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Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Universidade Estadual de Goiás –UEG–, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual , gozará de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e observará o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 2º Os campos de atuação em que se fixam as competências da UEG são os seguintes: I - formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação; II - VETADO; III - formulação e execução da sua política de assistência estudantil; IV - formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino universitário, da pesquisa e extensão; V - fomento à pesquisa, inovação tecnológica e extensão; VI - requerimento de registro de propriedade intelectual; VII - formação, qualificação e capacitação de seus servidores;
VIII – concessão de bolsas para discentes, docentes, técnico-administrativos e membros externos à UEG;
VIII - concessão de bolsas para discentes, docentes e técnicos administrativos;
IX – realização de concursos públicos; IX - realização de concursos públicos, exceto para o preenchimento de cargos de seu quadro permanente de docentes; X - fomento às atividades dos docentes, discentes e técnicos administrativos em eventos científicos com apoio à publicação de resultados de suas pesquisas.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se membros externos à UEG os colaboradores por tempo determinado que não possuam vínculo acadêmico, estatutário, regimental ou contratual com a UEG, selecionados, por meio de certame público, para cooperar e promover o aprimoramento educacional, técnico e científico da Universidade, a fim de conferir maior agilidade e eficiência na execução de parcerias, projetos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres dirigidos ao fortalecimento do ensino, de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional.
§ 2º A concessão de bolsas a membros externos, observados os critérios do § 1º, deverá ser regulamentada pelo Conselho Universitário da UEG, que disporá, no mínimo, sobre:
I – direitos e obrigações dos beneficiários;
II – normas para renovação e cancelamento do benefício;
III – periodicidade para concessão das bolsas;
IV – condições de aprovação em seleção pública e acompanhamento de atividades, programas e projetos da UEG;
V – avaliação dos bolsistas.
Art. 3º VETADO.
§ 1º Na apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas parlamentares, bem como recursos próprios. § 1º Na apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado, originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas parlamentares, recursos próprios, bem como os rendimentos de aplicações financeiras. § 2º A UEG manterá contas bancárias específicas e poderá efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem financeira e patrimonial por ato do seu ordenador de despesas.
§ 3º Para fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos. § 3º Para fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à conta bancária específica da UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos.
§ 4º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. § 4º Eventuais saldos financeiros do exercício anterior incorporar-se-ão ao saldo patrimonial da UEG, podendo ser utilizado nos exercícios subsequentes. Art. 4º Fica a UEG autorizada a: I - elaborar, aprovar, registrar, expedir e publicar os atos de seu ordenador de despesa relacionados a progressão funcional, disposição de servidores, lotação, licença e afastamento, regime e local de trabalho, concessão de adicionais, ajudas de custo e designação para funções de confiança, na forma da lei, respeitadas as competências do Chefe do Poder Executivo; II - autorizar, na forma da lei, a participação de servidores em cursos e/ou eventos estaduais, nacionais e/ou internacionais, bem como a liberação de ajuda de custo e auxílio financeiro para a participação nesses eventos, por ato do seu ordenador de despesa; III - realizar as obras civis necessárias às suas finalidades, podendo licitá-las, bem como exercer o controle e acompanhamento de sua execução com a observância dos padrões de fiscalização da entidade estadual dela encarregada, bem como da normatização pertinente; IV - realizar os procedimentos necessários a sua publicidade institucional e à divulgação dos resultados relativos a suas atividades finalísticas, inclusive licitação, se for o caso; V - fazer gestão plena dos recursos patrimoniais, dos saldos orçamentários e financeiros gerados ou recebidos, de acordo com a legislação pertinente, bem como administrar o seu patrimônio, constituído por bens imóveis, móveis, instalações, semoventes, patentes, títulos e direitos existentes ou que venham a ser adquiridos, com recursos financeiros do Estado de Goiás e recursos próprios, ou por meio de doações e legados, estando autorizada, ainda, a adquirir, locar, ceder ou conceder quaisquer bens e direitos que possua, nos termos da legislação; VI - alienar bens, na forma legal, dependendo de autorização legislativa específica, quando imóveis. Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da UEG será realizada de acordo com as normas da administração pública. § 1º A UEG goza de independência no exercício da gestão financeira dos recursos que lhe são destinados. § 2º Considerar-se-á o Reitor como o ordenador de despesa da UEG. Art. 6º A prestação de contas anual da UEG seguirá as orientações de procedimentos dos órgãos de controle e fiscalização estaduais. Art. 7º A UEG adotará mecanismos de controle interno, sem prejuízo das ações realizadas pelo órgão estadual de controladoria, com vista à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos recebidos, com a finalidade de garantir que sejam obedecidos os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência. Art. 8º VETADO. Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto às disposições de seu art. 3º, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR |