GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 12.462, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.
- Vide o Decreto no 4.370, de 28-12-1994.
- Vide as Leis nos 12.955, de 19-11-1996, art. 8o e 13.194, de 26-12-1997.
 

 


Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na situação que especifica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), desde que:

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a  reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:

I - o contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda;
- Revogado pela Lei no 13.453, DE 16.04.1999 .

II - o contribuinte beneficiário deve estar regular perante a Fazenda Pública Estadual;
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".
- Redação dada pela Lei no 14.065, DE 26.12.2001 .

II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual.

III – aplica-se a redução da base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), na operação com mercadorias destinadas:
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.

III - o benefício aplica-se, também, a operação com mercadorias destinadas:
- Acrescido pela Lei no  14.065, de 26-12-2001.

a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda;

b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional;

c) a hospital e clínica de saúde.
-
Acrescida pela Lei no 14.540, de 3-9-2003 .

d) a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
-
Acrescida pela Lei no 15.457, de 16-11-2005 .

§ 1o Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta lei.
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".

§ 2o A redução autorizada neste artigo não alcança as operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou concessão de créditos outorgados ou presumidos, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável.
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"a".

§ 3o Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.
- Redação dada pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.

§ 3o Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei no 11.651 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 4o O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
-
Redação dada pela Lei no 13.194, de 26.12.1997 .

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda;;

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado.
-
Redação dada pela Lei no 14.065, de 26-12-2001 .

II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo..

 § 4o-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno.
- Acrescido pela Lei no 19.930, de 29-12-2017, art. 2o.

§ 5o A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;;
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
Redação dada pela Lei no 16.545, de 19-5-2009, art. 3o.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.

 § 6o Na hipótese prevista no inciso I do § 5o deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei no 21.559, de 6-9-2022.

§ 6o Na hipótese prevista no inciso I do § 5o, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 5o, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa..
- Acrescido pela Lei no 16.440,de 30-12-2008, art. 3o.

Art. 2o O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:

I - reduzir para até 7% (sete por cento) a alíquota aplicável:
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .

a) às operações internas com aves e suínos e ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .

b) ao fornecimento de refeições, mediante opção do contribuinte interessado que se formalizará pela celebração de regime especial, hipótese em que não serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;
- Revogado pela Lei no 13.194, de 26-12-1997 .

II - reduzir em até 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes de contratos de empreitada ou subempreitada para serem empregadas diretamente na construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa “MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA” do Governo de Goiás.
- Revogado pela Lei no 16.440, de 30-12-2008, art. 13, IV,"b".

Art. 3o Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de novembro de 1994, 106o da República.
 

Valdivino José de Oliveira


(D.O. de 21-11-1994)
 

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-1994.