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DECRETO No 5.760, DE 21 DE MAIO
DE 2003.
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Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
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Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22467289, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL. Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 5.318, de 22 de novembro de 2000, com as alterações processadas pelo Decreto nº 5.578, de 25 de março de 2002. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115o da República.
ALCIDES RODRIGUES
FILHO (D.O. de 28-05-2003)
REGULAMENTO
DO FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
CAPÍTULO I Art. 1º O Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, instituído pela Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, e 14.389, de 09 de janeiro de 2003, com natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, é vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis. Art. 2º O FUNMINERAL tem por objetivo fomentar no Estado de Goiás as atividades de: I - prospecção e pesquisa mineral; II - aproveitamento das jazidas minerais goianas; III - industrialização de bens minerais no território goiano; IV - geração e difusão de tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais; V - financiamentos de projetos e empreendimentos de prospecção, pesquisa, lavra e industrialização de bens minerais; VI - participação societária em empresas, objetivando a alavancagem de empreendimentos de mineração. § 1º Constituem objetivos adicionais do FUNMINERAL: I - a identificação de problemas científicos, tecnológicos, econômicos, financeiros e gerenciais que possam impedir ou atrasar a implantação de novos empreendimentos de aproveitamento dos recursos minerais do Estado e/ou ocasionar a diminuição de sua produção mineral; II - a organização do cadastro de recursos minerais do Estado de Goiás; III - a disponibilização ao público interessado de informações básicas, estudos e levantamentos relativos aos recursos minerais existentes no Estado; IV - assistência técnica aos micro, pequenos e médios mineradores do Estado de Goiás.
§ 2º As
atividades previstas no inciso V do caput
deste artigo serão operacionalizadas em consonância
com as decisões emanadas do Conselho Estadual de
Mineração, Recursos Minerais e Geologia, por meio da
Agência de Fomento de Goiás S/A, à qual compete a
análise de cadastro, avaliação de garantias,
contratação, liberação, cobrança e recebimento do
financiamento.
§ 3º As atividades previstas no inciso VI do
caput deste artigo serão operacionalizadas
através da Agência de Fomento de Goiás S/A e
somente poderão concretizar-se após normatização
expedida pelo Conselho Estadual de Mineração,
Recursos Minerais e Geologia.
Art. 3.º O FUNMINERAL, visando à consecução dos seus objetivos, poderá, com a interveniência da Secretaria de Indústria e Comércio, assinar convênios com instituições públicas ou privadas. Art. 4º A subscrição e a integralização da participação societária do FUNMINERAL observarão o disposto no § 3º do art. 2º deste Regulamento, podendo se dar através da incorporação de bens, direitos minerários e outros ativos. Art. 5º As atividades constantes do art. 2º, caput, deste Regulamento serão desenvolvidas descentralizadamente, através de projetos específicos financiados pelo FUNMINERAL. §1º A instituição privada interessada em desenvolver determinada atividade a que se refere este artigo apresentará projeto técnico na Secretaria Executiva do FUNMINERAL, que elaborará relatório circunstanciado.
§ 2º Os projetos selecionados pela Secretaria
Executiva serão submetidos ao Conselho Estadual
de Mineração, Recursos Minerais e Geologia para
apreciação e aprovação, sendo enviados,
posteriormente, à Agência de Fomento de Goiás
S/A para lavratura do contrato concessivo do
financiamento pretendido, em consonância com
suas normas internas.
§3º Os serviços relativos aos projetos e estudos previstos no § 2º deste artigo serão executados por empresas especializadas, dentro dos procedimentos previstos na Lei das Licitações Públicas.
Art. 6º O Fundo de Fomento à Mineração –
FUNMINERAL – será dotado de uma Secretaria
Executiva a ser exercida pelo Superintendente de
Mineração da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação, bem como de
um Conselho Estadual de Mineração, Recursos
Minerais e Geologia – COMGEO.
CAPÍTULO III Art. 12. Constituem receitas do FUNMINERAL: I - os recursos financeiros resultantes dos “royalties” que a METAGO - Metais de Goiás S/A tem direito a receber da SAMA - Mineração de Amianto Ltda, por força da Cláusula 6a, Letra “E” e seus parágrafos, do contrato assinado entre as empresas em 1º de julho de 1965 e registrado no Cartório do 3º Ofício de Goiânia - GO, sob forma de escritura pública, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº14.389, 09 de janeiro de 2003; II - os “royalties” que a METAGO tem direito a receber ou que venha a ter no futuro, em razão da assinatura de contratos com outras empresas de mineração, relativamente às áreas de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A - METAGO, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389, 09 de janeiro de 2003; III - os recursos financeiros resultantes de “royalties” provenientes da licitação de direitos minerários titulados à Metais de Goiás S/A- METAGO, até a conclusão da sua liquidação; IV - dividendos que venham a ser distribuídos ao Estado de Goiás pela METAGO, até a conclusão da sua liquidação; V - o saldo, se houver, da liquidação da METAGO; VI - os recursos financeiros devidos ao Estado de Goiás, arrecadados a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais de que trata a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; VII - os recursos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Tesouro Estadual; VIII - os recursos não reembolsáveis provenientes da União, dos Municípios e de outras fontes; IX - os juros de recursos financeiros do FUNMINERAL; X - a reversão de quantias aplicadas no mercado financeiro pelo FUNMINERAL, com os respectivos rendimentos. XI - os empréstimos nacionais, internacionais e recursos financeiros provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; XII - as transferências a “fundo perdido” de recursos financeiros provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; XIII - as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros recursos eventuais; XIV - os recursos financeiros provenientes de convênios, auxílios, doações, subvenções, contribuições, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres; XV - os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços técnicos, da realização de análises químicas e de outros estudos especializados realizados pelo Centro de Tecnologia Mineral e Banco de Dados Geológicos