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Altera a Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a
organização administrativa do Poder Executivo e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A letra "h" do
inciso I do art. 7º da
Lei nº
17.257
,
de 25 de janeiro de 2011, que define os
campos de atuação em que se fixam as competências dos
órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, passa a vigorar nos seguintes
termos:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
"Art. 7º
......................................................................
..................................................................................
h) Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento: planejamento
estratégico do Governo, formulação da política econômica
e de desenvolvimento, produção e sistematização de
informações socioeconômicas, divisão Administrativa e
Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica
e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos
científicos, planejamento, elaboração, execução e
controle orçamentário do Estado, gerenciamento do
sistema de execução orçamentária e financeira,
administração previdenciária e patrimonial, supervisão e
acompanhamento das liquidações de empresas estatais,
organização e modernização administrativa, inclusive
coordenação e execução de programas de apoio à
modernização da gestão e do planejamento, coordenação e
execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da
Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do
Distrito Federal -PNAGE-, gestão de pessoal, de serviços
públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder
Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação,
difusão, inclusão e outros processos educacionais
voltados para o serviço público; promoção de ações
voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão;
realização de concursos públicos e outros processos
seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as
entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei,
e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades,
esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas;
inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais,
guarda e conservação dos bens imóveis sem destino
especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à
responsabilidade de outros órgãos da Administração;
guarda, catalogação e restauração de documentos de
imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja
preservação haja interesse público; apuração, condução
do processo e respectivas decisões relacionadas com
acumulação de cargos, empregos e funções públicas,
percepção simultânea de proventos de aposentadoria e
remuneração ou subsídio, por militares e servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual, vedada constitucionalmente,
respeitada a competência da Goiás Previdência
-GOIASPREV-;
........................................................................."(NR)
Art. 2º Na organização
administrativa da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento:
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.
I - fica transformada a
Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informações
Socioeconômicas, integrante da estrutura administrativa
básica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento,
no Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos -IMB-;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133.
II - fica criado no
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos IMB o cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete de Gestão, Símbolo CDS-3;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
III - as unidades
administrativas complementares integrantes da
Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações
Socioeconômicas são transferidas para o Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
IV - a Gerência
Especial de Estatística Socioeconômica passa a
denominar-se Gerência Especial de Sistematização e
Disseminação de Informações Socioeconômicas;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
V - fica criada,
integrando o Instituto Mauro Borges de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos IMB , 1 (uma) unidade
complementar denominada Gerência de Cartografia e
Geoprocessamento, com o correspondente cargo de
provimento em comissão de Gerente, Símbolo CDI-5;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
VI - fica criado o Conselho Técnico, órgão
consultivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos -IMB-, da Secretaria de Estado
de Gestão e Planejamento, com o correspondente cargo de
provimento em comissão de Superintendente, Símbolo
CDS-4, este decorrente da transformação do cargo de
mesma denominação e símbolo, inerente à Superintendência
de Estatística, Pesquisa e Informações Socioeconômicas,
presidido pelo Titular da Pasta, a quem caberá designar
os integrantes do respectivo Conselho Técnico, titulares
e suplentes, com a seguinte composição:
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
a) Secretário de
Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
b) Chefe de Gabinete
de Gestão do IMB;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
c) 1 (um)
representante indicado pela Universidade Estadual de
Goiás;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
d) Superintendente;
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
e) 5 (cinco)
profissionais de destaque em áreas de atuação correlatas
com as atividades do IMB, de reconhecido mérito
científico-acadêmico ou notória representatividade na
área econômica e social, respeitados por seu
comprometimento com o desenvolvimento do Estado e/ou do
País.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
Art. 3º O Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-,
da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tem
como finalidade prover conhecimento social, econômico e
territorial do Estado de Goiás, atuando como Centro de
Excelência na gestão de redes de informação, subsidiando
as políticas públicas e o desenvolvimento do Estado, a
ele competindo:
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
I - realizar pesquisas,
estudos, programas, projetos nas áreas econômica, social
e ambiental e acompanhar a evolução da economia do
Estado de Goiás;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
II - sistematizar e
atualizar base de dados estatísticos, geográficos e
cartográficos, bem como registros administrativos
procedentes de órgãos setoriais públicos e privados;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
III - produzir indicadores e
avaliações técnico-científicas em apoio ao planejamento,
à formulação e avaliação de políticas, bem como aos
programas e às ações governamentais, e ainda consolidar
e subsidiar tecnicamente questões relativas ao quadro
territorial administrativo do Estado de Goiás;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
IV - produzir, sistematizar
e disponibilizar bases cartográficas, mapas temáticos e
de estudos geográficos, relacionados à Divisão
Administrativa e Territorial do Estado de Goiás;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
V - consolidar o Sistema
Estadual de Geoinformação -SIEG-;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
VI - apoiar a realização de
eventos técnico-científicos no Estado;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
VII - padronizar as
informações estatísticas, geográficas e cartográficas do
Estado;
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
VIII - implantar biblioteca
especializada em ciências socioeconômicas e ambientais
da região Centro-Oeste.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
Art. 4º Ficam criados, na
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para
atender às necessidades de funcionamento do Instituto
Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos
-IMB-, os cargos de provimento efetivo de Pesquisador,
especificados no Anexo I desta Lei, com os
correspondentes quantitativos e vencimentos.
