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Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 11 da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n. 18668658,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
Art. 2º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 30-11-2000)
REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
“FUNMINERAL”
CAPÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos
Art. 1.º O Fundo de Fomento à Mineração-FUNMINERAL, instituído pela Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, com natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, é vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 2º - O FUNMINERAL tem por objetivo fomentar no Estado de Goiás as atividades de:
I - prospecção e pesquisa mineral;
II - aproveitamento das jazidas minerais goianas;
III - industrialização de bens minerais no território goiano;
IV - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
V - financiamentos de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais;
VI - participação societária em empresas objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração.
§ 1º - Constituem objetivos adicionais do FUNMINERAL:
I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam estar impedindo ou atrasando a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionando a diminuição de sua produção mineral;
II - organização do cadastro de recursos minerais do Estado de Goiás;
III - disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais;
IV - assistência técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado de Goiás.
§ 2º - As atividades previstas nos incisos V e VI do “caput” deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A, em consonância com as decisões emanadas do FUNMINERAL.
Art. 3.º O FUNMINERAL, visando à consecução dos seus objetivos, poderá assinar convênios com instituições públicas e privadas, com a interveniência da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 4º - A integralização da participação societária do FUNMINERAL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste regulamento, poderá dar-se através da incorporação de bens, direitos minerários e outros ativos.
Art. 5º - As atividades constantes do art. 2º deste regulamento serão desenvolvidas descentralizadamente, através de projetos específicos financiados pelo FUNMINERAL.
§ 5º - Os serviços relativos aos projetos e estudos previstos no parágrafo anterior serão executados por empresas especializadas, dentro dos procedimentos previstos pela regulamentação da lei das licitações públicas.
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional
Art. 6.º A Secretaria Executiva do FUNMINERAL será exercida pelo Diretor de Mineração e RecursosNaturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 7.º As decisões relativas ao financiamento das atividades previstas no art. 2.º deste Regulamento, com os recursos financeiros do FUNMINERAL, tendo por base propostas apresentadas à sua Secretaria Executiva, serão tomadas por um Comitê de Fomento à Mineração, com a seguinte composição:
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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I - os Secretários de Estado:
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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a) de Indústria e Comércio, que o presidirá;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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b) do Planejamento e Desenvolvimento.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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II - os Presidentes da:
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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a) Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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b) Agência de Fomento de Goiás S/A.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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§ 1.º O Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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§ 2.º O Secretário de Estado referido na alínea b do inciso I e os presidentes mencionados no inciso II deste artigo serão representados por seus suplentes, no caso de impossibilidade de comparecimentos às reuniões do Comitê.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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§ 3.º As reuniões do Comitê realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão comunicadas, expressamente, pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio aos seus componentes, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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§ 4º - As atividades do Comitê terão a assistência da Secretaria Executiva do FUNMINERAL.
Art. 8º - O Comitê de Fomento à Mineração poderá, em qualquer fase da execução do financiamento, determinar a sua paralisação, no caso de ser constatada irregularidade ou desacordo com o projeto aprovado.
Art. 9.º O FUNMINERAL conta com os seguintes níveis de gestão:
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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I - deliberativa, exercida pelo Comitê de Fomento à Mineração, previsto no art. 7.º deste Decreto;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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II - técnica, exercida pela Diretoria de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, na qualidade de Secretaria Executiva;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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III - administrativa e financeira, exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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IV - administrativa e financeira, exercida pela Agência de Fomento de Goiás (90%), na forma do art. 19 deste regulamento.
Art. 10. Para a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUNMINERAL, será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM, em consonância com este regulamento e demais disposições legais pertinente;” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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CAPÍTULO III
Das competências e atribuições
Art. 11 - Compete ao Comitê de Fomento à Mineração:
I - apreciar os projetos e atividades, encaminhados pela Secretaria Executiva do FUNMINERAL, a serem desenvolvidos e financiados com os recursos do Fundo;
II - aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;
III - autorizar convênios, contratos, acordos , ajustes e parcerias a serem firmados com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros;
IV - aprovar a proposta - orçamentária anual do FUNMINERAL dentro das normas legais vigentes, em consonância com as diretrizes deliberadas e com o Plano Plurianual do Estado de Goiás;
V - deliberar quanto ao percentual da taxa administrativa sobre as parcelas liberadas, a ser concedido à Agência de Fomento de Goiás S/A, na qualidade de agente financeiro do FUNMINERAL;
VI - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei.
Art. 12 - Compete à Secretaria Executiva:
I - analisar técnica e economicamente, considerando o mérito e o enquadramento na política mineral, as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNMINERAL;
II - elaborar e desenvolver os projetos de pesquisa, estudos técnico-econômicos e programas específicos que venham constituir interesses prioritários;
III - acompanhar a execução das atividades dos projetos, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Comitê.
Art. 13. Compete à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM, no tocante à gestão dos 10% (dez por cento):
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do FUNMINERAL;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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II - assinar, em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, os empenhos, ordens de pagamento, bem como os demais documentos únicos de execução orçamentária e financeira (DUEOF), necessários à realização de despesas administrativas do referido fundo;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos, convênios e ajustes, assim como relatórios que se refiram à realização pelo FUNMINERAL, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive, os balancetes mensais e anuais aprovados;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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IV - pro ceder ao acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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V - executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação financeira do FUNMINERAL;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização, relativos às despesas do FUNMINERAL;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade e/ou adquiridos pelo FUNMINERAL;}
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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VIII - coordenar, em conjunto com sua Diretoria de Mineração e Recursos Naturais, a elaboração das propostas orçamentárias do FUNMINERAL;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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IX - outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela gestão deliberativa.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 14 - Compete à Agência de Fomento de Goiás S/A, no tocante à gestão dos 90% (noventa por cento):
I - as atividades previstas no art. 2º, incisos V e VI, da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000;
II - outras atividades que lhe sejam atribuídas pela gestão deliberativa.
