair
preferencialmente em ocupantes da classe mais
elevada da carreira;
XVI - designar dentre os Procuradores, um
substituto, em caso de afastamento temporário do
titular;
XVII - designar funcionários dos órgãos para a
titularidade de funções de Chefia;
XVIII - firmar os atos translativos de
domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou
daqueles que vierem a ser por este adquiridos;
XIX - submeter ao Chefe do Poder Executivo a
proposta de normatização de pareceres aprovada pelo
Conselho;
XX - delegar competência para a prática de atos
administrativos, quando julgar oportuno;
XXI - proferir decisões nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pelo
Conselho de Procuradores instaurá-los e
julgá-los contra os demais servidores da
Procuradoria Geral do Estado;
XXII - apresentar anualmente ao Governador do Estado
relatório das atividades desenvolvidas pela
Procuradoria Geral;
XXIII - exercer outras atribuições de
natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo
Governador do Estado.
CAPITULO
II
DO SUBPROCURADOR-GERAL
Art. 38 - O Procurador-Geral é auxiliado pelo
Subprocurador-Geral, a quem compete:
I - substituir o Procurador-Geral do Estado em suas
faltas, ausências e impedimentos;
II - exercer a função de Corregedor;
III - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo titular do Órgão.
Parágrafo único - Na ausência simultânea do
titular e do substituto, o Procurador-Geral do
Estado designará Procurador-Chefe para a
substituição.
CAPITULO
III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 39 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - dirigir, coordenar e controlar os serviços
afetos ao Gabinete do Procurador-Geral;
II - transmitir ordens e mensagens emanadas do
Procurador-Geral;
III - regular as audiências públicas do
Procurador-Geral e orientar as partes que o
procurarem;
IV - assegurar o bom funcionamento dos órgãos da
Procuradoria Geral do Estado, bem como promover a
avaliação de suas atividades;
V - assessorar o Procurador-Geral do Estado em
matéria administrativa;
VI - indicar a conveniência de medidas tendentes ao
aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral;
VII - receber visitantes, autoridades e demais
pessoas que procurem o Titular do Órgão;
VIII - cuidar da recepção, exame e triagem do
expediente dirigido ao Procurador-Geral;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DO PROCURADOR-CHEFE DA ASSESSORIA DO
GABINETE
Art. 40 - São atribuições do Procurador-Chefe
da Assessoria do Gabinete:
I - prestar assistência técnico-jurídica ao
Procurador-Geral do Estado e orientar os órgãos-fins
da Instituição;
II - coordenar, orientar e supervisionar
tecnicamente as atividades das Procuradorias
Especializadas, objetivando a uniformidade do
entendimento das leis, decretos e regulamentos
aplicáveis à administração do Estado;
III - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição
de atos administrativos que visem à modernização e
ao aperfeiçoamento técnico dos serviços da
Procuradoria Geral;
IV - convocar e coordenar reuniões com os
Procuradores-Chefes, para tratar de assuntos
relacionados às respectivas áreas de atuação;
V - coordenar a elaboração de projetos de leis,
decretos e regulamentos sob a responsabilidade da
Procuradoria Geral do Estado;
VI - avaliar anualmente as dotações orçamentárias
destinadas à Procuradoria Geral, bem como as
propostas de abertura de créditos;
VII - distribuir aos Assessores de Gabinete os
processos oriundos das Especializadas e outros, para
exame e elaboração de despacho, os quais deverão ser
enviados às Especializadas, nos casos previstos no
Art. 12, inciso I, letra ‘a’;
VIII - conhecer dos pareceres e pronunciamentos
emitidos pelas Procuradorias Especializadas,
confrontando-os com a orientação adotada pela
Assessoria e, se for o caso, propor a solução das
divergências verificadas;
IX - instituir grupos de trabalho para estudo de
assuntos relevantes para a administração
pública estadual;
X - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO
V
DOS PROCURADORES - CHEFES
Art. 41 - São atribuições dos Procuradores-Chefes:
I - superintender os serviços jurídicos e
administrativos de sua área de atuação;
