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Altera leis que tratam de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: “TABELA ANEXO III ITEM A A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA A.1.1. Identificação: .................................................................................................... 2 ................................................................................................. 2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada..................................... 1,00 2.2 de tamanho maior, cada................................................. 1,50 .................................................................................................... 8. 2ª via de laudo pericial ...................................................16,13 ............................................................................................”(NR) Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ........................................................................................ § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ...........................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... .................................................................................................. § 5º ............................................................................................ II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A .................................................................................... ................................................................................................... II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A ..................................................................................... ................................................................................................... II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... § 1º ............................................................................................ .................................................................................................. II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ....................................................................................... I - .............................................................................................. a) .............................................................................................. .................................................................................................. ................................................................................................... c) ............................................................................................... 1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado; ................................................................................................... II - .............................................................................................. .................................................................................................. h) .............................................................................................. .................................................................................................. 3. ônibus; ............................................................................................. (NR) Art. 3º-A ..................................................................................... ................................................................................................... II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... .................................................................................................. § 2º ........................................................................................... .................................................................................................. II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................................... ................................................................................................. III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º-A .................................................................................... ................................................................................................... II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; ............................................................................................” (NR) Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado. Art. 12. Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/91. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 25-05-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.
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