CAPÍTULO IV
Das receitas e despesas do Fundo
Art. 15 - Constituem receitas do FUNMINERAL:
I - os recursos financeiros resultantes dos “royalties” que a Metais de Goiás S/A - METAGO tem direito a receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda., por força da Cláusula Sexta, Letra “E” e seus parágrafos, do contrato assinado entre estas duas empresas em 1º de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º. Ofício de Goiânia - Go, sob forma de escritura pública, nos termos do inciso I do art. 4º. da Lei n.. 13.590 de 17 de janeiro de 2000;
II - os “royalties” que a Metais de Goiás S/A - METAGO tem direito a receber ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de contratos com outras empresas de mineração, relativamente a áreas de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A- METAGO, nos termos do inciso II do art. 4º. da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000;
III - os recursos financeiros resultantes de “royalties” provenientes da licitação de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A- METAGO, até a conclusão da sua liquidação;
IV - dividendos que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela Metais de Goiás S/A - METAGO até a conclusão da sua liquidação;
V - o saldo, se houver, da liquidação da Metais de Goiás S/A- METAGO;
VI - os recursos financeiros que cabem ao Estado de Goiás, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata a Lei federal n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
VII - recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual;
VIII - recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos municípios e de outras fontes;
IX - juros de recursos financeiros do FUNMINERAL;
X - reversão de quantias aplicadas pelo FUNMINERAL;
XI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos financeiros provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XII - transferências a “fundo perdido” de recursos financeiros provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, ou internacionais;
XIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
XIV - recursos financeiros provenientes de convênios, auxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XV - os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços técnicos, realização de análises químicas e outros estudos especializados realizados pelo Centro de Tecnologia Mineral e Banco de Dados Geológicos de Goiás;
XVI - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas e que legalmente possam ser incorporadas ao Fundo;
XVII - ressarcimento pelo Tesouro Estadual de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos;
XVIII - rendimentos financeiros auferidos das aplicações do FUNMINERAL no mercado financeiro que serão automaticamente a ele revertidos;
XIX - outros recursos eventuais.
Parágrafo único - Até que ocorra a conclusão do processo de liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, esta empresa poderá apurar mensalmente os seus lucros e prejuízos através de balancete, com a distribuição de dividendos, se houver, aos seus acionistas.
Art. 16 - Durante o processo de liquidação da Metais de Goiás S/A. - METAGO, os seus direitos minerários, relativos às áreas a elas tituladas, serão licitados, sendo que os recursos financeiros arrecadados constituirão receita do FUNMINERAL.
Parágrafo único - No processo de licitação referido no “caput” deste artigo deverá constar o compromisso contratual de pagamento de “royalties” ao Estado de Goiás, no caso da lavra de recursos minerais, com os recursos financeiros deles resultantes constituindo receita do FUNMINERAL.
Art. 17 - Assim que for concluída a liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes dos “royalties” previstos nos incisos I e II do art. 3º. da Lei n.. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, serão transferidos para o FUNMINERAL.
Art 18 - Os recursos financeiros do FUNMINERAL serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais e por meio de escrituração própria, sendo que as operações de repasse de financiamentos serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A.
Art. 19 Serão abertas em instituição financeira oficial duas (02) contas bancárias:
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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I - em uma delas, com titularidade do Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, serão depositados 10% (dez por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, que serão utilizados para a cobertura de suas despesas administrativas e realização de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, nos termos do § 4.º d art. 5.º deste Decreto;
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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II - na outra, com titularidade do Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, serão depositados 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, que serão aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais, nos termos do § 3.º do art. 5.º deste Decreto.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 20 - Aplicam-se à execução financeira do FUNMINERAL, as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 21 - O FUNMINERAL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
Art. 22 - Os bens adquiridos com os recursos do FUNMINERAL serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 23 - Constituem despesas passíveis de cobertura com os recursos do FUNMINERAL as destinadas à política mineral do Estado, nos termos da legislação mineral em vigor.
Art. 24 - Perfazem as despesas de custeio administrativo do Fundo de Fomento à Mineração 10% (dez por cento) de suas receitas, referidas no parágrafo único do art. 10 da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, sendo consideradas:
I - administrativas, as despesas com pessoal, aquisição de equipamentos , mobiliário e veículos ;
II - de manutenção, as despesas com a aquisição de material de consumo e expediente;
III - de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, as despesas com a contratação de serviços técnicos de profissionais habilitados e/ou empresas especializadas.
Art. 25 - As despesas previstas no artigo anterior serão realizadas em consonância com o plano de aplicação dos recursos, de acordo com a lei orçamentária.
CAPÍTULO V
Dos orçamentos e planos de aplicação
Art. 26 Os orçamentos, anual e plurianual, do FUNMINERAL integrarão o orçamento do Estado de Goiás, em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio.
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 27 - O FUNMINERAL observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado de Goiás.
Art. 28 - Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas constantes de sua gestão deliberativa, observada a destinação de seus recursos prevista neste decreto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 29 - O FUNMINERAL terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás ou transferidos ao órgão ou entidade que o suceder ou, ainda, terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 - Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNMINERAL.
Art. 31 O Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização das despesas previstas nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Art. 32 O titular da Secretaria de Indústria e Comércio estabelecerá, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do FUNMINERAL, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos deste regulamento.” (NR)
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Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.11.2000.
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