GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.480, DE 22 DE JUNHO DE 2006.

Introduz alterações no Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, das alterações introduzidas pela Lei no 5.265, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013002986,

D E C R E T A:

Art. 1o Os dispositivos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto  no  5.265, de 31 de julho de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23.........................................................................

....................................................................................

IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;

.....................................................................................

§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1o, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo.       

§ 12 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:

I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;

II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.

Art. 24.......................................................................

Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2o (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.

...................................................................................

Art. 36.........................................................................

I - ..............................................................................

a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;

b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;

c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;

d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR  e do FUNPRODUZIR;

............................................................................."(NR)

Art. 2o Ficam revogados os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 24 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 de maio de 2006.    

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 27-06-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.06.2006.