GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 12.181, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

 

Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 11.750, de 07 de julho de 1992, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passam a viger com as seguintes modificações:

“Art.27-.........................................................................................................................................

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§ 4° - A alíquota prevista para a operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo fixo

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Art. 169-......................................................................................................................................

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I – sanar irregularidade verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

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Art.172-.......................................................................................................................................

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III – existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou prestação subseqüentes;

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V – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

Art. 2º - O art. 4° da Lei n° 11.750, de 7 de julho de 1992, fica acrescido dos §§4° e 5°., que terão a seguinte redação:

“Art.4°-..........................................................................................................................................

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§4 ° - O Governador do Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário previsto no “caput” deste artigo.

§ 5° - A forma de cálculo descrita no §1°, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos produtos especificados no “caput” deste artigo, poderá resultar na aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição tributária.”

Art. 3º - O art. 7° da Lei n° 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração introduzida pelo art. 2° da Lei n° 12.012, de 23 de junho de 1993, mantido o inciso I, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art.7°-...........................................................................................................................................

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II – incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondentes às entradas:

a) de bens para integração ao ativo fixo de empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea “a”, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

b) de bens de adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás.

§ 1° - O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações das Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás.

§ 2° - As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento.”

Art. 4º - Os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos no art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterada pelas Leis nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 12.012, de 23 de junho de 1993, somente podem ser concedidos, sem prejuízo de outras exigências, se o Município em cujo território se localizar o estabelecimento industrial beneficiário renunciar, em favor do Tesouro Estadual, à sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo respectivo contribuinte e fomentado na forma do art. 2º, II, da referida lei.
- Revogado pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a renúncia deverá constar de lei municipal específica que, inclusive, autorize o Prefeito Municipal a anuir, em nome do Município, ao regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda e contemple termo de vigência compatível com o prazo de fruição do benefício.
- Revogado pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.

Art. 5º O pagamento do ICMS devido por empresas beneficiárias do programa FOMENTAR, inclusive a quitação de documento de arrecadação correspondente, obedecerá às normas para esse fim baixadas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º A utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 2º.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2º.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2º.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 2º.

Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por contri­buintes fabricantes de conservas alimentícias.

- Revogado pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 13, II,

Art. 8º O contribuinte que tenha aplicado o alíquota do ICMS conforme o pre­visto no § 4º do art. 27 do CTE, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, ora alterado, deverá, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso XV do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - o art. 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. O art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, ficha acrescido dos seguinte inciso:

"Art. 37 .....................................................................................................................

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XVII - as saídas internas de couro em estado fresco, salmorado ou salgado."

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior

 

(D.O. de 10-12 e 23-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.12 e 23.12.1993.