GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.719, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
- Alteração: LEI N° 15.954, DE 18.01. 07. (DOE 22.01.07)

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Nota: Redação com vigência de 29.06.06 a 21.01.07

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados.
- CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.954, DE 18.01.07. – VIGÊNCIA: 22.01.07.

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:

I - a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

II - durante a fase pré-operacional da empresa.

§ 2º A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

Art. 2º A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

III - aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

IV - prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações e prestações, que constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

Art. 3º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Art. 4º Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei.

Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 10.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do  caput  deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.

Art. 5º O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará durante o período de (30) trinta anos, contados do início das obras correspondentes à implantação ou expansão da empresa beneficiária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ivan Soares de Gouvêa
Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 29-06-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2006.