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DECRETO Nº 6.480, DE 22 DE JUNHO DE 2006.
| O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, das alterações introduzidas pela Lei no 5.265, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013002986, D E C R E T A: Art. 1o Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23......................................................................... .................................................................................... IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada; ..................................................................................... § 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1o, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo. § 12 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais: I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR; II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR. Art. 24....................................................................... Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2o (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento. ................................................................................... Art. 36......................................................................... I - .............................................................................. a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais; b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional; c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas; d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR; ............................................................................."(NR) Art. 2o Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 24 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de maio de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 27-06-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.2006.
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