GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.760, DE 21 DE MAIO DE 2003.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
 

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22467289,

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.

Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.318, de 22 de novembro de 2000, com as alterações processadas pelo Decreto nº 5.578, de 25 de março de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues

(D.O. de 28-05-2003)

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
FUNMINERAL

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, instituído pela Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, e 14.389, de 09 de janeiro de 2003, com natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, é vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O  FUNMINERAL  tem por objetivo fomentar no Estado de Goiás as atividades de:

I -     prospecção e pesquisa mineral;

II -    aproveitamento das jazidas minerais goianas;

III -  industrialização de bens minerais no território goiano;

IV - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

V - financiamentos de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;

VI -  participação societária em empresas, objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração.

§ 1º Constituem objetivos adicionais do FUNMINERAL:

I -  a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam impedir ou atrasar a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionar a diminuição de sua produção mineral;

II -  a organização do cadastro de recursos minerais do Estado de Goiás;

III - a disponibilização  ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais existentes no Estado;

IV - assistência técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado de Goiás.

§ 2º As atividades previstas no inciso V do caput deste artigo serão operacionalizadas em consonância com as decisões emanadas do Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, por meio da Agência de Fomento de Goiás S/A, à qual compete a análise de cadastro, avaliação de garantias, contratação, liberação, cobrança e recebimento do financiamento.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

§ 2º As atividades previstas no inciso V do caput deste artigo serão operacionalizadas em consonância com as decisões emanadas do Conselho de Fomento à Mineração, através da Agência de Fomento de Goiás S/A, à qual compete elaborar cadastro, contrato e efetuar cobranças em caso de inadimplência do contratante.

§ 3º As atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A e somente poderão concretizar-se após normatização expedida pelo Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

§ 3º As atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A e somente poderão concretizar-se após normatização expedida pelo Conselho de Fomento à Mineração.

Art. 3.º O FUNMINERAL, visando à consecução dos seus objetivos, poderá, com a interveniência da Secretaria de Indústria e Comércio, assinar convênios com instituições públicas ou privadas.

 Art. 4º A subscrição e a integralização da participação societária do FUNMINERAL observarão o disposto no § 3º do art. 2º deste Regulamento, podendo se dar através da incorporação de bens, direitos minerários e outros ativos.

Art. 5º As atividades constantes do art. 2º, caput, deste Regulamento serão desenvolvidas descentralizadamente, através de projetos específicos financiados pelo FUNMINERAL.

§1º A instituição privada interessada em desenvolver determinada atividade a que se refere este artigo apresentará projeto técnico na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, que elaborará relatório circunstanciado.

§ 2º Os projetos selecionados pela Secretaria Executiva serão submetidos ao Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia para apreciação e aprovação, sendo enviados, posteriormente, à Agência de Fomento de Goiás S/A para lavratura do contrato concessivo do financiamento pretendido, em consonância com suas normas internas.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

§2º Os projetos selecionados pela Secretaria Executiva serão submetidos ao Conselho de Fomento à Mineração para apreciação e aprovação, sendo enviados, posteriormente, à Agência de Fomento de Goiás S/A para a confecção do cadastro bancário e do contrato concessivo do financiamento pretendido, em consonância com suas normas internas.

§3º Os serviços relativos aos projetos e estudos previstos no § 2º deste artigo serão executados por empresas especializadas, dentro dos procedimentos previstos na Lei das Licitações Públicas.

Art. 6º O Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL – será dotado de uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Superintendente de Mineração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, bem como de um Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

Art. 6º O Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL será dotado de uma Secretaria Executiva e de um Conselho de Fomento à Mineração - COFOM.

§ 1º A Secretaria Executiva será exercida pelo Superintendente de Geologia e Mineração da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

§ 2º O COFOM terá como representantes:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - o Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

§ 3º Cada integrante do COFOM terá um suplente para substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

§4º As reuniões do Conselho realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão expressamente comunicadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO

- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Seção I
Da Estrutura

- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Art.7º O Conselho de Fomento à Mineração - COFOM será formado de:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - Plenário;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - Presidência;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - Secretaria Executiva do FUNMINERAL.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Seção II
Das Competências

- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Art. 8º Compete ao Plenário do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - apreciar os projetos e atividades a serem desenvolvidos e financiados com os recursos do Fundo, encaminhados pela Secretaria Executiva;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IV - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual  do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNMINERAL apresentada pela Secretaria Executiva;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

V - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VI - fixar as normas para a concessão de financiamentos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VII - relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VIII - apreciar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IX - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

X - autorizar a realização de auditagem em qualquer um dos empreendimentos financiados, desde que requerida por um membro do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XI - fixar o percentual sobre os financiamentos a ser destinado à remuneração dos serviços prestados pela Agência de Fomento de Goiás S.A;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013, art. 4º.

