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Promove alterações na Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10
da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° São introduzidas na
Lei
nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a
organização administrativa do Poder Executivo, as seguintes
modificações:
I – fica criada a Secretaria de Estado do Trabalho, passando a
integrar o item 9 da alínea “d” do inciso I do art. 3°;
II – fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário de
Estado do Trabalho, passando a integrar a alínea “z.b” do inciso I
do art. 5°;
III – a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social,
da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos e do Trabalho passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
IV – ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de
Assessor Técnico, CDS-6, cujos titulares serão lotados na Secretaria
de Estado do Trabalho, na Secretaria de Estado da Casa Civil ou na
Secretaria de Estado de Governo.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º, a
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3° .....................................................
I – ............................................................
.................................................................
d) .............................................................
8. Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
9. Secretaria de Estado do Trabalho;
.................................................................” (NR)
“Art. 5° ...................................................
I – ............................................................
.................................................................
j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
.................................................................
z.b) Secretário de Estado do Trabalho;
.................................................................”(NR)
“Art. 7° .....................................................
I – ............................................................
r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
1. ...............................................................
2. formulação e execução da política estadual de assistência social
e de defesa e promoção da cidadania;
3. ...............................................................
...................................................................
z.a) Secretaria de Estado do Trabalho: formulação e execução da
política estadual de defesa e promoção do emprego e da renda;
formulação da política de formação, qualificação e capacitação de
pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento
e controle da implantação de projetos de cooperativismo e das
relações do trabalho;
...................................................................”
(NR)
Art. 3° Ficam transferidas as unidades administrativas básicas e
complementares da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social,
da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, para a Secretaria de
Estado do Trabalho, com os correspondentes cargos de provimento em
comissão de chefia e direção superior e intermediária:
I – unidades administrativas básicas:
a) Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia
Solidária, com as respectivas Câmaras Técnicas, de que trata o item
2.3.1 da alínea “a” do inciso VI do art. 1º da
Lei nº
19.574, de 29 de dezembro de 2016;
b) Superintendência Executiva do Trabalho, que passa a denominar-se
Superintendência Executiva;
II – unidades administrativas complementares:
a) Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
b) Gerência de Qualificação Profissional.
Art. 4° Integram, ainda, a Secretaria de Estado do Trabalho as
seguintes unidades administrativas básicas e complementares, que são
ora criadas, com os cargos em comissão de chefia e direção superior
e intermediária que lhes são correspondentes:
I – unidades administrativas básicas:
a) Chefia de Gabinete;
b) Advocacia Setorial;
c) Comunicação Setorial;
d) Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
e) Superintendência de Emprego e Geração de Renda;
f) Superintendência de Formação e Qualificação Profissional;
g) Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo;
II – unidades administrativas complementares:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Gerência de Gestão de Pessoas;
c) Gerência de Finanças e Planejamento;
d) Gerência de Suprimentos e Tecnologia da Informação;
e) Gerência de Relações Trabalhistas;
f) Gerência de Cooperativismo.
§ 1° Fica extinto o Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e
Qualificação Profissional, unidade complementar da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, com o
correspondente cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1.
§ 2° Os ativos, passivos, acervo e pessoal da Secretaria de Estado
da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos ficam transferidos para a Secretaria de Estado do
Trabalho, naquilo que for pertinente às suas atividades ou às
funções por ela absorvidas.
- Redação dada pela Lei nº 20.206, de 12-07-2018.
§ 2° O acervo e pessoal da Superintendência Executiva do Trabalho da
Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos ficam transferidos para a
Secretaria de Estado do Trabalho.
§ 3° Incumbe à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a
adoção das providências que se fizerem necessárias à formalização da
transferência das dotações previstas no Orçamento-Geral do Estado.
§ 4º Em razão das alterações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais, ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário
de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial
e dos Direitos Humanos até a efetiva operacionalização da Secretaria
de Estado do Trabalho.
- Acrescido pela Lei nº 20.206, de 12-07-2018.
Art. 5° Em razão do disposto nos arts. 1°, 3° e 4°, o inciso I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO – do Anexo I da
Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Fernando Tibúrcio
Murilo Mendonça Barra
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 07-05-2018)
ANEXO ÚNICO
“
Anexo I
(Lei n
o
17.257, de 25 de janeiro de 2011
)
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA
BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
CLASS.
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QTD.
|
SÍMBOLO
|
|
|
|
I – Administração Direta do Poder Executivo
|
|
|
|
.....................................................
|
|
|
|
t)
Secretaria da Mulher,
do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos
|
|
|
|
.....................................................
|
|
|
|
u)
Secretaria de estado do trabalho
|
|
|
|
|
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
|
|
|
1. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
2. Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo
e da Economia Solidária
|
|
|
|
–
|
|
|
|
2.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDS-5
|
|
|
|
4. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
|
|
5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
|
|
6. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
–
|
|
|
|
6.1. Superintendência de Gestão, Planejamento
e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
|
|
6.1.1. Gerência de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.1.2. Gerência de Finanças e Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.1.3. Gerência de Suprimentos e Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.2. Superintendência de Emprego e Geração de
Renda
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
|
|
6.2.1.
Gerência do Sistema Estadual de Emprego
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.3. Superintendência de Formação e Qualificação
Profissional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
|
|
6.3.1.
Gerência de Qualificação Profissional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.4 Superintendência de Relações Trabalhistas e
Cooperativismo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
|
|
6.4.1. Gerência de Relações Trabalhistas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
6.4.2. Gerência de Cooperativismo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2018
.
|