GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.024, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Introduz alterações nos Decretos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes:

“Art. 42 ..................................................................................................

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§ 2o .......................................................................................................

I – .........................................................................................................

II – de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;

III – de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

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§ 6o A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o Os dispositivos a seguir indicados do Decreto no 6.121, de 08 de abril de 2005, alterados pelo Decreto no 7.758, de 07 de novembro de 2012, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2o O agente financeiro fará jus à seguinte remuneração:

I – de 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR;

II – de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do ICMS financiado pelo FOMENTAR.

Parágrafo único. Apurados os valores devidos ao agente financeiro, antes da distribuição dos recursos previstos no art. 3o, inciso II, da Lei no 14.063/2001, e no art. 20, inciso XI da Lei no 13.591/2000, ambas com alteração posteriores, os valores correspondentes serão creditados e conta corrente bancária da GOIASFOMENTO.” (NR)

Art. 3o Os dispositivos seguintes do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL – aprovado pelo Decreto no 5.760, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 8o ..................................................................................................

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XI – (REVOGADO) ...............................................................................

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Art. 15. ..................................................................................................

§ 1o A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.

§ 2o A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no § 1o.

...................................................................................................... (NR)

Art. 4o Fica revogado o inciso XI do art. 8o do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL –, aprovado pelo Decreto no 5.760, de 21 de maio de 2003.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de outubro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-10-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2013.