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LEI Nº 20.242, DE 24 DE JULHO DE 2018
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Alt era dispositivo da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º........................................................... ....................................................................... VIII – ...................……………………............ Parágrafo único. ........................................... I – .................................................................. II – a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER/GO–, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, por incorporação, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, permitida alteração das respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável. ...................................................................” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 6º da p;Lei
nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte alteração: Art. 3º VETADO.
“Art. 6º
......................................................... .......................................................................
§ 2º As minutas de editais, inclusive as
de retificação, devem ser previamente examinadas e aprovadas
pela Procuradoria-Geral do Estado, qualquer que seja o órgão
ou a entidade interessada do Poder Executivo na realização
do concurso público.”(NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a: I – 10 de outubro de 2017, quanto ao art. 1º; II – 07 de maio de 2018, quanto art. 2º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO
JÚNIOR
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