II - orientar e coordenar a funcionalidade e
operatividade da Especializada;
III - distribuir os processos administrativos ou
ações judiciais aos Procuradores lotados no Órgão;
IV - conhecer dos pareceres emitidos pelos
Procuradores que servirem junto à respectiva
Unidade, submetendo-os ao Titular da Procuradoria
Geral, com as observações complementares que
entender necessárias;
V - prestar ao Procurador-Geral e a Procurador do
Estado as informações e esclarecimentos sobre
matérias que lhe forem submetidas, propondo as
providências julgadas convenientes;
VI - fixar normas internas de trabalho para o
pessoal com exercício na respectiva Procuradoria;
VII - adotar procedimentos administrativos com
vistas à uniformidade de pronunciamentos emitidos
pela Especializada;
VIII - representar ao Procurador-Geral do
Estado qualquer assunto de interesse do serviço ou
irregularidade ocorrida no âmbito da Unidade;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral relatório anual
de produção dos Procuradores com exercício na
Especializada;
X - decidir sobre as suspeições e impedimentos
argüidos pelos Procuradores com atuação em sua área;
XI - entender-se com os demais Procuradores-Chefes
para exame e discussão de assuntos de interesse
comum;
XII - executar outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 42 - São atribuições do Superintendente de
Administração e Finanças:
I - dirigir e orientar os trabalhos da
Superintendência, provendo os órgãos subordinados de
condições materiais e operacionais necessárias ao
seu funcionamento;
II - baixar instruções normativas, com o objetivo de
disciplinar as rotinas de execução dos trabalhos no
âmbito da Superintendência;
III - promover medidas de integração do Órgão com as
entidades congêneres das Secretarias da Fazenda e do
Planejamento e Desenvolvimento;
IV - planejar, em conjunto com as chefias
subordinadas, os programas e projetos da área de
administração geral a serem aplicados no âmbito da
Procuradoria Geral;
V - analisar os procedimentos operacionais dos
órgãos integrantes da Superintendência e formular
soluções para os problemas identificados;
VI - elaborar e propor a execução de programas de
treinamento do pessoal de apoio, visando à
modernização e ao aperfeiçoamento operacional dos
Órgãos;
VII - exercer a função de gestor do Fundo Rotativo
da Procuradoria Geral e de quaisquer outros criados
nesta Instituição;
VIII - praticar atos administrativos em decorrência
de delegação de poderes, na forma da lei e deste
Regulamento;
IX - propor ao Procurador-Geral a criação, fusão,
extinção ou transformação de órgãos componentes da
estrutura da Superintendência;
X - promover reunião de coordenação para discutir
assuntos de interesse da área administrativa,
submetendo as conclusões à aprovação do
Procurador-Geral;
XI - propor a indicação, no âmbito de sua direção,
de servidores para cursos de treinamento,
aperfeiçoamento e outros similares;
XII - propor elogios ou aplicações de penalidades
aos servidores que lhe são subordinados;
XIII - desempenhar outras atribuições cometidas pelo
Procurador-Geral do Estado.
SEÇÃO II
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E
COORDENADORES DE NÚCLEO
Art. 43 - São atribuições dos Diretores de
Departamento e Coordenadores de Núcleo:
I - elaborar pesquisa, levantamento, relatório e
avaliação de dados concernentes à respectiva área,
objetivando a elaboração de programas de
modernização das técnicas e métodos de trabalho;
II - exercer a gestão técnica e funcional do
processamento das atividades dos órgãos
subordinados;
III - elaborar propostas que visem à racionalização
das rotinas de trabalho;
IV - fixar padrões de desempenho para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados pelo Órgão;
V - propor a indicação de nomes de servidores para
freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e
outros que se relacionem com as atividades do Órgão;
VI - distribuir o trabalho e movimentar o pessoal do
Órgão, de acordo com a conveniência dos serviços e
necessidade da mão-de-obra disponível;
VII - formular e propor a edição de normas e manuais
de trabalho;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com
a competência do órgão.