XII - aprovar seu regimento interno;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XIII - determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, na hipótese de ter sido constatada irregularidade ou estar em desacordo com o projeto aprovado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Seção III
Das Atribuições dos Membros do Conselho

- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho de Fomento à Mineração - COFOM:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - relatar os processos que lhes tenham sido distribuídos pela Presidência e submetê-los à consideração e deliberação do Colegiado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - solicitar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem-do-dia;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - propor, discutir e aprovar as resoluções do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IV - propor alteração ou revogação de resoluções do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

V - propor modificações no regulamento do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VI - aprovar formulários simplificados de projetos, para que os interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL possam utilizá-los;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VII - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VIII - quaisquer outras que venham contribuir para a consecução dos objetivos do FUNMINERAL e, especialmente, do COFOM.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Art. 10. São atribuições do Presidente:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - exercer a representação social e política do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - representar o Conselho em juízo e fora dele;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - dirigir as reuniões do Conselho, fazendo cumprir as normas deste Regulamento;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IV - proferir o voto de qualidade;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

V - convocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente, e por provocação da maioria dos membros do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VI - determinar a realização de auditoria em empresas com projetos financiados pelo FUNMINERAL, após autorização do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VII - desenvolver atividades que visem a atrair novos investimentos para o Estado de Goiás nas áreas de geologia e mineração;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VIII - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IX - expedir resoluções de aprovação de projetos pelo COFOM, nas quais deverão ser discriminados o montante do financiamento aprovado, o prazo de pagamento e de carência e os encargos financeiros incidentes;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

X - expedir resoluções e portarias de instruções normativas dos procedimentos do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XI - exercer outras atividades, próprias ou não do seu cargo, que contribuam para o desenvolvimento da atividade mineral no Estado.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

I - analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNMINERAL, sob aspectos técnico e econômico, considerando o mérito e o enquadramento na política mineral;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

II - elaborar e desenvolver os projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que possam constituir  interesses prioritários;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

III - acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IV - secretariar o Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL e o Conselho de Fomento à Mineração - COFOM, inclusive em suas reuniões;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

V - analisar e emitir pareceres técnicos, através de analistas legalmente habilitados, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira para a obtenção de financiamento junto ao FUNMINERAL, considerando o mérito e/ou enquadramento destes na política mineral do Estado;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VI - encaminhar os processos analisados à consideração do COFOM e aos demais órgãos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VII - coordenar e executar as atividades administrativas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade do FUNMINERAL;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

VIII - elaborar a proposta anual do orçamento do FUNMINERAL, submetendo-a, através da Presidência, ao Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

IX - elaborar, para fins de classificação de projetos a serem financiados com os recursos do FUNMINERAL, a listagem das atividades de mineração e geologia prioritárias para o Estado de Goiás, submetendo-a, através da Presidência, ao COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

X - prestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XI - transmitir ordens e mensagens emanadas pela Presidência do Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XII - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XIII - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que constituam prioridade para o Estado na área de mineração;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XIV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados com os recursos do FUNMINERAL, como responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XV - promover a movimentação financeira, orçamentária e contábil do FUNMINERAL, integrada com a Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Indústria e Comércio;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XVI - assinar, em conjunto com o Secretário de Indústria e Comércio, gestor do FUNMINERAL, os empenhos, ordens de pagamento, solicitação de empenho e de recursos financeiros;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XVII - confirmar eletronicamente e em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, as ações efetuadas dentro do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI/NET;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XVIII - proporcionar apoio logístico ao funcionamento do FUNMINERAL e do COFOM;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XIX - fazer o acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL, através de seus extratos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XX - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do FUNMINERAL e/ou por ele adquiridos;
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

XXI - executar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo COFOM ou pelo seu Presidente.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros, fazendo a leitura do relatório da área técnica que analisou o projeto e prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
- Revogado pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 7º.

CAPÍTULO III
Das receitas e despesas do Fundo

Art. 12. Constituem receitas do FUNMINERAL:

I - os recursos financeiros resultantes dos “royalties” que a METAGO - Metais de Goiás S/A tem direito a receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda, por força da Cláusula 6a, Letra “E” e seus parágrafos, do contrato assinado entre as empresas em 1º de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia - GO, sob forma de escritura pública, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº14.389, 09 de janeiro de 2003;

II - os “royalties” que a METAGO tem direito a receber ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de contratos com outras empresas de mineração, relativamente às áreas de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A - METAGO, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389, 09 de janeiro de 2003;

III - os recursos financeiros resultantes de “royalties” provenientes da licitação de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A- METAGO, até a conclusão da sua liquidação;

IV - dividendos que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela METAGO, até a conclusão da sua liquidação;

V - o saldo, se houver, da liquidação da METAGO;

VI - os recursos financeiros devidos ao Estado de Goiás, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

VII - os recursos orçamentários que lhe forem  transferidos pelo Tesouro Estadual;

VIII - os recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes;

IX - os juros de recursos financeiros do FUNMINERAL;

X - a reversão de quantias aplicadas no mercado financeiro pelo FUNMINERAL, com os respectivos rendimentos.

XI - os empréstimos nacionais, internacionais e recursos financeiros  provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

XII - as transferências a “fundo perdido” de recursos financeiros provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

XIII - as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros recursos eventuais;

XIV - os recursos financeiros provenientes de convênios, auxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XV - os recursos financeiros provenientes da prestação de  serviços técnicos, da realização de análises químicas  e de outros estudos especializados realizados pelo Centro de Tecnologia Mineral e Banco de Dados Geológicos de Goiás;

XVI - emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros;

XVII -- outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas e que legalmente possam ser incorporadas ao Fundo; XVIII - outros recursos eventuais.

