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DECRETO No 5.413, DE 25 DE ABRIL DE 2001.
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Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo no 19279060, D E C R E T A: Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 3o .......................................................................... ........................................................................................ § 1o A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime. ......................................................................................... Art. 5o ............................................................................. ......................................................................................... I - ..................................................................................... g - relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infra-estrutura e ambiental. ......................................................................................... Art. 7o ............................................................................. ......................................................................................... § 2o A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda. .......................................................................................... Art. 18. ............................................................................. I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: ........................................................................................... Art. 23. ............................................................................... ........................................................................................... III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, observado o disposto no § 3o; ............................................................................................ § 3o No caso da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente. ............................................................................................. Art. 25. ................................................................................ ............................................................................................ § 5o O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência, prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente: I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato; II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário; § 6o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte: I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente; II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento. Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR. ............................................................................................. Art. 34. ................................................................................ ............................................................................................ § 1o ................................................................................... ............................................................................................ IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços; ............................................................................................ § 2o O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo. § 3o A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado: I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR; II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos. § 4o O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve: I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento; II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR; III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de Participação do Município aplicável no exercício; IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa. § 5o O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados. ............................................................................................. Art. 37. ................................................................................ ............................................................................................ I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente; ............................................................................................. Art. 38. ................................................................................ ............................................................................................ III - ....................................................................................... ............................................................................................ k - da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG. ............................................................................................ V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM. ............................................................................................ Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva. § 1o Compete à Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR: ............................................................................................ Art. 41. ............................................................................... ............................................................................................ § 3o ................................................................................... I - ........................................................................................ ............................................................................................ f) comprovar a existência de placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa. ............................................................................................. Art. 43. ................................................................................ ............................................................................................. § 1o .................................................................................... ............................................................................................. VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento. ............................................................................................. ANEXO I (Arts. 4o e 23, I)
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE Art. 1o O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma: I - ZERO a 30 pontos, Cp = 1; II - 31 a 81 pontos, Cp = 2; III - 82 a 110 pontos, Cp = 3; IV - acima de 110 pontos, Cp = 4. ............................................................................................. Art. 8o Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, a indústria de ponta, a do setor têxtil de algodão, a do setor lácteo, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral. Parágrafo único. Para fins de enquadramento neste artigo considera-se: I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras. Ex.: as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR; II - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; III - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó; IV - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais; V - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. ...........................................................................................
ANEXO II (Art. 25, III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR Art. 1o ............................................................................... ...........................................................................................
.................................................................................... ANEXO IV (Arts. 4o, parágrafo único e 23, § 1o, IV) CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP Art. 1o ........................................................................ ....................................................................................
.............................................................................. ANEXO VII (Arts. 21, II, "a" e 23, § 1°, V) MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO MICROPRODUZIR
Local e data: Nome e assinatura do proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas. Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento do projeto, inclusive com rubrica em todas as folhas."
ANEXO I
I - MUNICÍPIOS DO NORDESTE GOIANO: 01 ALTO PARAÍSO DE GOIÁS; 02 ALVORADA DO NORTE; 03 BURITINÓPOLIS; 04 CAMPOS BELOS; 05 CAVALCANTE; 06 COLINAS DO SUL; 07 DAMIANÓPOLIS; 08 DIVINÓPOLIS DE GOIÁS; 09 FLORES DE GOIÁS; 10 GUARANI DE GOIÁS; 11 IACIARA; 12 MAMBAÍ; 13 MONTE ALEGRE DE GOIÁS; 14 NOVA ROMA; 15 POSSE; 16 SÃO DOMINGOS; 17 SÃO JOÃO DA ALIANÇA; 18 SIMOLÂNDIA; 19 SÍTIO D'ABADIA; 20 TERESINA DE GOIÁS. II - MUNICÍPIOS DO NORTE GOIANO: 01 ALTO HORIZONTE; 02 CAMPINAÇU; 03 CAMPINORTE; 04 CAMPOS VERDES; 05 CRIXÁS; 06 ESTRELA DO NORTE; 07 FORMOSO; 08 MARA ROSA; 09 MINAÇÚ; 10 MOZARLÂNDIA; 11 MONTIVIDIU DO NORTE; 12 MUNDO NOVO; 13 MUTUNÓPOLIS; 14 NIQUELÂNDIA; 15 NOVA CRIXÁS; 16 NOVO IGUAÇÚ DE GOIÁS; 17 NOVO PLANALTO; 18 PORANGATU; 19 SANTA TEREZA DE GOIÁS; 20 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS; 21 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA; 22 TROMBAS; 23 URUAÇU; 24 UIRAPURÚ. III - MUNICÍPIOS DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL: 01 ABADIÂNIA; 02 ÁGUA FRIA DE GOIÁS; 03 ÁGUAS LINDAS; 04 ALEXÂNIA; 05 CABECEIRAS; 06 CIDADE OCIDENTAL; 07 COCALZINHO DE GOIÁS; 08 CRISTALINA; 09 FORMOSA; 10 LUZIÂNIA; 11 MIMOSO DE GOIÁS; 12 NOVO GAMA; 13 PADRE BERNARDO; 14 PIRENÓPOLIS; 15 PLANALTINA; 16 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO; 17 VALPARAÍSO; 18 VILA BOA; 19 VILA PROPÍCIO. RELAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAL E MINERAL GOIANAS PRIORITÁRIAS I - lácteos; II - têxtil de insumos a confecções (tecelagem, fiação, tinturaria, aviamentos e roupas); III - soja; IV - milho; V - cana-de-açúcar; VI - carne; VII - couro; VIII - frango; IX - suínos; X - fruticultura; XI - rochas ornamentais. Art. 2o Ficam revogadas as alíneas "a" do inciso I do art. 18 e "l" do inc. III do art. 38, o § 2o do art. 3o e o art. 19 do Regulamento do PRODUZIR, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000. Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril 2001, 113° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 02-05-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2001.
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