de Goiás; XVI - emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros; XVII -- outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas e que legalmente possam ser incorporadas ao Fundo; XVIII - outros recursos eventuais. §1º Oitenta por cento (80%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao financiamento de projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais desenvolvidos pela iniciativa privada e serão concedidos para investimentos, capital de giro, aquisição de equipamentos novos e usados e outros itens relacionados com empreendimentos minerais, considerando as premissas e garantias financeiras de mercado a serem estabelecidos caso a caso. §2º Vinte por cento (20%) dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão destinados ao seu custeio administrativo, que inclui, entre outros, a realização de projetos de pesquisas, estudos técnicos e econômicos, desde que objetivem o desenvolvimento mineral do Estado. Art. 13. Durante o processo de liquidação da METAGO, os direitos minerários relativos às áreas a ela tituladas serão licitados, devendo os recursos financeiros arrecadados constituir a receita do FUNMINERAL. Parágrafo único. No processo de licitação referido no caput deste artigo deverá constar o compromisso contratual de pagamento de “royalties” ao Estado de Goiás, no caso da lavra de recursos minerais com os recursos financeiros deles resultantes, constituindo receita do FUNMINERAL. Art.14. Assim que for concluída a liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes dos “royalties” previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000,com as alterações promovidas pela Lei nº 14.389, de 09 de janeiro de 2003, serão transferidos para o FUNMINERAL. Art.15. Os recursos financeiros do FUNMINERAL serão movimentados exclusivamente em contas especiais e por meio de escrituração própria, sendo que, as operações de repasse de financiamentos serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A.
§ 1o A
remuneração do agente financeiro é de 3% (três
por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula
vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a
título de taxa de administração, a ser calculada
sobre os ativos financeiros do Fundo, sob a
administração da GOIASFOMENTO, auferida
mensalmente.
§ 2o A
GOIASFOMENTO lançará, mensalmente, a débito da
conta do FUNMINERAL e a seu crédito, os valores
apurados a título de taxa de administração, de
acordo com o disposto no § 1o. Art. 16. Para a movimentação dos recursos, serão abertas três (03) contas bancárias, com as seguintes características: I - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL/SIC, para servir como conta corrente arrecadadora de receitas do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, junto ao Banco do Brasil S.A.; II - Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL / Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, onde serão depositados 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem utilizados na cobertura de suas despesas administrativas e realização de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos;
III – Fundo de Fomento à Mineração/Agência
Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde
serão depositados 80% (oitenta por cento) dos
recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem
aplicados no financiamento dos projetos de
mineração e/ou industrialização de bens minerais
apresentados pela iniciativa privada e aprovados
pelo COMGEO, atendidos os encargos financeiros,
juros e prazos fixados.
Parágrafo único. O financiamento previsto no inciso III deste artigo poderá ser utilizado como capital de giro e para aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, ou para outros fins relacionados com o empreendimento de mineração aprovado. Art.17. Aplicam-se à execução financeira do FUNMINERAL as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública. Art.18. O FUNMINERAL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. Art. 19. Os bens adquiridos com os recursos do FUNMINERAL serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás. Art.20. Constituem despesas passíveis de cobertura com os recursos do FUNMINERAL as destinadas à política mineral do Estado, nos termos da legislação mineral em vigor. Art.21. As despesas de custeio administrativo do Fundo de Fomento à Mineração serão de até 20% ( vinte por cento) das suas receitas, sendo consideradas:
I - administrativas,
aquelas realizadas com: a) a aquisição de equipamentos, bens móveis e veículos;
b) o pagamento de gratificações a servidores
nele lotados, conforme dispuser o Conselho
Estadual de Mineração, Recursos Minerais e
Geologia – COMGEO;
II - de manutenção, as despesas com material de consumo e expediente; III - de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, as despesas com a contratação de serviços técnicos de profissionais habilitados e/ou empresas especializadas.
IV - outras, desde
que guardem correlação com as previstas nos
incisos I a III.
Parágrafo único - O
dispêndio mensal com o pagamento previsto na
alínea “b” do inciso I não poderá ultrapassar o
percentual de 15% (quinze por cento) da parcela
da receita do FUNMINERAL prevista neste artigo e
no § 2o do art. 12 deste Regulamento. Art. 22. As despesas previstas no art. 24 deste Regulamento serão realizadas em consonância com o plano de aplicação dos recursos e com a Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV Art.23. Os orçamentos anual e plurianual do FUNMINERAL integrarão o orçamento do Estado de Goiás, no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio, em unidade própria e distinta. Art.24. O FUNMINERAL observará, na elaboração e execução do seu orçamento, as normas adotadas pelas unidades orçamentárias do Estado de Goiás.
Art. 25. Os planos de aplicação dos recursos
financeiros do FUNMINERAL serão elaborados com
base em seu orçamento setorial e em consonância
com as diretrizes, os objetivos, as ações e
metas estabelecidos pelo COMGEO, observando-se a
destinação legal de seus recursos.
CAPÍTULO V Art. 26. O FUNMINERAL terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de extinção, seus direitos e obrigações serão assumidos pelo Estado de Goiás, transferidos ao órgão ou entidade que a ele suceder ou terá destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Os saldos
financeiros positivos apurados em balanços
anuais serão transferidos para o exercício
seguinte, a crédito do FUNMINERAL.
Art. 28. O Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação, gestor do FUNMINERAL e Presidente do
COMGEO, estabelecerá normas complementares que
se fizerem necessárias ao funcionamento do
Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos
omissos neste Regulamento. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-05-2003.
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