SEÇÃO
III
DOS CHEFES DE SERVIÇO
Art. 44 - São atribuições dos Chefes de Serviço:
I - orientar e fiscalizar as atividades do Órgão e
dos respectivos chefes de seção;
II - elaborar programas específicos de trabalho em
coordenação com as demais chefias da mesma área de
atuação;
III - distribuir o trabalho aos subordinados
orientar e fiscalizar a sua execução;
IV - promover reuniões com vistas à cooperação e à
realização de trabalhos em equipe;
V - elucidar as dúvidas relativas às normas de
trabalho e ao desenvolvimento das atividades
programadas;
VI - desempenhar outras atribuições compatíveis com
a competência do órgão.
TÍTULO
IV
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA
Art. 45 - O quadro de pessoal técnico-jurídico da
Procuradoria Geral do Estado é constituído de cento
e oitenta cargos, organizados em carreira assim
estruturada:
I - quarenta cargos de Procurador do Estado de 1ª
Categoria, classe final da carreira;
II - sessenta cargos de Procurador do Estado de 2ª
Categoria, classe intermediária da carreira;
III - oitenta cargos de Procurador do Estado de 3ª
Categoria, classe inicial da carreira.
Parágrafo único - Os vencimentos ou
subsídios dos membros da carreira de Procurador do
Estado deverão ser fixados com diferença de dez por
cento de uma para outra categoria.
CAPÍTULO
II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 46 - O ingresso na carreira de Procurador do
Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
e do Instituto dos Advogados do Brasil, em todas as
suas fases.
Art. 47 - O concurso será organizado de conformidade
com as normas gerais editadas pelo Conselho de
Procuradores.
Art. 48 - Aos Procuradores do Estado é assegurada
estabilidade, após três anos de efetivo exercício,
mediante processo de avaliação de desempenho
realizado pelo Conselho de Procuradores.
CAPITULO
III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 49 - Os cargos iniciais da carreira de
Procurador do Estado serão providos, em caráter
efetivo, por ato nomeatório do Governador do Estado,
respeitada a ordem de classificação em concurso
público e o número de vagas concorridas.
Parágrafo único - O candidato poderá
renunciar à nomeação correspondente à sua
classificação, até o prazo final da posse, caso em
que o renunciante será deslocado para o último lugar
na lista de classificação.
Art. 50 - A lotação dos Procuradores do Estado é da
competência do Procurador-Geral.
Art. 51 - A posse, como ato de aceitação formal das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo, dar-se-á em sessão solene, perante o
Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único - No ato de posse, os novos
membros da carreira de Procurador do Estado
prestarão compromisso formal de estrita observância
das leis, respeito às instituições democráticas e
diligente cumprimento dos deveres próprios do cargo.
Art. 52 - O exercício é a efetiva entrada do
Procurador do Estado em serviço, pela sua
apresentação junto ao Chefe do órgão de sua lotação,
para o desempenho das atribuições do cargo.
CAPÍTULO
IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 53 - Os integrantes da carreira de Procurador
do Estado, que exercerão a representação judicial e
a consultoria jurídica do Poder Executivo,
sujeitam-se ao regime de dedicação exclusiva, vedado
o exercício da advocacia fora do âmbito das
atribuições institucionais.
Parágrafo único - Aos ocupantes do cargo de
Procurador do Estado, na data de 8 de junho de 1998,
não se aplica a vedação do exercício da advocacia
fora do âmbito de suas atribuições institucionais.
Art. 54 - Será fixado por ato do Procurador-Geral o
número de Procuradores destinados a cada um dos
órgãos de execução de atividades jurídicas.
CAPÍTULO
V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 55 - São prerrogativas de cada membro da
carreira de Procurador do Estado:
I - - não ser constrangido por qualquer modo ou
forma a agir em desconformidade com a sua
consciência ética - profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e
colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes
certidões, informações, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, esclarecimentos
e outras providências indispensáveis ao desempenho
de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou
recinto onde funcione repartição pública estadual e
ter acesso a documentos e informações úteis ao
exercício da sua atividade funcional;
V - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais,
quando necessário à execução de suas funções.