§1º Oitenta por cento (80%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao financiamento de projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais desenvolvidos pela iniciativa privada e serão concedidos para investimentos, capital de giro, aquisição de equipamentos novos e usados e outros itens relacionados com empreendimentos minerais, considerando as premissas e garantias financeiras de mercado a serem estabelecidos caso a caso.

§2º Vinte por cento (20%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao seu custeio administrativo, que inclui, entre outros, a realização de projetos de pesquisas, estudos técnicos e econômicos, desde que objetivem o desenvolvimento mineral do Estado.

Art. 13. Durante o processo de liquidação da METAGO, os direitos minerários relativos às áreas a ela tituladas serão licitados, devendo os recursos financeiros arrecadados constituir a receita do FUNMINERAL.

Parágrafo  único. No processo de licitação referido no caput deste artigo deverá constar o compromisso contratual de pagamento de “royalties” ao Estado de Goiás, no caso da lavra de recursos minerais com os recursos financeiros deles resultantes, constituindo receita do FUNMINERAL.

 Art.14. Assim que for concluída a liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes dos “royalties” previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000,com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003, serão transferidos para o FUNMINERAL.

Art.15. Os recursos financeiros do FUNMINERAL serão movimentados exclusivamente em contas especiais e por meio de escrituração própria, sendo que, as operações de repasse de financiamentos serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A.

§ 1o A remuneração do agente financeiro é de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, a ser calculada sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a administração da GOIASFOMENTO, auferida mensalmente.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.

§ 2o A GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, de acordo com o disposto no § 1o.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.

Art. 16. Para a movimentação dos recursos, serão abertas três (03) contas bancárias, com as seguintes características:

I - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL/SIC, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, junto ao Banco do Brasil S.A.;

II - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL / Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, onde serão depositados 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem utilizados na cobertura de suas despesas administrativas e realização de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos;

III – Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde serão depositados 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais apresentados pela iniciativa privada e aprovados pelo COMGEO, atendidos os encargos financeiros, juros e prazos fixados.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

III - Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde serão depositados 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais apresentados pela iniciativa privada e aprovados pelo COFOM, atendidos os encargos financeiros, juros e prazos fixados.

Parágrafo único. O financiamento previsto no inciso III deste artigo poderá ser utilizado como capital de giro e para aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, ou para outros fins relacionados com o empreendimento de mineração aprovado.

Art.17. Aplicam-se à execução financeira do FUNMINERAL as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

Art.18. O FUNMINERAL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 19. Os bens adquiridos com os recursos do FUNMINERAL serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.

Art.20. Constituem despesas passíveis de cobertura com os recursos do FUNMINERAL as destinadas à política mineral do Estado, nos termos da legislação mineral em vigor.

Art.21. As despesas de custeio administrativo do Fundo de Fomento à Mineração serão de até 20% ( vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:

I - administrativas, aquelas realizadas com:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.

a) a aquisição de equipamentos, bens móveis e veículos;

b) o pagamento de gratificações a servidores nele lotados, conforme dispuser o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO;
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

b) o pagamento de gratificações a servidores nele lotados, conforme dispuser o Conselho de Fomento à Mineração - COFOM;

I - administrativas, a aquisição de equipamentos, mobiliários e veículos;

II - de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente;

III - de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, as despesas com a contratação de serviços técnicos de profissionais habilitados e/ou empresas especializadas.

IV - outras, desde que guardem correlação com as previstas nos incisos I a III.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.

Parágrafo único - O dispêndio mensal com o pagamento previsto na alínea “b” do inciso I não poderá ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) da parcela da receita do FUNMINERAL prevista neste artigo e no § 2o do art. 12 deste Regulamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.812, de 07-08-2003.

Art. 22. As despesas previstas no art. 24 deste Regulamento serão realizadas em consonância com o plano de aplicação dos recursos e com a Lei Orçamentária. 

CAPÍTULO IV
DOS ORÇAMENTOS E PLANOS DE APLICAÇÃO

Art.23. Os orçamentos anual e plurianual do FUNMINERAL integrarão o orçamento do Estado de Goiás, no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio, em unidade própria e distinta.

Art.24. O FUNMINERAL observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

Art. 25. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidos pelo COMGEO, observando-se a destinação legal de seus recursos.
- Redação dada pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

Art.25. Os planos de aplicação dos recursos financeiros  do FUNMINERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidas pelo COFOM, observando-se a destinação legal de seus recursos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O  FUNMINERAL terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou  terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNMINERAL.

Art. 28. O Secretário de Indústria e Comércio, gestor do FUNMINERAL e Presidente do COFOM, estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.  

Art. 28. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, gestor do FUNMINERAL e Presidente do COMGEO, estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.
- Acrescido pelo Decreto 9.098, de 30-11-2017, art. 6º.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2003.