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 1º O ingresso nos cargos
constantes de que trata o caput deste artigo será por
nomeação, precedida de aprovação e classificação, até o
limite de vagas oferecidas, em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 2º Os servidores
exercerão, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, as atribuições dos cargos a que se refere o
caput deste artigo no Instituto Mauro Borges de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -IMB-, da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 3º São atribuições dos
cargos de provimento efetivo de Pesquisador de que trata
o caput deste artigo, sem prejuízo de seu detalhamento
ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos
do regulamento, as seguintes:
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
I - apoiar o planejamento e
realizar estudos, pesquisas e análises de natureza
socioeconômica para subsidiar a formulação de políticas
públicas setoriais e regionais;
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
II - analisar, acompanhar e
avaliar programas e ações governamentais para subsidiar
a formulação de políticas públicas;
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
III - realizar projetos de
pesquisa, contribuindo com resultados expressos em
trabalhos documentados por publicações, laudos,
pareceres e reuniões técnicas;
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
IV - elaborar relatórios,
pareceres e assemelhados e prestar informações técnicas.
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 - com
efeitos retroagindo a 8-11-2022.
§ 4º Não haverá, para
qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o
cargo, vencimento e as vantagens a que se refere este
artigo e os já existentes nos órgãos e nas entidades da
Administração pública estadual.
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
Art. 5º Em razão do
disposto no art. 2º, a letra "b" do item III -
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO,
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO,
do ANEXO I da
Lei nº 17.257
, de 25 de janeiro de
2011, passa a vigorar com as alterações constantes do
ANEXO II desta Lei.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
Art. 6º As despesas
decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei
correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.o.
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
-
Revigorado pela Lei nº 21.792, art. 133 -
com efeitos retroagindo a 8-11-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Giuseppe Vecci
(D.O. de 06-07-2012)
ANEXO I
-
Revogado pela Lei nº 22.527, de 5-1-2024, art. 14.
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS
|
CARGO(*)
|
QUANTITATIVO
|
VENCIMENTO
|
|
PESQUISADOR (EM ECONOMIA)
|
10
|
R$ 6.000,00
|
|
PESQUISADOR (EM ESTATÍSTICA)
|
03
|
R$ 6.000,00
|
|
PESQUISADOR (EM GEOGRAFIA)
|
02
|
R$ 6.000,00
|
|
PESQUISADOR (EM GEOPROCESSAMENTO)
|
03
|
R$ 6.000,00
|
|
PESQUISADOR (EM CARTOGRAFIA)
|
01
|
R$ 6.000,00
|
|
PESQUISADOR (
EM CIÊNCIAS SOCIAIS)
|
01
|
R$ 6.000,00
|
(*)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM PREENCHIDOS POR
CONCURSO PÚBLICO
ANEXO II
-
Revogado pela Lei nº 21.614, de 7-11-2022.
(
Lei nº
17.257
, DE 25 DE JANEIRO DE
2011)
|
B) SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO
|
|
...............................................................
|
.............
|
...................
|
...
|
..........
|
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICA E
ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS IMB
|
BÁSICA
|
CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO
|
1
|
CDS-3
|
CONSELHO TÉCNICO
|
BÁSICA
|
SUPERINTENDENTE
|
1
|
CDS-4
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
06-07-2012.
|