Art. 56 - Em caso de infração penal, no curso de
investigação policial, imputada a Procurador do
Estado, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral.
Art. 57 - A prisão ou detenção de Procurador do
Estado, em qualquer circunstância, será
imediatamente levada ao conhecimento do
Procurador-Geral.
CAPITULO VI
DOS DEVERES
Art. 58 - São deveres do Procurador do Estado:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos
prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - obedecer às ordens superiores;
VIII - proceder com lealdade e espírito de
solidariedade e cooperação para com os colegas de
trabalho;
IX - freqüentar seminário, cursos de treinamento,
aperfeiçoamento e especialização profissional,
promovidos ou indicados pelo Centro de Estudos;
X - representar ao Procurador-Geral as
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
funções;
XI - residir na sede de exercício;
XII - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
CAPITULO
VII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 59 - O regime jurídico da carreira de
Procurador do Estado é o estatutário, previsto na
Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1.998.
Parágrafo único- As regras estabelecidas
pela Lei Complementar no 24,de 8
de junho de 1998, prevalecerão sobre quaisquer
outras.
CAPITULO VIII
DA PROMOÇÃO
-
Revogado pelo
Decreto no 8.577, de 24-02-2016,
art. 10
.
Art. 60 - A promoção consiste no acesso do
Procurador do Estado à categoria imediatamente
superior, dentro da carreira.
Art. 61 - A promoção para os integrantes da carreira
de Procurador do Estado far-se-à alternadamente por
antigüidade e merecimento, com a observância, no
último caso, de critérios objetivos de aferição,
considerando-se, entre outros, a freqüência e o
aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento.
Art. 62 - A promoção será feita sempre que houver
vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na
respectiva categoria, salvo se não houver postulante
que satisfaça esse requisito.
Parágrafo único - Consideram-se vagas, para
fins deste Artigo, também as decorrentes das
promoções nele previstas e abertas sucessivamente
nas respectivas classes.
Art. 63 - Será obrigatoriamente promovido o
Procurador do Estado que, por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista
de promoção por merecimento.
Art. 64 - A promoção por antigüidade será deferida
ao Procurador do Estado mais antigo da categoria a
que pertence.
Parágrafo único - O empate na classificação
para a promoção de que trata este Artigo será
resolvido a favor do candidato que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior freqüência em seminários, congressos e
cursos jurídicos;
IV - maior idade.
Art. 65 - A promoção por merecimento recairá sobre o
candidato que obtiver maior número de pontos, em
avaliação realizada por Conselho de Procuradores.
Parágrafo único - Em caso de empate,
aplicar-se-á o disposto no Parágrafo único do Art.
64.
Art. 66 - A promoção será precedida do seguinte
processo seletivo:
I - a participação no certame dependerá de inscrição
do interessado;
II - o Procurador do Estado, afastado de suas
funções para ter exercício em órgão estranho ao de
sua lotação, não poderá participar da promoção em
vaga que tenha ocorrido no período do afastamento,
exceto se investido em cargo em comissão de nível
superior.
Art. 67 - O merecimento, para efeito de promoção,
após informação do órgão corregedor, será avaliado e
deliberado pelo Conselho de Procuradores, de acordo
com os seguintes critérios:
I - competência profissional demonstrada através de
trabalhos realizados no desempenho das funções de
Procurador do Estado;
II - exercício de cargos de direção ou
assessoramento na carreira de Procurador do Estado;
III - trabalhos jurídicos publicados;
IV - certificado ou diploma de conclusão de cursos
de especialização, mestrado e doutorado;
V - certificado de freqüência em seminários e outros
eventos de natureza jurídica, promovidos pelo Centro
de Estudos ou outra entidade reconhecida;
VI - participação em grupos de estudos ou de
trabalhos instituídos pelo respectivo
Procurador-Chefe ou pelo Procurador-Geral do Estado;
VII - inexistência de punição no período apurado
para promoção.
§ 1o
- Aos critérios constantes dos incisos I a
VI corresponderão números de pontos, cujos limites
máximos são, respectivamente, cinqüenta (50),
quarenta (40), trinta (30), vinte (20), dez (10)e
cinco (5).
