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Altera a Lei nº
13.909, de 25 de setembro de 2001,
e a
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 da Lei nº
13.909,
de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 121.
...................................................................
.................................................................................
§ 1º A jornada de
trabalho do professor que acumule cargo será de no
máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para
efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituição
do Estado, a hora atividade.
§ 2º As aulas que
excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão
consideradas aulas complementares, não incidindo
sobre elas o desconto previdenciário.
§ 3º O
valor das aulas complementares não servirá de base
para cálculo de vantagens relativas ao cargo do
docente, exceto para o efeito de férias e décimo
terceiro salário.” (NR)
Art. 2º Fica excluída da
alínea “B” do anexo III da Lei nº
17.257,
de 25 de janeiro de 2011, o quadro relativo à
“ATIVIDADE PEDAGÓGICA”, e transferidos os
respectivos quantitativos de FCE porte 2 (FCE-2),
mantidos os mesmos símbolo e estipêndio, para o
quadro referente a “SUPERVISOR TÉCNICO (POR
SUBSECRETARIA)”, da mesma alínea “B”, com
modificação do subquadro “DE PORTE 2”.
Art. 3º Em decorrência do
disposto no art. 2º desta Lei, a alínea “B” do Anexo
III da Lei nº
17.257,
de 25 de janeiro de 2011, passa assim a vigorar:
“Anexo III – FUNÇÕES
COMISSIONADAS (FC)
............................................................................
B – DE ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL – FCE
............................................................................
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SUPERVISOR TÉCNICO (POR
SUBSECRETARIA)
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....
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....
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....
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....
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....
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DE
PORTE 2
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FCE-2
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408
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698,75
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747,50
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....
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....
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....
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....
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....
|
”NR
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 01-07-2014) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de 01-07-2014
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