|
|
Ofício nº 622 /2018.
|
Goiânia, 24 de julho de 2018. A Sua Excelência o Senhor N E S T A Senhor Presidente, Reporto-me ao seu Ofício no 451-P, de 05 de julho de 2018, que encaminhou à Governadoria o autógrafo de lei nº 268, de 04 do mesmo mês e ano, o qual altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência a mim conferida pelo § 1º do art. 23 da Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o seu art. 3º, pelas razões a seguir expostas: R A Z Õ E S D O V E T O Dispõe o referido dispositivo: “Art. 3º O § 2º do art. 6º da Lei n. 19.587, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º ....................................................................... .................................................................................... § 2º As minutas de editais, inclusive as de retificação, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, qualquer que seja o órgão ou a entidade interessada do Poder Executivo na realização do concurso público.” (NR)” Consultada, a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº 404/2018 SEI - GAB, da lavra de seu titular, recomendou o veto do mencionado dispositivo, por ausência de pertinência temática com a matéria tratada na proposição original, conforme passo a transcrever: “DESPACHO No 404/2018 SEI-GAB (...) 2. Pretende a emenda alterar a redação do artigo 6º, Lei Estadual n. 19.587/2017, para que a análise e aprovação prévias, pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, das minutas de editais de concursos públicos se restrinja apenas aos órgãos e entidades do Poder Executivo. 3. Ressalte-se, nesse diapasão, a ausência de pertinência temática entre a matéria tratada na proposição original e o assunto tratado na emenda parlamentar, caracterizando, destarte, violação ao devido processo legislativo. 4. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade desse artifício durante a tramitação de projeto de conversão de medida provisória em lei (ADI 5127, Pleno, Rosa Weber, j. 15/10/2015) e de projeto de lei de iniciativa popular (MS 34530 MC, decisão monocrática, Fux, 14/12/2016): PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal. CARGO PÚBLICO – PROVIMENTO – INADEQUAÇÃO. A teor do Verbete nº 685 da Súmula do Supremo, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 13.667/2002 DO ESTADO DO PARANÁ: AFASTAMENTO DO LIMITADOR SALARIAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR E CRIAÇÃO DE CARREIRA DIFERENCIADA. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Os dispositivos questionados excluíram os servidores do Instituto Agronômico do Paraná – Iapar do limitador salarial vigente no Estado do Paraná e deram tratamento privilegiado a servidores ocupantes de cargos na Secretaria de Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. Ofende o art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República a inserção por emenda parlamentar de dispositivos sem pertinência com o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. 3. Inconstitucionalidade dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.667/2002 do Estado do Paraná. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno, ADI 2944, relator a ministra Cármen Lúcia, j. 30/06/2011). 5. Restrita a análise ao objeto da consulta formulada no Ofício n. 548/SECC, recomenda-se a aposição de veto jurídico ao artigo 3º do projeto materializado no Autógrafo de Lei n. 268/2018. (...)” Diante do pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, vetei o dispositivo em destaque, o que fiz por meio de despacho dirigido à Secretaria de Estado da Casa Civil, onde ficou, inclusive, determinado que ela lavrasse as presentes razões que ora subscrevo e ofereço a esse Parlamento. Apresento, nesta oportunidade, a Vossa Excelência e a seus ilustres pares protestos de consideração e apreço. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
|