§ 2o
- Aberto o processo de promoção, por
portaria editada pelo Presidente do Conselho de
Procuradores, os Procuradores interessados terão o
prazo de 10 dias para apresentarem as inscrições
instruídas com toda a documentação de que tratam o
Art. 67 e seus incisos.
§ 3o
- O Conselho de Procuradores fará os
registros necessários para o cumprimento do
Parágrafo anterior.
Art. 68 - As listas de classificação por merecimento
e por antigüidade, para efeito de promoção, serão
organizadas pelo Conselho de Procuradores e
divulgadas internamente.
Parágrafo único - Os interessados terão o
prazo de dez dias, a partir da data de divulgação de
que trata o Caput deste Artigo, para impugnar as
listas de classificação.
TITULO V
DAS NORMAS GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 69 - O Procurador-Chefe de Especializada
indicará para substituí-lo, em suas faltas e
impedimentos, um dos Procuradores lotado no Órgão.
Parágrafo único - A substituição de que
trata este Artigo dar-se-à por ato do
Procurador-Geral e somente será remunerada quando a
ausência do titular do cargo for por tempo superior
a quinze dias, observado o disposto no Art. 23 da
Lei no 10.460, de 22 de fevereiro
de 1988.
Art. 70 - As Procuradorias Regionais serão
instituídas por ato do Governador do Estado,
mediante prévia avaliação das necessidades do
serviço procedida pelo Procurador-Geral.
§ 1o
- No mesmo ato de instituição da
Procuradoria será criado o respectivo cargo de
Procurador-Chefe, símbolo NDS-3.
§ 2o
- Às Procuradorias regionais são atribuídas,
no âmbito das respectivas regiões, as mesmas funções
exercidas pelas Procuradorias Especializadas.
Art. 71 - A Procuradoria Geral do Estado
estabelecerá regime de cooperação mútua com a
Secretaria da Fazenda, a fim de que esta assegure
serviços de apoio administrativo às atividades das
Procuradorias Regionais.
Art. 72 - O cargo de Subprocurador-Geral será
ocupado por integrante da carreira de Procurador do
Estado, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado.
Art. 73 - A Assessoria do Gabinete do
Procurador-Geral, a Procuradoria do Estado na
Capital Federal, as Procuradorias Especializadas, as
Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos serão
dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados pelo
Governador do Estado, mediante indicação do
Procurador-Geral, devendo recair,
preferencialmente, em titulares de cargos mais
elevados da carreira.
Art. 74 - A investidura em cargo em comissão, em
cargo gratificado de chefe e assessoramento, importa
na obrigatoriedade de prestação de serviço em regime
de oito horas diárias de
trabalho.
Art. 75 - Os órgãos da Administração Pública
Estadual direta ou indireta não poderão decidir em
divergência com as orientações normativas emanadas
da Procuradoria Geral do Estado e aprovadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O reexame de orientação
normativa, se for o caso, dar-se-á por representação
fundamentada do órgão ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 76 - É o Procurador-Geral do Estado autorizado
a:
I - expedir normas e instruções complementares com o
objetivo de conferir o desempenho das atividades
jurídicas dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional pública;
II - organizar reuniões e convocar os titulares dos
órgãos públicos estaduais para participar de debates
e fóruns, visando à integração do sistema jurídico
do Estado e ao disciplinamento legal das ações
administrativas dos órgãos;
III - dispensar a interposição de recursos em
processos de ações judiciais quando manifestamente
desaconselháveis ou inconvenientes ao interesse do
Estado, justificando as razões ao Governador do
Estado, quando solicitado.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - Serão definidas em Regimento Interno, a
ser editado pelo Procurador-Geral, as unidades
administrativas complementares da estrutura
organizacional básica, suas competências e as
atribuições de suas chefias.
Art. 78 - Os casos omissos ou não previstos nestes
Regulamento serão resolvidos pelo Procurador-Geral,
mediante expedição de ato próprio.
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 25-10-2001.
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