GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.098, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO – e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000992,

D E C R E T A

Art. 1º O Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO –, órgão consultivo e deliberativo de natureza permanente, com jurisdição em todo o território estadual, criado nos termos do item 2.1.3, alínea “a”, inciso VI do art. 1º da Lei nº 19.574 de 29 de dezembro de 2016, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tem sua composição e atuação reguladas por este Decreto.

Art. 2º Compete ao COMGEO:

I – apreciar os projetos e as atividades a serem desenvolvidos e financiados com recursos do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL;

II – aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL;

III – autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados pelo FUNMINERAL com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros;

IV – aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, as diretrizes deliberadas para a formação do plano plurianual do Estado, bem como da proposta orçamentária anual do FUNMINERAL;

V – aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei;

VI – fixar normas para concessão de financiamento com recursos do FUNMINERAL;

VII – relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário;

VIII – apreciar, discutir e aprovar em última instância os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL;

IX – aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL;

X – autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento financiado com recursos do FUNMINERAL, desde que requerida por membro do Conselho;

XI – determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, ante a constatação de irregularidade ou dissonância com o projeto aprovado;

XII – participar da formulação das diretrizes e metas da política mineral do Estado de Goiás;

XIII – opinar na elaboração dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos de investimentos, no tocante aos programas para os setores de geologia e recursos minerais;

XIV – acompanhar e avaliar atividades atinentes ao planejamento e à execução dos planos, programas e projetos de geologia e recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas pelo Estado de Goiás, opinando e sugerindo providências;

XV – promover articulação entre os órgãos estaduais que atuem em geologia e recursos minerais, gestão, planejamento, regulação e economia, meio ambiente e infraestrutura e as entidades da sociedade civil goiana, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;

XVI – promover articulação com instituições dos governos federal, municipal e de outros estados, bem como a participação nas discussões sobre a formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado de Goiás e de seus municípios nessas áreas, bem como na formulação conjunta de planos, programas e projetos de interesse da geologia e dos recursos minerais;

XVII – deliberar acerca da proposta do plano estadual de recursos minerais a ser enviada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

XVIII – analisar e sugerir alterações necessárias na legislação estadual, mediante apresentação de estudos detalhados, objetivando a manutenção da competitividade nos mercados interno e externo;

XIX – analisar e sugerir medidas para questões relevantes que possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral;

XX – sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica relativa à geologia e mineração quanto à utilização de recursos minerais, visando agregar valores e novas aplicações;

XXI– sugerir programas de desenvolvimento, observados os limites da competência do Estado de Goiás;

XXII – articular a concessão de recursos públicos e/ou privados, para apoio a programas e projetos relacionados com os setores de geologia e recursos minerais, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação/Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços, através da Superintendência de Mineração;

XXIII – aprovar seu regimento interno;

XXIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 3º O plenário do COMGEO terá a seguinte constituição:

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que será seu presidente;

II – Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III – Secretário de Estado da Fazenda;

IV – Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

V – Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A;

VI – Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços, que será o seu vice-presidente;

VII – Secretário Executivo do FUNMINERAL.

§ 1º Os Conselheiros relacionados nos incisos II, III, IV, V e VII deste artigo indicarão um suplente.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMGEO representantes dos órgãos da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada, vinculados a seus objetivos, bem como pessoas físicas de notório saber, reconhecidamente dedicadas a atividades de geologia, mineração e recursos hídricos, a critério do Presidente do Conselho, quando o assunto em pauta exigir.

§ 3º O COMGEO poderá constituir comissões especializadas nos diversos assuntos de geologia e recursos minerais, permanentes ou temporárias, para seu assessoramento, delas podendo participar especialistas de renomada competência profissional.

§ 4º O COMGEO funcionará na sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 5º As reuniões do COMGEO não serão remuneradas, sendo as funções exercidas por seus membros consideradas como relevante serviço público estadual.

Art. 4º O COMGEO será constituído de duas Câmaras Temáticas, sendo uma voltada ao fomento à mineração e a outra para assuntos relacionados a geologia e recursos naturais.

Art. 5º O COMGEO estabelecerá, em seu regimento interno, normas para seu funcionamento, inclusive a composição e as atribuições de suas Câmaras Temáticas e comissões especializadas, obedecidas as disposições deste Decreto.

Art. 6º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL –, aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

“Art. 2º ..................................................

...............................................................

§ 2º As atividades previstas no inciso V do caput deste artigo serão operacionalizadas em consonância com as decisões emanadas do Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, por meio da Agência de Fomento de Goiás S/A, à qual compete a análise de cadastro, avaliação de garantias, contratação, liberação, cobrança e recebimento do financiamento.

 

§ 3º As atividades previstas no inciso VI do caput deste artigo serão operacionalizadas através da Agência de Fomento de Goiás S/A e somente poderão concretizar-se após normatização expedida pelo Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia.

........................................................

 

Art. 5º .............................................

........................................................

 

§ 2º Os projetos selecionados pela Secretaria Executiva serão submetidos ao Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia para apreciação e aprovação, sendo enviados, posteriormente, à Agência de Fomento de Goiás S/A para lavratura do contrato concessivo do financiamento pretendido, em consonância com suas normas internas.

 

Art. 6º O Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL – será dotado de uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Superintendente de Mineração da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, bem como de um Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO.

.........................................................

Art. 16. .............................................

..........................................................

 

III – Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, junto a esta última, onde serão depositados 80% (oitenta por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, a serem aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais apresentados pela iniciativa privada e aprovados pelo COMGEO, atendidos os encargos financeiros, juros e prazos fixados.

..........................................................

 

Art. 21. ..............................................

 

I – ......................................................

...........................................................

 

b) o pagamento de gratificações a servidores nele lotados, conforme dispuser o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia – COMGEO;

............................................................

 

Art. 25. Os planos de aplicação dos recursos financeiros do FUNMINERAL serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos, as ações e metas estabelecidos pelo COMGEO, observando-se a destinação legal de seus recursos.

...........................................................

 

Art. 28. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, gestor do FUNMINERAL e Presidente do COMGEO, estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Fundo, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento”. (NR)

 

Art. 7º Ficam revogados:

I – os §§ 1º a 4º do art. 6º e o Capítulo II, com seus arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11, do Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL –, aprovado pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003;

II – o Decreto nº 7.667, de 09 de julho de 2012.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2017, 129o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 01-12-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-12-2017 .