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DECRETO Nº 5.578, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
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Introduz alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.318, de 22 de novembro de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n.o 20250045, DECRETA: Art. 1.º O Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL, aprovado pelo Decreto nº 5.318, de 22 de novembro de 2000 passa a vigorar com seus arts. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, incisos I e II e §§ 1.o, 2.o e 3.o, 9.º, incisos I, II e III, 10, 13, 19, 26, 31 e 32 assim alterados: “Art. 1.º O Fundo de Fomento à Mineração-FUNMINERAL, instituído pela Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, com natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, é vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC e reger-se-á por este Regulamento e pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.” (NR) “Art. 3.º O FUNMINERAL, visando à consecução dos seus objetivos, poderá assinar convênios com instituições públicas e privadas, com a interveniência da Secretaria da Indústria e Comércio - SIC.” (NR) “Art. 6.º A Secretaria Executiva do FUNMINERAL será exercida pelo Diretor de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM.” (NR) “Art. 7.º As decisões relativas ao financiamento das atividades previstas no art. 2.º deste Regulamento, com os recursos financeiros do FUNMINERAL, tendo por base propostas apresentadas à sua Secretaria Executiva, serão tomadas por um Comitê de Fomento à Mineração, com a seguinte composição: I - os Secretários de Estado: a) de Indústria e Comércio, que o presidirá; b) do Planejamento e Desenvolvimento. II - os Presidentes da: a) Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral; b) Agência de Fomento de Goiás S/A. § 1.º O Presidente do Comitê terá o voto de qualidade. § 2.º O Secretário de Estado referido na alínea b do inciso I e os presidentes mencionados no inciso II deste artigo serão representados por seus suplentes, no caso de impossibilidade de comparecimentos às reuniões do Comitê. § 3.º As reuniões do Comitê realizar-se-ão sempre que necessário e suas pautas serão comunicadas, expressamente, pelo titular da Secretaria de Indústria e Comércio aos seus componentes, com antecedência mínima de 03 (três) dias. ...................................................................................” (NR) “Art. 9.º O FUNMINERAL conta com os seguintes níveis de gestão: I - deliberativa, exercida pelo Comitê de Fomento à Mineração, previsto no art. 7.º deste Decreto; II - técnica, exercida pela Diretoria de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, na qualidade de Secretaria Executiva; III - administrativa e financeira, exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM; ...................................................................................” (NR) “Art. 10. Para a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUNMINERAL, será utilizada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM, em consonância com este regulamento e demais disposições legais pertinente;” (NR) “Art. 13. Compete à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM, no tocante à gestão dos 10% (dez por cento): I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do FUNMINERAL; II - assinar, em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, os empenhos, ordens de pagamento, bem como os demais documentos únicos de execução orçamentária e financeira (DUEOF), necessários à realização de despesas administrativas do referido fundo; III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos, convênios e ajustes, assim como relatórios que se refiram à realização pelo FUNMINERAL, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive, os balancetes mensais e anuais aprovados; IV - pro ceder ao acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL; V - executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação financeira do FUNMINERAL; VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização, relativos às despesas do FUNMINERAL; VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade e/ou adquiridos pelo FUNMINERAL; VIII - coordenar, em conjunto com sua Diretoria de Mineração e Recursos Naturais, a elaboração das propostas orçamentárias do FUNMINERAL; IX - outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela gestão deliberativa.” (NR) “Art. 19 Serão abertas em instituição financeira oficial duas (02) contas bancárias: I - em uma delas, com titularidade do Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, serão depositados 10% (dez por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, que serão utilizados para a cobertura de suas despesas administrativas e realização de projetos de pesquisa e estudos técnicos e econômicos, nos termos do § 4.º d art. 5.º deste Decreto; II - na outra, com titularidade do Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, serão depositados 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, que serão aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais, nos termos do § 3.º do art. 5.º deste Decreto.” (NR) “Art. 26 Os orçamentos, anual e plurianual, do FUNMINERAL integrarão o orçamento do Estado de Goiás, em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio.”(NR) “Art. 31 O Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização das despesas previstas nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto.” (NR) “Art. 32 O titular da Secretaria de Indústria e Comércio estabelecerá, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do FUNMINERAL, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos deste regulamento.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2002, 114º da República.
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 02-4-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.04.2002.
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