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Altera os Anexos I e III da Lei nº
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, na parte que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “d”, inciso IV – Autarquias, do Anexo I, e a alínea “b” do Anexo III, na parte que se refere a “DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)”, ambos da Lei nº
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar de conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011 somente em relação às alterações introduzidas na alínea “b” do Anexo III, na parte que se refere a “DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Melo Peixoto da Silveira
(D.O. de 29-07-2011) - Suplemento
ANEXO ÚNICO
“Anexo I
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IV – Autarquias
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d) Agência Goiana de Comunicação
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Presidência
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Básica
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Presidente
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1
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CDS-2
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Vice-Presidência de Jornalismo
|
Básica
|
Vice-Presidente
|
1
|
CDS-4
|
....................
|
..........
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..............
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.........
|
............
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“ (NR)
“Anexo III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
.............................................................................
B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL - FCE
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DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)
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DENOMINAÇÃO
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SÍMBOLO
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QUANTIDADE
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VALOR
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DE PORTE 1
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FCE – 1A
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66
|
1.250,00
|
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DE PORTE 2
|
FCE – 2A
|
162
|
1.083,88
|
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DE PORTE 3
|
FCE – 3A
|
320
|
917,13
|
|
DE PORTE 4
|
FCE – 4A
|
520
|
833,75
|
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DE PORTE 5
|
FCE – 5A
|
183
|
750,38
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............................................................................” (NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-07-2011.
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